Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações devidas nos termos da legislação de um Estado-Membro relativamente aos danos ocorridos no território de outro Estado-Membro - Direito de regresso das instituições devedoras contra o terceiro responsável - Direitos detidos pela vítima - Determinação segundo a ordem jurídica do Estado-Membro onde ocorreu o dano - Sub-rogação da instituição devedora e extensão dos direitos objecto da sub-rogação - Determinação segundo a ordem jurídica da instituição devedora - Limites
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 93._, n._ 1, alínea a)]
Sumário
O artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um dano ocorrido no território de um Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social à vítima ou aos seus sucessores por uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende de um outro Estado-Membro, os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano e nos quais a referida instituição pode ser sub-rogada, bem como as condições de propositura da acção de indemnização perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu, são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis.
Tratando-se de uma eventual sub-rogação de uma instituição de segurança social nos direitos da vítima ou dos seus sucessores, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que a sub-rogação, bem como a extensão dos direitos, nos quais esta instituição é sub-rogada, são determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição, na condição que o exercício da sub-rogação prevista por este direito não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu.
Compete ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir determinar e aplicar as disposições pertinentes da legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora, mesmo se estas disposições excluírem ou limitarem a sub-rogação dessa instituição nos direitos que detém o beneficiário das prestações contra o autor do dano ou o exercício destes direitos pela a instituição que neles está sub-rogada.
Partes
No processo C-397/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Landgericht Trier (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Caisse de pension des employés privés
e
Dieter Kordel,
Rainer Kordel,
Frankfurter Allianz Versicherungs AG,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Caisse de pension des employés privés, por Frank Peter, advogado em Trier,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Governo luxemburguês, por Claude Ewen, inspector de primeira classe na inspecção-geral da segurança social, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Caisse de pension des employés privés e da Comissão na audiência de 18 de Março de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Novembro de 1996, completado por despacho de 24 de Outubro de 1997, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça respectivamente em 12 de Dezembro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Landgericht Trier submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Caisse de pension des employés privés (a seguir «Caixa de Pensões»), que é uma instituição luxemburguesa, a Dieter e Rainer Kordel bem como à companhia alemã de seguros automóveis Frankfurter Allianz Versicherungs AG, respeitante ao reembolso dos montantes pagos pela Caixa de Pensões na sequência do falecimento de um dos seus segurados num acidente.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 93._ do regulamento, intitulado «Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis», dispõe, no seu n._ 1 , alínea a):
«1. Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-Membros;
...»
4 O artigo 232._ do Código da Segurança Social luxemburguês (lei de 27 de Julho de 1987 respeitante ao seguro de pensão em caso de velhice, invalidez e sobrevivência, Mémorial n._ 60, de 28 de Julho de 1987, p. 1102) prevê:
«Se aquele a quem cabe uma pensão ao abrigo do presente código possuir contra terceiros um direito legal à reparação do dano que para ele resulta da invalidez ou do falecimento em que se funda o seu direito à pensão, o direito à reparação dos danos cobertos pela pensão será transferido para a Caixa de Pensões até à concorrência das suas prestações. Se a pensão tiver um carácter permanente, o direito de regresso abrange o montante do capital de cobertura deduzido das expectativas adquiridas. As regras de aplicação podem ser objecto de um regulamento grão-ducal.»
5 Nos termos dos artigos 3._ e 4._ do regulamento grão-ducal, de 18 de Novembro de 1992, que tem por objectivo fixar as regras de aplicação do regresso contra terceiros responsáveis previsto no artigo 232._ do Código da Segurança Social (Mémorial n._ 89, de 3 de Dezembro de 1992, p. 2545, a seguir «regulamento grão-ducal»):
«Artigo 3._ Em caso de falecimento de um segurado não beneficiário de uma pensão, o direito de regresso abrange o montante bruto das pensões de sobrevivência liquidadas ao longo dos trinta e seis meses posteriores à data de falecimento do segurado e será efectuado anualmente com base num cálculo a determinar pela Caixa de Pensões.
...
Artigo 4._ Em caso de falecimento de um beneficiário de pensão, não será efectuado qualquer direito de regresso contra terceiros responsáveis.»
O litígio no processo principal
6 Alfons Ginsbach, inscrito na Caixa de Pensões, faleceu, em 27 de Dezembro de 1991, próximo de Trier, na Alemanha, na sequência de atropelamento por um veículo automóvel conduzido por Dieter Kordel e cujo proprietário (Halter) era Rainer Kordel.
7 A Caixa de Pensões pagou à viúva e à filha de A. Ginsbach prestações de sobrevivência sob a forma de pensão de viuvez e de pensão de órfão, nos limites de um capital de cobertura de 4 003 236 LFR.
8 Invocando a sua sub-rogação nos direitos à reparação dos sucessores por força do artigo 232._ do Código da Segurança Social luxemburguês, a Caixa de Pensões propôs uma acção no Landgericht Trier pedindo a condenação de Dieter e Rainer Kordel, bem como da Frankfurter Allianz Versicherungs AG, que segura a responsabilidade civil de Rainer Kordel, a pagarem-lhe uma indemnização por perdas e danos correspondente a metade do capital de cobertura.
9 Alega que o Landgericht está vinculado, quanto ao montante dos direitos invocados, ao artigo 232._ do Código da Segurança Social luxemburguês. Com efeito, o direito em que a Caixa de Pensões está sub-rogada deve ser reconhecido pela República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento.
10 Interrogando-se sobre o alcance do artigo 93._, n._ 1, alínea a) do regulamento bem como sobre a aplicabilidade da lei luxemburguesa ao litígio do processo principal, o Landgericht Trier decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O reconhecimento dos Estados-Membros estende-se também às normas que definem o cálculo do montante dos direitos sub-rogados noutro Estado-Membro (neste caso o artigo 232._, segundo período, do Código da Segurança Social luxemburguês em conjugação com o respectivo regulamento grão-ducal, em cujos termos o direito em que a Caixa de Pensões fica sub-rogada corresponde ao montante do capital de cobertura da pensão deduzido das expectativas adquiridas) ou abrange apenas a sub-rogação em si mesma?»
11 Por carta de 24 de Julho de 1997, o Tribunal de Justiça enviou ao Landgericht o acórdão de 2 de Junho de 1994, DAK (C-428/92, Colect., p. I-2259), e perguntou-lhe se, à luz desse acórdão, desejava manter ou reformular a sua questão prejudicial.
12 O Landgericht Trier completou então a questão submetida ao Tribunal de Justiça da seguinte maneira:
«Não impedem o direito de regresso duma instituição devedora dum Estado-Membro, na acepção do artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, contra o causador do dano sofrido no território doutro Estado-Membro, as disposições que excluem a sub-rogação da instituição devedora no direito a reparação que tem o beneficiário das prestações contra terceiros ou que excluem o direito de acção desta última, mesmo quando se trate de disposições do Estado-Membro a que a instituição devedora pertence (neste caso o artigo 4._ do regulamento de execução do artigo 232._ do Código da Segurança Social luxemburguês, segundo o qual em caso de morte do titular da pensão não existe qualquer direito de regresso contra terceiros responsáveis?»
Quanto às questões prejudiciais
13 Com estas questões, que é conveniente examinar conjuntamente, o tribunal a quo pede, concretamente, ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento a fim de saber se, e em que medida, a sub-rogação de uma instituição de segurança social, na acepção do regulamento, nos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor de um dano ocorrido no território de um outro Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social por essa instituição, bem como a extensão dos direitos sub-rogados, devem ser determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição. O juiz nacional pergunta, mais particularmente, se há que aplicar disposições do direito do Estado-Membro de que depende a instituição devedora das prestações que, tal como o artigo 4._ do regulamento grão-ducal, teria por consequência excluir ou limitar a sub-rogação dessa instituição nos direitos do beneficiário das prestações ou o exercício destes direitos pela instituição neles sub-rogada perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu.
14 A fim de dar uma resposta útil ao tribunal a quo, devem examinar-se sucessivamente os direitos de que gozam a vítima do acidente ou os seus sucessores, o princípio e o alcance de uma eventual sub-rogação da instituição devedora nos referidos direitos e, finalmente, as eventuais limitações que decorrem da legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora para o exercício dos direitos em que está sub-rogada.
15 Em primeiro lugar, no que respeita aos direitos da vítima ou dos seus sucessores contra o autor do dano, o artigo 93._, n._ 1, do regulamento apenas visa assegurar que o direito de acção de que pode beneficiar uma instituição devedora nos termos da legislação que aplica é reconhecido pelos outros Estados-Membros. Não tem por objecto alterar as normas aplicáveis para determinar se, e em que medida, a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano deve ser efectivada. A responsabilidade do terceiro continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a vítima ou seus sucessores recorreram deve normalmente aplicar, isto é, em princípio, à legislação do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu (v., a este respeito, os acórdãos de 9 de Dezembro de 1965, Singer, 44/65, Colectânea 1965-1968, p. 251; de 16 de Maio de 1973, De Waal, 78/72, Recueil, p. 499, n._ 6; Colect., p. 219, e DAK, já referido, n._ 21).
16 Daqui decorre que os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano bem como as condições de propositura da acção de indemnização nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território ocorreu o dano são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis.
17 A instituição devedora apenas pode ser sub-rogada nos direitos determinados desta forma. Com efeito, uma sub-rogação como a prevista pelo artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento não pode ter por consequência criar, na esfera jurídica do beneficiário das prestações, direitos adicionais contra terceiros.
18 Seguidamente, no que respeita à sub-rogação da instituição devedora nos direitos de que beneficiam os sucessores da vítima, o tribunal a quo indica que, em direito alemão, só há sub-rogação da instituição de segurança social nos direitos de que dispõem os sucessores contra o terceiro responsável na medida em que estes podiam exigir da pessoa que foi morta a prestação de alimentos. Todavia, o tribunal a quo não precisa se, segundo o direito alemão, os sucessores da vítima de um acidente mortal só têm um direito de acção contra terceiros responsáveis se podiam exigir da vítima uma prestação de alimentos ou se, em contrapartida, a regra citada apenas se aplica à sub-rogação da instituição devedora.
19 Se o direito alemão subordina todo e qualquer direito de acção por parte dos sucessores da vítima contra terceiros responsáveis à existência, em seu favor, de uma obrigação actual ou futura a cargo da vítima, caso esta fosse viva, de lhes prestar alimentos, tal regra, que condiciona o próprio princípio do direito de acção dos sucessores, tinha por efeito, segundo os princípios recordados nos n.os 15 a 17 do presente acórdão, privar estes últimos de qualquer direito no qual a instituição pudesse ser sub-rogada uma vez que não podiam ter exigido a prestação de alimentos.
20 O tribunal a quo também não precisa se o direito alemão exige que, imediatamente antes do falecimento da vítima, esta prestasse alimentos aos que reclamam um direito de acção, ou se bastava que estes pudessem exigir, no futuro, a prestação de alimentos. A este respeito, basta observar que não é necessariamente o direito nacional do órgão jurisdicional chamado a decidir que determina a natureza e a extensão das obrigações alimentares da vítima face aos seus sucessores. Com efeito, as regras do direito internacional privado podem designar uma outra ordem jurídica.
21 Na medida em que a regra do direito alemão mencionada pelo tribunal a quo apenas afectaria a sub-rogação da instituição devedora nos direitos do beneficiário das prestações, deve recordar-se que o artigo 93._, n._ 1, do regulamento prevê que cada Estado-Membro reconhece a sub-rogação da instituição devedora nos direitos de que o beneficiário das prestações é titular relativamente a um terceiro obrigado a reparar o dano, quando esta via processual esteja prevista a favor da instituição devedora pela legislação do Estado-Membro a que pertence (v. acórdão DAK, já referido, n._ 17).
22 Esta disposição funciona, assim, como uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual foi proposta uma acção de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado-Membro de que depende a instituição devedora não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub-rogada nos direitos da vítima ou dos seus sucessores, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que a instituição devedora se encontra sub-rogada (v. acórdão DKA, já referido n._ 18).
23 Daqui resulta que a instituição devedora sub-rogada bem como os órgãos jurisdicionais nacionais de cada Estado-Membro estão vinculados pela legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora, na condição de o exercício da sub-rogação prevista por esta legislação não exceder os limites dos direitos de que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano.
24 Por último, no que respeita à questão de saber se os direitos da Caixa de Pensões devem ser determinados com base no artigo 4._ do regulamento grão-ducal, a referida Caixa contesta que a aplicação desta disposição seja pertinente no litígio do processo principal.
25 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional nem apreciar os seus efeitos no âmbito do processo do artigo 177._ do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Benedetti, 52/76, Colect., p. 67, n._ 25).
26 Compete ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir determinar e aplicar as disposições pertinentes da legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora, mesmo se estas disposições excluírem ou limitarem a sub-rogação dessa instituição nos direitos que detém o beneficiário das prestações contra o autor do dano ou o exercício destes direitos pela instituição que neles está sub-rogada.
27 Nestas condições, deve responder-se às questões prejudiciais colocadas que:
- o artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um dano ocorrido no território de um Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social à vítima ou aos seus sucessores por uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende de um outro Estado-Membro, os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano e nos quais a referida instituição pode ser sub-rogada, bem como as condições de propositura da acção de indemnização perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu, são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis;
- o artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação de uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende do direito de um Estado-Membro nos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor de um dano ocorrido no território de um outro Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social por esta instituição, bem como a extensão dos direitos nos quais esta instituição é sub-rogada, são determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição, na condição que o exercício da sub-rogação prevista por este direito não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu;
- compete ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir determinar e aplicar as disposições pertinentes da legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora, mesmo se estas disposições excluírem ou limitarem a sub-rogação dessa instituição nos direitos que detém o beneficiário das prestações contra o autor do dano ou o exercício destes direitos pela instituição que neles está sub-rogada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e luxemburguês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landgericht Trier, por despacho de 29 de Novembro de 1996, completado por despacho de 24 de Outubro de 1997, declara:
29 O artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um dano ocorrido no território de um Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social à vítima ou aos seus sucessores por uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende de um outro Estado-Membro, os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano e nos quais a referida instituição pode ser sub-rogada, bem como as condições de propositura da acção de indemnização perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu, são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis.
30 O artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação de uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende do direito de um Estado-Membro nos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor de um dano ocorrido no território de um outro Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social por esta instituição, bem como a extensão dos direitos nos quais esta instituição é sub-rogada, são determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição, na condição que o exercício da sub-rogação prevista por este direito não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu.
31 Compete ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir determinar e aplicar as disposições pertinentes da legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora, mesmo se estas disposições excluírem ou limitarem a sub-rogação dessa instituição nos direitos que detém o beneficiário das prestações contra o autor do dano ou o exercício destes direitos pela a instituição que neles está sub-rogada.
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