Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentação insuficiente ou contraditória - Admissibilidade
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Desnaturação dos elementos de prova - Admissibilidade
4 Responsabilidade extracontratual - Condições - Prejuízo - Nexo de causalidade - Ónus da prova
(Tratado CE, artigos 178._ e 215._)
Sumário
5 Resulta dos efeitos conjugados do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido.
Não satisfaz esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram já apresentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente não acolhidos por esse órgão jurisdicional.
6 A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
7 Se compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor atribuído aos elementos de prova que lhe foram apresentados, o fundamento baseado na desvirtuação dos referidos elementos é admissível no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
8 Compete a título principal à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca e demonstrar o nexo de causalidade entre esse prejuízo e o comportamento de que acusa as instituições comunitárias.
Partes
No processo C-401/96 P,
Somaco SARL, com sede em Fort-de-France (França), representada por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão (T-387/94, Colect., p. II-961), com vista à anulação desse acórdão, sendo recorrida Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Dezembro de 1996, a Somaco SARL (a seguir «Somaco») interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão (T-387/94, Colect., p. II-961, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância recusou, por um lado, anular a decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 1994 (a seguir «decisão impugnada»), de rejeição de uma denúncia apresentada pela Somaco em 5 de Junho de 1990, e rejeitou, por outro, como inadmissível, o pedido de indemnização formulado pela Somaco.
Factos e tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
2 Resulta do acórdão recorrido que, considerando-se vítimas de um acordo ilícito celebrado entre cinco importadores de viaturas japonesas em França (isto é, a Sidat Toyota France, a Mazda France Motors, a Honda France, a Mitsubishi Sonauto e a Richard Nissan SA), a Asia Motor France e três outras sociedades que se dedicam à importação e ao comércio, na França metropolitana, de veículos de marcas japonesas admitidos em livre prática em outros Estados-Membros da Comunidade apresentaram, em 18 de Novembro de 1985 e em 29 de Novembro de 1988, denúncias à Comissão, por violação, nomeadamente, do artigo 85._ do Tratado CEE.
3 Tais empresas alegavam, no essencial, que os cinco importadores antes referidos se tinham comprometido, perante a administração francesa, a não vender, no mercado interno francês, um número de veículos superior a 3% do total de veículos automóveis matriculados no conjunto do território francês ao longo do ano civil anterior. Esses mesmos importadores ter-se-iam posto de acordo em dividir entre eles essa quota, segundo regras preestabelecidas, excluindo qualquer outra empresa que desejasse distribuir em França veículos de origem japonesa de outras marcas que não as distribuídas pelas partes no alegado acordo.
4 Na sequência dessas denúncias, a Comissão, por carta de 9 de Junho de 1989, pediu informações aos importadores postos em causa. Por carta de 20 de Julho de 1989, a Direcção-Geral da Indústria do Ministério da Indústria e do Ordenamento do território francês deu instruções aos referidos importadores para não responderem a uma das questões postas pela Comissão, declarando que «a Comissão [lhes pedia] para lhe comunicarem informações relativas à política conduzida pelos poderes públicos franceses em relação à importação de veículos japoneses» e que «não [lhes cabia] responder-lhe em seu lugar».
5 Nessas condições, os serviços da Comissão solicitaram informações às autoridades francesas. Em 28 de Novembro de 1989, as autoridades francesas responderam a esse pedido, alegando, no essencial, que as empresas em causa não dispunham de qualquer autonomia na gestão dessa regulação.
6 Após a introdução, pelas quatro recorrentes, em 20 de Março de 1990, de uma acção por omissão e de indemnização, a Comissão, por carta de 8 de Maio de 1990, informou-as, em conformidade com o disposto no artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que não tencionava dar seguimento às suas denúncias e convidou-as a apresentar eventuais observações a esse respeito. Em 29 de Junho de 1990, as demandantes fizeram chegar à Comissão as suas observações, nas quais reafirmaram a procedência das suas denúncias.
7 Entretanto, em 5 de Junho de 1990, a Somaco apresentou à Comissão uma denúncia análoga baseada no artigo 85._ do Tratado, particularmente dirigida contra as práticas das sociedades CCIE, SIGAM, SAVA, SIDA e Auto GM, todas com sede em Lamentin (Martinica), respectivamente, concessionárias das marcas Toyota, Nissan, Mazda, Honda e Mitsubishi e importadoras dessas marcas nessa ilha.
8 Por carta de 9 de Agosto de 1990, referindo-se à carta de 8 de Maio de 1990 dirigida às quatro outras denunciantes, a Comissão informou a Somaco de que não tencionava dar seguimento à denúncia e convidou-a, em conformidade com o disposto no artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, a apresentar observações a esse propósito. Por carta de 28 de Setembro de 1990, a Somaco reafirmou a procedência da sua denúncia.
9 Por carta de 5 de Dezembro de 1991, a Comissão comunicou às cinco empresas em questão (a seguir «denunciantes») uma decisão de rejeição das denúncias. Essa rejeição baseava-se em dois fundamentos. Segundo o primeiro, o comportamento dos cinco importadores postos em causa fazia parte integrante da política dos poderes públicos franceses em matéria de importações de automóveis japoneses em França. No quadro dessa política, os poderes públicos fixavam não somente as quantidades totais de veículos admitidos por ano em França mas determinavam igualmente as modalidades de repartição dessas quantidades. De acordo com o segundo fundamento de rejeição, não havia ligação entre o interesse das denunciantes e a alegada infracção, em virtude de a eventual aplicação do artigo 85._ não ser susceptível de remediar a situação de que as denunciantes se consideravam vítimas.
10 A decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1991 foi objecto de recurso de anulação apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Fevereiro de 1992. Por acórdão de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão (T-7/92, Colect., p. II-669, a seguir «acórdão Asia Motor France II»), o Tribunal de Primeira Instância anulou-a na medida em que era abrangida pelo artigo 85._ do Tratado. Analisando nomeadamente a acta de uma reunião interministerial de 19 de Outubro de 1987, na qual tinham participado os concessionários postos em causa na Martinica, e o protocolo de acordo a ela anexo, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o primeiro fundamento de rejeição assentava numa apreciação inexacta de facto e de direito dos elementos submetidos à apreciação da Comissão. Quanto ao segundo fundamento de rejeição, o Tribunal considerou que a decisão estava afectada por erro de direito.
11 Na sequência deste acórdão, a Comissão, em 25 de Agosto de 1993, formulou novos pedidos de informações às autoridades francesas e aos concessionários da Martinica postos em causa na denúncia da Somaco de 5 de Junho de 1990.
12 Em 10 de Janeiro de 1994, a Comissão dirigiu às denunciantes uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63. Forneceu-lhes uma cópia das respostas aos pedidos de informações já referidos e deu-lhes a possibilidade de examinarem as provas documentais que lhe haviam sido submetidas. Por carta de 9 de Março de 1994, as denunciantes apresentaram observações sobre essa comunicação.
13 Por carta de 13 de Outubro de 1994, a Comissão comunicou às denunciantes a decisão impugnada. Nessa decisão, a Comissão recordava, em primeiro lugar, o texto da sua decisão de 5 de Dezembro de 1991. Em seguida, afirmava que, no acórdão Asia Motor France II, o Tribunal de Primeira Instância tinha posto em dúvida as conclusões a que a Comissão chegara, com base principalmente em documentos emanados do Departamento da Martinica. Foi, portanto, sobre esses documentos que incidiram os novos pedidos de informações dirigidos às autoridades francesas e aos importadores da Martinica.
14 Em seguida, a Comissão declarou nomeadamente que o exame das respostas aos novos pedidos de informações confirmava que as autoridades francesas tinham instaurado desde 1977 um regime estatal de importação para os veículos de países terceiros. Assim, o Ministério da Indústria aprovara cinco importadores como representantes exclusivos, respectivamente, das cinco marcas Honda, Toyota, Mazda, Mitsubishi e Nissan, e a cada um deles era, a esse título, anualmente comunicado pelo ministério o número total máximo de veículos da sua marca cuja importação era autorizada (3% do mercado na França metropolitana e 15% no departamento da Martinica).
15 A Comissão explicou que foi neste contexto que se realizara uma reunião na Martinica, em 19 de Outubro de 1987, que dera lugar a uma acta acompanhada de um protocolo de acordo, os quais tinham sido apresentados ao Tribunal de Primeira Instância no quadro do acórdão Asia Motor France II. A Comissão referiu, todavia, que, na realidade, essa reunião fora convocada pelo prefeito e tinha por único objectivo a questão adjacente das modalidades da «restituição» pela sociedade CCIE, representante local da Toyota, de 487 veículos vendidos por esta desde 1982, em excesso relativamente ao número de importações que lhe tinham sido atribuídas, restituição essa exigida pela administração. A Comissão declarou, portanto, que, recolocados no seu contexto, tais documentos não alteravam o carácter exclusivamente estatal do regime de importação e suas modalidades.
16 A Comissão acrescentou que o mesmo sucedia com outros documentos mencionados no acórdão Asia Motor France II, de forma que estava suficientemente confirmado que os importadores postos em causa, e em particular os da Martinica, não dispunham de qualquer margem de manobra na execução do regime de importação em questão. Nestas condições, a Comissão manteve a rejeição das denúncias, na medida em que visavam fazer declarar verificado um acordo na acepção do artigo 85._ do Tratado.
17 Foi nestas circunstâncias que as denunciantes interpuseram novo recurso de anulação e um pedido de indemnização no Tribunal de Primeira Instância. Pediram nomeadamente a este último que anulasse a decisão impugnada e condenasse a Comunidade a indemnizá-las pelo prejuízo causado. Invocaram dois fundamentos, um baseado em erro manifesto de apreciação, o outro baseado em deficiência de fundamentação.
O acórdão recorrido
18 No que toca ao fundamento das denunciantes baseado em erro manifesto de apreciação, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 58, examinar separadamente o comportamento denunciado nas queixas relativas às importações para a França metropolitana e o denunciado na queixa relativa às importações para a Martinica.
19 Quanto às denúncias que põem em causa os importadores para a França metropolitana, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 60, a jurisprudência relativa à questão de saber se o comportamento de uma empresa pode escapar à aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, por falta de autonomia na sua esfera jurídica. Reconheceu, nomeadamente, no n._ 61, que, quando uma disposição regulamentar obrigatória susceptível de influenciar o jogo da concorrência no mercado comum e de afectar as trocas entre Estados-Membros não tiver qualquer relação com um comportamento de empresas previsto no artigo 85._, n._ 1, do Tratado, o simples cumprimento pelas empresas dessa disposição regulamentar escapa à aplicação do artigo 85._, n._ 1. Com efeito, em semelhante hipótese, não existe a margem de autonomia dos operadores económicos que o artigo 85._, n._ 1, do Tratado implica.
20 O Tribunal reconheceu em seguida, no n._ 62, que, no caso em apreço, as autoridades francesas, na sua resposta ao pedido de novas informações da Comissão, confirmaram que tinham decidido, em 1977, tomar medidas para limitar a penetração de veículos japoneses a 3% do mercado metropolitano e que, nesse contexto, tinham decidido repartir o volume de importações autorizadas entre os cinco importadores homologados então presentes no mercado, tendo em conta as partes de mercado que estes detinham nessa altura. As autoridades francesas afirmaram também que, para implementar essa política, informavam anualmente, cada um dos importadores, da quantidade precisa de veículos correspondente à sua quota, dando-lhes instruções para não importarem veículos para além dessas quantidades.
21 Por isso, o Tribunal de Primeira Instância examinou, no n._ 63, se a decisão impugnada apoia a conclusão de que as autoridades francesas impuseram esse regime de importação às empresas postas em causa nas denúncias de tal forma que retiraram a estas últimas qualquer margem de autonomia. A esse propósito, reconheceu, em primeiro lugar, no n._ 64, que as próprias autoridades francesas confirmaram que nenhuma disposição de direito francês impôs aos importadores de viaturas japonesas para a França metropolitana o comportamento denunciado nas queixas. Na ausência de uma disposição regulamentar obrigatória impondo o comportamento denunciado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 65, que a Comissão só podia rejeitar as denúncias por falta de autonomia das empresas postas em causa se resultasse, em razão de indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que esse comportamento lhes fora unilateralmente imposto pelas autoridades nacionais através do exercício de pressões irresistíveis tais como a ameaça da adopção de medidas estatais susceptíveis de lhes causar grandes prejuízos.
22 A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 66, que a Comissão baseara a decisão impugnada, na medida em que se refere às queixas que põem em causa as importações de viaturas japonesas para a França metropolitana, nos mesmos elementos que tinham sustentado a conclusão, na sua decisão anterior de 5 de Dezembro de 1991, de que os operadores económicos postos em causa não dispunham de qualquer autonomia ou «margem de manobra». Assim, os elementos qualificados pela Comissão como «elementos novos» só respeitam à situação na Martinica. Além disso, as respostas das autoridades francesas ao novo pedido de informações não forneceram qualquer elemento susceptível de apoiar ou de esclarecer a afirmação de que não se poderia fazer qualquer censura aos importadores postos em causa, que se terão limitado a aplicar medidas resultantes das decisões dos poderes públicos, sem dispor de qualquer margem de manobra.
23 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 68, que nenhum elemento dos autos permitia concluir que tinham, de facto, sido exercidas pressões sobre os importadores e que essa questão não tinha sido objecto de qualquer verificação durante o processo administrativo junto das autoridades francesas ou dos importadores para a França metropolitana.
24 O Tribunal concluiu, por isso, no n._ 70, que, à luz da verificação feita no acórdão Asia Motor France II, a decisão impugnada não assentava, na ausência de elementos novos sobre o regime de importação aplicável na França metropolitana, em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, susceptíveis de demonstrar que as autoridades francesas exerceram unilateralmente pressões irresistíveis sobre as empresas em causa a fim de estas adoptarem o comportamento denunciado nas queixas. Por conseguinte, declarou, no n._ 71, que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação dos factos, pelo que, no n._ 72, anulou a decisão impugnada na medida em que rejeitava as denúncias relativas à França metropolitana.
25 Em seguida, no que toca à queixa da Somaco de 5 de Junho de 1990, que põe em causa os concessionários na Martinica, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 73, que, nos termos da denúncia, a Somaco tinha sido constituída em Junho de 1988 para importar para a Martinica veículos japoneses e coreanos das marcas Daihatsu, Isuzu, Hyundai, Suzuki e Subaru. Na sua denúncia, a Somaco alegara ser vítima de um acordo ilícito entre os concessionários das marcas japonesas Toyota, Honda, Mazda, Mitsubishi e Nissan, e que estes mesmos concessionários «[partilhavam entre si o] mercado, fixado pela administração em 15% das matrículas, em prejuízo da sociedade Somaco, que foi excluída do mercado». Para sustentar a sua queixa, apresentara dois documentos, designadamente, a acta de uma reunião interministerial realizada em 19 de Outubro de 1987 e o protocolo de acordo anexo a essa acta.
26 O Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 75, no respeitante às importações de viaturas japonesas para França, de que a Martinica constitui um departamento, que as autoridades francesas tinham explicado, na sua resposta de 11 de Novembro de 1993 ao pedido de informações da Comissão de 25 de Agosto de 1993, que apenas cinco importadores que representam as marcas Toyota, Honda, Mitsubishi, Mazda e Nissan foram homologados em França. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n._ 76, ser matéria assente que esses importadores homologados eram exclusivamente competentes para emitir os certificados de conformidade destinados aos concessionários na Martinica e que a obtenção de um certificado de conformidade era uma condição necessária para a matrícula na Martinica de um veículo importado.
27 O Tribunal considerou, no n._ 77, que esse sistema - independentemente da questão de saber se foi imposto unilateralmente pelas autoridades francesas ou se assentava num acordo celebrado entre os cinco importadores aprovados e as autoridades francesas - impedia o acesso ao mercado das sociedades que pretendessem importar para a França (metropolitana e Martinica) viaturas japonesas diferentes das viaturas dessas marcas. Portanto, em todo o caso, a impossibilidade de a Somaco comercializar na Martinica viaturas das marcas Daihatsu, Isuzu, Suzuki e Subaru não decorria da existência de um eventual acordo entre os concessionários da Martinica referidos na denúncia.
28 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 78, que a Comissão, na decisão impugnada, tinha examinado as acusações suscitadas na denúncia, quando teria podido interrogar-se sobre o interesse da Somaco em obter a declaração da alegada infracção. Assim, após a anulação da decisão de 5 de Dezembro de 1991, a Comissão dera início a uma nova instrução e, após ter examinado as respostas aos novos pedidos de informações, rejeitara essa queixa, invocando igualmente a falta de autonomia dos concessionários na implementação do regime de importação em questão.
29 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 79, que, no n._ 55 do acórdão Asia Motor France II, considerara que esse fundamento de rejeição estava viciado por erro manifesto de apreciação da matéria de facto. Por isso, decidiu examinar se os elementos novos que foram recolhidos durante a instrução efectuada na sequência desse acórdão eram de natureza a dar nova perspectiva aos documentos, aos quais, numa primeira análise, o Tribunal de Primeira Instância tinha reconhecido um importante valor probatório quanto à verosímil existência de um concurso de vontades.
30 Ora, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 80, que nenhuma disposição regulamentar tinha imposto aos concessionários de viaturas japonesas na Martinica o comportamento denunciado na queixa e indicou, no n._ 81, que, por conseguinte, havia que examinar se resultava, em razão de indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que as autoridades nacionais tinham exercido unilateralmente pressões irresistíveis sobre os concessionários em causa, a fim de adoptarem o comportamento denunciado na queixa.
31 O Tribunal de Primeira Instância examinou, por isso, no n._ 84, os documentos qualificados pela Comissão de «elementos novos» e verificou que resultava dos documentos dos autos, e em especial da carta de 19 de Agosto de 1982 do secretário de Estado do ministério encarregado dos departamentos e territórios ultramarinos, que a quota global de 15% dos veículos matriculados na Martinica tinha sido unilateralmente imposta pelas autoridades francesas aos importadores locais, que a falta de autonomia na esfera dos concessionários era ainda corroborada pelo facto de a limitação das importações de viaturas japonesas a 15% do mercado da Martinica amputar os concessionários de 50% do seu mercado e que não tinha sido contestado que a taxa de penetração das viaturas japonesas na Martinica era próxima de 30% antes da instauração do regime de importação denunciado.
32 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 85, que resultava dos documentos apresentados pela Comissão que as autoridades públicas tinham repartido, durante o mesmo período, a quota global de 15%, entre as marcas representadas pelos cinco concessionários postos em causa na denúncia, e que a fixação das quotas individuais de cada concessionário pelas autoridades públicas era ainda corroborada pela carta de 3 de Setembro de 1986, do concessionário das viaturas Nissan, dirigida ao prefeito da Martinica, na qual esse concessionário se queixava do facto «de a quota que (lhe) foi atribuída ser demasiado pequena e não permitir à (sua) empresa desenvolver-se normalmente, tanto mais quanto está em constante diminuição».
33 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, no n._ 86, que o carácter estanque do sistema assim criado pelas autoridades públicas tinha sido assegurado pelo facto de os cinco importadores de viaturas japonesas homologados na França metropolitana, conformando-se com as instruções dadas pelas autoridades nacionais, só terem enviado ao concessionário da «sua» marca na Martinica o número de certificados de conformidade exactamente correspondente à quota fixada para esse concessionário. O Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 87, que, tendo em conta o facto de os importadores homologados das cinco marcas japonesas serem exclusivamente competentes para emitir os certificados de conformidade destinados aos concessionários na Martinica, por um lado, e de a obtenção de um certificado de conformidade ser uma condição necessária à matrícula na Martinica de um veículo importado, por outro, os concessionários da Martinica não tiveram outra alternativa senão aceitar as consequências do convénio celebrado entre os importadores homologados e as autoridades francesas.
34 O Tribunal de Primeira Instância reconheceu, por isso, no n._ 88, que a conclusão da Comissão de que os concessionários na Martinica postos em causa pela queixa da Somaco «não dispunham de qualquer margem de manobra na implementação do regime de importação em questão» assentava, à primeira vista, em indícios objectivos, pertinentes e concordantes.
35 O Tribunal indicou, no n._ 89, haver que examinar se as recorrentes tinham apresentado elementos «discordantes», susceptíveis de demonstrar a existência de uma margem de autonomia dos concessionários de viaturas japonesas quanto à repartição da quota global fixada pelas autoridades francesas em 15% no que toca às importações de viaturas japonesas para a Martinica.
36 A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância examinou, em primeiro lugar, a acta da reunião interministerial de 19 de Outubro de 1987 e o protocolo de acordo anexo a essa acta. Recordou, no n._ 91, que os próprios termos utilizados nesses documentos tendiam a fazer crer que os concessionários de viaturas japonesas postos em causa na queixa tinham celebrado um acordo ilícito para a repartição da quota de 15% fixada pela administração francesa e que, baseando-se no teor desses documentos, concluiu, assim, no seu acórdão Asia Motor France II, que esses documentos «constituem, à primeira vista, um indício sério da existência de uma real autonomia de comportamento» de que dispunham os operadores económicos em causa.
37 O Tribunal de Primeira Instância observou todavia, no n._ 92, que, na decisão impugnada, a Comissão explicava que, à luz dos novos elementos que foram levados ao seu conhecimento no âmbito da instrução que efectuou após a prolação do acórdão Asia Motor France II, a acta da reunião interministerial de 19 de Outubro de 1987 e o protocolo de acordo a ela anexo, recolocados no seu contexto, não alteravam a natureza exclusivamente estatal do regime de importação.
38 Ora, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 93, que, entre 1982 e 1986, o concessionário na Martinica da marca Toyota, ao matricular os veículos que excediam a sua quota recorrendo a placas provisórias (placas «WW»), ultrapassara consideravelmente a quota que lhe tinha sido atribuída. O Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 94, resultar igualmente dos documentos dos autos que as autoridades francesas, após terem verificado os abusos do regime da matrícula provisória por esse concessionário, decidiram, o mais tardar em Março de 1987, imputar de futuro a emissão de livretes provisórios de matrícula (WW) na quota atribuída a cada marca.
39 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 95, que a Comissão pôde razoavelmente concluir que a reunião de 19 de Outubro de 1987, realizada por iniciativa do prefeito da Região da Martinica, constituía igualmente a manifestação, pela autoridade pública, da sua vontade de fazer cumprir o sistema de importação que tinha imposto unilateralmente. Sendo embora certo que o protocolo de acordo revelava a existência de um limite de 15% e de uma tabela de repartição desses 15%, daí não resultava necessariamente que os concessionários tinham celebrado um acordo ilícito nos termos do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Efectivamente, os documentos revelados aquando da nova instrução eram de natureza a sustentar a tese segundo a qual os concessionários consideravam necessário «codificar» a política não escrita de importação imposta unilateralmente pelas autoridades públicas desde 1982, tendo em vista evitar futuramente problemas análogos àqueles que aconteceram com o concessionário da marca Toyota.
40 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 96, que as recorrentes não tinham demonstrado a existência de um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pela Comissão. O Tribunal de Primeira Instância examinou igualmente, no n._ 97, vários outros documentos invocados pelas recorrentes e reconheceu que nenhum deles era susceptível de abalar a tese da Comissão segundo a qual os concessionários na Martinica «não dispunham de qualquer margem de manobra na implementação do regime de importação em questão». O Tribunal concluiu, por isso, no n._ 100, que o fundamento baseado num erro manifesto de apreciação dos factos não era procedente, na parte em que se refere à decisão da Comissão de rejeitar a denúncia da Somaco de 5 de Junho de 1990.
41 Finalmente, no que toca ao pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância salientou nomeadamente, no n._ 107, resultar da jurisprudência que uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária, para ser admissível, deve conter os elementos que permitem identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo.
42 O Tribunal de Primeira Instância verificou, a este propósito, no n._ 109, que, no caso em apreço, o argumento desenvolvido pelas recorrentes na sua petição, em apoio do seu pedido de indemnização, tinha, integralmente, a seguinte redacção:
«As empresas recorrentes fazem uma distinção entre o prejuízo imputável à atitude das empresas que fazem parte do acordo e do Governo francês e o que implica directamente a responsabilidade da Comissão.
O prejuízo total sofrido pelas empresas em virtude do acordo ilícito pode ser avaliado actualmente em:
Asia Motor France: 259 552 000 ecus J.-M. Cesbron: 244 292 000 ecus Monin Automobiles: 82 231 000 ecus EAS: 76 177 000 ecus Somaco: 2 153 500 ecus.
O prejuízo, acrescido dos juros legais, pelos quais a Comissão é responsável, em virtude dos atrasos e das tomadas de decisões ilegais, pode ser razoavelmente avaliado no montante correspondente aos juros normalmente aplicados pela Comunidade (9,75%), contados para o período que medeia entre a decisão de arquivamento de 5 de Dezembro de 1991 e a data da prolação do acórdão.»
43 O Tribunal considerou, no n._ 110, que nem a argumentação assim desenvolvida pelas recorrentes nem a petição, considerada na sua globalidade, permitiam identificar, com o grau de clareza e de precisão exigidos, o comportamento faltoso imputado à Comissão ou a natureza do prejuízo pretensamente sofrido. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n._ 111, o pedido de indemnização inadmissível.
O recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
44 No recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a Somaco pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular a parte do acórdão recorrido, que rejeitou o pedido de anulação bem como o pedido de indemnização,
2) em aplicação do artigo 54._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça:
- anular a decisão impugnada na medida em que rejeita a queixa da Somaco e
- condenar a Comissão, com fundamento nos artigos 178._ e 215._ do Tratado CE, a indemnizá-la do prejuízo causado por esta instituição e, em consequência, fixar a indemnização no montante dos juros de 9,75% das somas em que é avaliado o prejuízo principal calculado desde a decisão de arquivamento de 5 de Dezembro de 1991 e até à prolação do acórdão, e
3) condenar a Comissão na totalidade das despesas, tanto do presente processo como do processo que deu origem ao acórdão recorrido.
45 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que rejeite o recurso e a totalidade dos pedidos da Somaco e que condene esta última nas despesas. Além disso, suscita uma questão prévia de inadmissibilidade quanto ao pedido de anulação apresentado pela Somaco.
A apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à admissibilidade
46 Na contestação, a Comissão alega que o pedido de anulação apresentado pela Somaco no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é inadmissível, na medida em que não satisfaz as exigências a esse propósito consagradas na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
47 Sustenta, em primeiro lugar, que esta parte do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não contém uma exposição precisa dos fundamentos suscitados e remete para os fundamentos desenvolvidos no quadro do processo no Tribunal de Primeira Instância. Em segundo lugar, observa que a argumentação apresentada pela Somaco tende a impugnar a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal. Especifica nomeadamente que, segundo o recurso interposto pela Somaco, o Tribunal de Primeira Instância não registou, na fundamentação do acórdão recorrido, as circunstâncias que caracterizam pressões irresistíveis que justificam um tratamento diferente do comportamento das empresas no mercado da Martinica relativamente ao das empresas metropolitanas. A Comissão considera igualmente que, ao sustentar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos, a Somaco pede, de facto, ao Tribunal de Justiça que aprecie os elementos de prova submetidos ao Tribunal de Primeira Instância.
48 Deve recordar-se que, nos termos do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas poder ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, despacho de 5 de Dezembro de 1997, Conselho/Leite Mateus, C-218/97 P, Colect., p. I-6945, n._ 20). Além disso, segundo o artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, a petição do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.
49 Segundo jurisprudência constante, resulta destas disposições que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido. Não satisfaz esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram já apresentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente não acolhidos por esse órgão jurisdicional (v., nomeadamente, despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social, C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n.os 9 e 10; acórdão de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 25 e 26; e despacho de 16 de Setembro de 1997, Koelman/Comissão, C-59/96 P, Colect., p. I-4809, n._ 52).
50 Há que declarar, em primeiro lugar, que o pedido de anulação apresentado pela Somaco no presente processo não se limita a repetir os fundamentos e os argumentos já expostos perante o Tribunal de Primeira Instância, mas, pelo contrário, evidencia de forma suficientemente clara os elementos criticados do acórdão recorrido bem como os argumentos jurídicos invocados em apoio do pedido de anulação. Com efeito, tal como salientou o advogado-geral no n._ 16 das suas conclusões, o recurso permite identificar dois fundamentos distintos, ainda que não especificamente postos em evidência.
51 Assim, o primeiro fundamento tem por objecto a fundamentação do acórdão recorrido, que seria contraditória ou insuficiente por o Tribunal de Primeira Instância ter julgado, por um lado, não existirem pressões irresistíveis exercidas sobre os importadores homologados na França metropolitana e, por outro, ser correcta a fundamentação da decisão impugnada, na medida em que dava por provadas tais pressões relativamente aos concessionários da Martinica que dependiam desses mesmos importadores. O segundo fundamento baseia-se na desvirtuação dos elementos de prova que o Tribunal de Primeira Instância terá operado ao declarar a existência de pressões irresistíveis em relação aos concessionários da Martinica.
52 Nessas condições, há que declarar que a primeira alegação da Comissão, segundo a qual o recurso interposto pela Somaco não expõe de forma suficientemente precisa os fundamentos invocados, não pode ser acolhida.
53 Em seguida, quanto à questão de saber se os dois fundamentos invocados pela Somaco tendem a pôr em causa as apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, deve declarar-se, em primeiro lugar, que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdãos de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 29, e de 20 de Novembro de 1997, Comissão/V, C-188/96 P, Colect., p. I-6561, n._ 24).
54 Finalmente, no que toca ao fundamento que incide sobre a desvirtuação dos elementos de prova, há que observar que, se compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram apresentados (v., nomeadamente, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 66), o Tribunal de Justiça considerou todavia que o fundamento baseado na desvirtuação dos elementos de prova é admissível (v. acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42; de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n._ 29; bem como os despachos de 6 de Outubro de 1997, AIUFFASS e AKT/Comissão, C-55/97 P, Colect., p. I-5383, n._ 25; e de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas, C-140/96 P, Colect., p. I-5635, n._ 35).
55 Resulta do que precede que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito
Quanto ao pedido de anulação
56 No primeiro fundamento, a Somaco censura o Tribunal de Justiça por ter distinguido a situação na metrópole da da Martinica. O Tribunal não podia, por um lado, dar por provado um acordo abrangido pelo artigo 85._ do Tratado entre os importadores homologados relativamente ao território da França metropolitana, e, por outro, concluir no sentido da existência de pressões estatais irresistíveis sobre os concessionários da Martinica que dependem desses importadores. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não registou na fundamentação os factos que caracterizam as pressões irresistíveis que justificam o diferente tratamento do comportamento das empresas no mercado da Martinica face ao das empresas metropolitanas de que elas dependem. Se pressões havia, seria nas relações entre empresas, isto é, entre os concessionários e os importadores metropolitanos.
57 A esse propósito, deve recordar-se que, no n._ 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, no que toca às denúncias que põem em causa os importadores na França metropolitana, a decisão impugnada, na falta de elementos sobre o regime de importação aplicável que não os que estiveram na base da primeira decisão de rejeição da Comissão, não assentava em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, susceptíveis de demonstrar que as autoridades francesas exerceram unilateralmente pressões irresistíveis sobre as empresas em causa a fim de estas adoptarem o comportamento denunciado nas queixas. Foi tendo em conta a falta de elementos que demonstrem a existência de tais pressões que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 71, que o comportamento dos importadores, que é conforme aos desejos da administração francesa, tendo em conta o conjunto dos riscos e vantagens pertinentes, devia ser considerado como correspondendo ao exercício de uma opção comercial e, no n._ 72, que a decisão impugnada devia ser anulada.
58 Em contrapartida, no que toca à denúncia da Somaco, que põe em causa os concessionários na Martinica, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 88, que, com base em elementos novos recolhidos no quadro da instrução a que a Comissão procedeu na sequência da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da sua primeira decisão, a conclusão da Comissão de que os concessionários da Martinica não dispunham de qualquer margem de manobra na implementação do regime de importação em questão assentava em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, e, no n._ 97, que nenhum outro documento invocado pelas recorrentes era susceptível de abalar essa tese.
59 Daqui resulta que a fundamentação do acórdão recorrido não é contraditória ou insuficiente. Contrariamente ao que a Somaco sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou a existência de um acordo proibido pelo artigo 85._ entre os importadores homologados na França metropolitana, mas limitou-se a declarar que o fundamento apresentado pela Comissão para rejeitar as denúncias, isto é, que os importadores postos em causa não dispunham de qualquer autonomia ou «margem de manobra», não assentava em elementos de prova suficientes. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou que os elementos qualificados pela Comissão de «elementos novos» em relação aos elementos que lhe haviam sido apresentados no processo Asia Motor France II apenas diziam respeito à situação na Martinica, e foi precisamente o exame desses elementos que conduziu o Tribunal de Primeira Instância a uma conclusão diferente, no que toca à situação existente na Martinica, relativamente àquela à qual tinha chegado no que toca à França metropolitana, a saber, que os concessionários da Martinica não dispunham de qualquer margem de manobra na implementação do regime de importação em questão.
60 Neste contexto, a situação de dependência dos concessionários da Martinica face aos importadores homologados na França metropolitana, nomeadamente declarada pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 87 do acórdão recorrido, não é susceptível de pôr em causa o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, com base nos elementos de prova que lhe tinham sido submetidos, que o regime de importação em vigor na Martinica era exclusivamente estatal.
61 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
62 No segundo fundamento, a Somaco alega que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova por ela apresentados, e, em particular, a acta da reunião de 19 de Outubro de 1987 e o protocolo de acordo assinado pelas empresas no mesmo dia.
63 Assim, segundo a Somaco, a reunião de 19 de Outubro de 1987 não teve por único objectivo a restituição pela Toyota do excedente em relação à sua quota. Outros pontos terão sido igualmente abordados. A Somaco remete, a esse propósito, nomeadamente, para as expressões utilizadas na acta, segundo a qual, «No termo de uma discussão entre todos os participantes, foi decidido entre os concessionários presentes... aceitar uma autolimitação, todas as marcas confundidas, a 15% do mercado global, e respeitar imperativamente essa autolimitação, caso seja preciso por processos de autocontrolo...».
64 A Somaco sublinha igualmente resultar da acta que os participantes «fazem dos litígios existentes entre eles seu assunto pessoal» e que o estabelecimento de um protocolo de acordo entre os concessionários era por ela previsto. Esse protocolo é igualmente claro e sem ambiguidades, estipulando que «Os signatários, vinculando a sua concessão... acordam...» e que «Em caso de não respeito de uma das cláusulas supra-referidas por uma ou outra das partes, o presente protocolo caducará». Assim, o próprio texto da acta e do protocolo de acordo é incompatível com a interpretação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a reunião teve por único objectivo a restituição pela Toyota do excedente em relação à sua quota.
65 A este propósito, deve recordar-se que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou os dois documentos invocados pela Somaco, para determinar se esta tinha apresentado elementos «discordantes» susceptíveis de demonstrar a existência de uma margem de manobra dos concessionários de viaturas japonesas quanto à repartição da quota global fixada pelas autoridades francesas em 15% para as importações das viaturas japonesas na Martinica.
66 O Tribunal de Primeira Instância salientou, a este propósito, que os próprios termos utilizados na acta da reunião interministerial de 19 de Outubro de 1987 e o protocolo de acordo a ele anexo tendiam a fazer crer que os concessionários tinham concluído um acordo e que era precisamente na base dos termos desses documentos que o Tribunal de Primeira Instância concluíra, no acórdão Asia Motor France II, que havia, à primeira vista, indício sério da existência de efectiva margem de manobra dos operadores.
67 O Tribunal de Primeira Instância declarou todavia, no acórdão recorrido, que os documentos revelados aquando da nova instrução da Comissão eram de molde a explicar as expressões utilizadas na acta e no protocolo de acordo, sem ser necessário concluir pela existência de um acordo.
68 Resulta daí que o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou os dois documentos invocados pela Somaco. Com efeito, o Tribunal reconheceu expressamente que os termos utilizados nos dois documentos militavam em favor da existência de um acordo, tal como invocado na denúncia, mas considerou que esses dois documentos, recolocados num contexto mais amplo, podiam ser entendidos de outra forma e, à luz dos outros elementos de prova apresentados pela Comissão, não eram susceptíveis de enfraquecer a tese da existência de definição das quotas de importação pela administração, sem participação activa dos concessionários.
69 Daqui resulta que o Tribunal não deformou o sentido dos dois documentos invocados pela Somaco e que o fundamento apresentado a esse propósito deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de indemnização
70 Quanto ao pedido de indemnização, a Somaco alega que o Tribunal cometeu erro manifesto de direito ao declarar que a petição não permitia identificar o comportamento censurado ou que esse comportamento faltoso não podia ser clara e precisamente identificado. Estes dois enunciados são contraditórios e, de qualquer forma, cabe verificar se o comportamento da Comissão, que provocou vários e sucessivos processos no Tribunal de Primeira Instância, bloqueando assim o processo desde há onze anos, não deve ser considerado constitutivo de uma falta, que implica a sua responsabilidade e a obriga a reparar o prejuízo que foi explicitado e cuja origem resulta de forma evidente do próprio comportamento incriminado.
71 A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, compete a título principal à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca e demonstrar o nexo de causalidade entre esse prejuízo e o comportamento de que acusa as instituições comunitárias (v., nomeadamente, acórdãos de 21 de Maio de 1976, Roquette frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 295, n.os 22 e 23), e Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, já referido, n._ 31).
72 Ora, no n._ 110 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que nem a argumentação desenvolvida pelas recorrentes nem a petição considerada no seu conjunto permitiam identificar, com o grau de clareza e de precisão requerido, o comportamento faltoso imputado à Comissão ou a natureza do prejuízo pretensamente sofrido.
73 Há que reconhecer que foi a justo título que o Tribunal de Primeira Instância julgou no sentido de que a petição não satisfazia as exigências impostas. Com efeito, resulta do n._ 109 do acórdão recorrido que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes se limitou à menção de números supostamente representativos do «prejuízo total sofrido pelas empresas em virtude do acordo» e à afirmação de que «O prejuízo, acrescido dos juros legais, pelos quais a Comissão é responsável, em virtude dos atrasos e das tomadas de decisões ilegais, pode ser razoavelmente avaliado no montante correspondente aos juros normalmente aplicados pela Comunidade (9,75%), contados para o período que medeia a decisão de arquivamento de 5 de Dezembro de 1991 e a data da prolação do acórdão». Assim, a Somaco não explicou o comportamento faltoso imputável à Comissão nem documentou o prejuízo pretensamente sofrido.
74 Daqui decorre que este fundamento do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ser rejeitado.
75 Resulta do conjunto das considerações precedentes que, não procedendo o conjunto dos fundamentos apresentados pela Somaco, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
76 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Somaco sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
77 É negado provimento ao recurso.
78 A Somaco SARL é condenada nas despesas.
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