Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Agrupamento europeu de interesse económico - Denominação social - Elementos necessários
[Regulamento n._ 2137/85 do Conselho, artigo 5._, alínea a)]
Sumário
O artigo 5._, alínea a), do Regulamento n._ 2137/85, relativo à instituição de um agrupamento de interesse económico (AEIE), deve ser interpretado no sentido de que a denominação de um agrupamento europeu de interesse económico deve necessariamente incluir a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou a sigla «AEIE», enquanto os outros elementos que devem figurar na sua denominação podem ser impostos pelas disposições de direito interno aplicáveis no Estado-Membro no qual o referido agrupamento tem a sua sede.
Partes
No processo C-402/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional e relativo à inscrição no registo comercial da empresa em formação
European Information Technology Observatory, Europaïsche Wirtschaftliche Interessenvereinigung,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e J. -P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da European Information Technology Observatory, Europaïsche Wirtschaftliche Interessenvereinigung, por D. Ehle, advogado em Colónia,
- em representação do Governo alemão, por A. Dittrich, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, e B. Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. zur Hausen e A. Caeiro, consultores jurídicos, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Novembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Dezembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro seguinte, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2 p. 3, a seguir «regulamento»).
2 Esta questão foi apresentada no âmbito de um processo no qual o Amtsgericht Frankfurt am Main recusou inscrever no registo do comércio, secção A, a empresa em formação «European Information Technology Observatory, Europaïsche Wirtschaftliche Interessenvereinigung» (a seguir «EITO»), com sede em Frankfurt am Main, pelo facto de, nos termos do direito alemão, um Europaïsche Wirtschaftliche Interessenvereinigung, isto é, um agrupamento europeu de interesse económico (a seguir um «AEIO» ou um «agrupamento»), só poder ter uma denominação puramente pessoal ou uma denominação pessoal combinada com menções complementares, não podendo ser registado quando a sua denominação é composta por elementos puramente descritivos do objecto da empresa.
3 O Landgericht Frankfurt am Main confirmou, por despacho de 21 de Junho de 1995, a recusa do Amtgericht de efectuar esta inscrição, pelo que o EITO interpôs recurso para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main.
4 Nestes órgãos jurisdicionais, o EITO alega que a recusa do seu pedido de inscrição no registo de comércio era contrária ao artigo 5._, alínea a), do regulamento, segundo o qual deve constar do contrato de agrupamento, pelo menos, a denominação do agrupamento antecedida ou seguida da expressão «agrupamento europeu de interesse económico», ou das iniciais «AEIE», a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação.
5 O Oberlandesgericht considerou que o recurso do EITO não tem fundamento. Recorda ter decidido, por acórdão de 18 de Maio de 1993, que a denominação de um AEIE não pode figurar no registo do comércio se for constituída por elementos puramente descritivos do objecto da empresa uma vez que a lei aplicável às denominações das sociedades em nome colectivo de direito alemão («offene Handelsgesellschaften»), a que estão sujeitos os AEIE, prevê apenas a utilização de denominações puramente pessoais ou de denominações pessoais conjugadas com menções complementares. Nesta decisão, o Landesgericht rejeitou expressamente a tese de que o artigo 5._, alínea a), do regulamento imporia uma denominação puramente descritiva do objecto da empresa. Em seu entender, esta disposição indica apenas que a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou as iniciais «AEIE» não devem obrigatoriamente anteceder ou seguir a denominação e, por conseguinte, que a questão da denominação, excepto no que se refere à menção complementar da forma jurídica, é unicamente da competência do direito nacional.
6 No entanto, o Oberlandesgerichts considerou ser obrigado a suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 5._, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), ser entendido no sentido de a denominação social de um AEIE poder ser constituída, para além da menção `agrupamento europeu de interesse económico' ou `AEIE', exclusivamente por elementos descritivos do objecto da empresa, quando o direito interno aplicável à constituição de um agrupamento europeu de interesse económico exclui uma tal possibilidade de denominação?»
7 A título liminar, recorde-se que o regulamento cria um enquadramento jurídico que permite que as pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas cooperem além fronteiras colocando à sua disposição um novo instrumento jurídico.
8 Segundo o seu artigo 1._, n._ 1, os AEIE são constituídos nas condições, segundo as modalidades e com os efeitos previstos pelo regulamento.
9 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, «sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a lei aplicável, por um lado ao contrato de agrupamento, excepto quanto às questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares e à capacidade das pessoas colectivas, e por outro ao funcionamento interno do agrupamento, é a lei interna do Estado da sede fixada pelo contrato de agrupamento».
10 O artigo 5._ do regulamento prevê que «do contrato de agrupamento deve constar, pelo menos:
a) a denominação do agrupamento antecedida ou seguida da expressão `agrupamento europeu de interesse económico' ou das iniciais `AEIE', a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação;
...»
11 O EITO considera que a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional exige uma resposta afirmativa. Remete, antes de mais, para o próprio texto do artigo 5._, alínea a), e nomeadamente para a parte da frase «a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação». Alega que, em caso de denominação pessoal, a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou as iniciais «AEIE» só podem revestir a forma de uma menção complementar e não podem já constar do nome. A parte da fase mencionada, que, em caso contrário, não teria qualquer utilidade, demonstra que é possível adoptar uma denominação descritiva do objecto da empresa.
12 O EITO invoca em seguida os objectivos mencionados nos considerandos do regulamento. A intenção do legislador terá sido favorecer a cooperação económica além fronteiras concedendo aos membros do agrupamento uma grande liberdade na organização das suas relações contratuais. Isto exigiria necessariamente a admissão de denominações descritivas do objecto da empresa. Existiria um nexo directo entre, por um lado, a denominação de um AEIE e, por outro, a organização das suas relações contratuais e do seu funcionamento interno.
13 Além disto, a igualdade de tratamento entre os membros do AEIE deveria também, segundo o EITO, encontrar expressão na denominação. Poderia concretizar-se pela citação do nome de todos os membros na denominação. Isto suscitaria no entanto dois problemas: por um lado, o número dos membros poderia tornar impraticável uma tal denominação e, por outro, isto não permitiria garantir que a denominação incluísse uma indicação adequada do domínio de actividade do AEIE. A consequência da recusa das denominações descritivas do objecto da empresa seria portanto que os AEIE não poderiam atingir o seu objectivo que é de favorecer a cooperação na Comunidade.
14 O EITO salienta, enfim, que a importância de que se revestem as denominações descritivas do objecto da empresa para a cooperação além fronteiras é ilustrada pelo facto de mais de 80% dos AEIE constituídos incluírem uma tal denominação. Se se recusassem essas denominações descritivas, o mercado comum poderia ser dividido no plano jurídico, divisão que deveria precisamente ser suprimida através de uma estrutura jurídica uniforme. Assim, a interpretação e a aplicação do regulamento não deveriam, em caso algum, inspirar-se unicamente no direito alemão.
15 O Governo alemão e a Comissão consideram que deve ser dada uma resposta negativa à questão apresentada. O Governo alemão salienta, nomeadamente, que o artigo 5._, alínea a), do regulamento determina unicamente a maneira como a forma jurídica do AEIE deve ser mencionada na denominação e não prevê nada quanto ao conteúdo da denominação do agrupamento. A regulamentação aplicável ao conteúdo da denominação do agrupamento releva, por conseguinte, apenas do direito nacional. Isto resultaria directamente do artigo 2._, n._ 1, do regulamento.
16 A Comissão recorda que, sob reserva das disposições do regulamento, é o direito interno do Estado-Membro onde o agrupamento tem a sua sede que, em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, é aplicável. Em seu entender, a denominação de um agrupamento cabe no âmbito de aplicação do direito nacional.
17 Observa que não é convincente a tese de que a frase «a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação» significa que o regulamento dá necessariamente a possibilidade de uma denominação puramente descritiva do objecto da empresa. Segundo esta tese, para a interpretação de uma disposição de dirito comunitário recorrer-se-ia a disposições de direito nacional, quando é certo que este deve ser interpretado de forma independente, não podendo ser influenciado pelas regulamentações necessariamente divergentes dos diferentes Estados-Membros.
18 A Comissão acrescenta que a liberdade deixada pelo regulamento quanto à denominação dos AEIE está confirmada pelo artigo 1._, n._ 3, segundo o qual os Estados-Membros determinam se os agrupamentos inscritos nos seus registos têm ou não personalidade jurídica.
19 Há, portanto, que concluir que, como indicaram o Governo alemão e a Comissão, a interpretação do artigo 5._, alínea a), proposta pelo EITO, não pode ser acolhida.
20 Com efeito, resulta do artigo 2._, n._ 1, do regulamento, que, sem prejuízo do disposto no regulamento, a lei aplicável é a lei interna do Estado da sede fixada pelo contrato de agrupamento.
21 Ora, como salientou o advogado-geral no n._ 5 das suas conclusões, o artigo 5._, alínea a), do regulamento exige apenas que seja inserida na demoninação de um AEIE, a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou a sigla «AEIE». Esta disposição tem por objectivo que o agrupamento possa ser identificado e distinguido nas suas relações com terceiros através da referência ao tipo associativo instituído pelo regulamento. Esta disposição não coloca, em contrapartida, qualquer outra exigência quanto ao conteúdo da denominação do agrupamento. Em especial, a parte da expressão «a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação» só visa evitar, sendo caso disso, repetições inúteis.
22 O regulamento prevê assim que a denominação de um AEIE deva incluir a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou as iniciais «AEIE» mas não se refere, ao invés, ao conteúdo desta denominação. Daqui resulta que podem ser impostas exigências quanto a isto, em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, do regulamento, pelas disposições de direito interno aplicáveis no Estado-Membro em que o agrupamento tem a sua sede.
23 Há portanto que responder que o artigo 5._, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a denominação de um AEIE deve necessariamente incluir a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou a sigla «AEIE», enquanto os outros elementos que devem figurar na sua denominação podem ser impostos pelas disposições de direito interno aplicáveis no Estado-Membro no qual o referido agrupamento tem a sua sede.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main por despacho de 9 de Dezembro de 1996 declara:
O artigo 5._, alínea a), do Regulamento n._ 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), deve ser interpretado no sentido de que a denominação de um AEIE deve necessariamente incluir a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou a sigla «AEIE», enquanto os outros elementos que devem figurar na sua denominação podem ser impostos pelas disposições de direito interno aplicáveis no Estado-Membro no qual o referido agrupamento tem a sua sede.
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