Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos igualmente suscitados no Tribunal de Primeira Instância - Falta de incidência
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Afectação directa - Critérios - Concretização de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e às suas repúblicas - Decisão da Comissão que tem por destinatário o mutuário e que recusou reconhecer a conformidade, na perspectiva das disposições comunitárias aplicáveis, de aditamentos introduzidos nos contratos celebrados entre o agente mandatado pelo mutuário e uma empresa à qual tinha sido adjudicado o contrato - Afectação directa da empresa
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)
Sumário
3 Desde que o recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância indique de modo preciso os elementos criticados do acórdão impugnado, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente o pedido de anulação, o facto de esses argumentos terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade.
4 A afectação directa do recorrente, enquanto condição da admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva de uma decisão que tem por destinatário uma outra pessoa, exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do recorrente e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias. O mesmo se passa quando a possibilidade de os destinatários não implementarem o acto comunitário é puramente teórica, não existindo quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes a este.
Relativamente à concretização de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e às suas repúblicas a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico, uma empresa à qual foi adjudicado um contrato de fornecimento de trigo é directamente afectada, na acepção supra-referida, por uma decisão da Comissão que tenha por destinatário o agente financeiro da república mutuária e que recusou reconhecer a conformidade, na perspectiva das disposições comunitárias aplicáveis, das alterações introduzidas nos contratos celebrados entre a empresa adjudicatária e o agente mandatado para o efeito pela república mutuária, na medida em que a possibilidade que o agente mandatado tinha de executar os contratos de fornecimento em conformidade com as condições contestadas pela Comissão e de renunciar assim ao financiamento comunitário era puramente teórica, de forma que a referida decisão, adoptada pela Comissão no exercício das competências que lhe são próprias, privou a empresa à qual foi adjudicado o fornecimento de qualquer possibilidade efectiva de executar o contrato ou de obter o pagamento dos fornecimentos efectuados de acordo com as condições estabelecidas.
Partes
No processo C-404/96 P,
Glencore Grain Ltd, anteriormente Richco Commodities Ltd, sociedade constituída nos termos do direito aplicável nas Bermudas, com sede em Hamilton (Bermudas), representada por M. M. Slotboom, P. V. F. Bos e J. G. A. van Zuuren, advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 24 de Setembro de 1996, Richco/Comissão (T-509/93, Colect., p. II-1181), sendo recorrida Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber e N. Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm, M. Wathelet (relator) e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J. -P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, L. Sevón e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Outubro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 1996, Glencore Grain Ltd, anteriormente Richco Commodities Ltd (a seguir «Glencore» ou «recorrente») interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 24 de Setembro de 1996, Richco/Comissão (T-509/93, Colect., p. II-1181, a seguir «acórdão impugnado»), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação que a recorrente interpôs da decisão da Comissão de 12 de Julho de 1993, que tinha por destinatário o State Export-Import Bank of Ukraine.
Enquadramento jurídico
2 Em 16 de Dezembro de 1991, o Conselho adoptou a Decisão 91/658/CEE relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à União Soviética e suas repúblicas (JO L 362, p. 89).
3 Nos termos do seu artigo 1._, n._ 1,
«A Comunidade concede à U.R.S.S. e suas repúblicas um empréstimo a médio prazo num montante máximo em capital de 1 250 milhões de ecus, em três parcelas sucessivas, com uma duração máxima de três anos, a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico...».
4 O artigo 2._ da Decisão 91/658 dispõe que, para esse efeito,
«a Comissão tem poderes para contrair empréstimos, em nome da Comunidade Económica Europeia, no montante dos recursos necessários a colocar à disposição da U.R.S.S. e suas repúblicas sob a forma de um empréstimo».
5 Nos termos do seu artigo 3._,
«O empréstimo previsto no artigo 2._ será gerido pela Comissão.»
6 Além disso, do artigo 4._ resulta:
«1. A Comissão tem poderes para negociar com as autoridades da U.R.S.S. e suas repúblicas... as condições económicas e financeiras inerentes à concessão do empréstimo..., bem como as modalidades de disponibilização dos financiamentos e as garantias necessárias para assegurar o reembolso do empréstimo.
...
3. A importação dos produtos cujo financiamento é assegurado pelo empréstimo efectuar-se-á aos preços do mercado mundial. A liberdade de concorrência deverá ser garantida aquando da aquisição e da entrega dos produtos, que deverão satisfazer as normas de qualidade internacionalmente reconhecidas.»
7 Em 9 de Julho de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1897/92, que estabelece normas de execução relativas à concessão de um empréstimo a médio prazo à União Soviética e suas repúblicas previstas na Decisão 91/658/CEE (JO L 191, p. 22).
8 Em conformidade com o disposto no artigo 2._ do referido regulamento,
«Os contratos de empréstimo serão celebrados com base nos acordos concluídos entre as repúblicas e a Comissão que incluirão como condições para o pagamento do empréstimo as exigências constantes dos artigos 3._ a 7._»
9 O artigo 4._ do Regulamento n._ 1897/92 precisa:
«1. Apenas serão financiados pelos empréstimos as aquisições e os fornecimentos ao abrigo dos contratos que a Comissão reconheça cumprirem o disposto na Decisão 91/658/CEE e nos acordos referidos no artigo 2._
2. Os contratos serão apresentados pelas repúblicas ou pelos seus agentes financeiros à Comissão para reconhecimento.»
10 O artigo 5._ enuncia as condições de que depende o reconhecimento a que se refere o artigo 4._ Entre essas condições figuram as duas seguintes:
«1) O contrato será adjudicado na sequência de um processo que garanta a livre concorrência...
2) O contrato proporcionará as condições de aquisição mais favoráveis em relação ao preço normalmente obtido nos mercados internacionais.»
11 Em 13 de Julho de 1992, a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia, enquanto sucessora da U.R.S.S., assinaram, em conformidade com o Regulamento n._ 1897/92, um «Memorandum of Understanding» (a seguir «acordo-quadro»), cujo objecto era estabelecer o acordo com base no qual a Comunidade concederia à Ucrânia o empréstimo instituído pela Decisão 91/658. Deste modo, foi previsto que a Comunidade, na qualidade de mutuante, concederia à Ucrânia, na qualidade de mutuária, por intermédio do seu agente financeiro, o State Export-Import Bank of Ukraine (a seguir «SEIB»), um empréstimo a médio prazo de 130 milhões de ecus, com a duração máxima de três anos.
12 O n._ 6 do acordo-quadro estabelece que:
«O montante do empréstimo, deduzidas as comissões e os encargos suportados pela CEE, será entregue ao mutuário e afectado, em conformidade com as cláusulas e as condições do contrato de empréstimo, exclusivamente à cobertura de créditos documentários irrevogáveis abertos pelo agente do mutuário, segundo os modelos em uso internacionalmente, nos termos de contratos de fornecimento, desde que esses contratos e créditos documentários tenham sido reconhecidos pela Comissão das Comunidades Europeias conformes à decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1991 e ao presente acordo-quadro.»
13 O ponto 7 enuncia as condições de que depende o reconhecimento da conformidade do contrato. Aí se esclarece, designadamente, que as organizações ucranianas, quando da selecção de fornecedores estabelecidos na Comunidade, deviam solicitar pelo menos três propostas de empresas independentes umas das outras.
14 Em 13 de Julho de 1992, a Comissão e o SEIB assinaram o contrato de empréstimo previsto pelo Regulamento n._ 1897/92 e o acordo-quadro (a seguir «contrato de empréstimo»). Este contrato define precisamente o mecanismo de desembolso do empréstimo. Estabelece uma facilidade a que é possível recorrer durante o período de saque (20 de Agosto de 1992-20 de Abril de 1993) e que tem por objecto adiantar as importâncias autorizadas para o pagamento dos fornecimentos.
Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
15 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância chegou às seguintes conclusões:
«7 Após um concurso informal lançado em Maio de 1993 com vista à aquisição de trigo, a Ukrimpex, organismo que actua por conta da Ucrânia, recebeu sete propostas, entre as quais a da recorrente. Dado que só esta proposta garantia o fornecimento de trigo antes de 15 de Junho de 1993, a Ukrimpex aceitou-a, embora não fosse a menos elevada em termos de preço. Nos termos do contrato, celebrado em 26 de Maio de 1993, a recorrente comprometeu-se a entregar 40 424 toneladas de trigo, ao preço de 137,47 ecus/tonelada, CIF Free Out-porto ucraniano no Mar Negro, com embarque garantido o mais tardar em 15 de Junho de 1993.
8 Após a notificação do contrato pelo SEIB à Comissão, para aprovação, e a intervenção pessoal do vice-primeiro-ministro da Ucrânia, Sr. Demianov, que insistiu que o contrato fosse aprovado no mais curto prazo possível, a Comissão, por carta dirigida ao Sr. Demianov, em 10 de Junho de 1993, informou que não podia aprovar o contrato que lhe fora submetido pelo SEIB. A Comissão considerou que o contrato não oferecia as melhores condições de compra, designadamente em termos de preço, que ultrapassava o valor considerado aceitável. Na mesma carta, a Comissão declarava-se disposta, tendo em conta a urgência da situação alimentar, a abrir os stocks comunitários para fornecer imediatamente 50 000 toneladas de trigo à Ucrânia, a um preço que poderia ser inferior em 30 USD por tonelada ao preço proposto pela recorrente. Este fornecimento foi objecto de um novo concurso, que a recorrente ganhou.
9 Em 11 de Junho de 1993, a Ukrimpex informou a recorrente da decisão de recusa da Comissão e solicitou-lhe que diferisse o transporte da mercadoria. Em resposta, a recorrente informou que já tinha fretado um navio. Deste modo, 40 000 toneladas de cereais acabaram por ser efectivamente fornecidas.
10 Por carta de 12 de Julho de 1993 dirigida ao SEIB, assinada pelo membro da Comissão, R. Steichen, a Comissão informou oficialmente o SEIB da sua recusa em aprovar o contrato que lhe fora submetido. R. Steichen adiantava, a este propósito, que `a Comissão só pode reconhecer os contratos de fornecimento desde que preencham todos os critérios enumerados na Decisão 91/658 do Conselho, no Regulamento n._ 1897/92 da Comissão e no acordo-quadro. Além disso, o artigo 5._, 1), b), do contrato de empréstimo concluído com a Ucrânia em 13 de Julho de 1992 prevê que a Comissão emite as notas de confirmação no uso de um 'poder discricionário absoluto''. Prosseguia nestes termos: `A Comissão concluiu que o contrato submetido com o vosso pedido de aprovação de 31 de Maio não preenchia todos os critérios enunciados e que devia, em consequência, recusar exercer o seu poder de apreciação para emitir uma nota de confirmação'. Precisava que o motivo desta recusa era o facto de o preço acordado no contrato ser bastante superior ao que a Comissão podia aceitar e que se tratava de uma das condições da operação de empréstimo que figurava na Decisão 91/658 (artigo 4._, n._ 3) e no Regulamento n._ 1897/92 (artigo 5._, n._ 2). Concluía que `nestas circunstâncias, embora consciente da urgência das necessidades da Ucrânia, a Comissão, tendo em conta o conjunto destes elementos, não pode admitir que o contrato submetido ofereça as condições de compra mais favoráveis...'.
...
11 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Setembro de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso.
12 Por requerimento apresentado na Secretaria em 30 de Novembro de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade.»
16 Do acórdão impugnado resulta que a recorrente solicitou ao Tribunal de Primeira Instância
«- que anule a decisão ou, pelo menos, o documento de 12 de Julho de 1993 enviado pela Comissão ao SEIB;
- que condene a Comissão nas despesas» (n._ 15 do acórdão impugnado).
17 A Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade através da qual solicitou
«- que julgue o recurso inadmissível;
- que condene a recorrente nas despesas» (n._ 16 do acórdão impugnado).
O acórdão impugnado
Quanto à questão prévia decorrente da inexistência de um acto do qual se possa interpor recurso
18 O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade na medida em que se baseava na inexistência de um acto recorrível na acepção do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado, pelos seguintes fundamentos:
«25 Segundo jurisprudência assente, é possível interpor recurso de anulação de todas as decisões tomadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos, quaisquer que sejam a respectiva natureza ou forma (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69).
26 O Tribunal verifica que, no presente caso, como resulta do contrato de empréstimo, de que o SEIB é parte, quando a Comissão emite uma nota de confirmação, o SEIB, que é o seu destinatário, tem o direito de emitir um pedido de desembolso. Ao invés, o SEIB não tem esse direito se a Comissão se recusar a estabelecer uma nota de confirmação.
27 Por conseguinte, deve considerar-se que o acto pelo qual a Comissão recusa reconhecer que um contrato está em conformidade com as condições do financiamento comunitário produz efeitos jurídicos em relação ao SEIB. Em consequência, constitui um acto recorrível na acepção do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado.»
Quanto à questão prévia decorrente do facto de a recorrente não ser directamente afectada pelo acto cuja anulação solicita
19 O Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não era directamente afectada, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, pela decisão da Comissão de 12 de Julho de 1993 dirigida ao SEIB (a seguir «decisão controvertida») e que, portanto, o recurso de anulação interposto desta decisão devia ser julgado inadmissível pelos seguintes fundamentos:
«39 Nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
40 No caso vertente, na medida em que o acto impugnado reveste a forma de uma carta dirigida pela Comissão ao SEIB em 12 de Julho de 1993, há que determinar se a recorrente é directa e individualmente afectada por este acto.
41 O Tribunal assinala, a título preliminar, que a Comissão não contestou que a recorrente tenha sido individualmente afectada. Tendo em conta as circunstâncias do presente caso, o Tribunal considera que só há que analisar a questão de saber se a recorrente é directamente afectada pela decisão impugnada.
42 A este propósito, importa ter presente que os actos regulamentares comunitários e os acordos concluídos entre a Comunidade, a Ucrânia e o SEIB estabelecem uma repartição das competências entre a Comissão e o agente mandatado pela Ucrânia para a aquisição do trigo. Efectivamente, compete a este agente, neste caso, a Ukrimpex, escolher, através de concurso, o co-contratante, negociar os termos do contrato e celebrá-lo. O papel atribuído à Comissão consiste unicamente em verificar se as condições do financiamento comunitário estão preenchidas e, eventualmente, em reconhecer a conformidade desses contratos com as disposições da Decisão 91/658 e com os acordos concluídos com a Ucrânia e o SEIB, com vista ao desembolso do empréstimo. Por conseguinte, não compete à Comissão apreciar o contrato comercial à luz de outros critérios para além destes.
43 Daqui decorre que a empresa adjudicatária de um contrato de fornecimento só mantém relações jurídicas com o seu co-contratante, a Ukrimpex, mandatado pela Ucrânia a fim de celebrar contratos de compra de trigo. A Comissão, por seu turno, só tem relações jurídicas com o mutuário e com o seu agente financeiro, o SEIB, que lhe notifica, com vista ao reconhecimento da conformidade, os contratos comerciais, e que é o destinatário da respectiva decisão da Comissão.
44 Em consequência, a intervenção da Comissão não afecta a validade jurídica do contrato comercial celebrado entre a recorrente e a Ukrimpex e não altera os termos do contrato, como a questão dos preços acordados entre as partes. Assim, independentemente da decisão da Comissão de não reconhecer a conformidade das convenções com as disposições aplicáveis, o contrato assinado em 26 de Maio de 1993 mantém-se perfeitamente válido nos termos acordados entre as partes.
45 O facto de a Comissão ter tido contactos com a recorrente ou a Ukrimpex não modifica esta apreciação dos direitos e obrigações jurídicas que decorrem, para cada uma das partes implicadas, dos actos regulamentares e convencionais aplicáveis. Além disso, para efeitos da admissibilidade do recurso de anulação, o Tribunal sublinha que os contactos a que faz referência a recorrente não demonstram que a Comissão tenha abandonado o seu papel, que consiste em reconhecer ou não a conformidade do contrato. Assim acontece, a fortiori, com os pretensos contactos entre a Comissão e filiais da recorrente, em relação a contratos distintos do contrato em questão no caso vertente.
46 O Tribunal considera, além disso, que, embora seja verdade que o SEIB, quando recebe da Comissão uma decisão que declara a não conformidade do contrato com as disposições aplicáveis, não pode emitir um crédito documentário susceptível de beneficiar da garantia comunitária, não é menos exacto, como acima se afirmou, que nem a validade do contrato celebrado entre a recorrente e a Ukrimpex, nem os seus termos são afectados pela decisão. A este propósito, cabe sublinhar que a decisão da Comissão não é tomada em vez de uma decisão das autoridades nacionais ucranianas, uma vez que a Comissão apenas tem competência para apreciar a conformidade dos contratos com vista à concessão do financiamento comunitário.
47 Por outro lado, no que respeita ao carácter directamente aplicável do Regulamento n._ 1897/92, invocado pela recorrente, o Tribunal sublinha que este regulamento, no seu artigo 5._, enumera, não exaustivamente, como resulta da utilização da expressão `inter alia', as condições que deverão ser preenchidas pelos contratos para beneficiarem do financiamento comunitário; além disso, o artigo 4._, n._ 1, do regulamento remete expressamente para as disposições dos acordos celebrados entre a Ucrânia e a Comissão. Por seu turno, o contrato de empréstimo, que indica com precisão as modalidades segundo as quais o financiamento comunitário é concedido, faz referência, no seu artigo 5.1, ao poder discricionário absoluto de que dispõe a Comissão. Nestas condições, o argumento da recorrente não é procedente.
48 Acrescente-se, finalmente, que, para provar que foi directamente afectada pela decisão impugnada, a recorrente não pode invocar a existência, no contrato de venda, de uma cláusula suspensiva, que sujeita a execução do contrato e o pagamento do preço ao reconhecimento pela Comissão de que as condições para o desembolso do empréstimo comunitário se encontram preenchidas. Efectivamente, tal cláusula é um nexo que as partes decidem criar entre o contrato que celebram e um evento futuro e incerto que só se se realizar conferirá força obrigatória ao acordo. Ora, o Tribunal considera que não se pode sujeitar a admissibilidade de um recurso, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, à vontade das partes. O argumento da recorrente deve, em consequência, ser afastado.»
20 Atendendo a tudo o que precede, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível e condenou a recorrente nas despesas.
O presente recurso
21 Em apoio do seu recurso, Glencore invoca dois fundamentos relativos, por um lado, à violação do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, e, por outro, à contradição constante da fundamentação do acórdão impugnado.
Quanto ao primeiro fundamento
22 O primeiro fundamento divide-se em duas vertentes.
23 Por um lado, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de se ter afastado da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal ao considerar que ela não era directamente afectada pela decisão controvertida.
24 Em primeiro lugar, sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão controvertida não se substitui a uma decisão das autoridades ucranianas (n._ 46 do acórdão impugnado). Remete, a este propósito, para o artigo 4._ do Regulamento n._ 1897/92 bem como para os termos do contrato de fornecimento que celebrou com Ukrimpex, que previa um modo de pagamento baseado no empréstimo comunitário, o qual só podia concretizar-se se a Comissão aprovasse o contrato, e que se justificava pela situação financeira deplorável das autoridades ucranianas, que não lhes permitia respeitar as suas obrigações de pagamento sem financiamento comunitário.
25 Assim, de acordo com esse contrato, incumbe à Ukrimpex «obter todos os acordos necessários, designadamente o reconhecimento do contrato pela Comissão ou pelas Comunidades Europeias» e «o pagamento correspondente a cada carregamento de mercadorias será feito em conformidade às cláusulas de um contrato de empréstimo CEE...»
26 Para respeitar os seus compromissos para com a Glencore, as autoridades ucranianas ficaram assim completamente dependentes, de facto e de direito, do reconhecimento da Comissão com vista ao financiamento comunitário. Por conseguinte, quando, por carta de 10 de Junho de 1993, a Comissão se recusou a reconhecer o contrato celebrado em 26 de Maio de 1993, a sua decisão substituiu-se à das autoridades ucranianas de pagar o preço acordado.
27 Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter atendido ao facto de as autoridades ucranianas não possuírem, na falta de financiamento comunitário, qualquer margem de apreciação quanto ao respeito das suas obrigações de pagamento à Glencore (v. acórdãos de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 44/70, Colect., p. 131; de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão, 62/70, Colect., p. 333, e de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207).
28 Em terceiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal de não ter seguido a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em matéria de admissibilidade de recursos interpostos das decisões da Comissão sobre auxílios de Estado por um «eventual beneficiário do auxílio».
29 Observa a este respeito que, do mesmo modo que o Estado-Membro que encara a possibilidade de conceder um auxílio podia acordar com um eventual beneficiário só o conceder se a Comissão aprovasse o auxílio notificado, as autoridades ucranianas se tinham contratualmente comprometido a pagar à Glencore o novo preço superior se a Comissão aprovasse esse preço com vista a um financiamento comunitário. Do mesmo modo, a posição de Glencore, que, durante o processo de reconhecimento pela Comissão, esteve em contacto constante com esta última, apresentava analogias com a do beneficiário do um projecto de auxílio. Foi erradamente que, no n._ 45 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância não tinha dado importância a esse facto.
30 Por outro lado, de acordo com a recorrente, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a existência da condição suspensiva que afectava a execução do contrato e o pagamento do preço não conduziu a que Glencore fosse directamente afectada pela decisão controvertida (n._ 48 do acórdão impugnado). Pelo contrário, o facto de o contrato entre Glencore e Ukrimpex dever ser reconhecido pela Comissão para beneficiar do financiamento comunitário e que a sua execução dependia portanto, de facto e de direito, desse reconhecimento decorreria directamente da condição suspensiva.
31 A Comissão contesta a admissibilidade do presente recurso em virtude de a quase totalidade da argumentação invocada mais não ser do que a reprodução dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância. Ora, é jurisprudência constante que não respeita as exigências do artigo 51._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância.
32 Quanto ao mérito, a Comissão observa que a recorrente invoca o facto de o contrato de venda celebrado com Ukrimpex conter uma condição suspensiva. A este respeito, observa que, abstracção feita das interpretações divergentes a que esta cláusula teria dado lugar, uma recusa da sua parte em aprovar o financiamento comunitário não podia conduzir a que as obrigações financeiras decorrentes do contrato de venda não devessem ser respeitadas.
33 Além disso, a Comissão considera que nem sequer se podia pensar em fazer depender a legitimidade de um particular para impugnar um acto de uma instituição comunitária de acordos de direito privado celebrados por esse particular com um terceiro, ou ainda de actos praticados por uma das partes ou pelas duas partes em relação com a execução do contrato.
34 A Comissão observa, por outro lado, que as autoridades ucranianas não estavam investidas de uma missão de direito público no âmbito da execução de uma política comunitária. Longe de se destinar a implementar um acto comunitário, a sua decisão de celebrar o contrato de venda, e em seguida a de se recusarem posteriormente a executá-lo só produziram efeitos de direito privado a nível da relação estabelecida entre Ukrimpex e a recorrente. Isto constituía uma diferença importante relativamente à situação do acórdão International Fruit Company e o./Comissão, já referido. Neste último processo, o organismo nacional de execução, destinatário da decisão controvertida da Comissão, só desempenhava um papel de intermediário entre esta última e o recorrente, e não dispunha de qualquer margem de manobra.
35 Por último, quanto à jurisprudência relativa aos auxílios de Estado, invocada pela recorrente, a Comissão observa que, quando declara incompatível com o mercado comum um auxílio concedido a uma empresa, esta última é sempre directamente afectada por essa decisão, independentemente do que o Estado-Membro tenha podido estipular no contrato que com ela celebrou.
36 Quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, importa observar que o recurso indica de modo preciso os elementos criticados do acórdão impugnado, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente o pedido de anulação (v., designadamente, despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social, C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n._ 9). Nestas condições, o facto de esses argumentos terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade.
37 A questão prévia de inadmissibilidade deve, em consequência, ser julgada improcedente.
38 Cabe recordar que, por força do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor nas mesmas condições, recurso de anulação das decisão de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
39 No caso em apreço, a decisão impugnada estava formalmente dirigida ao SEIB.
40 O Tribunal de Primeira Instância só abordou a questão de saber se a decisão impugnada dizia directamente respeito à recorrente, pois a Comissão não contestou que a recorrente era individualmente afectada.
41 Da jurisprudência do Tribunal de Justiça decorre que a afectação directa exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v. neste sentido, designadamente, acórdãos International Fruit Company e o./Comissão, já referido, n.os 23 a 29; de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, n.os 25 e 26; de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing Company e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, n.os 11 e 12; ISO/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277, n._ 26; Nippon Seiko e o./Conselho e Comissão, 119/77, Recueil, p. 1303, n._ 14; Koyo Seiko e o./Conselho e Comissão, 120/77, Recueil, p. 1337, n._ 25; Nachi Fujikoshi e o./Conselho, 121/77, Recueil, p. 1363, n._ 11; de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n._ 31; de 17 de Março de 1987, Mannesmann-Röhrenwerke e Benteler/Conselho, 333/85, Colect., p. 1381, n._ 14; de 14 de Janeiro de 1988, Arposol/Conselho, 55/86, Colect., p. 13, n.os 11 a 13; de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n._ 12, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n._ 9).
42 O mesmo se passa quando a possibilidade de os destinatários não implementarem o acto comunitário é puramente teórica, não existindo quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes ao referido acto (v., nesse sentido, acórdão de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão, 62/70, Colect., p. 333, n.os 6 a 8; de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 8 a 10; e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, ainda não publicado na Colectânea, n._ 51).
43 Atendendo ao que precede, no caso em apreço, incumbia ao Tribunal de Primeira Instância verificar se a decisão impugnada afectou, por si só, a situação jurídica de Glencore, e isto devido à inexistência de margem de apreciação por parte das autoridades ucranianas competentes quanto à possibilidade de executar o contrato em conformidade com as condições estabelecidas entre as partes no aditamento, mas contestadas pela Comissão, ao mesmo tempo que renunciavam ao financiamento comunitário.
44 A este respeito, o Tribunal limitou-se a observar que a decisão da Comissão, que «apenas tem competência para apreciar a conformidade dos contratos com vista à concessão do financiamento comunitário», não tinha afectado «a validade jurídica do contrato comercial celebrado entre a recorrente e a Ukrimpex» nem modificado «os termos do contrato, designadamente no que respeita aos preços acordados entre as partes» e que «o contrato assinado em 26 de Maio de 1993 mantém-se (portanto) perfeitamente válido nos termos acordados entre as partes» (n.os 44 e 46). Acrescentou que a presença no contrato de uma «cláusula suspensiva que sujeita a execução do contrato e o pagamento do preço ao reconhecimento pela Comissão de que as condições para o desembolso do empréstimo comunitário se encontram preenchidas» decorria da própria vontade das partes de que não podia depender a admissibilidade do recurso pelos termos do artigo 173._, quarto parágrafo (n._ 48).
45 Ora, diversos elementos objectivos, pertinentes e concordantes, verificados pelo Tribunal de Primeira Instância, revelam que a recorrente foi directamente afectada pela decisão impugnada.
46 Com efeito, resulta do acórdão impugnado que o SEIB, na sua qualidade de agente financeiro da Ucrânia, participou, em conformidade com o contrato de empréstimo que o liga à Comissão, na concretização do financiamento comunitário das importações para a Ucrânia de produtos agrícolas e alimentares e de material médico, como previsto na Decisão 91/658.
47 Além do mais, ninguém contesta que a validade do contrato de fornecimento em causa estava sujeita à condição suspensiva do reconhecimento pela Comissão da conformidade do contrato às condições de desembolso de empréstimo comunitário e que nenhum pagamento podia ser executado se a instituição bancária designada no contrato não recebesse um compromisso de reembolso regular emitido pela Comissão.
48 Este elemento é confirmado pelo contexto sócio-económico em que se inscreve a celebração do contrato de fornecimento, caracterizado, tal como resulta dos terceiro e quarto considerandos da Decisão 91/658 do Conselho, pela situação económica e financeira crítica que a república beneficiária devia enfrentar, bem como pela agravação da sua situação alimentar e médica. Nestas condições, era legítimo considerar que o contrato de fornecimento só foi celebrado em função das obrigações assumidas pela Comunidade, na sua qualidade mutuante, perante o SEIB, mal os contratos comerciais tivessem sido considerados conformes à regulamentação comunitária.
49 Nestas circunstâncias, o aditamento da condição suspensiva no contrato, efectivamente pretendido pelas partes, mais não fez do que reflectir, como sublinhou o advogado-geral no n._ 69 das suas conclusões, a subordinação económica objectiva do contrato de fornecimento ao acordo de empréstimo celebrado entre a Comunidade e a república em causa, pois o pagamento do fornecimento de cereais só podia ser efectuado através dos recursos financeiros postos à disposição dos adquirentes pela Comunidade através do mecanismo de abertura de créditos documentários irrevogáveis.
50 A possibilidade que a Ukrimpex tinha tido de executar os contratos de fornecimento em conformidade com as condições de preço contestadas pela Comissão e de renunciar assim ao financiamento comunitário era puramente teórica e não podia, portanto, bastar, à luz dos factos considerados provados pelo Tribunal de Primeira Instância, para excluir que a recorrente tenha sido directamente afectada pela decisão controvertida.
51 Revela-se assim que a decisão controvertida, pela qual a Comissão recusou aprovar o contrato de fornecimento celebrado entre a Ukrimpex e Glencore, exercendo assim as suas competências próprias, privou esta última de qualquer possibilidade efectiva de executar o contrato que lhe tinha sido atribuído de acordo com as condições estabelecidas.
52 Nestas condições, embora o SEIB fosse o destinatário, enquanto agente financeiro da Ucrânia, a decisão litigiosa afectou directamente a situação jurídica da recorrente.
53 Do que precede decorre que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, na perspectiva das circunstâncias de facto por ele consideradas provadas, que a recorrente não era directamente afectada, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, pela decisão controvertida.
54 O presente recurso, na medida em que é relativo ao facto de o acórdão impugnado ter julgado o recurso de anulação inadmissível, é portanto procedente.
Quanto ao segundo fundamento
55 Atendendo ao que se acaba de referir, este Tribunal não tem que se pronunciar sobre o segundo fundamento.
Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância
56 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, «Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento».
57 No caso em apreço, o Tribunal considera que não está em condições de julgar definitivamente o litígio, cabendo-lhe portanto remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie em sede de mérito.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
58 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, Richco/Comissão (T-509/93), é anulado na medida em que julgou inadmissível o recurso de anulação da sociedade Glencore Grain Ltd, anteriormente Richco Commodities Ltd.
59 O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie em sede de mérito.
60 Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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