Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Reenvio para o Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177._ do Tratado - Conceito - «Immigration Adjudicator» competente para conhecer dos litígios relativos ao direito de entrada e de permanência dos estrangeiros - Inclusão
(Tratado CE, artigo 177._)
2 Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo de cooperação CEE-Marrocos
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 40._, primeiro parágrafo)
3 Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Marrocos - Trabalhadores marroquinos empregados num Estado-Membro - Condições de trabalho e de remuneração - Igualdade de tratamento - Alcance - Recusa de prorrogação da autorização de residência que põe termo à relação laboral - Admissibilidade - Condições
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 40._, primeiro parágrafo)
Sumário
4 Para apreciar se um órgão possui a natureza de órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado, questão que depende unicamente do direito comunitário, há que ter em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua natureza permanente, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, de normas de direito, bem como a sua independência. O Immigration Adjudicator, que é competente para conhecer dos litígios relativos ao direito de entrada e de residência dos estrangeiros no território do Reino Unido, preenche estes requisitos.
5 Uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada como directamente aplicável, sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelecer uma obrigação clara e precisa, que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior.
Tal é o caso do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos, que figura no título III relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, que, longe de ter um carácter puramente programático, estabelece, no domínio das condições de trabalho e de remuneração, um princípio preciso e incondicional, suficientemente operacional para ser aplicado por um órgão jurisdicional nacional, e, portanto, susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares, com a consequência de que os cidadãos a quem esta disposição se aplica a podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
6 O artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento se recuse a prorrogar a autorização de residência de um nacional marroquino, que foi por ele autorizado a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade assalariada, por todo o período durante o qual o interessado aí dispõe desse emprego, quando o fundamento inicial da atribuição do seu direito de residência já não exista à data da expiração da sua autorização de residência.
Assim não sucederá se essa recusa tiver por efeito pôr em causa, na ausência de razões de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, o direito ao exercício efectivo de um emprego, conferido ao interessado nesse Estado através de uma autorização de trabalho devidamente concedida pelas autoridades nacionais competentes, por um período superior ao constante da autorização de residência. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se tal é o caso.
Partes
No processo C-416/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Immigration Adjudicator (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Nour Eddline El-Yassini
e
Secretary of State for the Home Department,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 40._, primeiro parágrafo, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de N. E. El-Yassini, por P. Duffy, QC, e T. Eicke, Barrister,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, Barrister,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder e B. Klocke, respectivamente, Ministerialrat e Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e C. Chavance, respectivamente, subdirectora e secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, e E. J. Paasivirta, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de N. E. El-Yassini, do Governo do Reino Unido, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 10 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão interlocutória de 20 de Dezembro de 1996, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Dezembro seguinte, o Immigration Adjudicator submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 40._, primeiro parágrafo, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3; a seguir «acordo CEE-Marrocos»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe N. E. El-Yassini, de nacionalidade marroquina, ao Secretary of State for the Home Department, a respeito da recusa de prorrogação da sua autorização de residência no Reino Unido.
3 Resulta do processo principal que, em 1 de Janeiro de 1989, N. E. El-Yassini foi autorizado a entrar no Reino Unido, como visitante, com interdição de aí se empregar.
4 Em 10 de Outubro de 1990, casou com uma nacional britânica.
5 Por força deste casamento, obteve, em 12 de Março de 1991, uma autorização de residência no Reino Unido, válida, de acordo com a prática habitual neste Estado-Membro, por um período inicial de doze meses, e a interdição de emprego foi levantada.
6 Desde então, N. E. El-Yassini exerce uma actividade assalariada. Não é acusado de ocupar ilegalmente um posto de trabalho ou de ter, após Março de 1991, ocupado ilegalmente esse posto.
7 Tempos depois, o casal separou-se. A este respeito, o Immigration Adjudicator concluiu que não se tinha tratado, no caso concreto, de um casamento de conveniência nem de um estratagema com o objectivo de colocar N. E. El-Yassini em condições de obter uma autorização de residência no Reino Unido.
8 Em 5 de Março e em 24 de Agosto de 1992, N. E. El-Yassini pediu a prorrogação da sua autorização de residência no Reino Unido, fundando-se, nomeadamente, no artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos.
9 O artigo 40._, que faz parte do título III do referido acordo, relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, tem a seguinte redacção:
«Cada Estado-Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.
Marrocos concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros que trabalham no seu território.»
10 Os requerimentos de N. E. El-Yassini foram indeferidos pelo Secretary of State for the Home Department, com o fundamento de que, nomeadamente, os termos «no que se refere às condições de trabalho e de remuneração», empregues no artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, não têm em vista o direito de residência de um trabalhador marroquino no Estado-Membro de acolhimento e de que, por isso, aquela expressão não pode ser entendida no sentido de que confere o direito de continuar a exercer uma actividade laboral nesse Estado após o termo da sua autorização de residência.
11 N. E. El-Yassini interpôs, então, recurso desta decisão para o Immigration Adjudicator, alegando que o artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos deve ser interpretado no sentido de que concede a um trabalhador migrante marroquino o direito de residir no Estado-Membro de acolhimento durante todo o tempo em que se encontre legalmente empregado.
12 Na sua decisão de reenvio, o Immigration Adjudicator destaca que N. E. El-Yassini não defende que o artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos confere a um nacional marroquino direitos idênticos aos conferidos pelo direito comunitário a um nacional de um Estado-Membro. Nem tão-pouco o interessado procurou prevalecer-se desta disposição para entrar num Estado-Membro ou para aí mudar de emprego.
13 O Immigration Adjudicator sublinha, por outro lado, que considera N. E. El-Yassini um homem de boa conduta que manteve legalmente um emprego durante todos os períodos pertinentes, e que o ocupa ainda agora enquanto aguarda o desfecho do litígio.
14 O Immigration Adjudicator questiona, todavia, se o conceito de «condições de trabalho», na acepção do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, pode ser interpretado em sentido lato, por analogia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa, em primeiro lugar, ao alcance do mesmo conceito, que figura no artigo 48._, n._ 2, do Tratado CE e no artigo 7._, n._ 1 do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e, em segundo lugar, à interpretação do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República Turca, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e ratificado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo CEE-Turquia»), segundo a qual existe uma ligação entre o direito do nacional do país terceiro em causa de continuar a ocupar um posto de trabalho no Estado-Membro de acolhimento e o seu direito de residência neste, sem o qual o direito ao trabalho estaria desprovido de qualquer efeito (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781).
15 O Immigration Adjudicator, considerando que a solução do litígio exigia previamente uma interpretação do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Relativamente a um cidadão marroquino que se encontre a residir legalmente num Estado-Membro e que aí também se encontre legalmente empregado, a expressão `condições de trabalho', constante do artigo 40._ do acordo de cooperação CEE-Marrocos, abrange a segurança desse emprego pelo tempo da sua duração, como livremente determinado entre empregador e empregado (duração do emprego), e os benefícios decorrentes dessa segurança, como a estruturação de uma carreira que confere a possibilidade de ser promovido, educação profissional e salários e pensões de reforma proporcionais à antiguidade do recorrente, aplicando-se mutatis mutandis a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça Europeu designadamente no acórdão de 20 de Outubro de 1993, Spotti (C-272/92, Colect., p. I-5185), e no acórdão de 16 de Junho de 1987, Comissão/Itália (225/85, Colect., p. 2625)?
2) Se assim for, o facto de o emprego do recorrente estar, de facto, sujeito a um limite no tempo em virtude da aplicação das leis do Reino Unido relativas à imigração e o facto de, no presente caso, lhe ter sido posto termo pela decisão do recorrido de não renovar a sua autorização de residência no Reino Unido constituem, por referência aos seus nacionais, uma discriminação em razão da nacionalidade, no que toca a essas `condições de trabalho', por o recorrido não poder impor esse limite temporal de facto e/ou obrigar a que se ponha termo à relação laboral?
3) Se as respostas às questões 1) e 2) forem afirmativas, o artigo 40._ do acordo de cooperação CEE-Marrocos obriga o Estado-Membro a conceder ao trabalhador marroquino uma autorização de residência pelo tempo em que este estiver legalmente empregado?»
Quanto à admissibilidade
16 Antes de dar resposta às questões apresentadas, há que decidir se o Immigration Adjudicator deve ser considerado como um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado.
17 Para apreciar se um órgão possui a natureza de órgão jurisdicional na acepção da referida norma, questão que depende unicamente do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua natureza permanente, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Junho de 1966, Vaassen-Göbbels, 61/65, Recueil, p. 377, Colect. 1965-1968, p. 401, e de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C-54/96, Colect., p. I-4961, n._ 23).
18 A este respeito, importa notar, antes de mais, que o Immigration Adjudicator foi instituído pelo Immigration Act 1971 (lei de 1971 relativa à imigração).
19 Nos termos desta lei, o Immigration Adjudicator é competente para conhecer dos litígios relativos ao direito de entrada e de residência dos estrangeiros no território do Reino Unido.
20 Há, ainda, que sublinhar que o Immigration Adjudicator é um órgão permanente que decide em matéria de direito, em aplicação do Immigration Act 1971 e de acordo com as regras processuais prescritas nas Immigration Appeals (Procedure) Rules 1984. Tal como refere o advogado-geral no n._ 20 das suas conclusões, este processo respeita o princípio do contraditório. As decisões do Immigration Adjudicator são fundamentadas, possuem força obrigatória e podem, em certos casos, ser objecto de recurso para o Immigration Appeal Tribunal.
21 Por último, os Immigration Adjudicators são nomeados pelo Lord Chancellor, por um período de dez anos ou por um ano renovável, conforme a actividade seja exercida a tempo inteiro ou a tempo parcial. Durante o exercício do seu mandato, os Immigration Adjudicators gozam das mesmas garantias de independência que os juízes.
22 Resulta do exposto que o Immigration Adjudicator deve ser considerado como um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado, pelo que as questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto às questões prejudiciais
23 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, nas suas três questões prejudiciais, que é necessário examinar em conjunto, se o artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos deve ser interpretado no sentido de que obsta a que o Estado-Membro de acolhimento se recuse a prorrogar a autorização de residência de um nacional marroquino, que autorizou a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade assalariada, por todo o período durante o qual o interessado disponha desse emprego, quando o fundamento inicial da atribuição do seu direito de residência já não exista à data da expiração da sua autorização de residência.
24 Para responder utilmente à questão assim reformulada, há, primeiro, que apreciar se o artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos pode ser invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional e, na afirmativa, que determinar, em seguida, o alcance do princípio da não discriminação inscrito na referida disposição.
Quanto ao efeito directo do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos
25 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada como directamente aplicável, sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelecer uma obrigação clara e determinada, que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior (v., designadamente, acórdãos de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n._ 14; de 31 de Janeiro de 1991, Kziber, C-18/90, Colect., p. 199, n._ 15, e de 16 de Junho de 1998, Racke, C-162/96, Colect., p. I-3655, n._ 31).
26 Para determinar se a disposição do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos satisfaz esses critérios, importa, antes de mais, proceder ao exame dos seus termos.
27 A este respeito, verifica-se que esta disposição prescreve, em termos claros, precisos e incondicionais, a interdição de discriminar, em função da sua nacionalidade, os trabalhadores migrantes marroquinos empregados no território do Estado-Membro de acolhimento, relativamente às condições de trabalho e de remuneração.
28 A verificação de que o referido princípio da não discriminação é susceptível de regular directamente a situação dos particulares não é, por outro lado, contrariada pela análise do objecto e da natureza do acordo de que esta disposição faz parte.
29 Tal como resulta do seu artigo 1._, o acordo CEE-Marrocos, com efeito, tem por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social de Marrocos e favorecer o reforço das suas relações, nomeadamente no domínio da mão-de-obra.
30 Além disso, a circunstância de o acordo CEE-Marrocos se destinar, fundamentalmente, a favorecer o desenvolvimento económico de Marrocos e de se limitar a estabelecer, para esse efeito, uma cooperação entre as partes contratantes, sem ter por finalidade uma associação ou a futura adesão do país terceiro em causa à Comunidade, não é susceptível de impedir o reconhecimento por esta última do efeito directo de algumas das disposições desse acordo (acórdão Kziber, já referido, n._ 21).
31 Esta conclusão é válida, particularmente, no que se refere ao artigo 40._ do acordo CEE-Marrocos, que figura no título III relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, que, longe de ter um carácter puramente programático, estabelece, no domínio das condições de trabalho e de remuneração, um princípio preciso e incondicional, suficientemente operacional para ser aplicado por um órgão jurisdicional nacional, e, portanto, susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares (v. acórdão Kziber, já referido, n._ 22).
32 O efeito directo do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, que importa, consequentemente, reconhecer, implica que os cidadãos a quem esta disposição se aplica podem invocá-la perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Quanto ao alcance do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos
33 N. E. El-Yassini alega, no essencial, que o Estado-Membro de acolhimento não pode recusar a prorrogação da sua autorização de residência, senão com base nos fundamentos legítimos de protecção da ordem pública, da segurança pública ou da saúde pública. Com efeito, a tese do Governo do Reino Unido, segundo a qual os Estados-Membros são livres de expulsar, em qualquer momento, um migrante marroquino que, todavia, autorizaram a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade profissional, tem como resultado tornar ilusórios os direitos consagrados no artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, ao permitir que o Estado-Membro em causa ponha termo, de modo discricionário e, nomeadamente, por razões puramente económicas, à relação laboral do interessado, ao qual não é apontado qualquer comportamento repreensível.
34 Na opinião de N. E. El-Yassini, uma tal aplicação do direito nacional relativo à entrada e à permanência de estrangeiros a um nacional de um país terceiro ligado à Comunidade por um acordo de cooperação é, por natureza, discriminatória, pelo facto de este direito não ser oponível a um nacional do Estado-Membro em causa; essa aplicação está, portanto, proibida pelo artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, em razão das consequências que necessariamente acarreta para o emprego da pessoa visada.
35 N. E. El-Yassini destaca que não reivindica a sua equiparação a um nacional de um Estado-Membro, mas apenas solicita a aplicação por analogia da jurisprudência do Tribunal de Justiça referente às regras relativas à associação CEE-Turquia, segundo a qual os direitos laborais do trabalhador migrante implicam o reconhecimento de um direito de residência a favor do interessado e cujo gozo não depende do motivo por que o direito de entrada, de trabalho e de residência lhe foi inicialmente concedido (v., nomeadamente, acórdão Kus, já referido, n.os 21 a 23 e n._ 29). N. E. El-Yassini deduz daqui que um nacional marroquino que foi autorizado a exercer um emprego num Estado-Membro tem uma pretensão a um direito de residência, nesse Estado, durante toda a duração desse emprego.
36 Os Governos alemão e do Reino Unido sustentam, em contrapartida, que um acordo de cooperação, como o acordo CEE-Marrocos, prossegue um objectivo mais limitado do que as regras relativas à associação CEE-Turquia, pelo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a estas não é susceptível de aplicação analógica a um trabalhador migrante marroquino como N. E. El-Yassini.
37 Estes Governos acrescentam que a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, inscrita no artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, não visa senão a relação laboral do nacional marroquino no Estado-Membro de acolhimento. Consequentemente, cada Estado-Membro continua a ser competente para regular tanto a entrada como a permanência no seu território das pessoas originárias de Marrocos, e, em particular, as modalidades da sua presença no Estado-Membro de emprego resultam unicamente da legislação deste.
38 Nestas condições, o artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos só concede ao nacional marroquino o direito à igualdade de tratamento relativamente às condições de trabalho e de remuneração durante o tempo em que o interessado beneficia de uma autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento. Em contrapartida, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de conceder a um trabalhador migrante marroquino, mesmo que devidamente autorizado a exercer um emprego num Estado-Membro, o direito de aí reivindicar a prorrogação da sua autorização de residência, a fim de prosseguir a sua relação de trabalho, independentemente da legislação do Estado-Membro em causa relativa à polícia de estrangeiros.
39 Pelas mesmas razões, o Governo francês considera que, regra geral, a aplicação a um trabalhador marroquino, como N. E. El-Yassini, da regulamentação do Estado-Membro de acolhimento relativa à entrada e à permanência de estrangeiros não pode ser tida como constituindo uma discriminação em razão da nacionalidade no que respeita às condições de trabalho, na acepção do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos.
40 Este mesmo Governo sublinha, no entanto, que esta faculdade de o Estado-Membro em causa conceder ou cancelar a autorização de residência de um nacional marroquino não pode ser exercida de modo a pôr em causa, sem fundamento legítimo, o direito ao exercício do emprego que esse Estado conferiu ao interessado.
41 A Comissão, por seu lado, argumenta que se pode, certamente, sustentar que deve ser reconhecido a um nacional marroquino, uma vez autorizado a entrar num Estado-Membro e a aí exercer um emprego, o direito de permanência por toda a duração do seu contrato de trabalho e que ele não pode, por isso, ser expulso apenas porque a razão inicial em que se fundou o seu direito de permanência deixou de existir.
42 Contudo, é possível objectar-se que esta tese só pode ser defendida no contexto preciso das regras relativas à associação CEE-Turquia, que prossegue um objectivo mais ambicioso que o acordo CEE-Marrocos, no âmbito do qual o Conselho de Associação previu expressamente a concessão aos trabalhadores turcos de direitos progressivamente mais vastos em função da duração do exercício de um emprego regular num Estado-Membro.
43 De acordo com a Comissão, daqui decorre que um trabalhador marroquino como N. E. El-Yassini não se pode considerar vítima de discriminação relativamente às condições de trabalho, proibida pelo artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, pelo simples facto de, pela aplicação da regulamentação do Estado-Membro de acolhimento relativa à polícia de estrangeiros, lhe ter sido recusada a prorrogação da sua autorização de residência e, consequentemente, ser obrigado a abandonar o emprego que tinha sido autorizado a exercer no Estado-Membro em causa.
44 Para determinar o alcance do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, há que recordar, a título preliminar, que esta disposição enuncia o princípio da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, relativamente às condições de trabalho e de remuneração, dos trabalhadores migrantes marroquinos empregados no território de um Estado-Membro face aos nacionais desse Estado.
45 É necessário reconhecer, antes de mais, que, mesmo no âmbito da aplicação do direito fundamental da livre circulação de pessoas no interior da Comunidade, é jurisprudência constante que a reserva, inserida nomeadamente no artigo 48._, n._ 3, do Tratado, permite aos Estados-Membros tomar, em relação aos nacionais de outros Estados-Membros, por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, medidas que não podem aplicar aos seus próprios nacionais, no sentido de que, em virtude de um princípio de direito internacional, não podem expulsar estes últimos do território nacional nem proibir-lhes o acesso ao mesmo (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n.os 22 e 23; de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille, 115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665, n._ 7; de 17 de Junho de 1997, Shingara e Radiom, C-65/95 e C-111/95, Colect., p. I-3343, n._ 28; de 16 de Julho de 1998, Pereira Roque, C-171/96, Colect., p. I-4607, n.os 37 e 38; e de 19 de Janeiro de 1999, Calfa, C-348/96, Colect., p. I-0000, n._ 20). O mesmo deve, portanto, valer no âmbito de um acordo concluído entre a Comunidade e um país terceiro, como o acordo CEE-Marrocos.
46 Por conseguinte, contrariamente ao defendido por N. E. El-Yassini, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho e de remuneração, enunciado no artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos, não pode, como tal, ter por efeito proibir as autoridades de um Estado-Membro de acolhimento de recusarem a prorrogação da autorização de residência de um trabalhador migrante marroquino empregado no território desse Estado-Membro, mesmo que essa medida não seja, por natureza, susceptível de atingir os nacionais do Estado-Membro em causa.
47 No que toca, seguidamente, a saber se, como pretende N. E. El-Yassini, se deve aplicar ao caso concreto, por analogia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referente às regras relativas à associação CEE-Turquia, há que sublinhar que, de acordo com uma jurisprudência assente, um tratado internacional deve ser interpretado não apenas em função dos termos em que está redigido mas também à luz dos seus objectivos. O artigo 31._ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, esclarece, a este respeito, que um tratado deve ser interpretado de boa fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto, e à luz dos respectivos objecto e fim (v., neste sentido, nomeadamente, parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I-6079, n._ 14, e acórdão de 1 de Julho de 1993, C-312/91, Colect., p. I-3751, n._ 12).
48 Para decidir se a jurisprudência relativa às regras do acordo CEE-Turquia vale de igual modo no âmbito do acordo CEE-Marrocos, há, portanto, que analisar estes acordos tanto à luz da sua finalidade como do seu contexto.
O acordo CEE-Turquia
49 Quanto, em primeiro lugar, ao acordo CEE-Turquia, há que destacar que este tem por objecto, conforme dispõe o seu artigo 2._, n._ 1, promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, e que, nos termos do seu artigo 28._, «Quando o funcionamento do acordo tiver permitido à Turquia encarar a aceitação global das obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade, as partes contratantes examinarão a possibilidade de uma adesão da Turquia à Comunidade.»
50 De acordo com o artigo 12._ do acordo CEE-Turquia, «As partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.»
51 Com este propósito, o Protocolo adicional, assinado em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1970, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), fixa, no seu artigo 36._, os prazos para a realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a República da Turquia e estipula que o Conselho de Associação decidirá das modalidades necessárias para tal efeito. O protocolo adicional prescreve ainda, no seu artigo 37._, que «Cada Estado-Membro concederá aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na Comunidade um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.»
52 Relativamente ao fundamento do acordo e do protocolo adicional e, nomeadamente, do artigo 36._ deste último, o Conselho de Associação instituído pelo acordo CEE-Turquia adoptou, em 19 de Setembro de 1980, a Decisão n._ 1/80, cujo artigo 6._, n._ 1, que figura no capítulo II, intitulado «Disposições sociais», secção 1, intitulada «Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores», dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7._ relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco que esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade concedida aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder a outra oferta de emprego, na mesma profissão, feita por uma entidade patronal da sua escolha, em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
53 Neste contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é constante no sentido de considerar que um trabalhador turco, que preenche as condições referidas no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, tem direito à prorrogação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, para poder continuar a aí exercer uma actividade assalariada regular (v., nomeadamente, acórdãos Kus, já referido, n._ 36; de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C-36/96, Colect., p. I-5143, n._ 55, e Ertanir, C-98/96, Colect., p. I-5179, n._ 62; e de 26 de Novembro de 1998, Birden, C-1/97, Colect., p. I-7747, n._ 69).
O acordo CEE-Marrocos
54 Relativamente ao acordo CEE-Marrocos, há que recordar, como exposto no n._ 29 deste acórdão, que ele tem por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social de Marrocos e favorecer o reforço das suas relações.
55 Para este efeito, o artigo 1._ do referido acordo prescreve que serão aprovadas e executadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira, bem como nos domínios comercial e social.
56 No que toca, mais em particular, à cooperação no domínio da mão-de-obra, que se encontra regulada no título III do acordo CEE-Marrocos, o artigo 40._ enuncia o princípio da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores empregados no território de um Estado contratante, em relação aos nacionais desse Estado, em matéria de condições de trabalho e de remuneração.
57 Resulta desta comparação entre o acordo CEE-Marrocos e o acordo CEE-Turquia que o primeiro, contrariamente ao segundo, não prevê que as partes contratantes tenham em vista, a prazo, a possibilidade de uma adesão do país terceiro em causa à Comunidade.
58 Por outro lado, diferentemente do acordo CEE-Turquia, o acordo CEE-Marrocos não tem por objecto a realização progressiva da livre circulação de trabalhadores.
59 Acresce que o Conselho de Associação instituído pelo acordo CEE-Marrocos não adoptou uma decisão que contenha uma disposição como a do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, que, tendo por fim o futuro estabelecimento da livre circulação, concede aos trabalhadores migrantes turcos, em função da duração do exercício de uma actividade assalariada autorizada, direitos precisos destinados a integrá-los progressivamente no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.
60 Importa recordar igualmente que a jurisprudência invocada por analogia por N. E. El-Yassini se refere precisamente ao artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 e não ao artigo 37._ do protocolo adicional, que prevê uma regra de igualdade de tratamento comparável à prescrita pelo artigo 40._ do acordo CEE-Marrocos.
61 Resulta, assim, das diferenças substanciais existentes não só no seu texto mas também no que diz respeito ao seu objecto e à sua finalidade, entre as regras relativas à associação CEE-Turquia e o acordo CEE-Marrocos, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito das regras da associação CEE-Turquia não pode ser aplicada por analogia ao acordo CEE-Marrocos.
62 Nestes termos, há que concluir que, no estado actual do direito comunitário, um Estado-Membro não se encontra, em princípio, proibido de recusar a prorrogação da autorização de residência de um nacional marroquino que autorizara a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade profissional, uma vez que o motivo inicial da concessão do direito de residência já não existe na data de expiração da validade do título de residência concedido à pessoa em causa.
63 A circunstância de esta medida das autoridades nacionais competentes obrigar o interessado a cessar, antes do termo convencionado no contrato de trabalho celebrado com a sua entidade patronal, a sua relação laboral no Estado-Membro de acolhimento, não é, regra geral, susceptível de afectar esta interpretação.
64 No entanto, a conclusão será diferente se o órgão de reenvio verificar que o Estado-Membro de acolhimento concedeu ao trabalhador migrante marroquino, no plano do exercício de um emprego, direitos precisos de âmbito mais amplo que aqueles que lhe foram concedidos pelo mesmo Estado no plano da residência.
65 Tal seria o caso se o Estado-Membro em causa só tivesse concedido ao interessado uma autorização de residência por um período mais curto que o da autorização de trabalho e se, em seguida e antes do termo da autorização de trabalho, se tivesse oposto à prorrogação da autorização de residência sem justificar essa recusa por motivos de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.
66 Com efeito, tal como sublinhou o advogado-geral nos n.os 63 a 66 das suas conclusões, o efeito útil do artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos implica necessariamente que, na hipótese de um nacional marroquino ter sido devidamente autorizado a exercer uma actividade profissional no território de um Estado-Membro por um certo período, o interessado goza, durante todo esse período, dos direitos que a referida disposição lhe confere.
67 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 40._, primeiro parágrafo, do acordo CEE-Marrocos deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento se recuse a prorrogar a autorização de residência de um nacional marroquino, que foi por ele autorizado a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade assalariada, por todo o período durante o qual o interessado aí dispõe desse emprego, quando o fundamento inicial da atribuição do seu direito de residência já não exista à data da expiração da sua autorização de residência.
Assim não sucederá se essa recusa tiver por efeito pôr em causa, na ausência de razões de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, o direito ao exercício efectivo de um emprego conferido ao interessado nesse Estado através de uma autorização de trabalho devidamente concedida pelas autoridades nacionais competentes, por um período superior ao constante da autorização de residência. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se tal é o caso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
68 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, alemão e francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Immigration Adjudicator, por decisão interlocutória de 20 de Dezembro de 1996, declara:
O artigo 40._, primeiro parágrafo, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento se recuse a prorrogar a autorização de residência de um nacional marroquino, que foi por ele autorizado a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade assalariada, por todo o período durante o qual o interessado aí dispõe desse emprego, quando o fundamento inicial da atribuição do seu direito de residência já não exista à data da expiração da sua autorização de residência.
Assim não sucederá se essa recusa tiver por efeito pôr em causa, na ausência de razões de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, o direito ao exercício efectivo de um emprego conferido ao interessado nesse Estado através de uma autorização de trabalho devidamente concedida pelas autoridades nacionais competentes, por um período superior ao constante da autorização de residência. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se tal é o caso.
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