Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Pedido que não fornece qualquer precisão quanto ao contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça
(Tratado CE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20. )
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões.
As informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
Por conseguinte, é manifestamente inadmissível, na medida em que não permite ao Tribunal dar uma interpretação útil do direito comunitário, o pedido de um juiz nacional que, no seu despacho de reenvio se limita a mencionar infracções penais à legislação italiana em matéria de colocação de mão-de-obra e de trabalho temporário, e não indica nem o conteúdo das disposições da legislação nacional a que se refere nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário e a considerar ser necessário colocar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-2/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Ivrea, Sezione di Strambino (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Carlo Sunino
e
Giancarlo Data,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48. , 55. , 59. , 60. , 66. , 86. e 90. do Tratado CE face a uma legislação nacional que exclui as empresas privadas da actividade de intermediário no mercado do trabalho temporário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Dezembro de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 1996, a Pretura circondariale di Ivrea, Sezione di Strambino, colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 48. , 55. , 59. , 60. , 66. , 86. e 90. do mesmo Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal contra C. Sunino e G. Data por factos que não foram todavia especificados no despacho de reenvio.
3 Considerando que o litígio suscitava questões de interpretação dos artigos 48. , 55. , 59. , 60. , 66. , 86. e 90. do Tratado, o juiz nacional colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Podem as normas nacionais sobre colocação e sobre trabalho temporário, atento o seu carácter de ordem pública, na medida em que têm por fim a protecção dos trabalhadores e da economia nacional, considerar-se como fazendo parte do exercício da autoridade pública, na acepção dos artigos 66. e 55. do Tratado CE, conjugados?
2) Podem as normas comunitárias invocadas pelos arguidos, na ausência de disposições precisas nesta específica matéria, considerar-se de aplicação directa e permitem a qualquer pessoa, pública ou privada, o exercício, independentemente de qualquer controlo e autorização específicos, de toda e qualquer actividade de mediação entre a procura e a oferta de trabalho e/ou de fornecimento temporário de mão-de-obra a terceiros, quando o Estado-Membro não esteja em condições de satisfazer totalmente, através do seu aparelho administrativo, a procura de serviços no mercado do trabalho?"
4 Há que recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4; de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n. 12; de 7 de Abril de 1995, Grau Comis e o., C-167/94, Colect., p. I-1023, n. 8, e de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara, C-307/95, Colect., p. I-5083, n. 6).
5 A este respeito, há que sublinhar que as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (despacho Max Mara, já referido, n. 7). Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n. 6; despachos Saddik, n. 13; Grau Gomis e o., n. 10, e Max Mara, n. 8, já referidos).
6 Verifica-se que o despacho de reenvio não contém indicações suficientes que satisfaçam estas exigências. Com efeito, o juiz nacional limita-se a mencionar infracções penais à legislação italiana em matéria de colocação de mão-de-obra e de mediação entre a oferta e a procura de trabalho e/ou o fornecimento temporário de mão-de-obra a terceiros. Não indica nem o conteúdo das disposições da legislação nacional a que se refere nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário e a considerar ser necessário colocar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
7 Assim, as indicações do despacho de reenvio, devido à sua referência demasiado imprecisa às situações de direito e de facto mencionadas pelo juiz nacional, não permitem ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação útil do direito comunitário.
8 Nestas condições, verifica-se nesta fase da instância, nos termos dos artigos 92. e 103. do Regulamento de Processo, que o pedido do juiz nacional é manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Pretura circondariale di Ivrea, Sezione di Strambino, por despacho de 14 de Dezembro de 1995, é inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 20 de Março de 1996.
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