Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso ° Fundamentos ° Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Indeferimento
[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 49. e 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]
2. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento invocado contra um fundamento do acórdão desnecessário para a fundamentação da parte decisória do mesmo ° Fundamento inoperante
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )
3. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento invocado pela primeira vez no recurso ° Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )
4. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento invocado contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas ° Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. , segundo parágrafo)
Partes
No processo C-49/96 P,
Nicolaos Progoulis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Konstantinos Adamantopoulos e Vassilios Akritidis, advogados no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 15 de Dezembro de 1995, Progoulis/Comissão (T-131/95, ColectFP., p. II-907),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, assistida por Bertrand Waegenbaur, advogado em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray (relator), presidente de secção, C. N. Kakouris e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1996, N. Progoulis, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do despacho de 15 de Dezembro de 1995, Progoulis/Comissão (T-131/95), ColectFP., p. II-907, a seguir "despacho recorrido"), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso que tinha por objecto, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão comunicada ao requerente por carta de 20 de Março de 1995, que indeferiu o seu pedido de reclassificação no grau B 1, escalão 2, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 1983, e a condenação da Comissão no pagamento dos efeitos pecuniários desta reclassificação, bem como dos juros de mora legais à taxa anual de 10%, em segundo lugar, a adopção pelo Tribunal de medidas de organização do processo baseadas no artigo 64. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão nas despesas.
2 Nos termos do despacho recorrido, os factos que estão na origem do diferendo entre N. Progoulis e a Comissão são os seguintes:
"1 Em 1982, o recorrente participou com êxito no concurso externo COM362, organizado pela Comissão para a constituição de uma lista de reserva de assistentes de nacionalidade helénica dos graus B 3 e B 2.
2 Por decisão de 9 de Março de 1983, com efeitos desde 1 de Março de 1983, o recorrente foi nomeado funcionário estagiário, na qualidade de assistente, com classificação no grau B 3, escalão 2.
3 No dia seguinte, 10 de Março de 1983, N. Progoulis requereu a revisão da sua classificação.
4 Por carta de 13 de Julho de 1983, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir 'AIPN' ) confirmou a sua decisão, baseando-se no parecer da comissão de classificação que reconhecera ao recorrente uma experiência profissional de doze anos e nove meses anteriormente à sua entrada ao serviço das Comunidades.
5 Em 10 de Outubro de 1983, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão da AIPN, com o fundamento de que, contrariamente ao ponto 1.b), do anexo II da decisão da AIPN de 6 de Junho de 1973 relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão quando do recrutamento, a AIPN não tivera em consideração a duração do seu serviço militar obrigatório.
6 Por decisão de 18 de Novembro de 1983, com efeitos desde 1 de Dezembro de 1983, o recorrente foi titularizado e colocado na Direcção-Geral 'Agricultura' , Direcção 'Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola' (FEOGA), divisão 'Questões orçamentais e coordenação financeira' .
7 Em 19 de Janeiro de 1984, a Comissão adoptou uma decisão em tudo idêntica à de 18 de Novembro de 1983, com a única diferença de que esta decisão colocava o recorrente na divisão 'FEOGA-Orientação' .
8 Por decisão de 20 de Janeiro de 1984, com efeitos a partir de 1 de Março de 1983, a AIPN, na sequência da reclamação apresentada pelo recorrente em 10 de Outubro de 1983, anulou o acto de nomeação de 9 de Março de 1983 e classificou o recorrente no grau B 3, escalão 3, colocando-o na divisão 'Questões orçamentais e coordenação financeira' do FEOGA.
9 Por decisão de 2 de Março de 1984, com efeitos a partir de 1 de Março de 1983, a AIPN anulou e substituiu a decisão de 20 de Janeiro de 1984. A nova decisão era idêntica à decisão anulada, com a única diferença de que o recorrente era colocado na divisão 'FEOGA-Orientação' e não na divisão 'Questões orçamentais e coordenação financeira' .
10 Em 5 de Dezembro de 1991, o recorrente requereu a revisão da sua classificação, pretendendo, com base no último parágrafo do ponto 1.b), do anexo II da decisão de 6 de Junho de 1973, a sua reclassificação no grau B 2 e, em caso de recusa da Comissão, no grau B 1, por, em seu entender, existir um precedente de reclassificação de carreira a carreira.
11 Por carta de 6 de Abril de 1992, a AIPN, após ter assinalado que o pedido fora apresentado fora do prazo, indeferiu-o com o fundamento de que o artigo 3. do anexo I da decisão de 6 de Junho de 1973 reserva os graus superiores das carreiras B 3/B 2, C 3/C 2 e D 3/D 2 para as promoções dentro da carreira e de que o ponto 1.b) do anexo II da decisão não está vocacionado para ser aplicado neste caso. Além disso, a AIPN respondeu que a classificação no grau B 1 não era possível, visto o recorrente ter sido aprovado num concurso de acesso à carreira B 3/B 2.
12 Em 12 de Julho de 1982, o recorrente apresentou uma reclamação contra esta resposta da Comissão.
13 Em 6 de Outubro de 1992, a AIPN indeferiu a reclamação por inadmissibilidade, com o fundamento de que tinha novamente por objecto a decisão de classificação de 20 de Janeiro de 1984 e, consequentemente, era intempestiva.
14 O recorrente não interpôs recurso desta decisão de indeferimento.
15 Em 6 de Maio de 1994, o recorrente apresentou um novo pedido de reclassificação, referindo-se, designadamente, ao acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Setembro de 1993, Baiwir e o./Comissão (T-103/92, T-104/92 e T-105/92, Colect., p. II-987).
16 Em 12 de Julho de 1994, a AIPN indeferiu este pedido.
17 Em 10 de Outubro de 1994, o recorrente apresentou uma reclamação contra este acto, requerendo a sua reclassificação no grau B 1, escalão 2, com efeitos retroactivos a 1 de Março de 1983, bem como o pagamento dos efeitos pecuniários desta medida, acrescidos de juros.
18 Em 20 de Março de 1995, a AIPN indeferiu esta reclamação.
19 Em 19 de Junho de 1995, o recorrente interpôs recurso da decisão de indeferimento da sua reclamação de 10 de Outubro de 1994. Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Agosto de 1995, a Comissão, em 18 de Agosto de 1995, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo, com o fundamento de que o recurso era intempestivo e dirigido contra um acto que não causava prejuízo ao recorrente. Este apresentou as suas observações quanto à questão prévia em 26 de Outubro de 1995."
O despacho impugnado
3 No despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou, em primeiro lugar, que a decisão cuja anulação o recorrente requeria tinha um carácter estritamente confirmativo da decisão de classificação de 2 de Março de 1984 (n. 35).
4 Em segundo lugar, após ter recordado que os prazos para apresentar uma reclamação e interpor um recurso são de ordem pública e que as eventuais excepções ou derrogações devem ser interpretadas restritivamente, o Tribunal rejeitou o argumento do recorrente segundo o qual a sua posição de funcionário estagiário e a relação de subordinação em que se encontrava na instituição o tinham dissuadido de interpor anteriormente um recurso. Com efeito, o Tribunal observou, por um lado, que a decisão de classificação posta em causa fora adoptada após a titularização do recorrente e, por outro, que a existência de um vínculo de subordinação era inerente às relações existentes entre qualquer funcionário e a instituição que o emprega. Por conseguinte, acrescentou o Tribunal, admitir o argumento do recorrente reconduzir-se-ia a privar de qualquer efeito útil as disposições relativas aos prazos de recurso, o que seria incompatível com o sistema de recursos instituído pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e com o princípio da segurança jurídica (n. 36).
5 Em terceiro lugar, o Tribunal rejeitou os argumentos aduzidos pelo recorrente para justificar a reabertura do prazo de recurso, os quais se baseavam na ocorrência de factos novos substanciais, ou seja, o acórdão Baiwir e o./Comissão, já referido, e a reclassificação de carreira a carreira de um outro funcionário, E.
6 No que respeita a este acórdão, o Tribunal recordou no despacho impugnado que, segundo jurisprudência constante (acórdãos de 17 de Junho de 1965, Mueller/Conselho da CEE, CEEA e CECA, 43/64, Colect. 1965-1968, p. 115; de 15 de Dezembro de 1966, Mosthaf/Comissão da CEEA, 34/65, Colect. 1965-1968, p. 531, e de 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, Colect., p. 1619, n. 13), os efeitos jurídicos de um acórdão que anula um acto só abrangem as partes e as pessoas directamente afectadas pelo próprio acto anulado e que um acórdão só é susceptível de constituir um facto novo relativamente a essas pessoas (n. 41).
7 Ora, no caso em apreço, segundo o Tribunal, não resultava dos autos que o recorrente estivesse directamente abrangido pelo acto anulado pelo acórdão Baiwir e o./Comissão, já referido. Em consequência, este acórdão não podia constituir, relativamente a ele, um facto novo ou substancial susceptível de reabrir o prazo de recurso (n. 43).
8 De resto, o Tribunal sublinhou que a questão central desse acórdão era de natureza diferente da do processo que opõe o recorrente à Comissão (n. 45).
9 Quanto à reclassificação de carreira a carreira de que um outro funcionário, E., teria beneficiado, o Tribunal observou que o recorrente tinha conhecimento desses factos desde 5 de Dezembro de 1991 (n. 46) e que, caso esta reclassificação tivesse constituído um facto novo susceptível de reabrir os prazos, teria podido interpor recurso da decisão de indeferimento da reclamação que apresentou em 2 de Julho de 1992, o que se absteve de fazer (n. 49).
10 A este propósito, o Tribunal também considerou que, se, como pretendia, o recorrente alimentasse dúvidas quanto à veracidade ou pertinência dos factos, competia-lhe empreender oportunamente todas as diligências possíveis para obter a sua confirmação antes de iniciar a fase pré-contenciosa do processo e eventualmente interpor um recurso (n. 48).
11 Finalmente, o Tribunal aplicou o artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo e condenou o recorrente nas despesas. Com efeito, o Tribunal considerou que, tendo em conta as circunstâncias deste processo e a existência de uma jurisprudência assente na matéria, a inadmissibilidade do recurso era previsível para o recorrente e as despesas em que a Comissão incorreu deviam ser consideradas inúteis ou vexatórias (n. 54).
Quanto aos fundamentos invocados em apoio do recurso
12 O recorrente invoca quatro fundamentos contra o despacho recorrido.
13 No primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao rejeitar a totalidade dos seus argumentos jurídicos relativos ao acórdão Baiwir e o./Comissão, já referido.
14 Na primeira parte deste primeiro fundamento, contesta a aplicação pelo Tribunal de Primeira Instância da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual os efeitos jurídicos de um acórdão que anula um acto só abrangem as partes e as pessoas directamente abrangidas pelo próprio acto anulado e um acórdão só é susceptível de constituir um facto novo relativamente a essas pessoas.
15 Na segunda parte do primeiro fundamento, o recorrente considera que o Tribunal interpretou erroneamente o acórdão Baiwir e o./Comissão, já referido, ao considerar que este incidia exclusivamente sobre a determinação das disposições ° artigos 36. ou 42. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ° aplicáveis para estabelecer a classificação de um funcionário nomeado para um lugar de uma categoria superior na sequência de um concurso geral. O princípio delineado neste acórdão é, com efeito, o da igualdade de tratamento entre candidatos internos e candidatos externos aprovados em concurso quanto à tomada em consideração da experiência profissional adquirida anteriormente ao início do exercício de funções.
16 O recorrente considera, ainda, que a regra da aplicação da disposição mais favorável, que também foi adoptada no acórdão Baiwir e o./Comissão, já referido, deve ser-lhe aplicada por força do princípio da não discriminação. Assim sendo, entende que o anexo II, ponto 1.b), da decisão de 6 de Junho de 1973, que prevê que, quando o serviço militar tem uma duração superior a 24 meses, o funcionário pode ser classificado num grau superior, deve ser-lhe aplicado, e que, consequentemente, deve ser reclassificado no grau B 1, escalão 2.
17 No segundo fundamento, o recorrente alega que resulta do acórdão de 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão (127/84, Recueil, p. 1437), que a reclassificação de carreira a carreira de que E. beneficiou constitui igualmente um facto novo e substancial. Considera ainda que a diferença de tratamento entre ele próprio e E., o qual, sem ter feito serviço militar, obteve a sua reclassificação de carreira a carreira, não é justificada. Por outro lado, afirma só ter tido um conhecimento exacto dos factos relativos a E. em Abril de 1995.
18 Por outro lado, o recorrente considera que a apresentação pela Comissão das folhas de vencimento mensais de E. de 1982 a 1986 confirma as suas afirmações quanto à reclassificação de carreira a carreira de que este beneficiou. Pede, portanto, ao Tribunal de Justiça que adopte medidas de organização do processo nos termos do artigo 45. do seu Regulamento de Processo, para que a Comissão apresente estas folhas.
19 No terceiro fundamento, o recorrente sustenta que houve um desvio de poder por parte da Comissão ao intimidá-lo para que não requeresse aos tribunais a defesa dos seus direitos e ao recusar aplicar-lhe de modo apropriado as disposições do anexo II, ponto 1.b), da decisão de 6 de Junho de 1973 no que respeita à tomada em consideração da duração do seu serviço militar.
20 No quarto fundamento, o recorrente considera que o Tribunal cometeu um erro de direito ao aplicar-lhe o artigo 87. , n. 3, do Regulamento de Processo e ao condená-lo a reembolsar à Comissão as despesas em que a fez incorrer.
21 Efectivamente, afirma que procedeu de boa-fé à apresentação da petição, considerando que o acórdão Baiwir e o./Comissão, já referido, lhe permitia argumentar validamente a favor da sua reclassificação no grau B 1. Por outro lado, dado que a Comissão recusou responder-lhe de maneira convincente durante a fase pré-contenciosa do processo, considerou que o recurso perante os tribunais era a única via para defender os seus direitos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22 Nos termos do artigo 119. do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
23 Sublinhe-se, a título liminar, que resulta do artigo 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 112. , n. 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, que um recurso deve indicar de forma precisa os elementos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de crítica bem como os argumentos jurídicos invocados em apoio do pedido de anulação do mesmo.
24 No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, basta observar que o recorrente não invocou os argumentos destinados a provar que o Tribunal cometeu um erro de direito na apreciação a que procedeu. Nesta parte há, pois, que rejeitar este fundamento por manifestamente inadmissível.
25 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativo à interpretação do acórdão Baiwir e o./Comissão, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do mesmo Tribunal, um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., designadamente, o despacho de 17 de Outubro de 1995, Turner/Comissão, C-62/94 P, Colect., p. I-3177, n.os 15 a 17).
26 Ora, há que observar que, no presente processo, o recorrente se limita a repetir os argumentos que já alegou no Tribunal de Primeira Instância sem procurar provar que este último cometeu erros de direito nas apreciações a que procedeu. Quanto a esta parte, o fundamento deve portanto ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
27 De resto, cabe salientar que a segunda parte do primeiro fundamento é dirigida contra uma fundamentação subsidiária do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, consequentemente, é de qualquer modo inoperante (acórdão de 2 de Junho de 1994, De Compte/Parlamento, C-326/91 P, Colect., p. I-2091, n. 94).
28 Resulta das considerações precedentes que este primeiro fundamento deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
29 Quanto ao segundo fundamento, cabe observar que o recorrente se limita a reproduzir os argumentos que já invocou no Tribunal de Primeira Instância sem procurar provar que este Tribunal cometeu um erro de direito na apreciação que fez.
30 Em consequência, por razões idênticas às invocadas no n. 24 do presente acórdão, o segundo fundamento deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
31 No que respeita ao terceiro fundamento, recorde-se em primeiro lugar que, nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
32 Permitir a uma parte que invoque, pela primeira vez, perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou perante o Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais amplo do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n. 59).
33 No caso em apreço, basta observar que o terceiro fundamento baseado em desvio de poder por parte da Comissão não foi formulado pelo recorrente perante o Tribunal de Primeira Instância, devendo, em consequência, ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento
34 Cabe recordar que, nos termos do artigo 51. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.
35 Tendo sido rejeitados todos os outros fundamentos invocados pelo recorrente, o fundamento relativo às despesas deve, em aplicação da mesma disposição, ser julgado inadmissível (despachos de 13 de Janeiro de 1995, Roujansky/Conselho, C-253/94 P, Colect., p. I-7, n. 14, e Bonnamy/Conselho, C-264/94 P, Colect., p. I-15, n. 14).
36 Nestas condições, o recurso deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível, em conformidade com o artigo 119. do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. De acordo com o artigo 70. do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos funcionários ficam a cargo destas. No entanto, por força do artigo 122. deste regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos contra uma instituição interpostos por um funcionário ou outro agente dessa instituição. Tendo o recorrente sido vencido nos seus argumentos, há que condená-lo nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por manifestamente inadmissível.
2) O recorrente é condenado nas despesas do presente processo.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 1996.
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