Sumário
Palavras-chave
1 Recurso - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51._)
2 Concorrência - Procedimento administrativo - Análise das denúncias - Obrigação da Comissão de decidir mediante decisão sobre a existência de uma infracção - Inexistência - Decisão de arquivamento - Fundamentação - Incidência sobre a apreciação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do acordo controvertido
(Tratado CE, artigos 85._, 86._ e 189._, Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._)
3 Recurso - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição
[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 49._ e 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
4 Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Exercício discricionário
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
5 Nos termos do artigo 168._-A do Tratado e do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.
6 O artigo 3._ do Regulamento n._ 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo desse mesmo artigo o direito de obter uma decisão definitiva da Comissão, na acepção do artigo 189._ do Tratado, quanto à existência ou não da infracção alegada. Compete, em contrapartida, à Comissão, quando recebe uma denúncia, examinar atentamente os elementos levados ao seu conhecimento, a fim de apreciar se os referidos elementos revelam um comportamento de molde a falsear o funcionamento da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-Membros, e indicar ao denunciante as razões por que decidiu arquivar o processo. O facto de um acordo ou uma prática concertada, mesmo admitindo que se prove que infringem o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, poder beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, se tal possibilidade se tivesse apresentado à Comissão, fundamenta de forma bastante a decisão de rejeitar uma denúncia que não se pronuncia definitivamente sobre a existência ou a inexistência de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1.
Além disso, é sempre possível que uma empresa, que se considera lesada por um comportamento anticoncorrencial, invoque nos órgãos jurisdicionais nacionais, especialmente quando a Comissão decida não dar seguimento favorável à sua denúncia, os direitos que lhe advêm dos artigos 85._, n._ 1, e 86._ do Tratado, que produzem efeitos directos nas relações entre particulares.
Quanto a isto, as «cartas de conforto» na medida em que se baseiam unicamente nos elementos de que a Comissão teve conhecimento, reflectem uma apreciação desta e concluem um procedimento de análise efectuado pelos seus serviços, não têm por efeito impedir os órgãos jurisdicionais nacionais, em que se invoquem a incompatibilidade dos acordos em causa com o artigo 85._, de efectuar, em função dos elementos de que dispõem, uma apreciação diferente sobre os acordos em causa. Apesar de não vincular os órgãos jurisdicionais nacionais, a opinião comunicada nessas cartas constitui, no entanto, um elemento de facto que os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta na sua análise de conformidade dos acordos ou comportamentos em causa com o disposto no artigo 85._
7 Não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e é portanto manifestamente inadmissível um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.
8 A Comissão não está obrigada a iniciar o processo previsto no artigo 169._ do Tratado dispondo, a esse respeito, de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido.
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