Sumário
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Apreciação pelo juiz nacional - Pedido de revisão de um acórdão prejudicial pelas partes no processo principal - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 177._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 41._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 98._ a 100._)
Sumário
O artigo 177._ do Tratado institui um processo de cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, no qual as partes em causa são apenas convidadas a apresentar observações no quadro jurídico delineado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Dentro dos limites fixados pelo artigo 177._ do Tratado, cabe assim apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir do princípio e do objecto de um eventual recurso ao Tribunal de Justiça e cabe igualmente apenas a estes julgar se se consideram suficientemente esclarecidos pela decisão prejudicial proferida a seu pedido ou se lhes parece necessário submeter de novo o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça. Deste modo, as partes no processo principal não podem invocar o artigo 41._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e os artigos 98._ a 100._ do Regulamento de Processo para pedir a revisão dos acórdãos proferidos por força do referido artigo 177._ Só o juiz nacional destinatário de um tal acórdão poderia, eventualmente, submeter ao Tribunal novos elementos de apreciação susceptíveis de o conduzir a responder de forma diferente a uma questão já formulada.
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