Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade ° Aplicação aos recursos dos despachos de medidas provisórias
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 50. , segundo parágrafo, e 51. , primeiro parágrafo)
2. Recurso ° Fundamentos ° Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Indeferimento
[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 49. e 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]
3. Recurso ° Fundamentos ° Fundamentação insuficiente ° Aplicação no caso de despachos de medidas provisórias
Sumário
1. O disposto no artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça, que limita o recurso para o Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal de Primeira Instância às questões de direito, excluindo qualquer apreciação dos factos, é aplicável igualmente aos recursos interpostos nos termos do artigo 50. , segundo parágrafo, do referido Estatuto das decisões do Tribunal de Primeira Instância decidindo em processos de medidas provisórias.
2. Resulta do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo que a petição de recurso deve indicar, de forma precisa, os elementos do despacho que são objecto de contestação, bem como os argumentos jurídicos em apoio do pedido de anulação deste.
Não respeita esta exigência um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.
3. Não pode ser exigido ao Tribunal de Primeira Instância, decidindo em processo de medidas provisórias, que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele acolhidos justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.
Partes
No processo C-148/96 P(R),
Anthony Goldstein, médico, residente em Londres, representado por Raymond St John Murphy, Solicitor,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 27 de Fevereiro de 1996, Goldstein/Comissão (T-235/95 R, não publicado na Colectânea), e adopção de medidas provisórias,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral G. Tesauro,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Maio de 1996, o recorrente interpôs, ao abrigo do artigo 168. -A do Tratado CE e do artigo 50. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1996, Goldstein/Comissão (T-235/95 R, não publicado na Colectânea, a seguir "despacho impugnado"), no qual indeferiu o pedido destinado a obter uma injunção à Comissão no sentido de esta tomar todas as medidas necessárias para evitar que os organismos competentes do Reino Unido apliquem determinadas disposições específicas da European Specialist Medical Qualifications Order 1995 ° a nova regulamentação britânica de execução da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1) ° até que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre o pedido principal, que consiste em obter a anulação da decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1995, que recusa adoptar certas medidas provisórias a favor do recorrente.
2 Os factos na origem do litígio são expostos no despacho impugnado nos termos seguintes:
"1 A. Goldstein é um médico de nacionalidade britânica residente no Reino Unido. Seguiu uma formação especializada em reumatologia, na sequência da qual obteve, em Janeiro de 1990, o Certificate of Specialist Training, emitido pelo General Medical Council (conselho médico geral, a seguir 'GMC' ) ao abrigo da Medical Qualifications (EEC Recognition) Order 1977 (SI 1977, n. 827), com a redacção que lhe foi dada pela Medical Nursing Dental and Veterinary Qualifications (EEC Recognition) Order 1983 (SI 1982, n. 1076), que era o regulamento de execução então em vigor da Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186), e da Directiva 75/363/CEE do Conselho, do mesmo dia, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197). Estas directivas foram posteriormente codificadas pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1, a seguir 'Directiva 93/16' ).
2 O GMC é uma ordem profissional instituída pela lei. Rege-se actualmente pelo Medical Act de 1983. Compõe-se, na sua maioria, de membros eleitos pelos médicos. Está encarregado de regulamentar a profissão médica no Reino Unido e tem competência disciplinar. É responsável pela publicação anual do 'registo médico' (medical register), lista oficial dos médicos que estão inscritos. A. Goldstein foi inscrito nessa lista em 1978 (anexo à carta da Comissão de 9 de Fevereiro de 1995, n. 14, anexo 11 da petição no processo principal).
3 Segundo as observações concordantes das partes, o Certificate of Specialist Training era atribuído pelo GMC às pessoas que tivessem cumprido os períodos mínimos de formação especializada exigidos pelos artigos 4. e 5. da Directiva 93/16, acima referida, que o interessado qualifica, por isso, de 'médicos especialistas comunitários' . A Medical Qualifications (EEC Recognition) Order 1977, já referida, previa a inscrição do nome das 'pessoas que possuem um título reconhecido de especialista' numa 'lista dos especialistas' (specialist list), que o GMC podia publicar se o entendesse adequado. Segundo as indicações dadas pelo interessado, o GMC decidiu não a publicar. A. Goldstein está inscrito nessa 'lista dos especialistas' .
4 Além disso, o título de médico especialista que é conferido no Reino Unido e deve ser reconhecido pelos outros Estados-Membros é, nos termos do artigo 5. , n. 2, da Directiva 93/16, que retoma os termos do artigo 5. , n. 2, da Directiva 75/362/CEE, já referida, o 'Certificate of completion of specialist training (certificado de formação especializada), emitido pela autoridade competente habilitada para o efeito' (a seguir 'CCST' ).
5 Segundo as indicações dadas pela Comissão, no Reino Unido, anteriormente a 1 de Janeiro de 1991, a aquisição de uma formação especializada completa não era comprovada pela emissão de um certificado. Em vez do certificado, os médicos especialistas obtinham o reconhecimento da sua especialidade sob a forma de uma 'credencial' do órgão de formação competente, com base na qual podiam ser nomeados para lugares de 'consultant' ° que, nos hospitais, correspondem ao nível hierárquico mais elevado dos médicos ° no National Health Service (serviço nacional de saúde, a seguir 'NHS' ). Desde 1 de Janeiro de 1991, a emissão de um certificado que comprova a conclusão de uma formação especializada (correspondente à credencial) é assinalada pela aposição da letra 'T' junto ao nome da pessoa em causa no 'registo médico' .
6 Uma vez que, no regime então em vigor, a única condição formal para o exercício da medicina, geral ou especializada, era o facto de se estar inscrito sem restrições (' full registration' ) no 'registo dos médicos' , as pessoas cujo nome figurava na 'lista dos especialistas' tinham o direito de praticar a sua especialidade no Reino Unido desde que estivessem inscritas no 'registo médico' , segundo as informações dadas pela Comissão (v. a carta de 20 de Janeiro de 1994 e o anexo à carta de 9 de Fevereiro de 1995, anexos 8, n. 14, e 11, n. 27, à petição no processo principal). No entanto, segundo as indicações concordantes dadas pelas partes, a credencial ou a nomeação para um lugar de 'consultant' no NHS constituíam, na prática, uma condição prévia para se poder exercer com sucesso uma especialidade no sector liberal.
7 Nestas circunstâncias, como a posse do Certificate of Specialist Training não era suficiente, no Reino Unido, para se obter uma credencial ou ser-se nomeado 'consultant' , a Comissão considerou que a emissão desses certificados, destinados unicamente, segundo esta instituição, a permitir o exercício de uma especialidade noutro Estado-Membro, era contrária às disposições da Directiva 93/16 relativas ao reconhecimento dos diplomas, certificados e títulos. Com efeito, segundo a instituição requerida, as disposições relativas à formação, constantes dos artigos 4. e 5. da mesma directiva, definem unicamente as condições mínimas para a emissão de um diploma de especialista por um Estado-Membro. Este mantém a liberdade de estipular um período de formação mais longo, caso em que, segundo a Comissão, só pode emitir o diploma de especialista após a conclusão dessa formação. A Comissão deu, assim, início a um processo por infracção contra o Reino Unido, por violação da Directiva 93/16, nomeadamente quanto a este aspecto, o que levou as autoridades do Reino Unido a adoptar, em 1995, um novo regulamento de execução da directiva, a European Specialist Medical Qualifications Order 1995 (regulamento de 1995 sobre as qualificações médicas exigidas aos especialistas na Europa, SI 1995, n. 3208), que altera o regime aplicável à medicina especializada no Reino Unido e cujas disposições entraram em vigor, na sua maior parte, em 12 de Janeiro de 1996.
8 Por força desta nova regulamentação, o GMC mantém-se responsável pelo reconhecimento das qualificações e pela sua inscrição no registo, tendo um novo organismo, a Specialist Training Authority of the Medical Royal Colleges (autoridade dos colégios reais de medicina em matéria de formação de especialistas, a seguir 'STA' ), passado a ser o competente em matéria de formação médica dos especialistas no Reino Unido. A STA concede um CCST às pessoas que concluíram uma formação homologada de especialista. O GMC elabora e publica um 'registo de especialistas' (specialist register), que contém o nome das pessoas titulares de um CCST, bem como o das que possuem uma qualificação conferida noutro lugar do Espaço Económico Europeu que seja reconhecida por força da Directiva 93/16. Quanto aos médicos que já possuíam uma qualificação de especialista aquando da entrada em vigor da nova regulamentação, têm direito, nos termos dessa regulamentação, a que o seu nome seja inscrito no registo dos especialistas, desde que possam provar ao secretário do GMC: 1) que são ou foram 'consultants' numa especialidade médica diferente da clínica geral ou 2) que possuem uma credencial ou que provem 3.a) que receberam a formação na sua especialidade no Reino Unido e que essa formação correspondia às condições de formação nessa especialidade no Reino Unido quando a iniciaram ou 3.b) que obtiveram diplomas nessa especialidade, no Reino Unido, que são equivalentes a um CCST nessa especialidade. A Medical Qualifications (EEC Recognition) Order 1977, acima referida, que criava a 'lista dos especialistas' , também acima referida, foi revogada.
9 Segundo as observações concordantes das partes, A. Goldstein não possui a credencial nem nunca foi nomeado 'consultant' . Não é titular de um CCST emitido pelo órgão de formação competente.
10 No entanto, segundo a Comissão, as pessoas que possuem, como o requerente, um Certificate of Specialist Training têm a possibilidade, desde que comprovem uma formação complementar ou uma experiência complementar suficientes, de obter a sua inscrição no registo dos especialistas por força da nova regulamentação.
11 Neste contexto, o procedimento administrativo desenrolou-se do seguinte modo. A. Goldstein, que teve dificuldade em exercer a medicina no Reino Unido na qualidade de reumatologista, apresentou, em 10 de Agosto de 1993, uma denúncia à Comissão, ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), contra as práticas alegadamente anticoncorrenciais instauradas pelo GMC e pelas outras autoridades competentes em matéria de formação e de qualificação dos médicos especialistas. Segundo A. Goldstein, o GMC é uma empresa ou uma associação de empresas composta por médicos. Ocupa uma posição dominante, uma vez que dispõe do monopólio legal de concessão e registo dos títulos de 'médicos comunitários' , bem como do controlo da sua actividade, no Reino Unido. Resulta das observações concordantes das partes que A. Goldstein acusa, no essencial, o GMC, os Royal Colleges de medicina e as demais autoridades competentes em matéria de formação de utilizarem o seu poder para limitar artificialmente o número de médicos especialistas em benefício dos médicos do NHS, nomeadamente dos 'consultants' , em detrimento dos 'médicos especialistas comunitários' e dos 'consumidores' potenciais e em violação do disposto nos artigos 85. e 86. do Tratado CE. Acusa, em especial, o GMC de recusar assinalar, no 'registo médico' , o estatuto de especialista das pessoas titulares de um Certificate of Specialist Training. Sustentou ainda que as regras impostas pelo GMC que impedem o acesso directo aos especialistas e os proíbem de se dar a conhecer ao público constituem uma restrição à livre concorrência. Finalmente, denuncia o facto de as companhias de seguros privadas só pagarem os honorários dos especialistas que comprovem a sua qualidade de 'consultant' ou que tenham sido credenciados pelo órgão de formação competente.
12 Em 18 de Novembro de 1994, A. Goldstein pediu à Comissão que tomasse posição sobre a sua denúncia. Por carta de 9 de Fevereiro de 1995 (anexo 11 à petição no processo principal), a Comissão informou o interessado de que não tinha a intenção de dar seguimento a essa denúncia e convidou-o a apresentar as suas observações, em aplicação do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62). A. Goldstein apresentou as suas observações por carta de 12 de Setembro de 1995 (anexo 12 à petição no processo principal).
13 Segundo as observações concordantes das partes, ao mesmo tempo que apresentou a sua denúncia, em 10 de Agosto de 1993, A. Goldstein solicitou a adopção de medidas provisórias destinadas a permitir aos médicos que possuem as qualificações enumeradas na directiva o exercício da sua especialidade no Reino Unido. Resulta nomeadamente da carta da Comissão de 20 de Janeiro de 1994, que indeferiu esse pedido (anexo 8 à petição no processo principal), que o interessado solicitava em particular à Comissão que exigisse que: 1) fosse aposto um sinal indicativo especial, no registo médico, junto ao nome das pessoas que possuem uma qualificação de médico especialista reconhecida por força do artigo 5. , n. 2, da Directiva 93/16; 2) fosse publicada e difundida em todos os Estados-Membros uma lista separada das pessoas que possuem essa qualificação; 3) fosse eliminado o 'registo médico de 1993' e 4) o exercício de uma especialidade e o uso do título de especialista fossem reservados às pessoas que possuem a referida qualificação. Para demonstrar a urgência das medidas provisórias solicitadas, A. Goldstein sustentou que o facto de se impedir os médicos ° que, como ele, completaram uma formação especializada em conformidade com os requisitos da directiva comunitária acima referida ° de exercerem, em condições de livre concorrência, a sua especialidade no Reino Unido constituía uma violação intolerável do interesse geral. A este respeito, invocou nomeadamente a necessidade de prevenir o risco de adopção de uma nova regulamentação que obstasse à livre concorrência. Além disso, argumentava que as práticas que denunciava eram susceptíveis de lhe causar um prejuízo grave e irreparável. Quanto a este último aspecto, indicou nomeadamente que a situação era urgente, uma vez que ele esgotaria rapidamente as vias processuais nacionais disponíveis e seria chamado a suportar as despesas da acção que infrutiferamente intentara contra o ministro da Saúde.
14 Este pedido foi indeferido pela Comissão, pela sua carta de 20 de Janeiro de 1994, acima referida, com o fundamento de não ter sido demonstrada a urgência justificativa da adopção de medidas provisórias. A Comissão considerou que a situação denunciada não era intolerável para a ordem pública, uma vez que, de qualquer modo, os 773 médicos inscritos na 'lista dos especialistas' podiam exercer a sua especialidade e disso informar os médicos generalistas. Quanto ao alegado risco de adopção de uma nova regulamentação, a Comissão objectou que o interessado se baseava num simples relatório respeitante às acções a tomar para adaptar a regulamentação do Reino Unido à Directiva 93/16, e que fora submetido ao ministro da Saúde. Ora, este ainda não anunciara qual a legislação que o Governo do Reino Unido iria propor na sequência desse relatório. No que respeita ao risco de prejuízo grave e irreparável para o próprio requerente, a Comissão foi de opinião de que não existia qualquer nexo entre o prejuízo alegado e as medidas solicitadas.
15 O requerente apresentou um segundo pedido de medidas provisórias em 28 de Abril de 1994, que foi indeferido pela Comissão por carta de 20 de Janeiro de 1994 (anexo 9 à petição no processo principal).
16 Em cartas datadas de 26 de Maio, 4 de Julho, 12 de Agosto e 28 de Setembro de 1994, e de 21 de Junho e 3 de Julho de 1995 (anexos 1 a 4, 6 e 7 à petição no processo principal), A. Goldstein apresentou outros pedidos de medidas provisórias e aduziu argumentos de direito e de facto suplementares ° relativos, por um lado, à natureza alegadamente anticoncorrencial das práticas adoptadas pelo GMC no âmbito da Medical Qualifications (EEC Recognition) Order 1977 e, por outro, aos processos intentados pelo interessado nos órgãos jurisdicionais nacionais. Um desses pedidos era no sentido de que a Comissão reconsiderasse, à luz dos novos argumentos acima referidos, a sua recusa de adoptar medidas provisórias, comunicada ao requerente pela carta de 20 de Janeiro de 1994, acima referida. Além disso, o requerente solicitou a adopção de diversas medidas provisórias relativas, essencialmente, ao processo nos órgãos jurisdicionais nacionais.
17 A Comissão indeferiu todos estes pedidos de medidas provisórias pela sua carta de 16 de Outubro de 1995 (anexo 10 à petição no processo principal)."
3 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Dezembro de 1995, o recorrente pediu a anulação da decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1995 que confirmou o indeferimento das medidas provisórias requeridas.
4 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal em 10 de Janeiro de 1996, o recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 186. do Tratado CE, um pedido de medidas provisórias em que pede que a Comissão seja instada a tomar sem demora todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses legítimos na pendência do processo principal, a fim de evitar que o acórdão a ser proferido nesse processo fique privado de efeito prático, uma vez que, segundo afirmava, estava ameaçado de desaparecer do mercado. Para tanto, o recorrente solicitava, em especial, que a Comissão fosse instada a proibir que o organismo criado pela nova regulamentação britânica de 1995, a Specialist Training Authority of the medical Royal Colleges, exercesse os poderes em matéria de formação médica dos especialistas que lhe atribuía a referida regulamentação.
5 Através do despacho impugnado, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias.
6 Segundo o despacho impugnado, o pedido de medidas provisórias, que tinha por objecto a execução do novo regime legal britânico de 1995 aplicável à medicina especializada, não se situava no quadro da decisão final susceptível de ser tomada pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o recurso de anulação no processo principal. Efectivamente, essa decisão mais não poderia, de qualquer modo, do que anular a recusa da Comissão de tomar determinadas medidas provisórias em relação a práticas das autoridades competentes adoptadas no quadro da antiga regulamentação britânica.
7 Além disso, dado que o pedido de medidas provisórias dizia respeito a medidas que não tinham sido previamente submetidas à Comissão, entendeu-se no despacho impugnado que este pedido ultrapassava igualmente os limites da competência do juiz comunitário, cujo papel consiste em fiscalizar jurisdicionalmente a acção da Comissão em matéria de concorrência e não em substituir-se a esta última no exercício dos poderes que lhe são conferidos.
8 O despacho concluiu que o pedido de medidas provisórias devia, consequentemente, ser julgado inadmissível.
9 Quanto ao restante, sublinhou que os requisitos substanciais relativos, por um lado, à urgência e, por outro, à existência de fumus boni juris não estavam preenchidos. Quanto à urgência, declarou que o recorrente se tinha limitado a indicar que corria o risco de perder o seu título de especialista, sem, no entanto, fazer prova de que esse risco era inevitável. Além disso, mesmo estando o recorrente privado do seu título durante o processo principal, o despacho sublinhou que não foi feita prova do carácter irreparável desse prejuízo. Quanto ao fumus boni juris, considerou que o fundamento invocado pelo recorrente para provar que a decisão da Comissão não estava fundamentada, em razão da falta de referência, na referida decisão, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments (C-384/93, Colect., p. I-1141), dizia respeito à questão de fundo da legalidade das medidas nacionais denunciadas pelo recorrente e, por conseguinte, era destituído de pertinência, uma vez que a decisão impugnada tinha como único fundamento a falta de urgência das medidas solicitadas.
10 No âmbito do presente recurso, o recorrente pede ao presidente do Tribunal de Justiça para anular o despacho impugnado, para instar a Comissão a tomar todas as medidas necessárias no sentido de proteger os seus interesses legítimos, solicitando igualmente a condenação da Comissão nas despesas do processo de medidas provisórias.
11 A Comissão apresentou as suas observações escritas em documento entregue na Secretaria em 31 de Maio de 1996.
12 Dado que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para conhecer do recurso, prescinde-se das suas explicações orais.
Argumentos das partes
13 O recorrente apresenta como fundamento único do presente recurso a inadequação da fundamentação do despacho impugnado.
14 As observações do recorrente consistem essencialmente numa evocação exaustiva de todos os argumentos substanciais que apresentara à Comissão no âmbito do procedimento administrativo, e, mais tarde, ao presidente do Tribunal de Primeira Instância no quadro do processo de medidas provisórias.
15 No que respeita mais especificamente à fundamentação do despacho impugnado, o recorrente começa por afirmar que, contrariamente ao indicado neste, o objecto da acção principal e o do pedido de medidas provisórias são semelhantes: a adopção de medidas provisórias que permitam ao recorrente efectuar um serviço comercialmente rentável como "especialista médico comunitário" que fornece serviços de reumatologia aos pacientes no território dos Estados-Membros a partir do Reino Unido, em conformidade com as disposições da Directiva 93/16. O recorrente considera que o âmbito da decisão impugnada da Comissão, embora se refira a certas práticas do GMC no quadro da antiga regulamentação britânica, pode ser interpretado no sentido de que, no fundo, abrange as medidas provisórias requeridas ao Tribunal de Primeira Instância.
16 Em seguida, o recorrente sublinha que a argumentação relativa à falta de urgência não foi correctamente fundamentada no despacho impugnado. O recorrente considera, a este propósito, ter feito prova bastante da existência de um prejuízo grave e irreparável; recorda que não se pode ocupar de pacientes cobertos por um regime de seguro de doença, uma vez que a maior parte das companhias de seguros privadas não reembolsa as prestações de especialistas que não sejam médicos consultores ou que não possuam um certificado de "higher specialist training"; recorda igualmente que, em virtude das regras relativas à publicidade adoptadas pelo GMC, não tem o direito de se dar a conhecer directamente ao público; lembra, finalmente, que os médicos generalistas enviam normalmente os seus pacientes a médicos consultores e que, sem o proibir, o GMC aconselha os especialistas a não aceitarem pacientes que se lhes dirijam directamente. O recorrente considera que este prejuízo é irreparável porque, nestas circunstâncias, nenhuma via alternativa lhe permite exercer actividades de especialista em reumatologia em conformidade com a regulamentação prevista na Directiva 93/16.
17 Quanto ao fumus boni juris, o recorrente indica que os princípios estabelecidos no acórdão Alpine Investments, já referido, são, a priori, pertinentes para justificar a anulação da decisão em causa, uma vez que as regras que disciplinam a publicidade dos serviços de especialistas médicos no Reino Unido, ao proibirem a captação de clientela pelo telefone, não lhe permitem exercer um serviço comercialmente rentável.
Argumentos da recorrida
18 A Comissão começa por sublinhar que a maior parte das considerações desenvolvidas no recurso são destituídas de pertinência para a apreciação da validade do despacho impugnado.
19 No que respeita à admissibilidade do pedido de medidas provisórias, a Comissão considera que o presidente do Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente ao recusar que o recorrente pusesse indirectamente em questão a nova regulamentação britânica através do expediente de um pedido de medidas provisórias apresentado no âmbito de um recurso de anulação da decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1995.
20 A Comissão considera igualmente que, ao admitir que poderia retomar a sua actividade de especialista no caso de obter vencimento no processo principal, o recorrente confirmou a apreciação do presidente do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o prejuízo alegado não era de modo nenhum irreparável.
21 Finalmente, a Comissão sublinha que o recurso não põe em causa o raciocínio seguido no despacho impugnado que dá como assente a inexistência de fumus boni juris do pedido principal.
Apreciação
22 Nos termos do artigo 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante esse Tribunal ou a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Aplicando-se as referidas disposições também aos recursos interpostos nos termos do artigo 50. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o presente recurso deve ser limitado apenas às questões de direito, não podendo ser posta em causa a apreciação dos factos feita pelo juiz para recusar as medidas provisórias (v. despacho de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n. 18).
23 Resulta igualmente do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo que a petição de recurso deve indicar, de forma precisa, os elementos do despacho que são objecto de contestação, bem como os argumentos jurídicos em apoio do pedido de anulação deste.
24 Segundo jurisprudência assente, não respeita esta exigência um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., entre outros, o despacho de 17 de Outubro de 1995, Turner/Comissão, C-62/94 P, Colect., p. I-3177, n. 17).
25 Por outro lado, no que respeita à exigência de fundamentação de um despacho de medidas provisórias, importa observar que não pode ser exigido ao juiz das medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele acolhidos justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v. despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n. 58).
26 No que respeita ao presente recurso, é importante sublinhar que o essencial das considerações desenvolvidas pelo recorrente consiste numa repetição pura e simples das observações que apresentara à Comissão no quadro do procedimento administrativo e, posteriormente, ao presidente do Tribunal de Primeira Instância. Tais considerações, relativas ao funcionamento do mercado médico no Reino Unido e sobre a aplicação dos artigos 85. , 86. e 90. do Tratado CE, bem como sobre a interpretação da Directiva 93/16 e sua transposição para aquele Estado, não têm qualquer pertinência no âmbito do presente recurso. Efectivamente, estas considerações não dizem respeito ° e, consequentemente, não podem pôr em causa ° as conclusões do despacho impugnado, segundo as quais o objecto do processo de medidas provisórias não coincide com o do processo principal e não foi feita prova de um prejuízo grave e irreparável nem da existência de fumus boni juris.
27 Assim, apenas há que analisar se os poucos argumentos do recurso especificamente aduzidos contra a fundamentação do despacho impugnado revelam uma falta ou um vício de fundamentação deste último.
28 No que respeita à condição relativa à urgência, segundo a qual deve ser feita prova da existência de um prejuízo grave e irreparável, o despacho concluiu que o recorrente, por um lado, se limitava a indicar que corria o risco de perder o seu título de especialista, sem tomar em consideração a possibilidade que a nova regulamentação lhe abria de se inscrever, sob certas condições, no "registo dos especialistas" e, por outro, não especificava em que é que a perda temporária do título de especialista constituía um prejuízo irreparável.
29 O recorrente limita-se a alegar contra o despacho impugnado que o seu prejuízo é irreparável uma vez que, na falta de medidas provisórias, nenhuma outra alternativa lhe permitiria fornecer serviços de especialista médico em conformidade com as disposições da Directiva 93/16.
30 A este propósito, basta notar que ° mesmo na suposição de se vir a concluir que o recorrente não tem possibilidade, em razão da nova regulamentação, de exercer de modo rentável as suas actividades de especialista ° o facto de poder retomar as suas actividades no caso de obter vencimento no processo principal foi definitivamente dado como assente no despacho impugnado e, aliás, não é contestado no âmbito do presente recurso. Por outro lado, o recorrente não apresentou argumentos susceptíveis de pôr em causa o raciocínio constante do despacho impugnado segundo o qual, não tendo o recorrente apresentado nenhum indício que aponte nesse sentido, não é possível presumir que, nas circunstâncias particulares do caso vertente, a interrupção temporária da sua actividade lhe causaria um prejuízo dificilmente reparável mesmo que viesse posteriormente a obter vencimento no processo principal.
31 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto, uma vez que não põe em causa o raciocínio constante do despacho impugnado, segundo o qual o recorrente não forneceu nenhum indício da existência de um prejuízo irreparável.
32 Na medida em que se concluiu que a argumentação expendida no despacho impugnado relativa à falta de urgência constitui fundamentação correcta e suficiente, deve ser negado provimento ao recurso, não havendo que analisar os argumentos do recorrente relativos à admissibilidade do seu pedido de medidas provisórias e à existência de fumus boni juris.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo os fundamentos do recorrente sido julgados improcedentes, é a ele que cabe suportar as despesas do presente recurso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1996.
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