Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo ° Petição inicial ° Requisitos de forma ° Petição apresentada sem a assistência de um advogado ° Recorrente que tem a qualidade de advogado habilitado a pleitear nos tribunais de um Estado-Membro ° Irrelevância ° Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 17. , terceiro parágrafo, e 19. , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 37. , n. 1, primeiro parágrafo)
Sumário
Uma parte na acepção do artigo 17. , terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante o Tribunal de Justiça, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro que deve estar autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Não estando prevista no Estatuto ou no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça qualquer derrogação ou excepção a esta obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente, mesmo quando seja advogado habilitado a pleitear nos tribunais nacionais, não pode bastar para os efeitos da interposição de um recurso.
Partes
No processo C-174/96 P,
Orlando Lopes, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 10, rue Léon Thyes,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (T-547/93, ColectFP, p. II-185), na medida em que não acolheu os seus pedidos destinados a obter a anulação de memorandos relativos à qualidade do seu trabalho, de decisões de rejeição da sua candidatura a lugares que foram objecto de aviso de vaga e do seu relatório de classificação para o período de 1991-1992, bem como a condenação do Tribunal de Justiça na reparação do prejuízo material e moral que considera ter sofrido devido ao comportamento dos seus superiores hierárquicos e às decisões contestadas,
sendo recorrido:
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: L. Sevón, juiz, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, D. A. O Edward, J.-P. Puissochet (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Maio de 1996 e inscrito no registo do Tribunal no dia 21 de Maio seguinte, Orlando Lopes interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (T-547/93, ColectFP, p. II-185), na medida em que não acolheu os seus pedidos destinados a obter a anulação de memorandos relativos à qualidade do seu trabalho, de decisões de rejeição da sua candidatura a lugares que foram objecto de aviso de vaga e do seu relatório de classificação para o período de 1991-1992, bem como a condenação do Tribunal de Justiça na reparação do prejuízo material e moral que considera ter sofrido devido ao comportamento dos seus superiores hierárquicos e às decisões contestadas.
2 O recurso interposto por O. Lopes é assinado apenas por ele. Vem acompanhado de um certificado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa, donde resulta que, embora a sua inscrição na Ordem tenha sido suspensa a contar de 19 de Outubro de 1983, o interessado foi autorizado a pleitear as suas próprias causas por decisão de 23 de Fevereiro de 1996.
3 Por carta do secretário do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1996, O. Lopes foi convidado a apresentar uma petição conforme às exigências do artigo 17. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto") e do artigo 37. do seu Regulamento de Processo, fazendo-a assinar "por um advogado independente e autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado-Membro ou de um outro Estado parte no Acordo" sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir "EEE").
4 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1996 e inscrito no registo do Tribunal no dia 15 de Julho seguinte, O. Lopes requereu que o Tribunal de Justiça se dignasse verificar que o seu recurso foi interposto em conformidade com as disposições anteriormente referidas e que, portanto, não era necessária qualquer regularização. Sustenta que o artigo 17. do Estatuto e os artigos 37. e 38. do Regulamento de Processo apenas exigem que a petição seja assinada por um advogado inscrito no foro de um dos Estados-Membros da Comunidade ou do EEE e que essa inscrição esteja comprovada por certificado apresentado na Secretaria. Em seu entender, essas disposições não impõem, nem no seu teor nem no seu espírito, que o advogado seja pessoa diferente da parte que representa. O. Lopes acrescenta que semelhante obrigação violaria os direitos de defesa, como resultam, designadamente, da alínea c) do n. 3 do artigo 6. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o princípio "nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet" e o princípio da igualdade.
5 Nos termos dos terceiro e quarto parágrafos do artigo 17. do Estatuto,
"As... partes [que não sejam Estados-Membros e instituições da Comunidade ou Estados partes no Acordo sobre o EEE] devem ser representadas por advogado.
Só um advogado autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte perante o Tribunal de Justiça."
6 O primeiro parágrafo do artigo 19. do Estatuto prevê, seguidamente:
"O pedido é apresentado ao Tribunal por petição enviada ao secretário. Da petição deve constar a indicação do nome e morada do demandante e a qualidade do signatário..."
7 Por último, segundo o primeiro parágrafo do n. 1 do artigo 37. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
"O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte."
8 O Tribunal de Justiça já afirmou que resulta sem ambiguidade dos artigos 17. , terceiro parágrafo (anteriormente segundo parágrafo), e 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto, bem como do primeiro parágrafo do n. 1 do artigo 37. do Regulamento de Processo, que um recorrente deve ser representado por pessoa autorizada para esse efeito e que só por petição por esta assinada se pode validamente recorrer ao Tribunal. Não estando prevista no Estatuto ou no Regulamento de Processo qualquer derrogação ou excepção a esta obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode, portanto, bastar para os efeitos da interposição de um recurso (v. despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1984, Vaupel/Tribunal de Justiça, 131/83, não publicado na Colectânea, n. 8).
9 Assim, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que um recurso interposto apenas com a assinatura do recorrente é inadmissível e o correspondente processo deve ser cancelado no registo do Tribunal (v. despachos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1981, Farrall/Comissão, 10/81, Recueil, p. 717, e de 17 de Novembro de 1983, Stavridis/Parlamento, 73/83, Recueil, p. 3803).
10 Esta solução vale mesmo quando o recorrente é advogado autorizado a pleitear nos tribunais nacionais.
11 Com efeito, resulta do teor do terceiro parágrafo do artigo 17. do Estatuto, e em particular da utilização do termo "representadas", que a "parte" na acepção dessa disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante o Tribunal de Justiça, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro que deve estar autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o EEE. Outras disposições do Estatuto ou do Regulamento de Processo (v. os artigos 19. , primeiro parágrafo, e 29. do Estatuto, bem como os artigos 37. , n. 1, 38. , n. 3, e 58. do Regulamento de Processo) confirmam que a parte e o seu representante não podem ser uma única e mesma pessoa. Além disso, como referiu o Tribunal de Justiça no despacho Vaupel/Tribunal de Justiça (já referido, n. 8), não está prevista no Estatuto ou no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça qualquer derrogação ou excepção a essa regra.
12 Os argumentos avançados por O. Lopes não permitem afastar esta interpretação. Em primeiro lugar, a obrigação que é imposta a uma "parte", incluindo a que tenha a qualidade de advogado, de recorrer a um terceiro para assegurar a sua representação perante o Tribunal de Justiça, não priva a "parte" em causa de meios de defesa e, portanto, não viola os direitos de defesa. O. Lopes não pode utilmente invocar a este respeito a alínea c) do n. 3 do artigo 6. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que se refere aos direitos do acusado em matéria penal, quando o presente litígio não incide sobre qualquer "acusação em matéria penal" na acepção dessa convenção. Seguidamente, a obrigação litigiosa não confere ao representante de uma parte mais direitos do que aqueles que tem a parte que representa, mesmo quando esta última tenha a qualidade de advogado. Por último, esta obrigação, que coloca as partes em iguais condições de defesa perante o Tribunal de Justiça, independentemente da sua qualidade profissional, não viola o princípio da igualdade.
13 Nestas condições, há que julgar o recurso interposto por O. Lopes inadmissível e ordenar o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso interposto por O. Lopes é julgado inadmissível.
2) O processo é cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Dezembro de 1996.
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