Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Fumus boni juris ° Prejuízo grave e irreparável ° Carácter cumulativo ° Consequências no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância
(Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
2. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada da matéria de facto ° Inadmissibilidade ° Aplicação aos recursos contra um despacho de medidas provisórias
(Tratado CE, artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 50. , segundo parágrafo, e 51. , primeiro parágrafo)
3. Recurso ° Fundamentos ° Insuficiência de fundamentação ° Aplicação no caso de despachos de medidas provisórias
Sumário
1. A suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz em processo de medidas provisórias, se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido.
Portanto, no quadro de um recurso contra um despacho que indefere um pedido de medidas provisórias por não haver urgência das medidas requeridas, fundamentos relativos à existência de um fumus boni juris, mas que não ponham em causa a inexistência de urgência das medidas requeridas, não podem levar à anulação, nem sequer parcial, do despacho impugnado e devem ser julgados improcedentes.
2. Os artigos 168. -A do Tratado CE e 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo os quais o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário por este mesmo Tribunal, aplicam-se igualmente aos recursos ao abrigo do artigo 50. , segundo parágrafo, do mesmo Estatuto contra as decisões do Tribunal de Primeira Instância em processos de medidas provisórias.
3. Não se pode exigir do juiz do processo de medidas provisórias que responda expressamente a todas as alegações de facto ou de direito discutidas durante o processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele acolhidos justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional em sede de recurso.
Partes
No processo C-268/96 P(R),
Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf, fundação de direito neerlandês, com sede em Culemborg (Países Baixos),
Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven, associação de direito neerlandês, com sede em Culemborg (Países Baixos),
representadas por Martijn van Empel, advogado no foro de Amsterdão, e Thomas Janssens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 4 de Junho de 1996, Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf e Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven/Comissão (T-18/96 R, Colect., p. II-407), em que se pede:
° a anulação deste despacho, a suspensão do pagamento das coimas aplicadas pela decisão impugnada no processo principal, bem como a suspensão da obrigação de prestação de uma caução equivalente e o direito a consultar pessoalmente os processos da Comissão,
ou, a título subsidiário,
° a anulação do despacho e a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este profira uma nova decisão,
sendo recorrida
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Wouter Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral G. Tesauro,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 1996, a Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf (fundação para a certificação das empresas de aluguer de gruas, a seguir "SCK") e a Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven (federação neerlandesa das empresas de aluguer de gruas, a seguir "FNK"), interpuseram, nos termos do artigo 50. , segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 1996, Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf e Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven/Comissão (T-18/96 R, Colect., p. II-407, a seguir "despacho impugnado"), que indeferiu o seu pedido de medidas provisórias.
2 A Comissão apresentou observações escritas, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 1996.
3 Verifica-se pelo despacho impugnado que, na sequência de denúncias de empresas concorrentes, a Comissão procedeu ao exame das actividades da SCK e da FNK para averiguar se estas não infringiam as regras da concorrência do Tratado no mercado de aluguer de gruas móveis (n. 3).
4 Em 29 de Novembro de 1995, a Comissão adoptou a Decisão 95/551/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CE (IV/34.179, 34.202, 216 ° Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf e Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven) (JO L 312, p. 79, a seguir "decisão impugnada"), que enviou às recorrentes. Segundo esta decisão, a FNK e a SCK infringiram ambas o artigo 85. , n. 1, do Tratado (artigos 1. e 3. ), tendo a primeira utilizado um sistema de tarifas aconselhadas aplicáveis às operações de aluguer a terceiras empresas e um sistema de tarifas de compensação aplicáveis às operações de aluguer efectuadas entre os seus membros, e tendo a segunda proibido aos seus membros o aluguer de gruas a empresas não filiadas na SCK. As recorrentes deviam pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não tivessem feito (artigos 2. e 4. ). Foi-lhes ainda aplicada uma coima de 11 500 000 ecus e 300 000 ecus, respectivamente (artigo 5. ).
5 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Fevereiro de 1996, as recorrentes interpuseram um recurso destinado, a título principal, a obter a declaração de inexistência da decisão, a título subsidiário, a declaração de nulidade da decisão e, a título ainda mais subsidiário, a anulação parcial da decisão de modo a que não seja aplicada qualquer coima (n. 9).
6 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal na mesma data, alterado por carta de 4 de Abril de 1996, as requerentes apresentaram, nos termos do artigo 185. do Tratado, um pedido de suspensão da execução do artigo 5. da decisão impugnada que aplicou uma coima a cada uma delas, para serem exoneradas não apenas da obrigação de pagamento imediato das coimas mas também da de prestarem caução por igual montante. No mesmo requerimento, as requerentes pediam igualmente como medida provisória que o Tribunal ordenasse à Comissão que lhes permitisse consultar os processos IV/34.179, 34.202 e 34.216, bem como outros processos que serviram de base à decisão impugnada (n. 10).
7 Pelo despacho recorrido, o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de medidas provisórias.
8 Como fundamento desta decisão, o Tribunal começou por declarar que a urgência da medida requerida teria que ser avaliada, analisando se a simples prestação de uma garantia bancária podia acarretar prejuízos graves e irreversíveis para a SCK e para a FNK (n. 31). As recorrentes tinham alegado que a obtenção de uma garantia, com os correspondentes encargos, não podia deixar de implicar a sua desaparição, tendo em consideração as suas situações patrimoniais (n. 32).
9 O despacho impugnado recordou a este respeito que, nos casos em que uma infracção às regras da concorrência é praticada por decisão de uma associação de empresas, o limite da coima deve ser calculado por referência ao volume de negócios do conjunto das empresas membros da associação, pelo menos quando as regras internas desta última lhe permitem obrigar os seus membros (n. 33). Procedeu, pois, nesta base, ao exame das disposições estatutárias e regulamentares da SCK e da FNK, concluindo que "os interesses objectivos das requerentes [não] apresent(a)m um carácter autónomo em relação aos das empresas que aderem à FNK e/ou beneficiam dos serviços da SCK" (n. 34).
10 Assim, o presidente do Tribunal considerou que o risco de prejuízo grave e irreparável deveria ser apreciado tomando em conta a dimensão e o poder económico das empresas que são membros da associação ou que beneficiam dos serviços da fundação (n. 35). Fez notar, a seguir, que as recorrentes, incluindo a SCK, dispunham de capacidade financeira suficiente para prestarem a garantia bancária exigida. Quanto a esta, o Tribunal fez uma análise detalhada do processo, da qual concluiu que, embora sendo uma fundação que devia, como tal, actuar de modo autónomo, actuava de facto no âmbito da FNK, exercendo as mesmas actividades e prosseguindo os mesmos objectivos que esta (n.os 36 a 39).
11 Este pedido de medidas provisórias foi, por conseguinte, indeferido, por não existir um prejuízo grave e irreparável.
12 Finalmente, relativamente ao pedido de consulta dos processos apresentado pelas recorrentes, resulta do despacho impugnado que se trata, em princípio, de uma medida incluída nas medidas de organização do processo ou nas medidas de instrução, da competência do Tribunal de Primeira Instância, e não de uma medida decidida no quadro de um processo de medidas provisórias (n. 41).
13 Constando das alegações escritas das partes todas as informações necessárias para se decidir do presente recurso, não se justifica ouvi-las.
Argumentos das partes
14 No recurso, as recorrentes invocam dez fundamentos contra o despacho impugnado.
15 Em primeiro lugar, consideram que o seu argumento a respeito da inexistência da decisão impugnada era de tal modo importante que não podia ser afastado no despacho impugnado sem fundamentação.
16 Em segundo lugar, no que diz respeito à FNK, o despacho impugnado confundiu duas questões distintas, ou seja, a justificação do montante da coima aplicada à FNK, por um lado, e a existência de um prejuízo grave e irreparável para esta, em caso de execução imediata da decisão impugnada, por outro. Com efeito, mesmo que o montante da coima seja justificado, nem por isso a FNK deixaria de ser a única devedora e correria o risco de desaparecer se fosse forçada a constituir uma garantia bancária de montante equivalente. O despacho impugnado seria, pois, contrário ao direito comunitário e insuficientemente fundamentado.
17 As recorrentes lembram, em terceiro lugar, que o processo instaurado pela Comissão dizia respeito a dois tipos de factos, ou seja, por um lado, um sistema de tarifas aconselhadas aplicáveis às operações de aluguer a terceiras empresas e, por outro, um sistema de tarifas de compensação aplicáveis às operações de aluguer efectuadas entre os membros da FNK, tarifas que não eram obrigatórias para estes últimos. Ora, no despacho impugnado, a possibilidade que teria a FNK de prestar uma garantia bancária foi avaliada em função da existência de uma obrigação que recairia sobre a totalidade das empresas membros da FNK, quando estas nunca estiveram obrigadas a aplicar as tarifas de compensação. O raciocínio do despacho impugnado não tem, pois, cabimento e está insuficientemente fundamentado.
18 Em quarto lugar, no que diz respeito à FNK, o despacho impugnado não distingue suficientemente as tarifas de compensação das tarifas aconselhadas. Não efectuando essa distinção, infringe o direito comunitário e está deficientemente fundamentado, porque assenta numa apreciação errada, ou, no mínimo, confusa dos factos.
19 Em quinto lugar, a respeito da SCK, o despacho impugnado, tal como em relação à FNK, confunde a justificação do montante da coima e a existência de um prejuízo irreparável.
20 Em sexto lugar, o facto de uma fundação como a SCK não ser uma associação de empresas na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, foi ignorado, de modo que o despacho impugnado é contrário ao disposto neste artigo e está insuficientemente fundamentado quanto a este ponto.
21 Em sétimo lugar, ao contrário do que se diz no despacho impugnado, o interesse da SCK é distinto do das empresas a que está ligada no quadro da sua actividade de certificação das gruas. O despacho impugnado não poderia assim fundar-se nos factos em que se baseou e estaria, neste aspecto, insuficientemente fundamentado.
22 Em oitavo lugar, a análise das ligações entre a SCK e a FNK e os membros desta é incorrecta porque baseada, em grande parte, em dados de facto que já não eram exactos no período em análise e porque não toma em consideração as condições de que dependia a aprovação da SCK pelo Conselho de Certificação neerlandês. O despacho impugnado estaria, além disso, insuficientemente fundamentado neste aspecto.
23 Em nono lugar, o despacho impugnado estaria viciado por violação do direito comunitário e não estaria suficientemente fundamentado na parte em que afirma que a capacidade financeira dos membros da FNK deve ser tomada em consideração para apreciar a situação financeira da SCK, quando aqueles não podiam ser considerados responsáveis dos actos da SCK.
24 Em décimo lugar, no que se refere ao pedido de consulta dos processos, a decisão de indeferimento constante do despacho impugnado assenta numa interpretação demasiado formalista do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e é contrária ao princípio da economia processual.
25 A Comissão, pelo seu lado, começa por alegar que o primeiro e o sexto fundamento não põem em causa a inexistência de urgência em que se baseia o indeferimento do pedido de medidas provisórias.
26 Relativamente aos segundo e quinto fundamentos, a Comissão considera que, no despacho impugnado, não se confunde a justificação do montante das coimas e a existência de um prejuízo irreparável.
27 Porque põem em causa a apreciação dos factos efectuada pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão considera que os terceiro, quarto, sétimo e oitavo fundamentos devem ser declarados inadmissíveis.
28 Quanto ao nono fundamento, respeitante a uma pretensa responsabilização dos membros da FNK pelo comportamento da SCK, a Comissão observa que este fundamento assenta numa leitura errada do despacho impugnado.
29 Finalmente, no que se refere ao pedido de consulta dos processos, a Comissão realça que, por um lado, as recorrentes não explicam em que é que consiste a incorrecta interpretação do Regulamento de Processo no despacho impugnado e, por outro, este pedido não satisfaz manifestamente nenhum dos requisitos para o deferimento de medidas provisórias.
Apreciação
Quanto aos primeiro e sexto fundamentos
30 Convirá lembrar em primeiro lugar que, segundo jurisprudência constante, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz em processo de medidas provisórias, se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido.
31 No caso em apreço, o pedido de medidas provisórias foi indeferido por não haver urgência das medidas requeridas. Daí resulta que, no quadro do presente recurso, fundamentos relativos à existência de um fumus boni juris, mas que não ponham em causa a inexistência de urgência das medidas requeridas, não podem levar à anulação, nem sequer parcial, do despacho impugnado.
32 Nestas condições, os primeiro e sexto fundamentos avançados pelas recorrentes, respeitantes à apreciação do fumus boni juris do pedido de medidas provisórias, incluindo o respeitante à inexistência da decisão impugnada, devem ser julgados improcedentes, uma vez que não podem pôr em causa o indeferimento pelo Tribunal de Primeira Instância do pedido de medidas provisórias baseado em inexistência de urgência dessas mesmas medidas.
Quanto aos segundo e quinto fundamentos
33 Com estes dois fundamentos, as recorrentes sustentam que, no despacho impugnado, se confundiram duas questões distintas, ou seja, por um lado, a justificação do montante das coimas aplicadas e, por outro, a existência de um prejuízo irreparável.
34 Resulta do despacho impugnado que, para avaliar o risco de prejuízo grave e irreparável para as recorrentes, o presidente do Tribunal de Primeira Instância verificou se só devia ser tomada em consideração a situação financeira da SCK e da FNK ou se se devia igualmente ter em conta a dimensão e o poder económico das empresas membros da associação ou que beneficiavam dos serviços da fundação.
35 No quadro desse exame, foi recordado em primeiro lugar que, caso a infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado se concretize através da decisão de uma associação de empresas, o limite da coima deve ser calculado em função do volume de negócios realizado por cada uma das empresas que são membros da associação, pelo menos quando as suas regras internas lhe permitem obrigar os seus membros (n. 33). Esta condição foi verificada no caso da FNK e da SCK (n. 34). Por isso se considerou que "à primeira vista... os interesses objectivos das requerentes [não] apresent(a)m um carácter autónomo em relação aos das empresas que aderem à FNK e/ou beneficiam dos serviços da SCK" (n. 34).
36 Esta confusão entre os interesses das ora recorrentes e os das empresas que delas são membros ou beneficiárias serviu de fundamento à conclusão, constante do n. 35 do despacho impugnado, de que o risco de prejuízo devia ser apreciado tomando em consideração a dimensão e o poder económico das empresas que são membros da associação ou que beneficiam dos serviços da fundação.
37 Portanto, a alegada confusão entre a justificação do montante das coimas aplicadas e a existência de um prejuízo irreparável não existe. Se o despacho impugnado se refere efectivamente, no n. 35, à jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância relativa ao cálculo do montante das coimas em caso de associação de empresas, é unicamente com o objectivo de avaliar o grau de autonomia dos interesses objectivos das recorrentes em relação aos dos seus membros ou beneficiários.
38 O raciocínio que leva a concluir que o montante das coimas deve ser calculado em relação ao volume de negócios das empresas em causa, e não apenas ao da SCK e da FNK, é igualmente adequado para justificar que o risco de prejuízo grave e irreparável seja avaliado do mesmo modo.
39 Resulta do que precede que o despacho impugnado não padece de nenhum erro de direito neste aspecto.
Quanto aos terceiro, quarto, sétimo e oitavo fundamentos
40 Relativamente à FNK, as recorrentes sustentam, com o seu quarto fundamento, que deveria ter sido efectuada a distinção, ou, pelo menos, uma distinção bastante entre as tarifas aconselhadas e as tarifas de compensação, e, com o terceiro fundamento, que a possibilidade de pagamento da coima ou de constituição da garantia bancária, designadamente, não podia ser apreciada com base na existência de uma obrigação, para o conjunto das empresas membros da FNK, de aplicação das tarifas de compensação fixadas de comum acordo.
41 Apoiando-se numa descrição detalhada do funcionamento do sistema de certificação assegurado pela SCK, as recorrentes sustentam igualmente, no quadro do sétimo fundamento, que o grau de autonomia de que dispõe a SCK em relação às empresas que certifica foi incorrectamente avaliado.
42 Por último, pelo oitavo fundamento, as recorrentes contestam o despacho impugnado, pelo facto de este se basear em factos que não se verificaram ou que já não se verificavam no momento em que os actos controvertidos foram praticados, por conter um erro quanto à composição exacta da SCK e, finalmente, por não ter tido suficientemente em conta o facto de esta ter sido acreditada pelo Conselho de Certificação neerlandês, com base nas suas características de neutralidade e de independência garantidas pela composição dos seus órgãos de gestão.
43 Deve recordar-se a este respeito que, segundo o artigo 168. -A do Tratado e o artigo 51. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário por este mesmo Tribunal.
44 Como se pode ver pelo despacho de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o. [C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n. 18], estas disposições aplicam-se igualmente aos recursos interpostos nos termos do artigo 50. , segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça.
45 Assim, os terceiro, quarto, sétimo e oitavo fundamentos do recurso são inadmissíveis, na parte em que põem directamente em causa a apreciação dos factos pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância.
46 O terceiro fundamento poderia ser entendido no sentido de que o despacho impugnado se baseia em factos cuja inexactidão material seria manifesta, isto é, a existência de uma obrigação para o conjunto das empresas membros da FNK de aplicar tarifas de compensação fixadas de comum acordo.
47 Neste aspecto, não é contestado pelas recorrentes que a aplicação do outro sistema tarifário estabelecido pela FNK, relativo às tarifas aconselhadas aplicáveis às operações de aluguer a terceiras empresas, constituía uma obrigação para o conjunto das empresas membros da FNK. Esta constatação basta para concluir que os interesses da FNK não podiam, à primeira vista, ser considerados como apresentando um carácter autónomo em relação aos do conjunto das empresas que a ela aderiram.
Quanto ao nono fundamento
48 As recorrentes consideram que a análise das ligações entre elas não permite concluir que os membros da FNK deviam ser responsabilizados pelos actos da SCK.
49 Como a Comissão afirma, com razão, este fundamento baseia-se numa leitura errada do n. 38 do despacho impugnado. Com efeito, não decorre deste que os membros da FNK sejam responsáveis pelo comportamento da SCK. O presidente do Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre essa questão de responsabilidade civil, mas limitou-se a decidir que, no quadro da apreciação do risco de prejuízo grave e irreparável, deveria tomar-se em consideração o volume de negócios das empresas beneficiárias dos serviços de certificação prestados pela SCK.
Quanto ao décimo fundamento
50 O décimo fundamento baseia-se na errada interpretação, efectuada pelo despacho impugnado, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
51 Não havendo qualquer precisão suplementar para fundamentar esta alegação, não parece que o despacho impugnado esteja ferido de erro de direito, uma vez que neste se decide que o pedido de consulta dos processos cabe, em princípio, no âmbito das medidas de organização do processo ou das medidas de instrução e que compete ao Tribunal de Primeira Instância dar-lhe seguimento no quadro do processo principal.
Quanto à fundamentação do despacho impugnado
52 Relativamente às críticas à fundamentação do despacho impugnado, enunciadas em cada um dos dez fundamentos do presente recurso, deverá lembrar-se que, no que se refere à exigência de fundamentação de um despacho num processo de medidas provisórias, não se pode exigir do juiz que responda expressamente a todas as alegações de facto ou de direito discutidas durante o processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele acolhidos justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n. 58).
53 No caso ora em apreço, resulta de quanto precede, e designadamente dos n.os 33 a 38, que o despacho impugnado contém fundamentação bastante para justificar a solução adoptada, permitindo assim ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.
54 As acusações baseadas em insuficiência ou deficiência de fundamentação do despacho impugnado não merecem, portanto, acolhimento.
55 Tendo o conjunto dos fundamentos sido julgados inadmissíveis ou improcedentes, nega-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorridas sido vencidas, há que condená-las nas despesas do presente recurso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1996.
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