Sumário
Palavras-chave
Processo - Despesas - Despesas reembolsáveis - Despesas indispensáveis suportadas pelas partes - Despesas de deslocação e de estada e remuneração dos agentes, consultores ou advogados das instituições comunitárias - Condições de reembolso
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 17._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73._, alínea b)]
Sumário
Quando, num litígio perante o Tribunal de Justiça, uma instituição utiliza a faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 17._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, de se fazer representar por advogado ou de designar como agente uma pessoa estranha ao seu pessoal, a remuneração desse advogado ou desse agente entra no conceito de «despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo», na acepção do artigo 73._, alínea b), do Regulamento de Processo, e pode, então, ser recuperada por força desta disposição. Em contrapartida, quando a instituição entende ser mais conforme aos seus interesses fazer-se representar por um dos seus funcionários, na qualidade de agente, não poderá exigir, ao abrigo do artigo 73._, alínea d), uma indemnização relativa à actividade do agente no âmbito do processo, isto é, uma fracção da remuneração que é devida ao funcionário por força do Estatuto dos Funcionários. Com efeito, esta remuneração constitui a contrapartida da execução do conjunto das tarefas que lhe incumbem, o que inclui, sendo caso disso, num litígio perante o Tribunal de Justiça, a defesa dos interesses da instituição; não pode, portanto, ser considerada como sendo paga «para fins do processo». O contrário sucede quanto às despesas não relacionadas com a actividade interna de uma instituição, tais como as despesas de deslocação e de estada necessárias para o processo.
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