Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Recurso ao valor construído - Ordem de prioridade a seguir entre os diferentes métodos de cálculo - Utilização de dados contabilísticos fiáveis - Poder de apreciação das instituições - Controlo jurisdicional - Limites
[Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii)]
2 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Verificação pela Comissão - Ónus da prova - Poderes de instrução - Limites - Tomada em consideração de outros dados além dos fornecidos pelas empresas
[Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigo 2._, n._ 3, alíneas a) e b)]
3 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Valor construído - Despesas de venda - Conceito - Despesas de reparação dos produtos - Reduções por pagamento a pronto - Inclusão
[Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigo 2._, n._ 3, alíneas a) e b), ii)]
Sumário
1 Resulta da formulação do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do Regulamento de base antidumping n._ 2423/88 que os três métodos de cálculo devem ser tomados em consideração pela ordem da sua apresentação. Só no caso de nenhum destes métodos poder ser aplicado se recorrerá à disposição de ordem geral contida na parte final do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), in fine, de acordo com a qual os encargos e lucros devem ser determinados a partir de «qualquer outra base razoável». Além disso, qualquer dos métodos de cálculo do valor normal construído deve ser aplicado de modo a manter um carácter razoável a esse cálculo. Consequentemente, as instituições não podem tomar em consideração dados contabilísticos desprovidos de fiabilidade.
Esta disposição confere, por outro lado, um amplo poder de apreciação às instituições na avaliação dos dados contabilísticos que lhes são submetidos para efeitos de determinação do valor normal construído. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em conta para a avaliação em causa, da inexistência de erros manifestos na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.
O juiz comunitário não pode intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, mas deve limitar-se a assegurar que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias relevantes e que avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável.
2 No âmbito do Regulamento de base n._ 2423/88, incumbe à Comissão, na sua qualidade de autoridade de investigação, determinar se o produto em causa é objecto de dumping e causa um prejuízo quando é colocado em livre prática na Comunidade. Para tanto, a Comissão deve verificar se o preço à exportação para a Comunidade do produto em causa é inferior ao valor normal de um produto similar e, para tanto, deve utilizar os dados disponíveis na época sem impor o ónus da prova a uma das partes.
Todavia, o regulamento de base não confere à Comissão poderes de inquérito que lhe permitam obrigar os produtores ou exportadores visados por uma denúncia a participar no inquérito ou a apresentar informações. A resposta ao questionário e a posterior verificação a que a Comissão pode proceder no local são, portanto, essenciais para o desenrolar do processo.
Por conseguinte, o risco de que as instituições tomem em conta dados diferentes dos fornecidos em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina-se a encorajar a cooperação leal das empresas visadas pelo inquérito.
3 Os custos relativos à reparação de produtos, apresentados posteriormente à sua venda, constituem, por definição, encargos de venda na acepção do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do Regulamento de base n._ 2423/88. Daqui resulta que estes custos devem ser incluídos entre estes encargos aquando da determinação do valor normal construído. A este respeito, o tratamento contabilístico que as empresas sujeitas a um inquérito antidumping reservam a certas categorias de encargos ao elaborarem as suas contas anuais não põe em causa a classificação destes encargos para efeitos do inquérito.
Além disso, pela sua natureza, os descontos em caso de pagamento a dinheiro não afectam o preço a pagar pelo cliente, mas correspondem ao valor atribuído ao pagamento antecipado do preço facturado. Por conseguinte, não são susceptíveis de ser deduzidos do valor normal construído e devem ser declarados entre os encargos de venda.
Partes
No processo T-48/96,
Acme Industry Co. Ltd, sociedade de direito tailandês, com sede em Banguecoque, representada por Jacques Bourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Antonio Tanca, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Sujiro Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n._ 5/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de fornos micro-ondas, originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório criado (JO 1996, L 2, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quinta Secção Alargada),
composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas, P. Lindh, J. Pirrung e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente recurso tem como objectivo a anulação do Regulamento (CE) n._ 5/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de fornos micro-ondas, originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório criado (JO 1996 L 2, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). Este regulamento surge na sequência do Regulamento (CE) n._ 1645/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de fornos micro-ondas originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Tailândia e da Malásia (JO L 156, p. 5, a seguir «regulamento provisório»). Estes regulamentos foram adoptados com base nas disposições do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»).
2 A recorrente, Acme Industry Co. Ltd (a seguir «recorrente» ou «Acme») é uma sociedade de direito tailandês que produz e exporta fornos micro-ondas (a seguir «FMO»), filial da holding japonesa Nisshin Industry Co. Ltd (a seguir «grupo Nisshin»). O grupo Nisshin controla igualmente a Korea Nisshin Co. Ltd (a seguir «Korea Nisshin»), um produtor coreano de FMO, e a Imarflex Mfg Co. (a seguir «Imarflex»), sociedade japonesa que assegura a distribuição de FMO, entre os quais uma parte dos produzidos pela recorrente.
3 Na sequência de uma denúncia apresentada em Junho de 1993 pelo Groupement interprofessionnel des fabricants d'appareils d'équipement ménager, a Comissão publicou, em 18 de Dezembro de 1993, um aviso de início de processo antidumping relativo às importações de fornos micro-ondas originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Tailândia e da Malásia (JO C 341, p. 12). O inquérito incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Outubro de 1992 e 30 de Setembro de 1993.
4 A Comissão enviou à recorrente um questionário de inquérito, a que esta respondeu por carta de 4 de Fevereiro de 1994. A pedido da Comissão, a recorrente completou a sua resposta por carta de 22 de Fevereiro de 1994. Nenhum outro produtor tailandês cooperou no processo de inquérito.
5 Em 19 de Abril de 1994, a Comissão efectuou uma primeira visita de inspecção às instalações da Imarflex em Osaka (Japão), a fim de verificar as respostas da recorrente ao questionário. Em 22 de Abril e 5 e 6 de Maio de 1994, a Comissão efectuou igualmente visitas de inspecção às instalações da Korea Nisshin e da Acme, respectivamente.
6 Em 5 de Julho de 1995, a Comissão adoptou o regulamento provisório, fixando em 20,3% a taxa do direito provisório aplicável aos FMO fabricados pela recorrente.
7 Por carta de 14 de Julho de 1995, a Comissão comunicou à recorrente os principais factos e considerações com base nos quais tinha instituído o direito antidumping provisório (a seguir «carta de divulgação provisória»).
8 Por carta de 31 de Julho de 1995, a recorrente comentou esta carta de divulgação provisória.
9 Por carta de 24 de Outubro de 1995, a Comissão comunicou à recorrente os principais factos e considerações com base nos quais encarava a possibilidade de propor ao Conselho a instituição de um direito antidumping definitivo (a seguir «carta de divulgação definitiva»).
10 Por carta de 3 de Novembro de 1995, a recorrente comentou esta carta de divulgação definitiva.
11 Em 22 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou o regulamento impugnado, que institui um direito antidumping definitivo de 14,1% sobre as importações de FMO originário da Tailândia fabricados pela recorrente. Resulta deste regulamento que a Comissão e o Conselho não puderam, pelo facto de a recorrente não ter vendido FMO ou produtos do mesmo sector de actividade económica no seu mercado interno, determinar o valor normal com base no preço real praticado no mercado tailandês. Consequentemente, as instituições calcularam o valor normal construído, em conformidade com o artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base, considerando ser adequado estabelecer o montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e aos outros encargos gerais (a seguir «encargos VGA») e a margem de lucro partindo «de qualquer outra base razoável» e, no caso presente, tomar em conta o montante estabelecido para as vendas com lucro no mercado interno na Coreia, único mercado concorrencial abrangido pelo inquérito no qual as vendas com lucro de produtos similares foram efectuadas em quantidades representativas. Os valores construídos dos modelos exportados pela recorrente foram, assim, calculados tendo em conta «todos os custos de produção, fixos e variáveis, dos materiais e de fabrico» (a seguir «custo de fabrico»), acrescidos de um montante para os encargos VGA e de uma margem de lucro razoável (ponto 26 dos considerandos do regulamento impugnado, pontos 46 e 36 dos considerandos do regulamento provisório).
Tramitação processual e pedidos das partes
12 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Março de 1996, a recorrente interpôs o presente recurso.
13 A Comissão e a República Francesa foram autorizadas a intervir em apoio da posição do Conselho por despachos do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de 23 de Outubro e de 9 de Dezembro de 1996. O segundo despacho deferiu igualmente um pedido de tratamento confidencial da recorrente em relação à França.
14 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia. No entanto, fez algumas perguntas escritas às partes, às quais devia ser dada resposta na audiência.
15 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 11 de Março de 1999.
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o regulamento impugnado na parte que a afecta;
- condenar o Conselho no pagamento das despesas.
17 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
18 A Comissão e a República Francesa, intervenientes, concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
19 Em apoio do recurso, a recorrente suscita cinco fundamentos. No âmbito dos primeiro e segundo fundamentos, a recorrente põe em causa a determinação pelo Conselho do valor normal construído, na medida em que, por um lado, foi estabelecido segundo um método não conforme ao artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base e, por outro, foi calculado aplicando os encargos VGA e os lucros do exportador coreano, em violação do princípio da igualdade. No quadro do terceiro fundamento, acusa o Conselho de ter violado o princípio da equidade pelo facto de não ter aplicado certas disposições do Regulamento (CE) n._ 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 3283/94»), conforme alterado, entre outros, pelo Regulamento (CE) n._ 355/95 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995 (JO L 41, p. 2), e do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping da OMC»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1). O quarto fundamento baseia-se na violação do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE). O quinto fundamento baseia-se na violação do artigo 2._, n._ 10, do regulamento de base ao proceder à comparação do valor normal construído e do preço de exportação.
20 O Tribunal considera oportuno começar por analisar a questão da aplicabilidade do Regulamento n._ 3283/94 e do código antidumping da OMC (terceiro fundamento), seguidamente as questões relativas à determinação do valor normal construído e à sua comparação com o preço à exportação (primeiro, segundo e quinto fundamentos) e, finalmente, a argumentação baseada em insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado (quarto fundamento).
1. Quanto à aplicabilidade do Regulamento n._ 3283/94 e do código antidumping da OMC (terceiro fundamento)
Argumentos das partes
21 A recorrente começa por criticar o Conselho pelo facto de não ter determinado os encargos VGA e a margem de lucro com base no artigo 2._, n._ 6, iii), do Regulamento n._ 3283/94. Embora o Regulamento n._ 3283/94 não fosse ainda aplicável, um princípio geral de equidade impunha às instituições a sua aplicação no caso vertente, na medida em que as suas disposições lhe eram mais favoráveis do que as do regulamento de base (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Lührs, 78/77, Recueil, p. 169, n._ 13, Colect., p. 69, e de 16 de Maio de 1979, FNROM, 236/78, Recueil, p. 1819).
22 Defende que, ao abrigo dos princípios que regem a aplicação das leis no tempo, uma disposição nova que altera uma lei antiga regula, em princípio, os efeitos futuros das situações nascidas durante a vigência da lei antiga (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Colect. 1969-1970, p. 315, n._ 6). O Conselho só pode afastar este princípio por razões imperiosas de interesse comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1978, An Bord Bainne, 92/77, Colect., p. 211, e de 18 de Janeiro de 1990, Butterabsatz Osnabrück-Emsland, C-345/88, Colect., p. I-159).
23 Em segundo lugar, a título subsidiário, a recorrente alega que o Conselho era obrigado a interpretar as disposições do regulamento de base à luz do artigo 2._, n._ 2.2.2, do código antidumping da OMC, segundo o qual o montante correspondente aos lucros determinado no âmbito do cálculo do valor normal construído não deve exceder o «normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem». Considera que as modificações de que foi objecto o código antidumping do GATT no termo das negociações do Uruguay Round se aplicam imediatamente aos processos pendentes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company e o., 21/72, 22/72, 23/72 e 24/72, Colect., p. 407, n.os 14 a 18, de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen, 38/75, Colect., p. 479, e de 5 de Maio de 1981, Dürbeck, 112/80, Recueil, p. 1095).
24 Em terceiro lugar, a recorrente interroga-se, nas suas observações sobre as alegações de intervenção do Governo francês, sobre a aplicação ao caso presente de um princípio geral de direito, designadamente consagrado no artigo 15._ do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Diário da República, I Série, de 12 de Junho de 1978, a seguir «pacto internacional»), segundo o qual se, posteriormente a uma infracção, a lei prever a aplicação de uma pena mais ligeira, o delinquente deve beneficiar da alteração.
25 O Conselho e os intervenientes objectam que o Regulamento n._ 3283/94 e o código antidumping da OMC eram inaplicáveis ao presente caso.
26 O Governo francês contesta a existência em direito comunitário de um princípio geral de retroactividade. Defende que, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, a retroactividade dos actos comunitários é a excepção e não a regra (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1967, Neumann, 17/67, Colect. 1965-1968, p. 723 e de 22 de Fevereiro de 1984, Kloppenburg, 70/83, Recueil p. 1075, n._ 12) e que está excluída no domínio penal ou quando viola princípios gerais do direito comunitário como a segurança jurídica ou a protecção da confiança legítima.
27 A Comissão sublinha que as instituições se conformaram não apenas com as disposições do Regulamento n._ 3283/94 mas igualmente com as obrigações internacionais da Comunidade resultantes do código antidumping da OMC. O Regulamento n._ 3283/94 prevê expressamente a aplicação do regulamento de base aos processos que, embora iniciados antes de 1 de Setembro de 1994, ainda estivessem pendentes em 1 de Janeiro de 1995. Estas disposições mais não fazem do que reflectir as disposições do código antidumping da OMC, cuja aplicação aos inquéritos desencadeados com base em pedido apresentado antes da sua entrada em vigor está expressamente excluída.
Apreciação do Tribunal
28 Embora seja verdade que a adopção do regulamento impugnado ocorreu depois da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1995, do Regulamento de base n._ 3283/94, não é menos exacto que foi adoptado na sequência de um processo que, iniciado em 1993, se prolongou para lá de 1 de Janeiro de 1995. Ora, resulta claramente das disposições transitórias designadamente previstas no artigo 23._ do Regulamento n._ 3283/94, na redacção resultante do Regulamento n._ 355/95, de 20 de Fevereiro de 1995, já referido, que o regulamento de base continua a aplicar-se aos processos em relação aos quais um inquérito em curso em 1 de Setembro de 1994 não tivesse terminado em 1 de Janeiro de 1995 (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1998, CECOM/Conselho, T-232/95, Colect., p. II-2679, n._ 35)
29 A argumentação da recorrente não põe em causa esta interpretação textual das disposições transitórias claras do Regulamento n._ 3283/94. Efectivamente, em primeiro lugar, a jurisprudência que invoca em apoio dos seus argumentos baseados na violação dos princípios da equidade e da aplicação no tempo das leis tem por objecto hipóteses em que o juiz comunitário foi levado a resolver conflitos de leis no tempo na falta de disposições transitórias expressas.
30 Em segundo lugar, o argumento da recorrente relativo à violação do princípio geral de direito, consagrado, entre outros, pelo pacto internacional, é inoperante. Sem necessidade de nos interrogarmos sobre a questão de saber se esta argumentação constitui um fundamento novo na acepção do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, importa sublinhar que o artigo 15._ do referido pacto apenas é aplicável às pessoas acusadas de uma infracção penal no quadro de um processo judicial e, consequentemente, não se aplica ao domínio dos inquéritos em matéria de antidumping que não revestem carácter penal (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, n._ 31). Além disso, o disposto no artigo 2._, n._ 6, iii), do Regulamento n._ 3283/94, cuja aplicação a recorrente reivindica, diz respeito ao método de cálculo do valor normal construído. Por conseguinte, não têm manifestamente qualquer relação com a condenação em penas ou sanções a que o princípio invocado é aplicável.
31 Em terceiro lugar, resulta das disposições transitórias previstas no artigo 18._, n._ 3, do código antidumping da OMC que as suas disposições apenas se aplicam aos inquéritos iniciados com base em pedido apresentado a contar de 1 de Janeiro de 1995, data da sua entrada em vigor. Por conseguinte, as disposições do código antidumping da OMC não são pertinentes no quadro do presente litígio.
32 Daqui resulta que a legalidade do regulamento impugnado não pode ser apreciada à luz das disposições do Regulamento n._ 3283/94 nem do código antidumping da OMC mas, principalmente, à luz das disposições do regulamento de base, que as instituições aplicaram acertadamente ao presente caso, e, eventualmente, dos princípios gerais de direito comunitário e do conjunto das normas que regulam a matéria em causa então em vigor.
33 Resulta de quanto precede que o terceiro fundamento da recorrente, baseado na violação do princípio da equidade, deve ser julgado improcedente.
2. Quanto à determinação do valor normal construído (primeiro e segundo fundamentos)
34 Os argumentos apresentados pela recorrente no quadro dos primeiro e segundo fundamentos podem ser agrupados do seguinte modo. Denuncia, em primeiro lugar, a violação pelas instituições de um acordo relativo à utilização dos dados da Imarflex na determinação do valor normal construído. Contesta, em segundo lugar, a escolha do método de determinação dos encargos VGA e da margem de lucro adoptado pelo Conselho. Ao determinar o valor normal construído partindo «de qualquer outra base razoável» na acepção do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), in fine, do regulamento de base e ao recusar-se a utilizar os dados da Imarflex, o Conselho violou o referido regulamento. Põe em causa, em terceiro lugar, o carácter razoável do recurso aos dados coreanos para determinar o valor normal construído, que teve influência determinante para o cálculo do direito antidumping. Efectivamente, a utilização dos dados da Imarflex teria levado à determinação de uma taxa de majoração de 11,86%, em vez dos 32,47% relativos aos produtores coreanos e, correlativamente, à aplicação de um direito antidumping de 0,183% em vez da taxa de 14,1% que acabou por ser utilizada.
Observações preliminares
35 Antes de passar à análise destas acusações, importa recordar que o artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base, que prevê três métodos de cálculo do valor normal construído, dispõe:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:
...
b) Quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
...
ii) O valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno. Caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar. Caso não seja aplicável nenhum desses dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou em qualquer outra base razoável.»
36 Resulta da formulação deste artigo que os três métodos de cálculo devem ser tomados em consideração pela ordem da sua apresentação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n._ 61, de 13 de Fevereiro de 1992, Goldstar/Conselho, C-105/90, Colect., p. I-677, n._ 35; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991, n._ 53). Só no caso de nenhum destes métodos poder ser aplicado se recorrerá à disposição de ordem geral, contida na parte final do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), in fine, de acordo com a qual os encargos e lucros devem ser determinados a partir de «qualquer outra base razoável» (acórdão Nakajima/Conselho, já referido, n._ 61).
37 Resulta claramente da redacção do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base que qualquer dos métodos de cálculo do valor normal construído deve ser aplicado de modo a manter um carácter razoável a esse cálculo, noção que, aliás, figura expressamente nas duas primeiras frases e na última frase do preceito em causa (acórdão Nakajima/Conselho, já referido, n._ 35). Consequentemente, as instituições não podem tomar em consideração dados contabilísticos desprovidos de fiabilidade.
38 O artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base confere, por outro lado, um amplo poder de apreciação às instituições na avaliação dos dados contabilísticos que lhes são submetidos para efeitos de determinação do valor normal construído. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em conta para a avaliação em causa, da inexistência de erros manifestos na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.
39 O juiz comunitário não pode intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, mas deve limitar-se a assegurar que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias relevantes e que avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect., p. I-5163, n.os 12 e 13, e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n._ 67).
40 No âmbito do regulamento de base, incumbe à Comissão, na sua qualidade de autoridade de investigação, determinar se o produto em causa é objecto de dumping e causa um prejuízo quando é colocado em livre prática na Comunidade. Para tanto, a Comissão deve verificar se o preço à exportação para a Comunidade do produto em causa é inferior ao valor normal de um produto similar e, para tanto, deve utilizar os dados disponíveis na época sem impor o ónus da prova a uma das partes.
41 Assim, nos termos do disposto no artigo 7._, n._ 2, alínea a), do regulamento de base, «a Comissão recolherá toda e qualquer informação que julgar necessária e, quando o considerar adequado, examinará e verificará os livros dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais».
42 Todavia, o regulamento de base não confere à Comissão poderes de inquérito que lhe permitam obrigar os produtores ou exportadores visados por uma denúncia a participar no inquérito ou a apresentar informações. Embora a Comissão, quando for necessário, possa proceder a inquéritos em países terceiros, esta faculdade só pode ser exercida desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e que o governo do país em causa, avisado oficialmente, a tal não se oponha [artigo 7._, n._ 2, alínea b), do regulamento de base].
43 A resposta ao questionário e a posterior verificação a que a Comissão pode proceder no local são, portanto, essenciais para o desenrolar do processo. Nos termos do artigo 7._, n._ 7, alínea b), do regulamento de base:
«Quando uma parte em causa ou um país terceiro recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar num prazo razoável ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando a Comissão verificar que uma parte interessada ou um país terceiro prestou informações falsas ou erróneas, a Comissão pode não tomar em consideração tais informações e não aceitar quaisquer pedidos a elas referentes.»
44 Por conseguinte, o risco de que as instituições tomem em conta dados diferentes dos fornecidos em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina-se a encorajar a cooperação leal das empresas visadas pelo inquérito.
45 À luz destes elementos, importa examinar sucessivamente os argumentos baseados na violação de um acordo relativo à utilização dos dados da Imarflex e, em seguida, na escolha do método de determinação dos encargos VGA e da margem de lucro e, finalmente, na falta de razoabilidade do recurso aos dados coreanos.
Quanto à violação pela Comissão de um acordo relativo à utilização dos dados da Imarflex
Argumentos da recorrente
46 A recorrente afirma que o funcionário da Comissão responsável pelo processo aceitou verbalmente, em 6 de Janeiro de 1994, no decurso de uma conversa com o seu consultor, tomar em conta os encargos VGA e a margem de lucro da Imarflex, verdadeiro exportador dos seus produtos, para determinar o valor normal construído e que, fazendo fé neste acordo, preencheu o questionário com base nesses dados.
Apreciação do Tribunal
47 Assim, alega, no essencial, que o desrespeito deste pretenso acordo verbal, cuja existência é contestada pela instituição, constitui uma violação do princípio de protecção da confiança legítima.
48 Para que a recorrente possa invocar uma violação do princípio de protecção da confiança legítima resultante do desrespeito de um pretenso acordo verbal entre um funcionário da Comissão e o seu consultor quanto aos dados a tomar em consideração para o cálculo do valor normal construído, é necessário que demonstre que a administração comunitária lhe forneceu garantias precisas susceptíveis de criar expectativas fundadas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T-571/93, Colect., p. II-2379, n._ 72).
49 Ora, o objecto da discussão de 6 de Janeiro de 1994, no decurso da qual terá sido concluído o pretenso acordo invocado pela recorrente, era, na realidade, segundo os próprios termos de uma carta de 29 de Dezembro de 1993 enviada pelo seu consultor à Comissão, «clarificar aspectos importantes do questionário». Embora resulte dos autos e das explicações dadas na audiência que, nessa discussão, as partes evocaram a utilização dos dados relativos aos encargos VGA e à margem de lucro da Imarflex, para efeitos da preparação da resposta ao questionário, a verdade é que a recorrente, na réplica, afirmou ter compreendido que os serviços da Comissão utilizariam a resposta ao questionário preparada deste modo «na condição de a verificação permitir confirmar os dados relativos aos encargos VGA e à margem de lucro da Imarflex».
50 Nestas circunstâncias, a recorrente não pode afirmar que a Comissão lhe deu garantias precisas de que determinaria o valor normal construído com base nos dados da Imarflex, susceptíveis de criar expectativas fundadas. Daqui resulta que a acusação da recorrente, baseada, no essencial, numa violação do princípio de protecção da confiança legítima, deve ser julgada improcedente.
Quanto à escolha do método de determinação dos encargos VGA e da margem de lucro
51 A recorrente não contesta o recurso ao método do valor normal construído, mas o facto de as instituições terem optado por calcular este valor normal construído partindo «de qualquer outra base razoável» e por utilizarem os dados coreanos para esse efeito. Defende, em substância, que as instituições deveriam ter calculado o valor normal construído por referência aos encargos VGA da Imarflex e à margem de lucro realizada por esta última no seu mercado interno, em conformidade com o último dos três métodos de cálculo referidos no artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base, ou seja, «tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação». No quadro da sua argumentação, insiste, em primeiro lugar, na qualidade de exportador da Imarflex e, em segundo lugar, na fiabilidade dos dados desta última. Contesta, em terceiro lugar, a representatividade da taxa de majoração relativa ao modelo «CMO 552», em que a Comissão se terá baseado para concluir pela falta de fiabilidade dos dados da Imarflex e afirma, em quarto e último lugar, que os dados da Imarflex eram, em qualquer circunstância, verificáveis.
52 O Tribunal de Primeira Instância considera oportuno começar por examinar a questão da fiabilidade dos dados relativos à Imarflex.
Quanto à fiabilidade dos dados da Imarflex
- Argumentos das partes
53 Em primeiro lugar, a recorrente entende que o Conselho cometeu um erro ao afastar os dados da Imarflex com base em pretensas contradições entre as informações posteriormente fornecidas pela recorrente em resposta ao questionário, por ocasião da visita de inspecção das instalações da Imarflex, bem como na sua carta de 31 de Julho de 1995. Considera que as diferenças detectadas em cada uma das três etapas entre os montantes das taxas dos encargos VGA e da margem de lucro, expressas em percentagem dos custos de fabrico (a seguir «taxas de majoração») eram muito reduzidas. Recorda que essas taxas eram de 11,39% na sua resposta ao questionário e na sua carta de 31 de Julho de 1995, e de 14% na verificação no local.
54 As instituições concluíram pela falta de fiabilidade dos dados da Imarflex após ter verificado, por ocasião da visita de inspecção, a existência de uma taxa de majoração de 31,1% para o modelo de FMO «CMO 552» vendido no Japão. Ora, a diferença entre esta taxa de majoração e as indicadas supra é essencialmente atribuível a diferenças de tratamento contabilístico dos descontos sobre vendas bem como dos custos de reparação pós-venda e de fornecimento.
55 O Conselho replica que as informações relativas à Imarflex eram inutilizáveis uma vez que eram imprecisas e não eram conformes às prescrições do questionário.
56 O questionário exigia uma repartição dos encargos VGA especificamente relativos às vendas de FMO por rubricas, e que fossem expressos em percentagem do volume de negócios líquido. Ora, embora a recorrente tenha avaliado os encargos VGA em 7,24% e a margem de lucro em 4,15% dos custos de produção, não distinguiu entre os FMO e os outros produtos, nem repartiu os encargos VGA por rubricas. A pedido da Comissão, a recorrente forneceu informações adicionais por carta de 22 de Fevereiro de 1994, sem no entanto realmente distinguir os FMO dos outros produtos. Finalmente, por ocasião da visita de inspecção às instalações da Imarflex, os inspectores verificaram os dados relativos ao modelo «CMO 552» e concluíram pela existência de uma taxa de majoração superior a 30% relativamente a este modelo. Posteriormente, a recorrente tentou explicar essas divergências por carta de 31 de Julho de 1995 e propôs outros métodos de cálculo dos encargos VGA e da margem de lucro.
57 O Conselho sustenta que, devido a erros de classificação, as diversas taxas de encargos VGA e de margem de lucro avançadas pela recorrente deviam ser considerados não fiáveis. Em especial, a recorrente não incluiu os custos de entrega e de reparação pós-venda no seu cálculo do valor normal construído. O Conselho deduz que a recorrente procurou ocultar esses custos.
58 Negando qualquer intenção de ocultar os referidos custos, a recorrente procede, em segundo lugar, a uma descrição do método que utilizou para compilar os encargos VGA e a margem de lucro da Imarflex. A este propósito, observa que a Imarflex não dispõe de contabilidade informatizada nem de contabilidade analítica de exploração por linha de produtos e que, consequentemente, não podia apresentar um mapa pormenorizado em relação aos FMO.
59 A recorrente sublinha, em primeiro lugar, que, embora as instituições consideram que os custos de reparação não são custos «que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico» na acepção do regulamento de base, a verdade é que, do ponto de vista contabilístico, esses custos pertencem a esta categoria. Efectivamente, a Imarflex e a recorrente inscrevem os custos de reparação pós-venda dos FMO defeituosos na rubrica «custos de produção» das suas contas de ganhos e perdas. Acrescenta, a este propósito, que as suas contas foram verificadas por um contabilista autorizado.
60 Explica que a Imarflex não repara os fornos defeituosos fabricados pela Korea Nisshin que vende no mercado japonês, mas substitui-os por fornos novos. Do ponto de vista contabilístico, esta operação dá lugar a uma diminuição da rubrica «existências» e é contabilizada na rubrica «custos de produção» da conta de ganhos e perdas. Uma vez que os custos de reparação são igualmente, segundo a recorrente, custos «que se relacionam com os materiais e o processo de fabrico», na acepção do regulamento de base, as instituições não deveriam ter exigido a sua inclusão nos encargos VGA da Imarflex. Tal método redundaria, com efeito, em termos de cálculo do valor normal construído, em contabilizar estes encargos nos custos de fabrico da recorrente e novamente nos encargos VGA da Imarflex.
61 O Conselho responde que os custos de reparação pós-venda deviam, na resposta ao questionário, ser declarados como encargos VGA. Só os custos de manutenção relativos aos equipamentos de produção fazem parte dos custos de fabrico. Como a recorrente acrescentou os custos de reparação pós-venda aos custos de fabrico da Imarflex, mas não aos seus próprios custos de fabrico, deduziu esses custos duas vezes para o cálculo do valor normal construído.
62 A recorrente afirma, em segundo lugar, ter inscrito as despesas de transporte na rubrica «custos de produção» na sua resposta ao questionário e desmente ter tentado dissimulá-las. Começa por alegar que nem todas as empresas do grupo Nisshin classificam estas despesas nas rubricas «custos de distribuição/despesas gerais e administrativas» das suas contas de ganhos e perdas. Por outro lado, sublinha que estas contas são verificadas por diversos contabilistas autorizados e que a regulamentação japonesa não impõe a essas empresas que harmonizem a apresentação das suas contas anuais.
63 Na réplica, a recorrente admite que, na resposta ao questionário, se enganou ao não incluir os custos de entrega nos encargos VGA. Afirma ter corrigido este erro nas suas observações de 3 de Novembro de 1995.
64 A recorrente defende que, de qualquer modo, este erro era menor e rectificável. Bastaria subtrair os custos de entrega da rubrica «custos de produção» da conta de ganhos e perdas da Imarflex e acrescentá-los aos encargos VGA. Após dedução dos encargos financeiros, a taxa de encargos VGA seria de 11,76% e a margem de lucro de 4,32%, ou seja, uma taxa de majoração de 16,08%. Uma vez deduzidos os custos de entrega expressos em percentagem dos custos de fabrico (4,22%), a taxa dos encargos VGA seria então de 11,86%. Observa que esta taxa, que comunicou à Comissão por carta de 3 de Novembro de 1995, se aproxima da taxa de 11,39% indicada na resposta ao questionário.
65 O Conselho sublinha que a recorrente reconhece não ter respeitado as prescrições do questionário, que exigia que os custos de entrega fossem tratados entre os encargos VGA. As informações recolhidas no decurso da verificação no local permitiram à Comissão apurar que o montante dos custos de entrega da Imarflex para os FMO vendidos no Japão variava entre 4,29% e 11,83%, ou seja, que se situava a um nível sensivelmente superior à taxa média de 4,22% proposta pela recorrente para o conjunto das vendas da Imarflex. O Conselho conclui do conjunto destes elementos que a recorrente tentou dissimular os custos de entrega.
66 A recorrente defende, em terceiro lugar, que os descontos nas vendas que a Imarflex concedia em caso de pagamento a dinheiro preenchiam os requisitos do artigo 2._, n._ 3, alínea a), do regulamento de base e, consequentemente, deviam ser deduzidos do valor normal e não acrescentados aos encargos VGA. Considera que, em conformidade com o regulamento de base e com a regulamentação antidumping anterior, não era obrigada a incluir o montante desses descontos nos encargos VGA da Imarflex nem a prestar informações sobre esses descontos na resposta ao questionário.
67 O Conselho observa que os descontos nas vendas são despesas para a empresa, quer sejam contabilizados em dedução do volume de negócios ou entre os encargos VGA. Recorda que, nos termos do disposto no artigo 2._, n._ 3, alínea a), do regulamento de base, o valor normal é líquido «de todos os descontos e abatimentos directamente ligados às vendas consideradas, na condição de o exportador alegar que tal redução do preço bruto foi efectivamente concedida e apresentar elementos de prova suficientes a esse respeito». O questionário indicava o modo como deviam ser declarados os descontos para beneficiar destas disposições. A recorrente nunca apresentou um pedido para esse efeito, limitando-se a indicar o volume de negócios líquido da Imarflex.
68 Finalmente, o Conselho recorda que o questionário exigia igualmente, no que respeita à declaração do volume de negócios líquido, o fornecimento de informações detalhadas sobre os descontos concedidos que fossem deduzidos do volume de negócios bruto, qualquer que fosse o seu tratamento nos termos do artigo 2._, n._ 3, alínea a), do regulamento de base. Ora, a recorrente não forneceu nenhuma explicação sobre esta questão na resposta ao questionário. Na sua carta de 22 de Fevereiro de 1994, indicou que fazia descontos nas vendas para pagamentos a dinheiro, que ascendiam a 0,8% do volume de negócios total da Imarflex. Seguidamente, na carta de 31 de Julho de 1995, indicou que fazia um desconto de 1,5% nas vendas em caso de pagamento a dinheiro e declarou igualmente uma taxa de desconto para pagamento a dinheiro de 3%. O Conselho entende que estes elementos demonstram de forma cabal a falta de fiabilidade dos dados relativos à Imarflex.
- Apreciação do Tribunal
69 Importa sublinhar que, na sua carta de divulgação provisória, a Comissão indicou não ter tomado em consideração as informações relativas à Imarflex e alegou o seguinte:
«... provou-se por ocasião da inspecção no local que a majoração praticada pela Imarflex nas suas vendas de [FMO] no mercado japonês era da ordem dos 30%. Não obstante esta majoração relativamente elevada, a taxa correspondente aos [encargos VGA] declarada pela Imarflex era de 7,24% e a margem de lucro de apenas 4,15%. Estas taxas estão manifestamente em contradição com a majoração e não são, portanto, fiáveis».
70 Na sua carta de divulgação definitiva, a Comissão considerou o seguinte:
«[...] em primeiro lugar, no decurso da verificação no local efectuada no Japão, os representantes da Imarflex fizeram uma declaração de carácter geral em relação à majoração de 30% sobre as vendas de [FMO] realizadas no Japão, baseada num exemplo detalhado que contradiz a majoração de 11,39% a que a Acme faz referência na resposta ao questionário;
em segundo lugar, o simples facto de encargos de venda como os custos de entrega e os custos de reparação não serem contabilizados nos [encargos VGA], mas noutra rubrica, não significa que não haja que os declarar como [encargos VGA];
em terceiro lugar, os documentos apresentados na vossa carta de 30 de Julho revelam claramente que a majoração praticada em cada um destes tipos de [FMO] vendidos é sensivelmente superior àquela a que é feita referência na vossa resposta ao questionário, mesmo tendo em conta o desconto não verificado que também não foi apresentado na resposta ao questionário como sendo exacto;
em quarto lugar, o facto de a Imarflex `propor' quatro taxas diferentes de [encargos VGA] e de margem de lucro, compreendidas entre 11,29% na resposta ao questionário, 9,96% no anexo 10 à carta da Acme de 31 de Julho de 1995, 13% no anexo 11 à mesma carta e 15%, taxa utilizada pelas autoridades americanas, mostra bem que há um erro em algum lugar. Em especial, todos estes valores `propostos' são largamente inferiores às margens entre os preços de compra e os preços de venda de cada um dos modelos vendidos.
Como é impossível aos serviços da Comissão verificar localmente as diferentes `propostas' da Acme, a única conclusão que se impõe é que as taxas de [encargos VGA] e de margem de lucro inicialmente verificadas não eram fiáveis e que há que as ignorar».
71 Finalmente, no ponto 26 dos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho sublinhou que as informações relativas à Imarflex se vieram a revelar não fiáveis e que tinha sido considerado «razoável manter, tal como no caso da Malásia, o método geral seguido para a determinação do valor normal relativamente à Tailândia, tal como enunciado nos considerandos (46) e (47) do regulamento do direito provisório».
72 A recorrente não apresentou elementos susceptíveis de pôr em causa estas conclusões.
73 Efectivamente, não é contestado que a recorrente, na sua resposta ao questionário de 4 de Fevereiro de 1994, não apresentou os encargos VGA e a margem de lucro da Imarflex em conformidade com as prescrições do questionário e, em especial, não procedeu à repartição desses encargos por categoria, nem forneceu informações relativas unicamente aos FMO vendidos pela Imarflex no Japão.
74 Embora convidada pela Comissão a completar a sua resposta inicial quanto a estas questões, a recorrente não satisfez, na sua carta de 22 de Fevereiro de 1994, as exigências do questionário.
75 É igualmente ponto assente que os elementos relativos aos encargos VGA e à margem de lucro apresentados pela recorrente na resposta ao questionário foram contrariados pela verificação no local. Tendo em conta as divergências detectadas no termo da verificação dos custos relativos ao modelo «CMO 552», a Comissão podia ter dúvidas quanto à fiabilidade das respostas da recorrente.
76 Só na sequência da carta de divulgação provisória é que a recorrente forneceu, por cartas de 31 de Julho e 3 de Novembro de 1995, esclarecimentos sobre os encargos VGA e a margem de lucro da Imarflex.
77 Assim, não é contestado que a recorrente não declarou os custos de reparação pós-venda, os custos de entrega e os descontos nas vendas entre os encargos VGA da Imarflex, contrariamente às prescrições do questionário. É também ponto assente que estes custos afectam em proporções relativamente importantes a determinação do valor normal construído.
78 A recorrente reconheceu expressamente ter cometido um erro ao não declarar os custos de entrega mas procura justificar a omissão dos custos de reparação pós-venda invocando a regularidade das suas práticas contabilísticas e das da Imarflex. Ora, os custos relativos à reparação de produtos, apresentados posteriormente à sua venda, constituem, por definição, encargos de venda na acepção do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base. Daqui resulta que estes custos devem ser incluídos entre os encargos VGA aquando da determinação do valor normal construído. A alegação segundo a qual a Imarflex e a recorrente tratam estes custos, do ponto de vista contabilístico, como «custos de produção» não é relevante neste contexto. Efectivamente, o tratamento contabilístico que as empresas reservam a certas categorias de encargos ao elaborarem as suas contas anuais não põe em causa a classificação destes encargos para efeitos do inquérito antidumping. Além disso, há que reconhecer que nem no decurso do processo nem na audiência a recorrente apresentou elementos de prova susceptíveis de apoiar esta alegação.
79 No que respeita aos descontos nas vendas, o artigo 2._, n._ 3, alínea a), do regulamento de base prevê que os descontos e abatimentos directamente ligados às vendas podem ser deduzidos do valor normal, na condição de o exportador o requerer e de apresentar elementos de prova de que tal redução do preço bruto foi efectivamente concedida. Ora, no caso vertente, a recorrente não contesta que, em resposta ao questionário, deduziu por sua própria iniciativa certos descontos nas vendas, sem dar explicações ou apresentar provas em apoio desta operação. Além disso, reconheceu nos seus articulados e durante a audiência que os descontos deduzidos unilateralmente eram concedidos em caso de pagamento a dinheiro. Pela sua natureza, os descontos em caso de pagamento a dinheiro não afectam o preço a pagar pelos clientes da Imarflex, mas correspondem ao valor que a Imarflex atribui ao pagamento antecipado do preço facturado. Por conseguinte, não são susceptíveis de ser deduzidos do valor normal construído. Resulta destes elementos que as instituições consideraram correctamente que estes descontos nas vendas deveriam ter sido declarados entre os encargos VGA da Imarflex.
80 O Tribunal sublinha igualmente que, nas suas declarações posteriores à carta de divulgação provisória, a recorrente «propôs» sucessivamente diversas taxas de majoração. Assim, depois de ter optado por uma taxa de 11,39% na resposta ao questionário, a recorrente apresentou sucessivamente as taxas de 9,96%, 13% e 15% na carta de 31 de Julho de 1995 e posteriormente as taxas de 11,86% e 21,75% na carta de 3 de Novembro de 1995.
81 Finalmente, na réplica, ao dar explicações em relação à carta de 3 de Novembro de 1995, a recorrente avançou pela primeira vez uma nova base de cálculo que levava a uma taxa de majoração de 22,26%.
82 Sem necessidade de analisar outros elementos ou a boa-fé da recorrente, resulta com suficiente clareza de quanto precede que as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem pelo carácter não fiável dos dados relativos à Imarflex fornecidos pela recorrente em resposta ao questionário.
83 Daqui decorre que os argumentos da recorrente no que respeita à fiabilidade dos dados da Imarflex devem ser rejeitados.
Quanto à representatividade da taxa de majoração relativa ao modelo «CMO 552»
- Argumentos das partes
84 A recorrente contesta a representatividade da taxa de majoração relativa ao modelo «CMO 552» em que a Comissão se terá baseado para concluir pela falta de fiabilidade dos dados da Imarflex. Este modelo, seleccionado pela Comissão aquando da verificação no local, é o modelo com a taxa de majoração mais elevada e não representa mais de 3,2% do conjunto dos modelos vendidos pela Imarflex.
85 A taxa de majoração deste modelo é anormalmente elevada relativamente à majoração média de 22,26% para o conjunto dos FMO vendidos pela Imarflex no Japão, bem como relativamente à taxa de 16,08% para o conjunto dos produtos vendidos pela Imarflex. Esta diferença deve-se ao facto de os custos de entrega serem mais elevados para os FMO do que para os demais produtos.
86 A recorrente conclui que as instituições cometeram assim um erro manifesto de apreciação ao basearem-se na taxa de majoração relativa ao modelo «CMO 552» para afastar os dados da Imarflex.
87 O Conselho replica que os números relativos ao modelo «CMO 552» foram apresentados pelos dirigentes da Imarflex, aquando da inspecção, «a título de exemplo». A Comissão verificou esses números no local e concluiu pela sua exactidão. O apuramento de uma taxa de majoração superior a 30%, em manifesta contradição com a resposta da recorrente ao questionário, era suficiente para concluir pela falta de fiabilidade dos números anteriormente apresentados pela recorrente. Esta falta de fiabilidade é confirmada, sobretudo, pelo facto de a recorrente, contrariamente às suas declarações anteriores, ter mais tarde apresentado dados unicamente em relação aos FMO.
- Apreciação do Tribunal
88 Importa sublinhar que resulta dos autos que a Comissão examinou os dados relativos ao modelo «CMO 552» a título de exemplo, a fim de verificar as declarações da recorrente contidas na resposta ao questionário. Esta verificação permitiu aos funcionários que procederam ao inquérito detectar a existência de contradições com a resposta ao questionário. Afigura-se igualmente que essas contradições resultam da metodologia seguida pela recorrente para responder ao questionário e, em especial, para declarar certos encargos VGA. Consequentemente, estas deficiências não são específicas do modelo «CMO 552». Revestem carácter geral que afecta a resposta ao questionário no seu conjunto. Por conseguinte, a questão de saber se o modelo seleccionado a título de exemplo era representativo dos produtos exportados para a Comunidade não tem incidência sobre a validade da apreciação global que as instituições, com razão, fizeram da falta de fiabilidade dos dados contabilísticos relativos à Imarflex submetidos à apreciação da Comissão.
89 Daqui resulta que o argumento da recorrente relativo à falta de representatividade da taxa de majoração relativa ao modelo «CMO 552» deve igualmente ser rejeitado.
Quanto à qualidade de exportador da Imarflex
- Argumentos das partes
90 A recorrente sublinha que, na medida em que a Imarflex estava encarregada de assegurar a exportação dos seus FMO, deveria ter sido considerada exportador dos produtos em causa, na acepção do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base. Observa, a este propósito, que a Comissão designou a Imarflex como exportador nos pontos 3 e 4 dos considerandos do regulamento provisório e procedeu a uma visita de inspecção às instalações desta última, de modo que devia estar segura da sua qualidade de exportador.
91 Segundo a recorrente, as instituições não podiam afastar os dados da Imarflex com o fundamento de que os FMO eram fisicamente exportados a partir da Tailândia. Ao interpretar o conceito de «país de exportação» do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base no sentido de que apenas visa o local de exportação física dos produtos abrangidos pelo inquérito, as instituições ignoraram os objectivos da legislação antidumping.
92 Efectivamente, quando no âmbito da mesma entidade económica as funções de produção e de exportação são confiadas a duas sociedades, as instituições são obrigadas a tomar em conta os preços praticados pelo exportador. No caso vertente, as instituições não tomaram em conta a repartição das actividades de produção e de exportação de FMO no grupo Nisshin. A sua própria actividade limita-se à produção dos FMO, exercendo a Imarflex todas as funções comerciais de um exportador que acarretam encargos VGA, como a negociação dos preços e das condições de venda, as actividades de investigação e desenvolvimento, a facturação dos clientes e o recebimento dos pagamentos.
93 A título subsidiário, a recorrente alega que as instituições deveriam ter utilizado os dados relativos à Imarflex por analogia.
94 O Conselho defende que, segundo o artigo 2._, n._ 6, do regulamento de base, um país terceiro só pode ser considerado país de exportação se os produtos transitarem pelo seu território. Ora, os FMO fabricados pela recorrente são directamente expedidos da Tailândia para a Comunidade, sem passar pelo Japão. Por outro lado, a recorrente sobrevaloriza as actividades de exportação da Imarflex. Efectivamente, a recorrente elabora directamente certas facturas à exportação e suporta custos de distribuição bem como encargos consideráveis à exportação. As instituições concluíram portanto validamente que o Japão não era o país de exportação.
95 Além disso, as instituições só examinaram os dados da Imarflex para determinar se podiam ser utilizados a título «de qualquer outra base razoável», na acepção do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), in fine, do regulamento de base. O Conselho sublinha que, de qualquer forma, as instituições não podiam tomar em conta os dados da Imarflex uma vez que não eram fiáveis.
96 O Governo francês defende que a última frase do artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base oferece às instituições uma alternativa. Podem referir-se tanto «às vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação», ou a «qualquer outra base razoável», não existindo uma ordem de prioridades entre estes dois métodos. Por conseguinte, mesmo que se demonstrasse que o recurso ao primeiro método era fiável e mais razoável do que a utilização de «qualquer outra base razoável», o regulamento impugnado não sofreria apesar disso de um erro manifesto de apreciação susceptível de levar à sua anulação.
97 Para a Comissão, tanto o sentido literal do termo «exportador» como o regulamento de base excluem a interpretação avançada pela recorrente.
- Apreciação do Tribunal
98 O Tribunal já decidiu que as instituições concluíram validamente pela falta de fiabilidade dos dados relativos à Imarflex. Por conseguinte, esses dados não podiam ser utilizados para efeitos da determinação do valor normal construído, sendo a eventual qualidade de exportador da Imarflex invocada pela recorrente irrelevante a este respeito.
99 Daqui resulta que o argumento baseado na qualidade de exportador da Imarflex deve ser rejeitado.
Quanto ao carácter verificável dos dados da Imarflex
- Argumentos das partes
100 No entender da recorrente, a Comissão poderia ter facilmente verificado a fiabilidade das informações que considerava duvidosas. As instituições não podem considerar a resposta ao questionário como um documento jurídico formal que pode ser globalmente rejeitado no caso de serem detectados certos erros ou lacunas. O questionário mais não é do que um instrumento ao serviço das partes, que lhes permite fornecer, na medida do possível, os dados pertinentes no prazo curto que lhes é fixado para o preencher.
101 Em cada uma das fases do processo, a Comissão deveria ter permitido à recorrente prestar os esclarecimentos que julgasse úteis. As instituições utilizaram como argumento as observações complementares ou as propostas subsidiárias que emitiu, a fim de demonstrar a existência de contradições e de afastar os dados da Imarflex. Para a recorrente, esta prática é injusta. As partes num processo antidumping deveriam poder estudar as soluções alternativas na fase graciosa, sem recear que as sua propostas sejam posteriormente utilizadas contra elas.
102 O Conselho alega que o questionário não tem por objectivo permitir ao produtor visado declarar aquilo que bem entender, ficando a Comissão com a obrigação de colmatar qualquer insuficiência que eventualmente detecte. Sublinha que o questionário indicava claramente as consequências a que se expunham as partes em caso de respostas incompletas ou erradas. Se é verdade que a Comissão pode, como no caso vertente, assinalar as deficiências que afectam a resposta ao questionário e pedir um complemento de informação, o Conselho sustenta que não lhe incumbe colmatar esse problema.
- Apreciação do Tribunal
103 O Tribunal já decidiu que as instituições rejeitaram validamente os dados relativos à Imarflex em razão da sua falta de fiabilidade.
104 Por outro lado, o questionário compreendia uma referência à responsabilidade que incumbia à recorrente e aos riscos que corria em caso de resposta incompleta, assim redigida:
«O objectivo deste questionário é permitir à Comissão obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito. É do vosso interesse responder de modo tão completo e preciso quanto possível e juntar todos os documentos comprovativos. Se nem todas as informações solicitadas forem recebidas pela Comissão dentro do prazo fixado, esta poderá tomar medidas preliminares ou definitivas com base nos dados de facto disponíveis. Se a Comissão verificar que foram fornecidas informações falsas ou enganosas, poderá afastá-las, do mesmo modo que todas as pretensões com as quais se relacionem. Tendo em conta o que precede, se encontrarem dificuldades ou se, por qualquer outra razão, considerarem não ter possibilidade de completar uma parte deste questionário, é favor contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da carta de acompanhamento. Os serviços da Comissão procurarão facultar-vos toda a assistência. É favor indicar as dificuldades encontradas ou os esclarecimentos pretendidos.»
105 Além disso, resulta das cartas da recorrente de 31 de Julho e de 3 de Novembro de 1995, bem como das suas declarações na audiência, que tratou o processo de inquérito como uma negociação, fazendo «propostas» sucessivas no que respeita às taxas de encargos VGA e à margem de lucro da Imarflex. A este propósito, importa sublinhar que a recorrente terminou a sua carta de 3 de Novembro de 1995 indicando o seguinte:
«A nossa última proposta
Como indicado supra, solicitámos na nossa primeira resposta uma taxa de VGA/lucro de 11,39% (corrigida para 11,86%). Seguidamente, propusemos 13% e 15%. A diferença entre estes valores resulta de uma diferença de abordagem. A taxa de 11,86% foi calculada com base nos VGA/lucro globais da Imarflex. A de 13% foi calculada com base nos dados próprios das vendas de FMO discriminadas. A taxa de 15% provem do exemplo precedente. Tendo em conta o reduzido tempo e os dados que poderiam satisfazer a Comissão como sendo fiáveis, propomos, em definitivo, que a Comissão calcule os nossos valores construídos utilizando uma taxa de VGA/lucro de 21,75% como valor apropriado. Estes 21,75% provêm do CMO-552 que tiveram oportunidade de verificar no Japão e foram comunicados no anexo 11 da nossa carta de 31 de Julho de 1995. No que respeita a este modelo, tem a Comissão conhecimento dos dados reais relativos aos seus preços de venda e de compra. Quanto aos descontos e aos custos de entrega, são próximos dos dados calculados globalmente no anexo 2. Os custos de reparação são razoáveis tendo em conta a actividade tal como é do vosso conhecimento. Esperamos sinceramente que esta proposta seja aceite e que a Comissão esteja disposta, neste processo, a uma transacção amigável e razoável.»
106 Estes elementos mostram que, ao actuar deste modo, a recorrente ignorou a natureza do inquérito. Não pode, em tais circunstâncias, acusar as instituições de não terem procedido a uma segunda verificação ou a ajustamentos susceptíveis de eliminar os vícios que afectam a fiabilidade das informações que inicialmente forneceu.
107 Em consequência, os argumentos da recorrente baseados no carácter verificável dos dados da Imarflex devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao carácter não razoável do recurso aos dados coreanos
Argumentos das partes
108 A recorrente alega, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado sofre de uma contradição e que a sua fundamentação é insuficiente. Afirma que as instituições aplicaram a taxa de majoração coreana a um produtor estabelecido na Malásia, principalmente pelo facto de estar ligado a um dos produtores coreanos, quando a verdade é que exportava os FMO a partir da Malásia, sem os fazer transitar pela Coreia. A mesma lógica deveria ter incitado as instituições a referir-se aos dados da Imarflex, exportador ligado à recorrente.
109 A recorrente defende, em segundo lugar, que o recurso aos encargos VGA e à margem de lucro dos produtores coreanos não constitui uma base razoável de cálculo do valor normal construído e viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação (conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no âmbito do acórdão Nakajima/Conselho, já referido, p. I-2112, n._ 85). As instituições excederam os limites do seu poder discricionário na escolha da base razoável de cálculo do valor normal construído e cometeram um erro manifesto de apreciação (acórdãos Nölle, já referido, e Ferchimex/Conselho, já referido). As instituições não podiam, segundo a recorrente, razoavelmente referir-se à taxa de majoração dos produtores coreanos, de tal forma a situação destes difere da sua. Indica, a este propósito, duas diferenças substanciais.
110 Em primeiro lugar, os produtores coreanos distinguem-se do grupo Nisshin pela sua dimensão. Os produtores coreanos suportam encargos gerais e administrativos bastante superiores aos do grupo Nisshin. Esta diferença é visível através de uma comparação entre os capitais, volumes de negócios e efectivos das empresas coreanas Samsung, Daewoo, LG, por um lado, e do grupo Nisshin, por outro. A recorrente apresenta, a este propósito, um parecer do professor Sekkat, da Universidade Livre de Bruxelas, segundo o qual o volume de negócios por empregado não constitui um indicador pertinente da eficácia dos produtores coreanos.
111 Em segundo lugar, a recorrente sublinha que os métodos de distribuição dos produtores coreanos diferem dos seus. Alguns fabricantes coreanos vendem FMO a retalho unicamente no mercado interno, suportando assim encargos de venda bem superiores aos da recorrente, especializada na exportação de produtos «original equipment manufacturer» (OEM) e da Imarflex, que vende 90% dos seus FMO no Japão a um único cliente.
112 O Conselho observa que as instituições utilizaram os dados relativos ao mercado coreano uma vez que era o único mercado coberto pelo inquérito para o qual vendas com lucro de produtos similares tinham sido efectuadas em quantidade representativa. Além disso, o mercado coreano é concorrencial e a sua dimensão importante.
113 Considera, por outro lado, que os dados relativos aos produtores coreanos apresentados pela recorrente são imprecisos e inverificáveis. O volume de negócios por empregado de certas empresas é superior ao do grupo Nisshin, o que indica a existência de efeitos positivos de economias de escala e contradiz a argumentação da recorrente.
114 Além disso, o Conselho rejeita o argumento baseado nas diferenças de métodos de distribuição e recorda, a este propósito, que a determinação do valor normal construído se destina a estabelecer os encargos VGA que a recorrente teria suportado se tivesse vendido FMO no mercado tailandês. Recorda que as instituições aplicaram um ajustamento específico à recorrente a fim de ter em conta o facto de ela exportar quantidades importantes de FMO, essencialmente destinados a um cliente único na Comunidade.
Apreciação do Tribunal
115 O Tribunal já decidiu que as instituições rejeitaram validamente os dados relativos à Imarflex. Daqui resulta que o argumento da recorrente, segundo o qual as instituições deveriam ter recorrido aos dados da Imarflex, é destituído de pertinência.
116 O princípio da igualdade e da não discriminação, também invocado pela recorrente, opõe-se a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente e que situações diferentes sejam tratadas de modo idêntico, excepto se esse tratamento tiver uma justificação objectiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 51, e acórdão Thai Bicycle/Conselho, já referido, n._ 96).
117 O artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), in fine, do regulamento de base autoriza as instituições a referir-se aos dados contabilísticos de terceiros, estabelecendo como único limite o carácter razoável do método utilizado. Daqui resulta que a possibilidade de recorrer aos dados contabilísticos de terceiros cuja situação é necessariamente diferente da das empresas objecto do inquérito antidumping é inerente ao regulamento de base e que este recurso não pode, em consequência, ser considerado em si como uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação.
118 Resulta, por outro lado, da leitura conjunta dos pontos 36 e 46 dos considerandos do regulamento provisório que «a Comissão considerou adequado utilizar (encargos) VGA e o lucro determinados nas vendas com lucro na Coreia. Esta metodologia foi considerada razoável visto que o mercado coreano era o único abrangido pelo presente processo antidumping em que foram efectuadas vendas de produtos similares em quantidades representativas. Além disso, tal como referido nos considerandos 12 e 13, o mercado coreano é vasto e os operadores económicos em causa operam num quadro competitivo».
119 A recorrente não apresentou nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar a existência de um erro manifesto que ponha em causa a validade desta apreciação.
120 Além disso, há que recordar que, no caso vertente, as instituições procederam a ajustamentos do valor normal construído a fim de tomar em consideração certas diferenças entre as situações dos produtores coreanos e da recorrente, nomeadamente, as características físicas dos FMO em causa, as imposições à importação e os estádios comerciais em que se realizam as vendas (ponto 27 dos considerandos do regulamento impugnado e ponto 50 dos considerandos do regulamento provisório).
121 Assim, deve admitir-se que, ao utilizar os dados relativos aos produtores coreanos para efeitos de cálculo do valor normal construído, as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação nem violaram o princípio da igualdade e da não discriminação.
122 Os argumentos da recorrente baseados no carácter não razoável do recurso aos dados coreanos devem, em consequência, ser rejeitados.
123 Daqui resulta que as alegações contra a escolha do método de determinação dos encargos VGA e da margem de lucro não são procedentes. Consequentemente, os primeiro e segundo fundamentos devem ser integralmente julgados improcedentes.
3. Quanto à tomada em consideração dos direitos de importação e das taxas indirectas na determinação do valor normal construído e na sua comparação com o preço à exportação (quinto fundamento)
Argumentos das partes
124 A recorrente contesta o método através do qual o Conselho tomou em consideração os direitos de importação e as taxas indirectas quando procedeu ao cálculo do valor normal construído. Recorda que o Conselho acrescentou ao custo das matérias primas o montante de um direito de importação de 35% em vigor na Tailândia. A fim de calcular o montante dos encargos VGA e da margem de lucro, o Conselho aumentou os custos de fabrico da taxa de majoração derivada dos dados coreanos. Ao proceder deste modo, os encargos VGA e a margem de lucro foram majorados de um montante equivalente ao resultado da multiplicação do direito de importação pela taxa de majoração.
125 Uma vez que os direitos de importação são restituídos à exportação, o Conselho deduziu o seu montante do valor normal construído. Todavia, a recorrente sublinha que não foi feita nenhuma correcção a fim de neutralizar o aumento correspondente dos encargos VGA e da margem de lucro. Defende que este método conduz a uma sobreavaliação do valor normal e a um aumento de mais de 3% da margem de dumping.
126 A recorrente observa que o artigo 2._, n._ 10, alínea b), do regulamento de base não exclui que o valor normal seja reduzido não apenas do montante dos direitos de importação e das taxas indirectas mas também do montante em que esses direitos e taxas aumentaram os encargos VGA e a margem de lucro. O objectivo deste artigo é evitar que a diferença entre o preço de venda no mercado interno (taxas indirectas e direitos de importação incluídos) e o preço à exportação mais baixo, líquido desses direitos e taxas indirectas, seja considerada constitutiva de uma prática de dumping.
127 Considera que os direitos de importação não deveriam ter sido incorporados no cálculo do valor normal construído. Estabelecida numa zona franca, a recorrente importa os materiais com isenção de direitos de importação. Ora, o Conselho procedeu como se a recorrente tivesse realmente pago esses direitos e em seguida obtido a sua restituição à exportação.
128 Finalmente, a recorrente duvida da justeza do método seguido pelo Conselho, que consistiu em adicionar os encargos VGA e a margem de lucro (incluindo as taxas e direitos pagos na Coreia) aos seus custos de fabrico, acrescidos dos direitos de importação tailandeses que nunca pagou. Defende que, ao calcular os encargos VGA e a margem de lucro, o Conselho deveria ter neutralizado a incidência dos direitos de importação e das taxas indirectas coreanas.
129 O Conselho assinala que, embora esteja estabelecida numa zona franca, a recorrente deveria ter pago direitos de importação à taxa de 35% se tivesse vendido FMO na Tailândia. O artigo 2._, n._ 3, alínea b), ii), do regulamento de base prevê que os custos de produção sejam calculados com base na globalidade dos custos suportados ao longo de operações comerciais normais no país de origem. Em conformidade com o artigo 2._, n._ 10, alínea b), deste mesmo regulamento, as instituições deduziram do valor normal construído o montante dos direitos de importação que tinham sido incluídos nos custos de fabrico. Não era necessário operar um ajustamento suplementar a fim de neutralizar a incidência dos direitos de importação no cálculo dos encargos VGA e da margem de lucro. Efectivamente, os encargos VGA e a margem de lucro calculados para as sociedades coreanas eram expressos em percentagem dos custos de fabrico - incluindo as taxas indirectas e os direitos de importação - dos FMO destinados ao mercado coreano. Consequentemente, era necessário, para assegurar uma comparação válida, acrescentar esses dados coreanos aos custos de fabrico da recorrente, incluindo as taxas indirectas e os direitos de importação.
Apreciação do Tribunal
130 O cálculo do valor normal tem por objectivo determinar o preço de venda de um produto no caso de ser vendido no seu país de origem ou de exportação e, em consequência, são os encargos referentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração (acórdão Nakajima/Conselho, já referido, n._ 64). Não é contestado que, se a recorrente tivesse vendido os FMO em causa no mercado tailandês, lhe teria sido exigível um direito de importação de 35% sobre o valor das peças importadas. Assim, as instituições incluíram validamente o montante correspondente ao pagamento desses direitos de importação nos custos de fabrico da recorrente.
131 Dado que os custos de produção da recorrente incluíam os direitos de importação exigíveis na Tailândia, era necessário aplicar a taxa de majoração coreana calculada com base em custos de produção que, por sua vez, incluíam os direitos de importação ou as taxas indirectas exigíveis na Coreia. Qualquer outro método traduzir-se-ia, com efeito, em romper a simetria entre os elementos coreanos (encargos VGA e margem de lucro) e tailandeses (custos de produção da recorrente) do valor normal construído.
132 A fim de assegurar uma comparação válida entre o valor normal e o preço à exportação, o artigo 2._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base, prevê a possibilidade de proceder a certos ajustamentos, designadamente em razão de diferenças relativas às imposições à importação e aos impostos indirectos.
133 Estes ajustamentos não são efectuados oficiosamente. Compete à parte que solicita a sua concessão garantir que se justificam (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n._ 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Descom Scales/Conselho, T-171/94, Colect., p. II-2413, n._ 66).
134 O artigo 2._, n._ 10, do mesmo regulamento acrescenta, nomeadamente:
«Quaisquer ajustamentos que se destinam a ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços enumerados na alínea a) do n_ 9 devem, sempre que justificados, ser efectuados nos termos das regras a seguir mencionadas.
...
b) Encargos de importação e impostos indirectos:
Ao valor normal deve ser deduzido um montante correspondente a quaisquer encargos de importação ou impostos indirectos, tal como definidos nas notas do anexo, que recaiam sobre o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados, quando o produto em questão se destinar a ser consumido no país de origem ou no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade.»
135 Resulta destas disposições que as instituições não são obrigadas a deduzir do valor normal um montante superior ao das imposições à importação ou dos impostos indirectos.
136 Por conseguinte, ao deduzir do valor normal o montante dos direitos de importação que teriam sido exigíveis se a recorrente tivesse vendido os FMO no seu mercado interno, as instituições não violaram o disposto no artigo 2._, n._ 10, do regulamento de base.
137 Daqui resulta que o fundamento baseado na violação do artigo 2._, n._ 10, do regulamento de base deve ser julgado improcedente.
4. Quanto à insuficiência de fundamentação (quarto fundamento)
Argumentos das partes
138 A recorrente defende que o regulamento impugnado está insuficientemente fundamentado porque o Conselho não analisou um dos seus argumentos. Contesta ter suscitado o argumento, reproduzido no ponto 26 dos considerandos do regulamento impugnado, segundo o qual «[a utilização dos dados da Imarflex] estava de acordo com o disposto no n._ 6 do artigo 2._ do regulamento de base, uma vez que as exportações para a Comunidade dos FMO produzidos na Tailândia eram efectivamente expedidas do Japão». Afirma que, no decurso do inquérito, defendeu que o Conselho devia tomar em conta os encargos VGA e a margem de lucro da Imarflex no mercado japonês a fim de determinar o valor normal construído. Dado que o Conselho nunca respondeu a este argumento, o regulamento impugnado deveria ser anulado.
139 O Conselho afirma que o sentido da argumentação da recorrente não lhe escapou. A este propósito, remete para os termos da carta de divulgação definitiva, na qual a Comissão respondeu a todos os argumentos suscitados pela recorrente.
140 Defende que as instituições não eram obrigadas a responder, no regulamento impugnado, a cada um dos argumentos suscitados no quadro do processo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, 185/83, Colect., p. 3623, n._ 38, de 15 de Março de 1989, Universität Stuttgart, 303/87, Colect., p. 705, n._ 13, e de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n._ 55).
Apreciação do Tribunal
141 Em conformidade com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo. Todavia, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos, complexos e relevantes, na medida em que a questão de saber se satisfazem as exigências do artigo 190._ do Tratado, deve ser apreciada não apenas à luz da sua redacção mas também do contexto e do processo em cujo âmbito foram adoptados, bem como do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect., p. 2049, n._ 10, de 7 de Maio de 1987, Toyo e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n._ 31, e Nachi Fujikoshi/Conselho, já referido, n._ 39; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998, IPS/Conselho, T-2/95, Colect., p. II-3939, n._ 357).
142 Esta exigência está satisfeita no caso vertente. A fundamentação do regulamento impugnado e as remissões para o regulamento provisório apresentam de forma suficiente as razões pelas quais os dados relativos à Imarflex foram rejeitados. Importa igualmente reconhecer que as instituições responderam aos argumentos avançados pela recorrente durante o inquérito, em especial no âmbito das cartas de divulgação provisória e definitiva. Daqui resulta que esta fundamentação permitiu à recorrente conhecer as razões pelas quais os dados da Imarflex não foram tomados como base de cálculo do valor normal construído e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização.
143 Em consequência, o fundamento baseado na violação do artigo 190._ do Tratado deve ser julgado improcedente.
144 Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
145 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condenar esta última a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho.
146 Por força do disposto no artigo 87._, n._ 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo suportarão as respectivas despesas. Portanto, a Comissão e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quinta Secção Alargada)
decide:
147 É negado provimento ao recurso.
148 A recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho.
149 A Comissão e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
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