Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Condição - Existência de um contrato válido - Contrato relevando da Directiva 92/50 exigindo a forma escrita - Exigência não satisfeita - Inadmissibilidade do recurso
(Tratado CE, artigo 181._; Decisão 88/591 do Conselho; Directiva 92/50 do Conselho, artigo 1._)
2 Concursos públicos das Comunidades Europeias - Celebração de um contrato com base no concurso - Poder de apreciação das instituições - Fiscalização jurisdicional - Limites
3 Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Concursos públicos das Comunidades Europeias - Candidato incitado, antes da adjudicação do contrato, a efectuar investimentos irreversíveis - Responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia que daí deriva
4 Concursos públicos das Comunidades Europeias - Processo de concurso - Obrigação de respeitar os princípios da igualdade dos candidatos e da transparência e de adoptar um comportamento coerente
5 Concursos públicos das Comunidades Europeias - Processo de concurso - Despesas suportadas por um candidato - Direito à indemnização - Inexistência
Sumário
1 A competência do Tribunal para decidir, com fundamento nas disposições conjugadas da Decisão 88/591, com as modificações que lhe foram introduzidas, e do artigo 181._ do Tratado, sobre os litígios que lhe são submetidos por pessoas singulares ou colectivas ao abrigo de uma cláusula compromissória pressupõe que o contrato contendo a cláusula seja um contrato válido.
É desde logo inadmissível a acção proposta com fundamento numa cláusula compromissória que prevê um contrato-quadro fazendo parte de um concurso relativo à adjudicação de um concurso por uma instituição comunitária, na medida em que esse concurso releva da Directiva 92/50, que define os concursos em causa como contratos celebrados por escrito, e quando o dito contrato-quadro nunca foi assinado. A este propósito, a existência de um contrato válido não pode deduzir-se da circunstância de uma comissão de aquisições e concursos, órgão consultivo no seio da instituição em causa, ter dado um parecer favorável sobre a atribuição do concurso ao requerente, não obstante a importância geralmente atribuída a esse parecer, na prática, no quadro de um concurso.
2 As instituições dispõem de um poder de apreciação importante quanto aos elementos a ter em consideração para tomar uma decisão de atribuir um contrato no concurso, devendo o controlo do Tribunal limitar-se a verificar a falta de erro grave e manifesto.
3 O direito de invocar a protecção da confiança legítima é reconhecido a qualquer particular que se encontra numa situação da qual resulta que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas. Se é verdade, a este respeito, que os operadores económicos devem suportar os riscos económicos inerentes às suas actividades e que, no quadro de um processo de adjudicação de um concurso público, esses riscos compreendem, designadamente, os custos ligados à preparação da oferta, pode haver aí violação do princípio da confiança legítima susceptível de fundamentar a responsabilidade da Comunidade quando, antes da adjudicação do contrato em causa, um candidato é incitado pela instituição adjudicante a efectuar, por antecipação, investimentos irreversíveis e, portanto, a exceder os riscos inerentes às actividades consideradas, que consistem em apresentar uma oferta.
4 No quadro dos processos de celebração de concursos públicos, a instituição adjudicante deve respeitar, em cada fase do processo de concurso, não apenas o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos mas também o da transparência. Assim, uma pessoa estreitamente implicada num processo de adjudicação e que foi até considerada vencedora do concurso deve receber, sem qualquer atraso, informações precisas relativamente ao desenvolvimento do processo.
Além disso, a instituição tem de ter uma atitude coerente e constante para com os candidatos. Eventuais intervenções de diferentes órgãos administrativos ou políticos no seu seio não podem, portanto, justificar o desrespeito das obrigações que lhe incumbem para com os candidatos.
5 Resulta do caderno das condições gerais aplicáveis aos concursos públicos das Comunidades que a instituição adjudicante não é devedora de qualquer indemnização aos candidatos cujas ofertas não foram aceites. Segue-se que, em princípio, os encargos e despesas incorridas pelo candidato pela sua participação no concurso não podem constituir um prejuízo susceptível de ser reparado pela concessão de uma indemnização por perdas e danos.
Partes
No processo T-203/96,
Embassy Limousines & Services, sociedade de direito belga, com sede em Diegem (Bélgica), representada por Éric Boigelot, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado por François Vainker e Anders Neergaard, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Charles Price, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
demandado,
que tem por objecto um pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos pela demandante por causa do comportamento ilícito do Parlamento no quadro do concurso n._ 95/S 158-76321/FR, relativo a um contrato de transporte de passageiros em automóveis com motoristas, apresentado, a título principal, com fundamento no artigo 181._ do Tratado CE, em virtude da cláusula compromissória do artigo 6._, terceiro parágrafo, do caderno de encargos do referido concurso e do artigo VIII do contrato-quadro PE-TRANS-BXL-95/6, e, a título subsidiário, com fundamento nos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do referido Tratado,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quarta Secção),
composto por: P. Lindth, presidente, K. Lenaerts e J. D. Cooke, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 Em 22 de Agosto de 1995, o Parlamento Europeu, por força da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1, a seguir «Directiva 92/50»), publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso de adjudicação (JO S 158, p. 23, a seguir «aviso»), por concurso público, de um contrato de transporte de passageiros em veículos com motoristas, naquele caso, deputados europeus (concurso n._ 95/S 158-76321/FR, a seguir «concurso em litígio»).
2 O aviso precisava que o contrato teria a forma de um contrato-quadro com uma sociedade de prestação de serviços e que seria executado com base em notas de encomenda específicas para cada operação. O contrato seria concluído por um período de três anos e renovável duas vezes pelo período de um ano. O local de entrega seria Bruxelas e os prestadores de serviços deviam demonstrar o exercício de cinco anos de actividade no sector. Como critérios de adjudicação, o aviso indicava que seria escolhida a oferta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os preços oferecidos e o valor técnico da proposta.
3 Em 13 de Setembro de 1995, o secretário-geral do Parlamento, com a assinatura do Sr. Candidi, chefe do serviço «Recursos Humanos, Gestão Administrativa», dirigiu à demandante, Embassy Limousines & Services SA (a seguir «Embassy»), em resposta ao seu pedido escrito do mesmo dia, o conjunto dos documentos relativos ao concurso em litígio, ou seja, o contrato-quadro PE-TRANS-BXL-95/6 (a seguir «contrato-quadro»), o caderno de encargos relativo ao concurso e o caderno de cláusulas técnicas aplicáveis.
4 O contrato-quadro (artigo VIII) e o caderno de encargos do concurso em litígio (artigo 6._, terceiro parágrafo) dispunham que os contratos resultantes da adjudicação estariam sujeitos à lei luxemburguesa e que a competência jurisdicional pertenceria ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com exclusão de qualquer outro órgão jurisdicional. A todas as matérias que não fossem regidas pelo caderno de encargos seria aplicável o «caderno de condições gerais aplicáveis aos contratos» estabelecido pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «condições gerais»).
5 Em 16 de Outubro de 1995, a demandante apresentou a sua oferta.
6 Em 4 de Dezembro de 1995, o Parlamento, na pessoa do Sr. Candidi, contactou o Sr. Hautot, então director-geral da Embassy, para lhe anunciar que a Comissão Consultiva de Aquisições e Concursos de Fornecimento (a seguir «CCAM») tinha dado nesse mesmo dia parecer favorável à proposta da entidade adjudicante de atribuir o contrato à sua sociedade.
7 Em 12 de Dezembro de 1995, a demandante enviou ao Parlamento uma carta em que lhe comunicava as medidas que tinha tomado para fazer face à situação de urgência em que se encontrava o Parlamento. Precisava que tinha concluído contratos de leasing de automóveis e de assinatura de telefones móveis (GSM), tinha contratado motoristas e regularizado a situação médico-social e fiscal destes últimos. Na mesma carta, a demandante reagiu aos boatos sobre a pretensa falta de moralidade dos seus dirigentes e/ou dos seus accionistas e que punham em causa a qualidade da sua prestação de serviços.
8 Na sequência destes boatos e dos artigos da imprensa que punham em dúvida a honestidade de certos dirigentes da Embassy, dois destes últimos, o Sr. Hautot e o Sr. Heuzer, foram convidados a deslocar-se a Estrasburgo a fim de apresentarem todas as provas necessárias da boa reputação da sua sociedade. Essa reunião ocorreu em 13 de Dezembro de 1995.
9 Após essa reunião, o Sr. Feidt, director-geral da administração, dirigiu uma nota ao secretário-geral do Parlamento, nos seguintes termos:
«Na sequência do pedido formulado pelos serviços do Parlamento Europeu, foi efectuado um inquérito pelos meus serviços para verificar se as acusações contra a sociedade Embassy... eram fundadas.
Os responsáveis da referida sociedade foram convidados a deslocar-se a Estrasburgo onde responderam às questões colocadas depois de terem fornecido todos os documentos solicitados...
Resulta da análise aprofundada desses documentos que estas alegações não têm fundamento.
Nestas condições, e tendo em conta a necessidade de organizar no plano prático a execução dos serviços pela nova sociedade, impõe-se uma decisão urgente: a administração deve assegurar, imperativamente, desde Janeiro de 1996, o transporte dos deputados.
Por conseguinte, solicito o seu acordo para a assinatura do referido contrato com a maior brevidade possível.»
10 No entanto, em 19 de Dezembro de 1995, o Sr. Feidt propôs à CCAM a prorrogação por um mês do contrato com a sociedade que assegurava até então a prestação dos serviços em causa (a seguir «sociedade A»). A acta da reunião da CCAM do mesmo dia expõe, designadamente:
«A CCAM,
...
- visto o parecer favorável de 4 de Dezembro de 1995 para a conclusão de um contrato com a sociedade Embassy..., vencedora do concurso já referido,
- tomado conhecimento de que as decisões internas do Parlamento que permitem a assinatura do contrato com a sociedade Embassy... não puderam ser tomadas antes do fim do ano de 1995,
- dá, com base no artigo 59._, alínea b), do Regulamento Financeiro e no artigo 11._, n._ 3, alínea d), da Directiva 92/50..., parecer favorável ao contrato de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Janeiro de 1996 com a sociedade [A...] (a segunda sociedade melhor classificada do referido concurso) nas condições do contrato inicial e renovável no máximo por um mês (Fevereiro de 1996) após nova comunicação da CCAM.
- convida a entidade adjudicante a tomar todas as medidas para que o contrato com a sociedade vencedora do concurso seja assinado com a maior brevidade possível.»
11 Foi concluído um contrato com a sociedade A em 5 de Janeiro de 1996.
12 Por carta de 25 de Janeiro de 1996, a demandante comunicou ao Parlamento que não compreendia por que razão este não confirmou a decisão final sobre o concurso em litígio.
13 No decurso de duas reuniões, em 22 de Janeiro de 1996 e em 26 de Fevereiro de 1996, a CCAM deu pareceres favoráveis às duas prorrogações de um mês do contrato concluído com a sociedade A. Finalmente, na reunião de 1 de Abril de 1996, a CCAM emitiu parecer favorável para a prorrogação por três meses do contrato concluído com essa mesma sociedade.
14 Em 16 de Fevereiro de 1996, a demandante dirigiu uma carta ao Sr. Ribeiro, membro do Colégio dos Questores (órgão encarregado de dar recomendações à Mesa sobre as questões que dizem respeito aos deputados), designadamente para esclarecer certas questões relativas ao perfil dos motoristas da Embassy.
15 Por cartas de 29 de Fevereiro e de 4 de Março de 1996 dirigidas ao Parlamento, a demandante mostrou-se de novo surpreendida por ainda não ter recebido o contrato assinado.
16 Em 8 de Maio de 1996, o gabinete do Parlamento recomendou à entidade adjudicante a abertura de novo concurso.
17 Em 28 de Maio de 1996, a demandante dirigiu ao Parlamento uma carta em que lhe pedia que indicasse as razões pelas quais decidira reabrir o concurso.
18 Em 31 de Maio de 1996, a CCAM deu parecer favorável à anulação do concurso. Nessa ocasião, deu também, quanto à proposta da entidade adjudicante, parecer favorável à assinatura de um contrato com a sociedade A para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1996, na expectativa dos resultados do novo concurso. Da acta dessa reunião resulta que:
«A CCAM,
...
1. Quanto à anulação do concurso n._ 95/S 158-76321/FR
...
- considerando que a decisão da entidade adjudicante de proceder à anulação do referido concurso se baseia no parecer dado pelo gabinete na sua reunião de 8 de Maio de 1996;
- considerando que, nos termos desse parecer, que confirma a orientação tomada pelo colégio dos questores, `o processo actualmente em curso não é susceptível de oferecer aos deputados um serviço de transporte de uma qualidade digna';
...
- dá parecer favorável (oito votos a favor e uma abstenção) à anulação do concurso considerado, observando que compete à entidade adjudicante verificar o fundamento económico de um novo concurso (custo do mesmo, resultados diferentes em relação ao primeiro, etc.).
...».
19 Por carta registada de 19 de Junho de 1996, o Parlamento informou a demandante da anulação do concurso em litígio e da abertura de novo concurso. Essa carta expunha, designadamente, que o Parlamento entendeu que nenhuma das candidaturas recebidas tinha sido considerada totalmente satisfatória e que a instituição se tinha mostrado especialmente interessada em oferecer aos deputados um serviço do mais alto nível técnico, assegurado por motoristas profissionais muito experientes, o que não parecia de modo nenhum incontestável nos documentos apresentados pelos candidatos. Seria lançado um novo concurso público, precisando de modo mais explícito e detalhado as exigências do Parlamento.
20 Por carta de 22 de Julho de 1996, a demandante solicitou ao Parlamento que não procedesse à anulação do concurso em litígio e que lhe atribuísse o contrato, ou que a indemnizasse adequadamente.
21 Após ter acusado a recepção dessa carta em 21 de Agosto de 1996, o Sr. Feidt, por carta de 14 de Outubro de 1996, rejeitou os pedidos da demandante, afirmando que:
«É manifesto que, no presente processo, não há nenhum contrato entre o Parlamento... e a Embassy... porque:
- a CCAM não tem competência para dar parecer à entidade adjudicante competente, no presente caso, eu próprio; a CCAM não toma nenhuma decisão;
- nos termos do artigo 1._ da Directiva 92/50/CEE do Conselho, à qual V. Ex.a faz referência na sua carta, `os 'contratos públicos de serviços' são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um prestador de serviços e uma entidade adjudicante (o Parlamento Europeu)';
- com efeito, não há nenhum contrato escrito, porque o projecto de contrato-quadro PE-TRANS-BXL-95/6, que fazia parte do caderno de encargos e, portanto, foi recebido pela Embassy, não foi assinado.»
22 O Sr. Feidt referia, em seguida:
«Se a Embassy pensasse que, a partir de 4 de Dezembro de 1995, beneficiava ou beneficiaria de um contrato relativo ao transporte de passageiros para Bruxelas na sequência do concurso..., todos os mal-entendidos se teriam esclarecido rapidamente na reunião de 13 de Dezembro de 1995... Segundo a acta dessa reunião, que me foi transmitida, os Srs. Hautot e Heuzer da Embassy `foram informados de que a CCAM tinha dado parecer favorável à proposta da entidade adjudicante de lhes atribuir o contrato mas que esse parecer tinha um valor meramente consultivo e que a decisão final pertencia às autoridades'».
23 O Sr. Feidt concluía que o Parlamento não via nenhuma razão que justificasse a retirada ou a anulação da sua decisão de reabrir o concurso que tinha sido comunicado à Embassy por carta de 19 de Junho de 1996. Acrescentava que o motivo justificativo da reabertura do concurso não era incompatível com a necessidade sentida pelo Sr. Hautot de explicar, na sua carta de 16 de Fevereiro de 1996, ao Sr. Ribeiro, a boa formação e a experiência profissional dos motoristas da Embassy.
Tramitação processual e pedidos das partes
24 Foi nestas circunstâncias que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Dezembro de 1996, a demandante interpôs a presente acção.
25 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral. Em conformidade com o artigo 65._ do seu Regulamento de Processo, as partes foram convidadas a responder a determinadas questões e a entregar certos documentos.
26 Por despacho de 5 de Junho de 1998, o Tribunal, em aplicação do artigo 65._, alínea c), do seu Regulamento de Processo, ordenou a inquirição, como testemunhas, do Sr. Candidi e da Sr.a Lahousse, funcionários do Parlamento, bem como dos Srs. Hautot e Heuzer, representantes da sociedade demandante. O despacho determinava que as testemunhas seriam ouvidas sobre o conteúdo da reunião que teve lugar em Estrasburgo em 13 de Dezembro de 1995. O Sr. Candidi e o Sr. Hautot seriam ouvidos sobre o objecto e o conteúdo da sua conversa telefónica de 4 de Dezembro de 1995. Finalmente, o Sr. Candidi e a Sr.a Lahousse seriam ouvidos sobre a sua reacção à carta da demandante de 12 de Dezembro de 1995, que mencionava a realização de certos investimentos.
27 As partes, bem como as testemunhas, foram ouvidas no decurso da audiência pública de 2 de Julho de 1998.
28 A Embassy, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar a acção admissível e fundada e, por conseguinte, condenar o Parlamento a pagar-lhe a quantia de 21 028 460 BFR, sem prejuízo de um aumento ou uma diminuição no decurso da instância, a título de indemnização pelo prejuízo financeiro, comercial e moral que sofreu devido ao comportamento faltoso do Parlamento;
- condenar o Parlamento na totalidade das despesas.
29 O Parlamento, demandado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção improcedente;
- condenar a demandante nas despesas.
30 Na petição inicial, tal como na réplica, a demandante precisou que a sua ação era proposta, a título principal, em virtude do artigo 6._, terceiro parágrafo, do caderno de encargos do concurso em litígio e do artigo VIII do contrato-quadro, e, portanto, com base no artigo 181._ do Tratado CE, e, a título subsidiário, com base nos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do mesmo Tratado, e que tinha por objecto um pedido de indemnização em reparação do prejuízo que lhe tinha causado o comportamento faltoso do Parlamento no quadro do concurso em litígio.
Quanto à responsabilidade contratual da Comunidade
Argumentos das partes
31 A demandante sustenta que, apesar de ter sido regularmente concluído um contrato, o Parlamento rescindiu-o unilateralmente e recusou-se a executá-lo nos termos e nas condições previstas.
32 A demandante sustenta, em primeiro lugar, que a atribuição do contrato em litígio resulta do encontro de vontade das partes, que é válido, público e inequívoco. A este respeito, afirma que, aquando da sua conversa telefónica de 4 de Dezembro de 1995, o Sr. Candidi informou o Sr. Hautot de que a decisão de adjudicar o contrato de transporte à Embassy tinha sido tomada e convidou-o, por conseguinte, a preparar tudo para poder prestar os serviços em causa desde o início de Janeiro de 1996. A demandante insiste no facto de que, ao informá-la oficialmente da decisão tomada pela CCAM, o Parlamento manifestou a sua vontade e, ao fazê-lo, tornou a sua oferta irrevogável. O Parlamento teria, portanto, manifestado a sua intenção de celebrar o contrato com a demandante, criando assim um direito contratual para a demandante e excluindo a possibilidade de se retratar.
33 A demandante acrescenta que, na realidade, é a CCAM que toma a decisão de adjudicação do contrato a uma empresa, tendo a entidade adjudicante apenas a função de formalizar aquilo que, de facto, já foi decidido pela CCAM.
34 Em segundo lugar, a demandante sustenta que, pelo menos, haveria que considerar que, aparentemente, existe um contrato. Sustenta que todos os elementos necessários à formação de um contrato se encontram reunidos. A este respeito, salienta a validade da sua candidatura, a informação dada pelo Sr. Candidi e a exigência do Parlamento de que tomasse, a partir de Dezembro de 1995, as medidas necessárias à execução do contrato desde o primeiro dia útil de Janeiro de 1996.
35 O Parlamento entende que, não havendo qualquer contrato entre as partes, a acção proposta pela demandante com fundamento na responsabilidade contratual é inadmissível. Insiste no facto de tanto as condições gerais como a Directiva 92/50 exigirem a forma escrita para todos os contratos entre a entidade adjudicante e o adjudicatário. O Parlamento sustenta igualmente que o último documento do concurso constitui um projecto de contrato-quadro que deve ser assinado pelo prestador de serviços e pela entidade adjudicante. Ora, esse contrato-quadro nunca foi assinado pela demandante, nem pela entidade adjudicante.
36 O Parlamento contesta, aliás, a alegação da demandante, de que, na realidade, é a CCAM que toma a decisão de adjudicar um contrato a uma empresa, referindo-se, a este respeito, ao Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1), de donde resultaria claramente que a CCAM apenas constitui uma comissão consultiva.
37 O Parlamento, enfim, entende que a teoria do contrato aparente invocada pela demandante não corresponde a nenhum «princípio geral comum aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros», de maneira que não poderia ser invocada com efeito útil no presente caso.
Apreciação do Tribunal
38 Por força das disposições conjugadas da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na versão actual, e do artigo 181._ do Tratado, o Tribunal é competente para decidir, em primeira instância, os litígios de natureza contratual que lhe sejam submetidos por pessoas singulares ou colectivas em virtude de uma cláusula compromissória.
39 Há que salientar, todavia, que, nos termos do artigo 1._ da Directiva 92/50, aplicável por força do artigo 126._ do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n._ 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO L 315, p. 1), na medida em que o valor do contrato em causa ultrapassa o limiar fixado no artigo 7._, n._ 1, da referida directiva, «os contratos públicos de serviços são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um prestador de serviços e uma entidade adjudicante».
40 No presente caso, não se contesta que o valor do contrato ultrapassa o referido limiar. A existência de relações contratuais entre as partes pressupõe, portanto, que estas tenham celebrado um contrato escrito. A este respeito, é oportuno referir-se igualmente o artigo 3._ das condições gerais (aplicável, no presente caso, por força do artigo 6._, primeiro parágrafo, do caderno de encargos). Este artigo prevê:
«3.1 Os contratos são celebrados por acordo escrito das partes.
3.2 O contrato é concluído mediante a notificação ao candidato da aceitação da sua oferta. Esta notificação é feita por carta ou por ordem de encomenda.
3.3 Se a aceitação não for em todos os aspectos conforme à oferta ou se a decisão da Comissão for notificada após a expiração do prazo de validade da oferta, o contrato apenas será concluído mediante o acordo escrito do candidato.
3.4 O contrato pode igualmente tomar a forma de um contrato assinado pelas partes.»
41 Daqui resulta que a atribuição do contrato só se torna definitiva com a assinatura do contrato-quadro pelas duas partes. Ora, uma vez que o contrato-quadro nunca foi assinado, há que concluir que, no presente caso, não existe um contrato válido.
42 Aliás, o parecer favorável da CCAM, enquanto parecer de um órgão consultivo, não pode modificar esta conclusão, não obstante a importância geralmente atribuída a esse parecer, na prática, no quadro de um concurso.
43 Também há que rejeitar a alegação da demandante de que existia «aparentemente» um contrato. Com efeito, e sem que seja necessário interrogarmo-nos sobre o fundamento da teoria do contrato aparente em direito comunitário e sobre as condições da sua aplicação no presente caso, é manifesto que os índices avançados pela demandante não podem permitir obviar à exigência de um contrato escrito. Os representantes da Embassy, de resto, reconheceram no seu depoimento que estavam conscientes de que era necessário um contrato escrito para o contrato ser validamente celebrado.
44 Por conseguinte, uma vez que a demandante não demonstrou a existência de um contrato válido, a sua acção, na medida em que foi apresentada com base no artigo 181._ do Tratado, deve ser declarada inadmissível.
Quanto à responsabilidade extracontratual da Comunidade
45 O Tribunal recorda que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, nos termos do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado e dos princípios gerais para que remete esta disposição, supõe a verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado à instituição, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.
Quanto à ilegalidade do comportamento censurado
46 Em apoio do pedido de indemnização ao abrigo dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado, a demandante invoca a violação da Directiva 92/50, bem como o carácter faltoso do comportamento adoptado pelo Parlamento no quadro do processo do concurso.
Quanto à violação da Directiva 92/50
- Argumentos das partes
47 A demandante observa que a sua candidatura era perfeitamente regular quanto à forma e ao fundo, porque correspondia em todos os pontos aos critérios do concurso em litígio. Ora, segundo a demandante, é manifestamente incontestável que, desde o início do mês de Janeiro de 1996, o Parlamento confiou, primeiro por contratos mensais, de seguida por contratos subsequentes, o contrato de prestação de serviços de transporte dos deputados em veículos automóveis com motoristas a outra empresa, igualmente candidata e segunda melhor classificada.
48 A demandante sustenta que a sua oferta, sendo considerada economicamente mais vantajosa, deve ter sido afastada por razões ilegítimas e foi ultrapassada por um contrato negociado com outro prestador de serviços. A este respeito, a demandante invoca o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 92/50, nos termos do qual:
«As entidades adjudicantes podem celebrar contratos públicos de serviços recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:
a) Na ausência de propostas ou de propostas adequadas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;
...»
49 O Parlamento sustenta que a razão pela qual anulou o concurso litigioso foi que a condição que exige dos prestadores de serviços uma experiência de pelo menos cinco anos no sector, mencionada no aviso, não tinha sido incluída nos documentos que constituem o concurso litigioso. Com efeito, o facto de esta exigência ter sido incluída no aviso e não no concurso poderia ter sido criticada, a justo título, por um candidato potencial em condições de preencher os requisitos exigidos a final no anúncio do concurso, mas que não tivesse apresentado uma oferta por lhe faltar uma experiência de cinco anos. Isto seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, que é um princípio essencial para a aplicação da Directiva 92/50 (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, Comissão/Dinamarca, C-243/89, Colect., p. I-3353, n.os 33 e 39, e de 25 de Abril de 1996, Comissão/Bélgica, C-87/94, Colect., p. I-2043, n._ 51).
50 O Parlamento, além disso, sustenta que pretendia evitar todos os riscos de ilegalidade ligada aos contactos que certos funcionários seus tinham tido com os candidatos na abertura dos processos, designadamente entre o Sr. Candidi e a demandante. Com efeito, ao contrário do previsto no artigo 100._ do Regulamento n._ 3418/93, de 9 de Dezembro de 1993, já referido, não foi redigida nenhuma nota para o processo na sequência desses contactos.
51 O Parlamento observa ainda que o artigo 12._, n._ 2, da Directiva 92/50 prevê explicitamente a possibilidade de a entidade adjudicante renunciar à adjudicação de um contrato para o qual houve concorrentes ou de recomeçar o processo de atribuição do contrato. Além disso, o artigo 4._ das condições gerais dispõe que o termo de um processo contratual não implica para a instituição a obrigação de adjudicar o contrato.
52 O Parlamento expõe, enfim, que o contrato foi temporariamente adjudicado à sociedade A em virtude do artigo 11._, n._ 3, alínea d), da Directiva 92/50, que prevê essa solução em caso de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis. Ora, a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços, no presente caso, constituía uma justificação adequada.
53 O Parlamento deduz da exposição precedente que as suas decisões de anular o anúncio de concurso litigioso e de atribuir, a título provisório, o contrato à sociedade A eram perfeitamente legítimas e que a sua adopção não podia constituir uma falta que conduzisse a responsabilizar a Comunidade.
- Apreciação do Tribunal
54 A título preliminar, há que referir que a entidade adjudicante não é obrigada a levar até ao fim um processo de atribuição de um contrato. Resulta, com efeito, do artigo 12._, n._ 2, da Directiva 92/50 que a entidade adjudicante, em caso de anulação do processo, é simplesmente obrigada a comunicar aos candidatos que o solicitem por escrito as razões que a levaram a decidir não adjudicar um contrato para o qual abriu concurso ou a recomeçar o processo.
55 Aliás, o artigo 4._ das condições gerais dispõe, por um lado, que o termo de um processo contratual não implica para a instituição a obrigação de atribuir o contrato e, por outro, que não deve qualquer indemnização aos candidatos cujas ofertas não foram aceites.
56 Além disso, há que recordar que o Parlamento dispõe de um poder de apreciação importante quanto aos elementos a ter em consideração para tomar uma decisão de atribuir um contrato no concurso e que o controlo do Tribunal deve limitar-se a verificar a falta de erro grave e manifesto (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1978, Agence européenne d'interims/Comissão, 56/77, Recueil, p. 2215, n._ 20, Colect., p. 761, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 1996, Adia intérim/Comissão, T-19/95, Colect., p. II-321, n._ 49).
57 No presente caso, o processo criticado de atribuição do contrato não chegou ao seu termo. Assim, após ter recebido um pedido escrito da demandante datado de 28 de Maio de 1996, o Parlamento comunicou-lhe, por carta de 19 de Junho de 1996, os motivos que justificavam a anulação do concurso litigioso e a reabertura do processo (v. n._ 19, supra).
58 Em resposta às alegações da demandante, o Sr. Feidt indicou, em seguida, na sua carta de 14 de Outubro de 1996 (v. n.os 21 a 23, supra), que o Parlamento «não [via] nenhuma razão para retirar ou anular a sua decisão de reabrir o processo de concurso que foi comunicado à Embassy por carta de 19 de Junho de 1996. A motivação contida nessa decisão não é incompatível com a necessidade sentida pelo Sr. Hautot, evidentemente preocupado, de explicar bem ao Sr. Ribeiro, um membro do Colégio dos Questores do Parlamento Europeu, na sua carta de 16 de Fevereiro de 1996, a boa formação e a experiência profissional dos motoristas da Embassy: o Sr. Hautot referiu-se na sua carta às preocupações que o Sr. Ribeiro poderia ter tido quanto à qualidade dos motoristas da Embassy...».
59 Por conseguinte, qualquer que seja o valor jurídico das diferentes explicações dadas pelo Parlamento a respeito do risco de tratamento discriminatório dos candidatos, é claro que seguiu o processo previsto pelas disposições legais aplicáveis ao anular o concurso litigioso.
60 Além disso, a demandante não avançou nenhum elemento que permita concluir que o Parlamento, ao entender que nenhuma das candidaturas recebidas era totalmente satisfatória, cometeu um erro grave e manifesto. Com efeito, embora as dúvidas sobre a competência dos motoristas recrutados pela Embassy constituíssem um motivo de peso na decisão do Parlamento de não aceitar a sua oferta, a demandante não demonstrou que o Parlamento não se manteve em limites não criticáveis, tendo em conta o largo poder de apreciação de que dispõe a este respeito.
61 Não sendo a anulação do concurso em litígio ferida de ilegalidade, a responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode, por conseguinte, ser efectivada por esse motivo.
62 Há que rejeitar também o argumento da demandante segundo o qual o Parlamento terá ilegitimamente atribuído o contrato, a título provisório, à sociedade A. Com efeito, há que recordar que, pela presente acção, a demandante procura, em substância, obter a reparação do prejuízo que lhe terá sido causado pelo comportamento pretensamente faltoso adoptado pelo Parlamento no quadro do concurso em litígio. Ora, a atribuição provisória do contrato em litígio à sociedade A fez-se no termo de um processo negociado sem publicação prévia, que se distingue do processo aberto contestado no presente caso. Segue-se que, supondo que a demandante tenha conseguido demonstrar a ilegalidade do processo negociado seguido pelo Parlamento para remediar a suspensão do concurso em litígio, essa ilegalidade não poderia estar na origem do prejuízo pretensamente sofrido pela demandante no quadro do referido concurso em litígio.
63 Resulta da exposição precedente que a Comunidade não pode incorrer em responsabilidade por causa de uma violação da Directiva 92/50 pelo Parlamento.
Quanto ao comportamento ilícito do Parlamento no decurso do processo de concurso
- Argumentos das partes
64 A demandante sustenta que o comportamento do Parlamento no decurso do processo de concurso é faltoso e, portanto, susceptível de fazer incorrer em responsabilidade a Comunidade, na medida em que a levou legítima e razoavelmente a crer na conclusão iminente do contrato de prestação de serviços. A demandante salienta que o Parlamento lhe solicitou, em 4 de Dezembro de 1995, que fizesse uma série de investimentos importantes com vista à execução imediata da convenção logo no início do mês de Janeiro de 1996. A demandante insiste, a este respeito, sobre o facto de que, na realidade, é a CCAM que toma a decisão de adjudicar um contrato a uma empresa, de modo que a informação dada à demandante relativamente ao parecer favorável da CCAM constituía de facto uma decisão.
65 A demandante salienta, além disso, que o Parlamento confirmou a assinatura iminente do contrato em litígio, nomeadamente aquando da visita dos seus representantes a Estrasburgo em 13 de Dezembro de 1995, e que nunca ninguém contestou que tinha sido decidido atribuir-lhe o contrato. Com efeito, durante sete meses e meio a contar de 4 de Dezembro de 1995, nunca foi contestado por quem quer que seja no seio do Parlamento que o contrato tinha sido realmente atribuído à demandante, que foi mesmo qualificada como «vencedora» pela CCAM.
66 A demandante entende, portanto, que o Parlamento teve um comportamento faltoso ao exigir dela, em condições de urgência, uma preparação especialmente exigente em termos de tempo, energia e recursos, designadamente recursos financeiros, para um contrato que afinal decidiu não concluir e que considera inexistente. A demandante entende que esta atitude do Parlamento constitui uma violação de uma norma geral de comportamento constitutiva de uma falta quase delitual. E acrescenta que, em qualquer caso, o Parlamento deveria tê-la informado directamente de que o contrato não seria executado no início de Janeiro de 1996, de modo que ela pudesse imediatamente parar o processo iniciado e limitar ao máximo a importância dos prejuízos que entende ter sofrido.
67 Enfim, a demandante afirma que, na realidade, o Parlamento visou favorecer uma terceira sociedade, a saber, a segunda mais favorável das candidatas, que, no decurso do ano de 1996, assegurou, a título temporário as prestações de serviço em causa. A demandante deduz daí que o Parlamento ultrapassou os poderes que lhe são conferidos, incorrendo no quadro mais geral de desvio de processo para favorecer um terceiro. Esta ilegalidade constitui uma falta.
68 O Parlamento sustenta que nenhuma falta envolvendo a responsabilidade da Comunidade lhe pode ser atribuída. Em primeiro lugar, resulta dos elementos do processo que a única comunicação do Parlamento que poderia eventualmente ter constituído um acto faltoso foi a conversa telefónica que o Sr. Candidi teve com o Sr. Hautot em 4 de Dezembro de 1995 na sequência da reunião da CCAM do mesmo dia. Ora, segundo o Parlamento, aquando dessa conversa, o Sr. Candidi limitou-se a confirmar que a CCAM tinha dado parecer favorável à proposta de adjudicar o contrato à demandante. O Sr. Candidi nunca afirmou à demandante que a decisão tinha sido tomada em seu favor.
69 O Parlamento acrescenta que, se a demandante entendeu, nessas circunstâncias, fazer despesas e investimentos irreversíveis, agiu manifestamente com uma falta de prudência que não se pode esperar da parte de um operador económico avisado. Tanto assim que o artigo 12._, n._ 2, da Directiva 92/50 prevê a eventualidade da anulação de um concurso e o artigo 4._ das condições gerais não apenas a possibilidade dessa anulação mas também a exclusão, nesse caso, de qualquer indemnização dos candidatos. A conversa telefónica de 4 de Dezembro de 1995 não foi, aliás, sido seguida de qualquer confirmação escrita da parte do Parlamento.
70 O Parlamento sustenta igualmente que, mesmo que o Sr. Candidi tivesse cometido uma imprudência, ao induzir a demandante em erro, qualquer eventual mal-entendido foi dissipado aquando da visita dos representantes da Embassy a Estrasburgo em 13 de Dezembro de 1995, altura em que foram informados de que o parecer da CCAM apenas tinha valor consultivo e que as autoridades reservavam para si a decisão final.
71 O Parlamento entende, portanto, que não se pode ver na conversa telefónica de 4 de Dezembro de 1995 nem na visita de 13 de Dezembro de 1995 uma falta imputável ao Parlamento que dê à demandante o direito a indemnização por perdas e danos. Esta afirmação deduz-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Richez-Parise e o./Comissão, 19/69, 20/69, 25/69 e 30/69, Recueil, p. 325, n.os 36 a 41, Colect. 1969-1970, p. 359; de 11 de Julho de 1980, Kohll/Comissão, 137/79, Recueil, p. 2601, n.os 12 a 15, e do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T-133/89, Colect., p. II-245, n._ 36, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento, C-255/90 P, Colect., p. I-2253, n.os 10 a 12).
72 Em segundo lugar, o Parlamento afirma que a demandante devia saber que tanto a Directiva 92/50 como as condições gerais, aplicáveis ao contrato em questão, prevêem que o contrato deve ser concluído por escrito. Por conseguinte, ao deduzir das declarações do Sr. Candidi que o contrato já estava atribuído, que a sua atribuição estava iminente ou que tinha sido tomada pelo Parlamento qualquer decisão que pudesse justificar as despesas necessárias para executar o contrato, a demandante agiu com imprudência que excluía qualquer eventual falta do Parlamento (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1991, Grifoni/CEEA, C-330/88, Colect., p. I-1045, e de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, já referido, n._ 36).
- Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
73 A demandante sustenta, em substância, que, ao alimentar as suas expectativas na obtenção do contrato e ao incitá-la a preparar tudo para estar operacional desde o início do mês de Janeiro de 1996, o Parlamento lhe causou um prejuízo. Há, por conseguinte, que determinar, designadamente, se a actuação do Parlamento no decurso do processo de concurso constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima susceptível de fazer incorrer em responsabilidade a Comunidade.
74 Resulta de jurisprudência constante que o direito de invocar a protecção da confiança legítima é reconhecido a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Lopik/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n._ 44; de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n._ 26; e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1994, Unifruit Hellas/Comissão, T-489/93, Colect., p. II-1201, n._ 51; de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n._ 148, e de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n._ 31).
75 A este respeito, importa determinar se um operador prudente poderia evitar os riscos corridos no presente caso pela demandante. De uma maneira geral, há que recordar que os operadores económicos devem suportar os riscos económicos inerentes às suas actividades, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço (v., entre outros, o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n._ 7, Colect., p. 421, e de 24 de Junho de 1986, Développement SA e Clemessy/Comissão, 267/82, Colect., p. 1907, n._ 33). No quadro de um processo de adjudicação, esses riscos económicos compreendem, designadamente, os custos ligados à preparação da oferta. As despesas para este efeito realizadas ficam a cargo da empresa que escolheu participar no processo, e a faculdade de concorrer a um contrato não implica uma certeza quanto à sua adjudicação (v. n.os 54 e 55, supra, bem como as conclusões do advogado-geral G. F. Mancini no processo Développement SA e Clemessy/Comissão, já referido, Colect., pp. 1908, 1912).
76 Em contrapartida, se, antes da adjudicação do contrato em causa, um candidato é incitado pela instituição adjudicante a efectuar, por antecipação, investimentos irreversíveis e, portanto, a exceder os riscos inerentes às actividades consideradas, que consistem em apresentar uma oferta, pode verificar-se responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., neste sentido, o acórdão Sofrimport/Comissão, já referido, n.os 28 e 29).
77 No presente caso, verifica-se que o Parlamento, na pessoa do Sr. Candidi, tomou a iniciativa de telefonar à demandante em 4 de Dezembro de 1995 para lhe comunicar que a CCAM tinha dado nesse mesmo dia parecer favorável à proposta da entidade adjudicante de lhe atribuir o contrato. Resulta do depoimento do Sr. Candidi que esta iniciativa não correspondia ao processo normal, que previa, pelo contrário, a finalização do contrato pelo Parlamento antes de qualquer contacto com a empresa vencedora. Ora, no presente processo, a nova sociedade devia estar em posição do prestar os seus serviços desde o início de Janeiro de 1996 e era preciso, portanto, tomar com toda a urgência as medidas necessárias para evitar uma interrupção do serviço. O Sr. Candidi, aliás, confirmou que, no momento em que contactou a demandante, nada o fazia suspeitar que seria tomada uma decisão final que lhe seria desfavorável.
78 Esta versão dos factos coincide, aliás, com o depoimento da Sr.a Lahousse, que confirmou que a empresa devia estar operacional desde 1 de Janeiro de 1996. Por conseguinte, a demandante, como vencedora do concurso em litígio, devia preparar-se para estar em posição de executar o contrato a contar de 1 de Janeiro de 1996. Todavia, segundo a Sr.a Lahousse, o gabinete tinha suscitado, aquando de uma reunião de 11 de Dezembro de 1995, o problema da integridade dos dirigentes da demandante, o qual foi discutido durante a reunião de 13 de Dezembro de 1995. Na sequência disso, foi iniciada por muitos motoristas uma grande campanha de informação quanto à capacidade de a demandante gerir o contrato em causa. Isto desencadeou a suspensão do processo entre Dezembro de 1995 e Maio de 1996. A administração, por isso, só recebeu instruções precisas das autoridades sobre o seguimento a dar ao concurso em litígio em Maio de 1996.
79 Segue-se que, no início de Dezembro de 1995, tanto o Parlamento como a demandante julgavam que esta última executaria o contrato a contar de 1 de Janeiro de 1996. Por conseguinte, se a demandante não foi expressamente convidada a fazer os investimentos necessários para dispor de uma infra-estrutura que lhe permitisse prestar o serviço solicitado a partir de 1 de Janeiro de 1996, é claro, dadas as circunstâncias do caso, que, ao fazê-lo, agiu de modo razoável e realista a fim de satisfazer as exigências expressas pelo Parlamento. Com efeito, não se contesta que a demandante, a fim de poder prestar os referidos serviços a partir de 1 de Janeiro de 1996, era obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do contrato imediatamente após ter recebido a informação do Sr. Candidi em 4 de Dezembro de 1995. Esta hipótese é, além disso, corroborada pela falta de reacção dos funcionários do Parlamento à carta da demandante de 12 de Dezembro de 1995. Esta carta mencionava, designadamente, a realização de certos investimentos em razão da situação de urgência em que se encontrava o Parlamento (v. n._ 7, supra).
80 Nestas condições, o Parlamento não podia prevalecer-se da jurisprudência segundo a qual uma interpretação inexacta de uma disposição não é, por si mesma, constitutiva de uma falta de serviço (v. acórdãos Richez-Parise e o./Comissão, Kohll/Comissão e de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, já referidos). Esta jurisprudência, que diz respeito aos recursos de funcionários que tenham recebido informações erradas sobre os seus direitos estatutários, não é transponível para as circunstâncias do presente processo. Com efeito, um simples erro de informação relativo à interpretação de certas disposições estatutárias não é comparável com a situação em que o Parlamento fez surgir no seu co-contratante a convicção de obter um contrato e, ainda por cima, o incitou a fazer investimentos irreversíveis.
81 O Parlamento também não pode pretender que a demandante, enquanto candidata no processo de adjudicação, devia estar pronta em quaisquer circunstâncias e, portanto, que lhe incumbia dispor da infra-estrutura necessária para executar o contrato. A este respeito, há que reter as afirmações dos representantes da demandante na inquirição das testemunhas, segundo as quais o contrato em causa, que implicava cerca de 40 veículos com motoristas, era de grande importância para as actividades da demandante. Deveria ser claro para o Parlamento que a demandante, como nova prestadora dos serviços solicitados, não podia estar pronta sem investimentos consideráveis.
82 Aliás, ao contrário do que sustenta o Parlamento, a convicção da demandante de obter o contrato não foi dissipada aquando da visita dos seus representantes a Estrasburgo em 13 de Dezembro de 1995. Com efeito, nessa conversa, a discussão centrou-se na veracidade de certos boatos e de artigos de imprensa relativos à honestidade dos dirigentes da demandante e não na questão de saber se ela obteria o contrato em causa. Ora, este problema de honestidade foi aparentemente resolvido no próprio dia da conversa. Resulta do depoimento do Sr. Heuzer, representante da demandante, que o Sr. Candidi informou o Sr. Hautot e o próprio Sr. Heuzer, por telefone, durante o regresso a Estrasburgo, da resolução do problema relativo à honestidade. Esta informação, não contestada pelo Parlamento, é, aliás, confirmada pela nota interna do Sr. Feidt do mesmo dia (v. n._ 9, supra), que referia que as alegações relativas à honestidade dos dirigentes da demandante eram destituídas de fundamento e que solicitava o acordo do secretário-geral para a assinatura do contrato com esta com a maior brevidade possível.
83 Resulta do processo que só alguns dias após a reunião de 13 de Dezembro de 1995 é que o Parlamento decidiu não atribuir o contrato à demandante a partir de 1 de Janeiro de 1996, mas de o atribuir, a título provisório, à sociedade A, que era parte no contrato anterior.
84 Com efeito, em 19 de Dezembro de 1995, o Sr. Feidt fez à CCAM uma proposta de prorrogação do contrato com a sociedade A pelo período de um mês. Resulta da acta da reunião da CCAM (v. n._ 10, supra) que as decisões internas do Parlamento que permitiam a assinatura do contrato com a demandante não puderam terminar antes do fim do ano de 1995 e que seria concluído um contrato de 1 a 31 de Janeiro de 1996 com a sociedade A (o que foi feito em 5 de Janeiro de 1996). Aliás, nessa ocasião, a CCAM convidou a entidade adjudicante a tomar todas as medidas para que a demandante assinasse o contrato com a maior brevidade possível.
85 A este respeito, sem ser contestado pelo Parlamento, o Sr. Hautot testemunhou que ninguém no seio do Parlamento o tinha contactado a fim de o informar da atribuição provisória do contrato a outra sociedade pelo período de 1 a 31 de Janeiro de 1996. Verifica-se, portanto, que foi graças às suas próprias diligências que o Sr. Hautot descobriu, pouco antes do Natal, que o Parlamento tinha, provisoriamente, concedido o contrato à sociedade A. A esse propósito, há que salientar que a entidade adjudicante deve respeitar, em cada fase do processo de concurso, não apenas o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos mas também o da transparência (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 54). Assim, uma sociedade estreitamente implicada num processo de adjudicação e que foi até considerada vencedora do concurso deve receber, sem qualquer atraso, informações precisas relativamente a todo o desenvolvimento do processo. Por conseguinte, o Parlamento deveria ter informado a demandante, de modo preciso, antes do Natal de 1995, das razões pelas quais não lhe seria atribuído o contrato a partir de 1 de Janeiro de 1996 como estava previsto anteriormente.
86 Resulta do exposto que o Parlamento, por um lado, fez surgir na esfera da demandante uma confiança legítima, ao incitá-la a correr um risco maior que o risco normal que correm os candidatos a um processo de adjudicação, e, por outro lado, não informou a demandante de uma mudança no desenvolvimento do processo de adjudicação.
87 A este respeito, não é necessário determinar se os funcionários do Parlamento agiram de modo desculpável. Como entidade adjudicante no processo de atribuição dos contratos, o Parlamento tem de ter uma atitude coerente e constante para com os candidatos. As intervenções de diferentes órgãos administrativos ou políticos no seio do Parlamento não podem, portanto, justificar o desrespeito das obrigações que lhe incumbem para com a demandante.
88 Por conseguinte, o Parlamento cometeu uma falta susceptível de fazer incorrer em responsabilidade extracontratual a Comunidade.
Quanto aos danos e ao nexo de causalidade
Argumentos das partes
89 A demandante entende que sofreu os seguintes prejuízos:
a) Despesas e encargos assumidos em razão da sua convicção de obter o contrato, repartidos, segundo as facturas juntas à réplica, da seguinte maneira:
- custo da frota activa e reservada para o Parlamento desde 1 de Janeiro de 1996 até 31 de Março de 1996 e seguros, num total de 36 veículos: 3 272 545 BFR (IVA - imposto sobre o valor acrescentado - incluído);
- despesas de estacionamento de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Março de 1996 para 36 veículos: 635 105 BFR (IVA incluído);
- despesas de rescisão do contrato da frota para 25 veículos: 1 146 980 BFR (IVA incluído);
- custos de telecomunicações (GSM): 424 480 BFR;
b) Despesas de organização do contrato, consultores e diversos: 886 600 BFR, repartidos do seguinte modo:
- preparação do contrato, estudo de viabilidade e análises de cálculo: 131 325 BFR;
- assistência e preparação de dados, candidatura e consultoria de organização: 181 500 BFR (IVA incluído);
- preparação, negociação da frota de veículos, contrato de telecomunicações e estacionamento: 124 963 BFR;
- despesas de deslocação e de representação (estimativa): 150 000 BFR;
- despesas de secretariado (estimativa): 52 000 BFR;
- fax, telefones, administração, fotocopiadora e impressora (estimativa): 100 000 BFR;
- despesas de recrutamento, de exames médicos, formação (redacção de contratos, locação de uma sala de reuniões) e despesas de animação para os motoristas: 200 000 BFR;
- honorários do Sr. Hautot, exclusivamente ocupado com a candidatura e, em seguida, com a execução do contrato do Parlamento desde Outubro de 1995 até 30 de Junho de 1996: 540 000 BFR;
c) Lucros cessantes estimados em cinco anos em razão de um contrato de três anos renovável por dois períodos de doze meses: 10 000 000 BFR.
90 Além disso, a demandante sustenta que a atitude faltosa do Parlamento lhe causou danos morais. A demandante explica que, estando segura de obter o contrato, assumiu compromissos não apenas com os seus accionistas mas também com terceiros, numa perspectiva de expansão e de sucesso comercial. As circunstâncias particularmente delicadas em que surgiu a não atribuição do contrato (boatos quanto à sua solvabilidade, à sua capacidade financeira, à qualidade dos seus serviços bem como à seriedade dos seus accionistas e/ou administradores) foram publicamente difundidas no meio belga, e particularmente em Bruxelas, um meio especialmente fechado e restrito.
91 A demandante entende que, sem prejuízo de um aumento ou de uma diminuição, estes danos morais devem ser avaliados globalmente em 5 000 000 BFR.
92 A demandante afirma, aliás, que, se não tivesse a certeza, de uma maneira ou de outra, de obter o contrato, nunca teria investido as somas que consagrou ao arranque dos serviços prometidos, de modo que a existência do nexo de causalidade entre a falta alegada e os prejuízos invocados, exigida pela jurisprudência, está estabelecida. Acresce que os boatos especialmente negativos que correram, a dado momento, a seu respeito não teriam eco nem qualquer repercussão em termos de imagem e de reputação comercial se, no fim de contas, o contrato tivesse sido normalmente executado e/ou concluído.
93 O Parlamento considera que a demandante se limita a invocar danos a diversos títulos, sem oferecer qualquer elemento de prova susceptível de demonstrar que sofreu realmente os danos alegados. Acrescenta que a demandante não fez a prova de que as facturas apresentadas correspondiam a despesas efectuadas no quadro das suas pretensas relações.
94 Aliás, o Parlamento não se considera devedor à demandante do que quer que seja a título de pretensos danos morais. Por um lado, a demandante não oferece nenhum elemento de prova que demonstre que a sua reputação tenha sido afectada e, por outro lado, não dispõe de nenhum elemento que demonstre que o Parlamento tenha estado na origem ou tenha participado na difusão dos boatos que a demandante invoca em apoio do seu pedido.
95 O Parlamento sustenta, enfim, que o nexo de causalidade entre a falta alegada e os danos invocados é inexistente, devido à circunstância de que, desde 13 de Dezembro de 1995, aquando da reunião em Estrasburgo, a demandante foi informada de que o parecer da CCAM só tinha valor consultivo e que o Parlamento reservava para si a decisão final sobre a concessão do contrato. O Parlamento acrescenta que as despesas que a demandante expôs para a preparação e a execução do contrato, bem como os lucros cessantes, não são, em qualquer caso, reparáveis, porque a demandante não demonstrou que o primeiro contrato lhe tinha sido efectivamente atribuído.
Apreciação do Tribunal
96 No presente processo, estabeleceu-se que a falta cometida pelo Parlamento é susceptível de fazer incorrer a Comunidade em responsabilidade extracontratual. Em contrapartida, não há responsabilidade contratual. Nestas condições, a demandante não tem fundamento para exigir uma compensação pelos seus lucros cessantes, porque isso equivaleria a conferir efeitos a um contrato que nunca existiu.
97 Em seguida, resulta do artigo 4._ das condições gerais que a instituição adjudicante não é devedora de qualquer indemnização aos candidatos cujas ofertas não foram aceites. Segue-se que, em princípio, os encargos e despesas incorridas pelo candidato pela sua participação no concurso não podem constituir um prejuízo susceptível de ser reparado pela concessão de uma indemnização por perdas e danos (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-0000, n._ 71). No presente processo, a demandante não ofereceu nenhum elemento que permitisse derrogar esse princípio. A demandante, portanto, não tem fundamento para reclamar o reembolso das despesas relativas à preparação da oferta.
98 Resta, deste modo, determinar o prejuízo ligado aos investimentos efectuados pela demandante em razão da informação recebida em 4 de Dezembro de 1995, segundo a qual a CCAM deu parecer favorável a seu respeito.
99 A este propósito, resulta do processo que a demandante, depois desta informação, tomou imediatamente as medidas necessárias à execução do contrato. Na sua carta com data de 5 de Dezembro de 1995, o Sr. Hautot exprime-se, com efeito, nestes termos: «Tomarei a meu cargo toda a parte do recrutamento... bem como todas as reuniões de trabalho com [o Parlamento]. ... reunir a frota necessária é da competência do [Sr. Heuzer] e dos seus assistentes. ... peço a todos para envidarem os esforços necessários a uma organização impecável a partir de 1.1.96...» Em seguida, numa carta de 6 de Dezembro de 1995 da Budget Rent a Car, é indicado: «... na sequência do vosso pedido expresso, confirmamos que procedemos à encomenda oficial e, consecutivamente, à matrícula dos veículos pretendidos para o ano de 1996. ... para evitar duplicações, recordamos ainda que procedemos actualmente à aquisição da infra-estrutura de telecomunicações (GSM) necessária à boa consecução das vossas operações.»
100 Acresce que a demandante, na sua carta de 12 de Dezembro de 1995, relata as medidas que tomou para poder fazer face à urgência determinada pelo Parlamento. Nessa carta, a demandante mencionou também os contratos de leasing de automóveis e de assinatura GSM, bem como a contratação de motoristas e a regularização da sua situação médico-social e fiscal (v. n._ 7, supra):
101 Segue-se que os investimentos acima referidos apresentam um nexo de causalidade directo com a conversa telefónica de 4 de Dezembro de 1995.
102 Acresce que, ao efectuar esses investimentos, a demandante não se mostrou imprudente. Em primeiro lugar, demonstrou-se anteriormente que a sua convicção de obter o contrato não tinha sido dissipada aquando da reunião de Estrasburgo de 13 de Dezembro de 1995 (v. n._ 82, supra). Em segundo lugar, o Parlamento não invocou nenhum argumento que permitisse duvidar da veracidade da versão dos factos dada pelos representantes da demandante, sob juramento, segundo a qual os investimentos mencionados na carta de 12 de Dezembro de 1995 tinham sido todos feitos em Dezembro de 1995. Em terceiro lugar, resulta dos depoimentos dos funcionários do Parlamento que a demandante não recebeu nenhuma informação que lhe indicasse que, afinal, era possível que não obtivesse o contrato (v. n.os 82 a 85, supra).
103 Ora, é óbvio que a demandante, na falta de recusa clara de lhe atribuir o contrato, não tinha razão para anular, no decurso dos primeiros meses de 1996, os contratos já concluídos. É útil recordar, a este respeito, a acta de 19 de Dezembro de 1995 em que a CCAM, dando parecer favorável a um contrato de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Janeiro de 1996 com a sociedade A, convida a entidade adjudicante a tomar todas as medidas para que o contrato com a demandante seja assinado com a maior brevidade possível. Isto confirma que o próprio Parlamento tinha, nesse momento, a intenção de atribuir o contrato à demandante.
104 Tendo em conta o que precede, o prejuízo reparável pode considerar-se constituído pelos danos invocados pela demandante e repetidos no n._ 89, alínea a), supra, «despesas e encargos assumidos em razão da sua convicção de obter o contrato», bem como os danos visados na alínea b), «despesas de recrutamento, de exames médicos, formação... e despesas de animação para os motoristas» e «preparação, negociação da frota de veículos, contrato de telecomunicações e estacionamento».
105 A este respeito, há que rejeitar o argumento do Parlamento de que as facturas da demandante não demonstram que as despesas foram feitas no quadro das suas relações. Com efeito, nenhum elemento do processo permite infirmar que essas facturas correspondem às medidas que a demandante tomou a fim de responder à situação de urgência em que se encontrava o Parlamento, medidas que a demandante já mencionava na sua carta de 12 de Dezembro de 1995.
106 Todavia, resulta do processo apresentado pela demandante que os custos de assinatura GSM (424 450 BFR) abrangem o período de 19 de Janeiro de 1996 a 18 de Outubro de 1996. O facto de a assinatura só ter começado a partir de 19 de Janeiro de 1996 seria devido a uma assinatura gratuita de promoção. Ora, o Tribunal considera razoável limitar os custos reparáveis aos que se referem ao período de 19 de Janeiro de 1996 a 31 de Março de 1996. Na medida em que a demandante não abandonou esse contrato no fim de Março de 1996, momento em que deveria ter-se apercebido de que era muito plausível que esse contrato não lhe fosse atribuído, os custos posteriores são a seu cargo. O montante indemnizável para as assinaturas GSM, incluindo o custo hipotético pela rescisão do contrato, pode, deste modo, ser avaliado em 200 000 BFR.
107 Como o Parlamento não contestou a exactidão das somas reclamadas pela demandante, há que avaliar os seus prejuízos com base nos dados comunicados por ela (v. n._ 89, supra). A reparação dos prejuízos sofridos pela demandante atinge, portanto, a quantia total de 5 579 593 BFR (IVA incluído). Todavia, uma vez que o montante do IVA pago pela empresa é reembolsável, e não fica, por conseguinte, a cargo desta, não pode ser tido em conta para a avaliação dos danos. Há que ter em consideração, portanto, os montantes alegados sem IVA, a saber, segundo as facturas da demandante, 1 875 000 BFR + 829 583 BFR para a locação dos veículos, 947 917 BFR para a rescisão do contrato, 524 880 BFR para o estacionamento dos automóveis, 947 917 BFR para a rescisão do contrato e 103 275 BFR para o processo relativo aos automóveis e à telefonia. A isto acresce o montante das assinaturas GSM, anteriormente avaliado em 200 000 BFR, e o montante global relativo ao recrutamento dos motoristas, que atinge 200 000 BFR. O montante dos prejuízos materiais sofridos pela demandante atinge, portanto, 4 680 655 BFR.
108 Dadas as circunstâncias do presente processo, também há que indemnizar a demandante pelos danos morais que sofreu. Isto apesar de a demandante não ter demonstrado a existência de um atentado à sua reputação, nem ter apurado a responsabilidade do Parlamento na realização desse prejuízo. Todavia, resulta do processo que, embora a demandante tenha tomado, desde Dezembro de 1995, medidas de preparação para responder à situação de urgência invocada pelos funcionários do Parlamento, só soube que o contrato não lhe tinha sido atribuído em 19 de Junho de 1996 (v. n._ 19, supra). Nestas condições, ao não lhe transmitir nenhuma das informações - reclamadas, no entanto, várias vezes - relativas ao desenvolvimento do processo de adjudicação, o Parlamento colocou a demandante numa situação de incerteza e forçou-a a envidar esforços inúteis para responder à situação de urgência referida.
109 O Tribunal entende, por conseguinte, ser equitativo fixar os prejuízos, tanto materiais como morais, sofridos pela demandante num total de 5 000 000 BFR
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
110 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido e a demandante requerido a sua condenação nas despesas, deve o Parlamento ser condenado a suportar as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quarta Secção)
decide:
111 O Parlamento é condenado a pagar à demandante a quantia de 5 000 000 BFR.
112 A esta quantia acrescem juros à taxa anual de 8% a partir da data do presente acórdão e até integral pagamento.
113 O Parlamento suportará as suas despesas bem como as despesas da demandante.
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