Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta da Comissão que recusa alterar um regulamento no que diz respeito à fixação, para um Estado-Membro, de uma taxa de conversão agrícola específica - Exclusão
(Tratado CE, artigo 173._; Regulamento n._ 1734/95 da Comissão)
Sumário
inadmissível o recurso de anulação interposto por uma associação de produtores de beterraba de um Estado-Membro contra uma carta da Comissão que recusa satisfazer o seu pedido destinado, essencialmente, a obter uma alteração do Regulamento n._ 1734/95, que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, mas que não fixa taxa de conversão aplicável no Estado-Membro em causa.
Com efeito, só constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, ao modificarem de forma caracterizada a sua situação jurídica. Não é esse o caso de uma simples carta de informação limitando-se a explicar brevemente ao destinatário as razões de uma tomada de posição normativa anterior constante do referido regulamento. Além disso, um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva e dirigido contra a recusa da Comissão em efectuar uma correcção retroactiva de um acto é inadmissível quando a correcção solicitada devia ter sido adoptada sob a forma de um regulamento de alcance geral, dado que a hierarquia dos actos jurídicos da Comunidade implica que um acto de alcance geral não pode ser modificado implicitamente por uma decisão individual.
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