Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Recurso de uma decisão ° Retirada no decurso da instância, por ilegalidade, da decisão impugnada ° Recurso que ficou sem objecto ° Extinção da instância por falta de interesse do recorrente na anulação
(Tratado CE, artigo 173. )
2. Processo ° Decisão que vem substituir, no decurso da instância, a decisão impugnada entretanto retirada ° Admissibilidade de novos pedidos ° Limites ° Novos pedidos relativos a uma decisão ainda não adoptada ° Inadmissibilidade
3. Recurso de anulação ° Acórdão de anulação ° Definição das implicações quanto às obrigações das autoridades nacionais ° Não competência do órgão jurisdicional comunitário
(Tratado CE, artigos 173. e 174. )
Sumário
1. No caso de uma instituição comunitária retirar, no decurso da instância, antes da sua execução, a decisão que é objecto de recurso de anulação, pelo facto de o processo de elaboração adoptado ser ilegal nos termos de um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância noutro processo, tal retirada, que produz efeitos equivalentes aos de um acórdão de anulação, faz com que o recurso fique sem objecto e justifica uma decisão de declaração da extinção da instância na medida em que o recorrente não possa provar ter interesse em obter um acórdão de anulação.
2. Embora não seja de excluir, no âmbito de um recurso de anulação, a admissibilidade, a título excepcional, de novos pedidos, quando visarem a anulação de uma nova decisão que tenha vindo substituir, no decurso do processo, uma decisão inicial, tal possibilidade não autoriza o controlo pelo Tribunal da legalidade de uma hipotética nova decisão ainda não adoptada. Novos pedidos relativos a uma decisão ainda não adoptada devem, assim, ser rejeitados por inadmissíveis, na medida em que alteram o objecto do recurso.
3. No âmbito de um recurso de anulação, o órgão jurisdicional comunitário, admitindo-se embora que, sendo o recurso procedente, declarará o acto impugnado nulo e inexistente, não é competente para se pronunciar sobre as eventuais obrigações das autoridades nacionais consequentes a tal anulação.
Partes
No processo T-22/96,
J. Langdon Ltd, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublim, representada por Patrick O' Brien, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Faltz & Associés, 6, rue Heine,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Wainwright e Fernando Castillo de la Torre, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C(95) 2726 da Comissão, de 3 de Novembro de 1995, que declara deverem ser reembolsados determinados direitos de importação, não se justificando a respectiva dispensa,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Entre Maio de 1992 e Maio de 1994, a recorrente importou na Irlanda determinadas mercadorias que declarou sob um código errado da nomenclatura combinada, o que teve por consequência a não cobrança pelas autoridades aduaneiras irlandesas de determinados direitos de importação.
2 Tendo as referidas autoridades submetido o assunto à Comissão, por fax de 26 de Abril de 1995, esta instituição adoptou, em 3 de Novembro de 1995, a decisão C(95) 2726 (a seguir "decisão litigiosa"), com base nas disposições conjugadas do n. 2 do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), na redacção dada pelo n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), dos artigos 220. , n. 2, alínea b), e 239. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), bem como dos artigos 873. e 907. do Regulamento (CEE) n. 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n. 2913/92 (JO L 253, p. 1).
3 O artigo 1. da decisão litigiosa dispõe que cabe reembolsar os direitos de importação em causa, não se justificando a respectiva dispensa.
4 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Fevereiro de 1996, a recorrente pediu que o Tribunal anulasse a referida decisão e condenasse a Comissão nas despesas. Invoca, entre outros fundamentos, ter sido violado o princípio do contraditório (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94, Colect., p. II-2841).
5 Em 6 de Maio de 1996, a Comissão adoptou a decisão C(96) 1135, em cujo preâmbulo se refere ser necessário retirar a decisão litigiosa, visto, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância ter decidido, no processo France-aviation/Comissão, já referido, que o procedimento administrativo previsto nos artigos 905. e seguintes do Regulamento n. 2454/93 não respeita o direito de o interessado ser ouvido, que, em segundo lugar, tal procedimento foi seguido para efeitos de adopção da decisão litigiosa, e que, por último, o procedimento previsto nos artigos 871. e seguintes do referido regulamento, também seguido para efeitos de adopção da decisão controvertida, é idêntico ao dos artigos 905. e seguintes do regulamento.
6 O artigo 1. da decisão C(96) 1135 determina que a decisão litigiosa seja retirada.
7 Por carta dirigida à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 1996, a Comissão pediu ao Tribunal que proferisse despacho declaratório da extinção da instância. Argumenta ter a decisão litigiosa sido retirada, após interposição do recurso, pela decisão C(96) 1135.
8 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 1996, a recorrente opôs-se ao pedido da Comissão. Solicitou, além disso, autorização para substituir por novos pedidos os constantes do requerimento inicial. Nesses novos pedidos, solicita que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
a) declarar a decisão litigiosa nula e inexistente a partir da data da sua pretensa adopção;
b) declarar que a Comissão se manteve em falta quanto à obrigação de adoptar uma decisão no prazo de seis meses a contar da recepção do processo que lhe foi transmitido pelas autoridades aduaneiras irlandesas, na acepção do Regulamento (CEE) n. 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 (JO L 201, p. 16), e/ou do Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 (JO L 352, p. 19), e/ou do Regulamento n. 2454/93;
c) declarar que as autoridades aduaneiras irlandesas devem abster-se de proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, ou dispensar o seu pagamento, consoante o caso, nos termos do Regulamento n. 1697/79 e/ou do Regulamento n. 1430/79 e/ou do Regulamento n. 2913/92;
d) condenar a Comissão nas despesas que a recorrente já suportou, bem como naquelas em que incorrerá até à decisão final do Tribunal.
9 A recorrente sublinha que, após ter sido retirada a decisão litigiosa, a Comissão solicitou às autoridades irlandesas que lhe submetessem um novo processo, a fim de poder adoptar nova decisão quanto aos direitos aduaneiros. A recorrente entende que, caso a decisão litigiosa não seja anulada, não poderá invocar, para impedir a Comissão de adoptar nova decisão, que, face à inexistência de decisão validamente adoptada nos seis meses seguintes à recepção pela Comissão do processo inicial, as autoridades aduaneiras nacionais estavam já obrigadas a não proceder à cobrança dos direitos aduaneiros ou a proceder à dispensa do respectivo pagamento.
10 O Tribunal entende que a carta da Comissão de 14 de Maio de 1996 suscita um incidente da instância, que cabe decidir sem necessidade de fase oral, nos termos do n. 3 do artigo 114. do Regulamento de Processo.
11 No acórdão France-aviation/Comissão, já referido, o Tribunal decidiu que o importador tem o direito de ser ouvido no decurso do procedimento de adopção de uma decisão nos termos do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 e que a violação desse direito conduz à anulação da decisão (v. n.os 34 a 40).
12 No caso vertente, a decisão litigiosa foi retirada com fundamento em o procedimento adoptado ser idêntico ao que foi considerado, no acórdão France-aviation/Comissão, já referido, não conforme com o princípio do contraditório. Essa retirada ocorreu após interposição de um recurso em que a recorrente argumentava que a decisão era ilegal precisamente por esse facto. Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que a retirada da decisão litigiosa, antes da sua execução, produz efeitos equivalentes aos de um acórdão de anulação proferido pelo Tribunal.
13 Quanto ao argumento da recorrente, de que mantém interesse em obter a anulação da decisão litigiosa a fim de poder invocar a sua nulidade no caso de a Comissão vir a adoptar nova decisão quanto aos mesmos direitos de importação, o Tribunal entende que as consequências jurídicas eventualmente em tal caso decorrentes da decisão litigiosa não podem ser examinadas no âmbito do presente recurso, que apenas visa a sua anulação. Além disso, todo e qualquer fundamento relativo à ilegalidade de uma eventual nova decisão da Comissão poderá ser invocado, sendo caso disso, em apoio de um novo recurso de anulação de tal decisão.
14 Conclui-se, assim, ter o presente recurso ficado sem objecto (v. despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1993, Lezzi Pietro/Comissão, C-123/92, Colect., p. I-809, n.os 8 a 11).
15 Por seu lado, a solicitação feita pela recorrente no sentido de deduzir novos pedidos baseia-se exclusivamente na eventualidade de nova decisão, situando-se, assim, fora do âmbito do presente recurso.
16 Embora não seja de excluir a admissibilidade, a título excepcional, de novos pedidos, quando visarem a anulação de uma nova decisão que tenha vindo substituir, no decurso do processo, uma decisão com o mesmo objecto (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n. 8), tal solução não autoriza o controlo especulativo da legalidade de uma hipotética nova decisão ainda não adoptada. Conclui-se, assim, que os novos pedidos deduzidos pela recorrente são inadmissíveis na medida em que alteram o objecto do recurso (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect., p. II-2285, n. 43, e a jurisprudência nele citada).
17 Além disso, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 173. do Tratado, o Tribunal não tem competência para proferir declarações como as referidas nos novos pedidos em causa (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1994, X/Comissão, T-94/92, ColectFP, p. II-481, n. 33, e de 8 de Junho de 1995, P/Comissão, T-583/93, ColectFP, p. II-433, n. 17). No que se refere, mais especificamente, ao novo pedido contido na alínea c), o Tribunal não é competente, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 173. do Tratado, para se pronunciar sobre as eventuais obrigações das autoridades nacionais, e isto, mesmo no caso de ser anulada uma decisão da Comissão [acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873, n. 57].
18 Resulta do que precede estar extinta a instância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 O artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo determina que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decidirá livremente quanto às despesas.
20 No caso vertente, a Comissão retirou a decisão litigiosa após interposição do recurso, com base num fundamento neste invocado pela recorrente. Contudo, a recorrente foi vencida quanto à questão de saber se a instância está extinta. O Tribunal entende que, em tais circunstâncias, cabe condenar a Comissão nas suas próprias despesas e em quatro quintos das despesas da recorrente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É extinta a instância.
2) A Comissão suportará as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da recorrente.
Proferido no Luxemburgo, em 18 de Setembro de 1996.
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