Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Recurso ° Direito de recurso ° Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente não local ° Candidato a uma função de presidente ou de membro das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Tratado CE, artigo 179. ; Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
O artigo 179. do Tratado, que confere competência ao juiz comunitário para decidir sobre qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto ou decorrentes do regime aplicável a estes, deve ser entendido no sentido de que se aplica não só às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou agente, excepto de agente local, mas também àqueles que reivindicam essa qualidade. Com efeito, os artigos 90. e 91. do Estatuto relativos aos meios de recurso não visam apenas os funcionários em serviço, mas igualmente os candidatos a uma função.
Portanto, um recorrente, candidato a uma função de presidente ou de membro das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, deve imperativamente interpor o recurso com base no artigo 91. do Estatuto, na medida em que o litígio diz respeito à sua participação no processo de selecção, e não com base no artigo 173. , do Tratado que é inaplicável no caso em apreço.
Partes
No processo T-30/96,
José Gomes de Sá Pereira, residente em São João de Ver, Santa Maria da Feira (Portugal), representado por Augusto Cardoso, advogado no Porto, rua Jornal Correio da Feira, 16, 1. Dt. , Santa Maria da Feira,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Thérèse Blanchet e Isabel Lopes Cardoso, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a anulação das decisões do Conselho de 23 de Outubro de 1995 relativas à nomeação dos presidentes e dos membros das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO C 314, pp. 3 a 5), e, por outro, a condenação do Conselho a reparar o prejuízo que o recorrente considera ter sofrido em consequência dessas decisões,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente, B. Vesterdorf e A. Potocki, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento legal e factos na origem do litígio
1 O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir "Instituto") foi instituído pelo Regulamento (CE) n. 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1, a seguir "Regulamento n. 40/94"). A composição e a organização do Instituto são mais especialmente regidas pelo Título XII (artigos 113. a 139. ) do mesmo regulamento.
2 O Instituto tem várias câmaras de recurso, que são competentes para decidir dos recursos interpostos de decisões tomadas pelo Instituto. Cada câmara de recurso é composta por um presidente e dois membros. Na fase inicial, está prevista a criação de três dessas câmaras.
3 Os presidentes e os membros das câmaras de recurso são nomeados pelo Conselho da União Europeia (a seguir "Conselho"), com base numa lista elaborada pelo conselho de administração do Instituto (a seguir "conselho de administração") com um máximo de três candidatos para cada lugar a prover.
4 Em 29 de Março de 1995, o conselho de administração publicou dois avisos de vaga, um para lugares de presidentes das câmaras de recurso e outro para lugares de membros dessas câmaras (JO C 77 A, pp. 1 a 3).
5 O recorrente apresentou a sua candidatura para presidente ou membro nos prazos fixados por essas comunicações.
6 Após um primeiro exame das candidaturas recebidas, o conselho de administração considerou que 43 candidatos, entre os quais o recorrente, preenchiam as condições mínimas exigidas. Esses 43 candidatos foram então sujeitos ao processo de selecção efectuado pelo conselho de administração.
7 Na sequência desse processo, o conselho de administração elaborou seis listas restritas, a saber, três listas relativas aos três lugares de presidentes das câmaras de recurso e três listas relativas aos seis lugares de membros. Essas listas propunham respectivamente um único candidato para cada um dos lugares de presidente a prover e, relativamente a cada uma das câmaras de recurso, três candidatos para os dois lugares de membros a prover nessa câmara.
8 O nome do candidato não constava de qualquer dessas listas, uma vez que a sua candidatura tinha sido eliminada no processo de selecção.
9 As listas restritas de candidatos foram transmitidas pelo conselho de administração ao Conselho. Na sessão de 23 de Outubro de 1995, o Conselho adoptou três decisões de nomeação, uma para cada câmara de recurso. O Conselho nomeou nomeadamente F. para a primeira câmara de recurso. As três decisões foram publicadas em 25 de Novembro de 1995 (JO C 314, pp. 3 a 5).
10 Por telecópia de 19 de Dezembro de 1995, o recorrente, fazendo referência à sua candidatura, pediu ao Instituto informações sobre uma eventual decisão ou sobre o andamento do processo de recrutamento. Em 17 de Janeiro de 1996, o Instituto comunicou-lhe, por telecópia, as três decisões de nomeação do Conselho, tal como estas tinham sido publicadas.
11 Pela mesma altura, o presidente do conselho de administração escreveu, em 10 de Janeiro de 1996, uma carta ao recorrente, que este recebeu em 18 de Janeiro de 1996, comunicando-lhe que a sua candidatura não tinha sido seleccionada e que, em 23 de Outubro de 1995, o Conselho nomeara outros candidatos.
12 Por telecópia de 26 de Janeiro de 1996, o recorrente solicitou ao presidente do conselho de administração que lhe enviasse cópia dos curricula vitae dos nove candidatos seleccionados pelo Conselho para presidentes e membros das câmaras de recurso, na perspectiva de um eventual recurso de anulação nos termos do artigo 173. do Tratado CE.
13 Por carta de 26 de Fevereiro de 1996, o presidente do conselho de administração respondeu ao recorrente que não podia transmitir-lhe cópia dos curricula vitae em causa, porque estes constavam dos processos individuais das pessoas em questão e estavam, por conseguinte, abrangidos pela obrigação de confidencialidade imposta pelo artigo 26. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Numa preocupação de transparência, fazia, porém, nessa mesma carta, a descrição das diferentes fases do processo de selecção e nomeação dos candidatos seguido pelo conselho de administração e pelo Conselho, respectivamente.
14 Entretanto, por telecópia de 2 de Fevereiro de 1996, o recorrente pediu ao secretário-geral do Conselho que lhe fossem comunicadas as "informações preparatórias" relativas às decisões de nomeação do Conselho de 23 de Outubro de 1995. O Conselho alega que o serviço competente do Secretariado-Geral não recebeu essa telecópia e que, por isso, não pôde responder-lhe.
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Por petição que deu entrada no Tribunal em 11 de Março de 1996, o recorrente interpôs o presente recurso, com base no artigo 173. do Tratado.
16 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular as três decisões adoptadas pelo Conselho em 23 de Outubro de 1995, relativas à nomeação dos presidentes e dos membros das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);
° como pedido alternativo e subsidiário, anular a decisão que nomeou os titulares para a primeira câmara de recurso no seu todo ou, mais subsidiariamente, na parte que diz respeito a F.;
° condenar o Conselho a indemnizar o recorrente pelos prejuízos causados com as decisões impugnadas, a liquidar em execução de sentença;
° condenar o Conselho nas despesas;
17 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° a título subsidiário, negar provimento ao recurso por improcedente;
° condenar o recorrente nas despesas.
18 Por carta separada, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Março de 1996, o recorrente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 94. , n. 1, do Regulamento de Processo.
19 A convite do secretário do Tribunal, o recorrente apresentou, por carta de 15 de Abril de 1996, uma previsão das despesas e honorários para os quais solicitava a assistência judiciária gratuita.
20 Por carta de 10 de Maio de 1996, o Conselho esclareceu que não tinha objecções a opor a esse pedido.
Quanto à admissibilidade do recurso
21 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, sendo o recurso manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir por despacho fundamentado, pondo termo à instância. No caso ora em apreço, o Tribunal considera que se justifica aplicar este artigo.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
22 Por força do artigo 112. do Regulamento n. 40/94, o Estatuto, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir "ROA") e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, são aplicáveis ao pessoal do Instituto.
23 Os presidentes e os membros das câmaras de recurso fazem parte do pessoal do Instituto, ao mesmo título que os outros "altos funcionários" deste (v. os artigos 120. e 131. do Regulamento n. 40/94). Segundo os avisos de vaga acima referidos (n. 4), têm a qualidade de agentes temporários sujeitos ao ROA.
24 O artigo 179. do Tratado, que confere competência ao juiz comunitário para decidir sobre qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto ou decorrentes do regime aplicável a estes, deve ser entendido no sentido de que se aplica, de modo exclusivo, não só às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou agente, excepto de agente local, mas também àqueles que reivindicam essa qualidade (despacho do Tribunal de 16 de Dezembro de 1994, Altmann e o./Comissão, T-177/94, Colect.FP, p. II-969, n.os 34 e 35). Com efeito, os artigos 90. e 91. do Estatuto relativos aos meios de recurso não visam apenas os funcionários em serviço, mas igualmente os candidatos a uma função (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Vandevyvere/Parlamento, 23/64, Colect. 1965-1968, p. 51; despacho do Tribunal de Justiça, de 27 de Fevereiro de 1991, Bocos Viciano/Comissão, C-126/90 P, Colect., p. I-781, n. 13).
25 Como, nos termos do disposto no artigo 46. do ROA, é aplicável por analogia o disposto no título VII do Estatuto relativamente às espécies de recurso, os candidatos a uma função abrangida pelo ROA estão sujeitos aos artigos 90. e 91. do Estatuto.
26 Pelo que o recorrente deveria imperativamente ter interposto o presente recurso com base no artigo 91. do Estatuto, uma vez que o litígio diz respeito à sua participação no processo de selecção de candidatos para os lugares de presidentes e de membros das câmaras de recurso. Ao referir na petição de recurso (pp. 1 e 7) o artigo 173. do Tratado, o recorrente baseou o recurso numa disposição inaplicável no caso em apreço.
27 Nas circunstâncias particulares do caso em apreço, decorrentes do carácter recente do Regulamento n. 40/94, o Tribunal considera que a equidade impõe que se examine o recurso, e mais precisamente a sua admissibilidade, à luz do artigo 91. do Estatuto.
28 Deve notar-se a este propósito que, nos termos do artigo 91. , n. 2, do Estatuto, um recurso para o tribunal comunitário só é admissível se tiver sido previamente apresentada uma reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") contra o acto causador de prejuízo. Resulta da jurisprudência que, salvo no caso de o recurso ser dirigido contra um acto que não emane da própria AIPN, como uma decisão de um júri de concurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T-133/89, Colect., p. II-245, n. 17) ou um relatório de classificação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T-1/91, Colect., p. II-2145, n. 23), a não apresentação prévia de uma reclamação no prazo fixado implica a inadmissibilidade manifesta do recurso (despacho do Tribunal de Justiça, de 10 de Junho de 1987, Pomar/Comissão, 317/85, Colect., p. 2467, n.os 11 e 13).
29 Ora, o presente pedido de anulação, que não é um pedido de anulação de uma decisão de um júri de concurso, não foi precedido de uma reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Em especial, as telecópias de 19 de Dezembro de 1995, 26 de Janeiro de 1996 e 2 de Fevereiro de 1996, nos quais o recorrente pediu ao Instituto e ao Conselho que lhe comunicassem determinadas informações ou documentos, não podem ser consideradas uma reclamação. Com efeito, não expressam qualquer contestação da legalidade das decisões impugnadas, nem solicitam à AIPN, ou seja, ao Conselho, que reveja as suas decisões.
30 Nestas condições, o pedido de anulação deve ser considerado manifestamente inadmissível.
Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização
31 Segundo jurisprudência constante em matéria de função pública, quando um recorrente interpõe um recurso destinado simultaneamente à anulação de um acto de uma instituição e à concessão de uma indemnização pelo prejuízo causado por esse acto, estes pedidos estão de tal modo interligados que a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 1992, H. S./Conselho, T-11/90, Colect., p. II-1869, n. 25; acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-82/91, ColectFP, p. II-61, n. 34).
32 No caso em apreço, o pedido de indemnização está estreitamente ligado ao pedido de anulação. Tal como este, é, portanto, manifestamente inadmissível.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita
33 Nos termos do artigo 94. , n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando uma secção é chamada a decidir sobre a concessão ou recusa do benefício da assistência judiciária gratuita, verifica se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento. Deve examinar, porém, previamente se a acção ou recurso não é manifestamente inadmissível.
34 No caso em apreço, tendo em consideração a inadmissibilidade manifesta do recurso, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Porém, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, aplicável por analogia ao presente recurso, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O pedido de assistência judiciária é indeferido.
2) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1996.
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