Sumário
Palavras-chave
1 Acção por omissão - Pessoas singulares e colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Abstenção de dar uma resposta clara às acusações aduzidas numa denúncia relativa à aplicabilidade de uma directiva - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 175._, terceiro parágrafo)
2 Acção por omissão - Pessoas singulares e colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Omissão de intentar uma acção por incumprimento - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 169._, 173._, quarto parágrafo, e 175._, terceiro parágrafo)
Sumário
3 É inadmissível uma acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva, destinada a que o Tribunal declare a omissão da Comissão de responder de modo claro às acusações suscitadas pelo demandante na sua denúncia relativa à aplicabilidade de uma directiva. Com efeito, as pessoas singulares ou colectivas só podem invocar o artigo 175._, terceiro parágrafo, do Tratado para fazer declarar a abstenção, em violação do Tratado, de adoptar um acto de que sejam potenciais destinatárias. Ora, não pode entender-se que o demandante fosse o destinatário potencial de um acto emanado da Comissão relativo à procedência da sua denúncia, na medida em que nenhuma disposição do Tratado ou do direito derivado cria para a Comissão a obrigação de dirigir a um particular um acto que tenha como objecto a declaração de compatibilidade de uma legislação nacional com as disposições do direito comunitário. De qualquer modo, a partir do momento em que a Comissão respondeu efectivamente ou tomou posição sobre o pedido de um particular, deixa de haver omissão na acepção do artigo 175._ do Tratado. O facto de o acto adoptado ou a posição tomada pela instituição em causa não dar satisfação ao demandante é, a este propósito, irrelevante, uma vez que o referido artigo se refere à omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não por adopção de um acto diferente daquele que o interessado teria desejado ou considerado necessário.
4 É inadmissível uma acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva e destinada a obter a declaração de que, ao não formular contra um Estado-Membro um parecer fundamentado, a Comissão se absteve de se pronunciar em violação do Tratado.
Com efeito, por um lado, a Comissão não está obrigada a intentar contra um Estado-Membro uma acção por incumprimento, antes dispondo, pelo contrário, de um poder de apreciação discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem que ela tome posição num sentido determinado.
Por outro lado, no âmbito da acção por incumprimento regida pelo artigo 169._ do Tratado, os únicos actos que a Comissão pode ser levada a adoptar são os dirigidos aos Estados-Membros, pelo que as pessoas singulares ou colectivas, não sendo potenciais destinatárias desses actos, não podem invocar o artigo 175._, terceiro parágrafo.
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