Sumário
Palavras-chave
Processo - Petição inicial - Exigências de forma - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Pedido de reparação dos prejuízos causados por uma instituição comunitária - Falta de indicações quanto ao prejuízo sofrido e ao nexo de causalidade - Inadmissibilidade - Impossibilidade de a reparar através de um pedido de nomeação de um perito encarregado de determinar os danos materiais sofridos
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._; Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44._, n._ 1, alínea c), 64._, n._ 2, alíneas b) e c), e 65._, alínea d)]
Sumário
Nos termos do artigo 19._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Não satisfaz estas exigências um pedido de reparação dos prejuízos causados por uma instituição comunitária que não contenha qualquer elemento respeitante à natureza do prejuízo alegado nem ao modo como o prejuízo eventualmente sofrido teria tido por causa o comportamento imputado à instituição recorrida.
Esta falta total de indicações não poderia ser resolvida pelo pedido, formulado na petição, de designação de um perito incumbido de determinar o prejuízo material a reparar. Semelhante pedido não pode, com efeito, ser acolhido na medida em que se destina a que seja ordenada uma medida de instrução nos termos do artigo 65._, alínea d), do Regulamento de Processo, dado que uma medida deste tipo pressupõe que tenham sido indicados factos a provar, o que precisamente não foi feito na petição. O pedido também não pode ser acolhido na medida em que se destina a que seja ordenada uma medida de organização do processo, nos termos do disposto no artigo 64._, n._ 2, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, visto que não tem por objecto nem determinar os pontos que necessitam de instrução, nem precisar o alcance dos pedidos ou clarificar uma questão objecto de litígio entre as partes.
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