Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro e que recusa a adopção de medidas de protecção nos termos do artigo 379._ do acto de adesão de Espanha e Portugal - Natureza jurídica - Empresa titular de uma patente depositada num Estado-Membro relativa a um produto farmacêutico comercializado em Espanha - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; acto de adesão de Espanha e Portugal, artigos 47._ e 379._)
2 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro e que recusa a adopção de medidas de protecção nos termos do artigo 379._ do acto de adesão de Espanha e Portugal - Empresa titular de uma patente depositada num Estado-Membro relativa a um produto farmacêutico comercializado em Espanha - Pertença a um círculo restrito de utilizadores individualmente afectados - Inexistência - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 30._, 36._ e 173._, quarto parágrafo; acto de adesão de Espanha e Portugal, artigos 47._ e 379._)
3 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro e que recusa a adopção de medidas de protecção nos termos do artigo 379._ do acto de adesão de Espanha e Portugal - Empresa titular de uma patente depositada num Estado-Membro relativa a um produto farmacêutico comercializado em Espanha - Obrigação da Comissão de ouvir as empresas afectadas antes de adoptar a decisão - Inexistência - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; acto de adesão de Espanha e Portugal, artigo 379._)
Sumário
4 Uma decisão da Comissão, dirigida a um Estado-Membro e que recusa a autorização de adoptar, nos termos do artigo 379._ do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, medidas de protecção destinadas a impedir a importação para o seu território de produtos farmacêuticos provenientes de Espanha, constitui um acto de carácter normativo relativamente às empresas abrangidas.
Não pode considerar-se como individualmente afectadas por tais decisões, tendo em vista o artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, as empresas que são titulares de uma patente, depositada noutro Estado-Membro, relativa a um produto farmacêutico comercializado em Espanha após a adesão desta à Comunidade, mas em data em que o produto não podia ser protegido por patente em Espanha.
Com efeito, o facto de já não se verificar a situação decorrente do período de transição previsto no artigo 47._ do acto de adesão, nos termos do qual o titular de uma patente de um produto farmacêutico podia, até ao termo do terceiro ano após a introdução nos novos Estados-Membros da possibilidade de patentear esse tipo de produtos, invocar o direito que a patente lhe confere a fim de impedir a importação e comercialização de produtos farmacêuticos colocados no comércio quer em Espanha quer em Portugal pelo próprio ou com o seu consentimento, tenha consequências negativas sobre a situação económica dessas empresas não é susceptível de as individualizar, tendo em vista as decisões impugnadas, em relação a qualquer outro operador económico.
Por outro lado, a qualidade, que uma das empresas em questão invoca, de parte num processo nacional que esteve na origem de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido no âmbito de um processo de decisão prejudicial durante o qual foram suscitadas no órgão jurídico comunitário questões relativas à validade de um acto impugnado, não é susceptível, por si só, de a individualizar tendo em vista o referido acto, uma vez que qualquer operador económico pertencente à mesma categoria pode interpor um recurso em que suscite idênticas questões num órgão jurídico nacional.
5 Operadores que vendam produtos farmacêuticos em Espanha e em outros Estados-Membros, e cujos produtos vendidos em Espanha estejam protegidos por patentes noutros Estados-Membros, não fazem parte de um círculo restrito de operadores individualmente abrangidos, tendo em vista os critérios previstos no artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, por decisões da Comissão, dirigidas aos Estados-Membros e que recusam a adopção de medidas de protecção relativas aos produtos em causa, nos termos do artigo 379._ do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
Efectivamente, para que a existência de um círculo restrito de operadores possa ter relevância como elemento individualizador dos operadores em questão tendo em vista um acto impugnado, é necessário que estejam cumulativamente preenchidas três condições. Em primeiro lugar, os operadores devem encontrar-se numa situação que os caracterize em relação a qualquer outro operador abrangido pelo acto impugnado. Em segundo lugar, a alteração da respectiva situação, elemento que os particulariza de forma definitiva fechando o referido círculo restrito, deve ter origem na adopção do acto impugnado. Em terceiro lugar, a instituição de que provém o acto impugnado deverá ter a obrigação de tomar em conta, na adopção do acto em questão, a situação especial desses operadores.
Estas três condições não estão preenchidas no presente processo. Efectivamente, quanto à primeira destas condições, o facto de pertencer a uma categoria delimitada de fabricantes de produtos farmacêuticos não é, por si só, susceptível de caracterizar uma situação particular dos operadores em questão em relação aos outros produtores de produtos farmacêuticos da mesma categoria.
Quanto à segunda condição, a alteração da situação de facto em que se encontravam os operadores até ao termo do período de transição previsto no artigo 47._ do acto de adesão de Espanha e Portugal não é consequência da adopção das decisões impugnadas, mas sim do termo do referido período de transição e da subsequente aplicação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado.
Por último, no que respeita à terceira condição, a Comissão não é obrigada a ter em conta a situação particular dos referidos operadores, uma vez que a adopção de uma decisão que recusa a autorização de tomar medidas de protecção não tem como consequência uma alteração súbita das condições de mercado e não reveste os efeitos perturbadores do mercado inerentes a qualquer medida de protecção.
6 As relações directas e indirectas que mantêm com a Comissão operadores que vendem produtos farmacêuticos em Espanha e noutros Estados-Membros, e cujos produtos vendidos em Espanha estão protegidos por patentes nos outros Estados-Membros, bem como a respectiva participação no processo que levou à adopção das decisões da Comissão que recusam a autorização de tomar medidas de protecção nos termos do artigo 379._ do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, não são susceptíveis de os individualizar, tendo em vista as referidas decisões, em relação a qualquer outro operador económico.
Efectivamente, o facto de uma pessoa intervir, de um modo ou de outro, no processo que conduziu à adopção de um acto comunitário só é susceptível de individualizar essa pessoa tendo em vista o acto em questão se determinadas garantias processuais tiverem sido previstas relativamente a essa pessoa pela legislação comunitária aplicável.
Ora, no contexto das disposições relevantes do acto de adesão, não existe nenhuma disposição em cujos termos a Comissão, antes da adopção das decisões em causa, seja obrigada a seguir um processo no âmbito do qual entidades da categoria a que as recorrentes pertencem tenham o direito de invocar eventuais direitos ou mesmo a serem ouvidas.
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