Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Petição inicial - Exigências de forma - Exposição sumária dos fundamentos invocados
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]
2 Acção por omissão - Requisitos de admissibilidade - Regularidade do processo pré-contencioso - Notificação da instituição - Formalidade essencial - Necessária identidade entre o demandante e a pessoa que convidou a instituição a agir
(Tratado CE, artigo 175._, segundo parágrafo)
Sumário
3 Por força dos artigos 19._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o juiz comunitário decidir a acção (ou o recurso), eventualmente sem mais informações em seu apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que a acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição.
4 Uma acção por omissão intentada ao abrigo do artigo 175._ do Tratado só é admissível se o demandante tiver cumprido devidamente todos os trâmites do processo pré-contencioso, preenchendo a formalidade essencial, na acepção do segundo parágrafo do referido artigo, de convidar a instituição demandada a agir. Por outro lado, a acção deve ser proposta pela mesma pessoa que tiver feito esse convite.
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