Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo Despesas Fixação Despesas reembolsáveis Elementos a tomar em consideração Interveniente
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
Sumário
$$O tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas. A este propósito, não prevendo o direito comunitário disposições com a natureza de tabela, o tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância sob a óptica do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo tenha causado aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Para esse efeito, não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo a esse respeito celebrado entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
Quanto à fixação das despesas de um interveniente, deve ter-se em conta o facto de, em regra, a tarefa processual de um interveniente ser sensivelmente facilitada pelo trabalho da parte principal em apoio da qual ele interveio. Estando, por natureza, subordinada à acção principal, uma intervenção não pode, por isso, apresentar tantas dificuldades como ela, a não ser em casos excepcionais.
Finalmente, embora, em princípio, só a remuneração de um advogado possa ser considerada como tendo cabimento na noção de despesas indispensáveis, na acepção do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve, porém, ter-se principalmente em conta o número total de horas de trabalho que podem ser consideradas objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal de Primeira Instância, independentemente do número de advogados pelos quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas.
( cf. n.os 18-20, 28 )
Partes
No processo T-65/96 DEP,
Kish Glass & Co. Ltd, com sede em Dublim (Irlanda), representada por M. Byrne, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, R. Caudwell e B. Doherty, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
apoiada por
Pilkington United Kingdom Ltd, com sede em Saint-Helens, Merseyside (Reino Unido), representada por J. Kallaugher, solicitor, A. Weitbrecht e M. Hansen, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pela requerente à interveniente Pilkington United Kingdom Ltd em consequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Kish Glass/Comissão (T-65/96, Colect., p. II-1885),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Maio de 1996, a sociedade Kish Glass & Co. Ltd (a seguir «Kish Glass») interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1996 (processo IV/34.193 Kish Glass) que rejeitou a sua queixa. Por despacho de 30 de Junho de 1997, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a sociedade Pilkington United Kingdom Ltd (a seguir «Pilkington») a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
2 Por acórdão de 30 de Março de 2000, Kish Glass/Comissão (T-65/96, Colect., p. II-1885), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Kish Glass nas despesas. Por despacho de 10 de Agosto de 2000, o Tribunal de Primeira Instância condenou a Kish Glass a suportar as despesas efectuadas pela Pilkington.
3 Em 15 de Junho de 2000, a Kish Glass interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000. Este recurso está pendente no Tribunal de Justiça.
4 Na sequência do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Agosto de 2000, a Kish Glass recebeu do advogado da Pilkington uma nota de despesas no montante de 4 946 703 francos belgas (BEF).
5 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Fevereiro de 2001, a Kish Glass formulou um pedido de fixação de despesas, nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, solicitando que o total das despesas a reembolsar à Pilkington fosse fixado em 400 000 BEF.
6 Por ofício que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 2001, a Comissão renunciou à apresentação de observações.
7 Em 7 de Março de 2001, a Pilkington apresentou as suas observações, nas quais solicita que o Tribunal fixe o montante das despesas reembolsáveis em 4 946 703 BEF.
Questão de direito
Argumentos das partes
8 A Kish Glass considera, em primeiro lugar, que o montante solicitado pela Pilkington a título de despesas reembolsáveis é excessivo, tendo em conta que esta foi interveniente no processo principal.
9 Alega, em segundo lugar, que as despesas devidas a título de honorários de advogado devem limitar-se às que foram efectuadas em razão das fases escrita e oral do processo decorrido no Tribunal, com exclusão das que não têm relação com a intervenção. A este respeito, a Kish Glass precisa que uma parte das despesas facturadas à Pilkington diz respeito à revisão de um estudo feito pela sociedade Lexecon. Não tendo tal estudo tido qualquer papel no quadro do processo que decorreu no Tribunal, as despesas a ele relativas não devem ser consideradas despesas reembolsáveis. O mesmo se passa, segundo a Kish Glass, no que respeita aos honorários facturados por prestações posteriores à audiência, uma vez que nenhuma actuação, quer das partes principais quer da interveniente, foi necessária no âmbito do posterior decurso do processo no Tribunal.
10 Em terceiro lugar, a Kish Glass sustenta que os honorários de advogado facturados à Pilkington pela preparação do pedido de intervenção e das peças processuais entregues no decurso da fase escrita, bem como pela participação na audiência, são excessivos e desmesurados comparativamente com os que foram facturados à Kish Glass pelos seus próprios advogados.
11 Em último lugar, a Kish Glass sublinha, por um lado, que a Pilkington se fez assistir, no decurso do processo, por quatro advogados «senior partners», sem que tal se justificasse objectivamente. E faz notar, por outro, que todas as facturas enviadas à Pilkington comportam uma verba intitulada «network services», argumentando que tais montantes não devem ser tidos em consideração a título das despesas reembolsáveis, dado que constituem despesas gerais cujos custos são habitualmente absorvidos pelos gabinetes de advogados.
12 A Pilkington sustenta que as despesas que efectuou em razão do processo principal não são excessivas, tendo em conta a importância que o processo revestia para os seus próprios interesses e a complexidade das questões abordadas.
13 Em especial, a Pilkington argumenta que a preparação do pedido de intervenção exigiu uma análise detalhada do inquérito efectuado pela Comissão, quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista económico. Além disso, a redacção das peças processuais relacionadas com a intervenção, o estudo das que foram entregues pelas outras partes no processo e a preparação das alegações a apresentar na audiência, bem como a preparação da própria audiência, implicaram um estudo aprofundado do processo e da jurisprudência pertinente.
14 Além disso, a Pilkington sublinha que, na medida em que o processo principal incidia essencialmente sobre a questão da definição do mercado pertinente, considerou necessário recorrer à sociedade de análises económicas Lexecon. Mais em especial, um economista da Lexecon deu assistência aos advogados da Pilkington no decurso da audiência que teve lugar em 28 de Abril de 1999.
15 Finalmente, a Pilkington realça que, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, foi obrigada a apresentar um requerimento ao abrigo do artigo 85.° do Regulamento de Processo, a fim de que o Tribunal se pronunciasse sobre as despesas efectuadas pela interveniente.
Apreciação do Tribunal
16 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo:
«Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.»
17 Segundo o artigo 91.° , alínea b), deste mesmo regulamento, são consideradas despesas reembolsáveis as «despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
18 Segundo jurisprudência constante, o tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas [despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Colect., p. 3727, n.° 2; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-153, n.° 13, de 9 de Junho de 1993, PPG Industries Glass/Comissão, T-78/89 DEP, Colect., p. II-573, n.° 36, e de 7 de Março de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T-2/95 (92), Colect., p. II-463, n.° 21].
19 Não prevendo o direito comunitário disposições com a natureza de tabela, o tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância sob a óptica do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo tenha causado aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Para esse efeito, não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo a esse respeito celebrado entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados [despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, já referido, n.° 3; Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 13; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T-2/93 (92), Colect., p. II-533, n.° 16, de 24 de Março de 1998, International Procurement Services/Comissão, T-175/94 (92), Colect., p. II-601, n.° 10, e Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido, n.° 22].
20 Finalmente, deve ter-se em conta o facto de, regra geral, a tarefa processual de um interveniente ser sensivelmente facilitada pelo trabalho da parte principal em apoio da qual interveio (despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993, TEC/Conselho, C-191/86 DEP, não publicado na Colectânea). Estando, por natureza, subordinada à acção principal, uma intervenção não pode, por isso, apresentar tantas dificuldades como ela, a não ser em casos excepcionais [despachos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1999, Sinochem/Conselho, T-97/95 (92), Colect., p. II-743, n.° 17, e Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido, n.° 23].
21 No caso vertente, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o litígio incidia sobre questões económicas e jurídicas complexas, que foram estudadas pelos advogados da Pilkington.
22 Em segundo lugar, importa realçar que a Pilkington não se limitou a reproduzir os argumentos da recorrida, tendo aduzido novos argumentos. As observações que apresentou foram pertinentes e contribuíram para clarificar os problemas suscitados pelo litígio.
23 Em terceiro lugar, no que respeita ao interesse económico do litígio, basta recordar que a queixa que era objecto da decisão impugnada incidia sobre graves infracções ao artigo 82.° CE, alegadamente cometidas pela Pilkington.
24 Em consequência, tanto a natureza do litígio como os interesses económicos que ele representou para as partes, nomeadamente para a Pilkington, justificam, em princípio, honorários elevados (v. despacho Air France/Comissão, já referido, n.° 24).
25 O trabalho que o processo exigiu aos advogados da Pilkington, incluindo investigações e análises da doutrina, da regulamentação e da jurisprudência, não foi contudo de uma dimensão tal que justificasse um montante de honorários tão elevado como o que foi reclamado. Além disso, os advogados da Pilkington tinham já conhecimento do processo, pois tinham representado a sociedade no decurso do procedimento administrativo que o antecedeu. Isso foi susceptível não somente de facilitar o seu trabalho mas também de reduzir o tempo que tiveram de consagrar aos autos [despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão, T-290/94 (92), Colect., p. II-4105, n.° 20, e Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido, n.° 30].
26 No que respeita à participação de um economista na audiência, para dar assistência à equipa jurídica da Pilkington, deve entender-se que não foi necessária. As despesas e os honorários correspondentes não constituem, portanto, despesas indispensáveis, na acepção do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo.
27 No que se refere ao documento redigido pela sociedade de análises económicas contratada pela Pilkington, há que realçar, por um lado, que esse documento foi transmitido tardiamente ao Tribunal e não foi por este tido em conta e, por outro, que foi redigido em 1994, por ocasião do procedimento administrativo que antecedeu o processo judicial em causa. Daqui resulta que as despesas e os honorários devidos pela revisão do referido documento não constituem despesas indispensáveis, na acepção da disposição atrás referida do Regulamento de Processo.
28 Finalmente, há que recordar que, segundo uma jurisprudência constante, embora, em princípio, só a remuneração de um advogado possa ser considerada como tendo cabimento na noção de despesas indispensáveis, na acepção do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo (despacho PPG Industries Glass/Comissão, já referido, n.° 39), deve, porém, ter-se principalmente em conta o número total de horas de trabalho que podem ser consideradas objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal de Primeira Instância, independentemente do número de advogados pelos quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas (despacho Kaysersberg/Comissão, já referido, n.° 20).
29 Além disso, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado por um advogado depende da precisão das informações fornecidas [despachos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1997, Tiercé Ladbroke/Comissão, T-561/93 (92), não publicado na Colectânea, n.° 23, e de 25 de Junho de 1998, Altmann e o./Comissão, T-177/94 (92), T-377/94 (92) e T-99/95 (92), ColectFP, pp. I-A-299 e II-883, n.° 20].
30 Em consequência, tendo em conta tudo o que precede, far-se-á uma justa apreciação das despesas reembolsáveis, efectuadas no caso em análise até ao presente dia, fixando o seu montante total em 1 200 000 BEF.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
O montante total das despesas a reembolsar pela sociedade Kish Glass & Co. Ltd à interveniente Pilkington United Kingdom Ltd é fixado em 1 200 000 BEF.
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