Sumário
Palavras-chave
1 Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação - Limites - Acção destinada à revogação de uma decisão individual que se tornou definitiva - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 173._, 178._ e 215._, segundo parágrafo)
2 Acção de indemnização - Acção intentada contra um acto desprovido, enquanto mera confirmação de uma decisão adoptada anteriormente, de qualquer efeito jurídico - Inadmissibilidade - Acto que constitui uma nova decisão - Critérios
(Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo)
3 Processo - Prazos de recurso - Pressuposto processual - Preclusão - Erro desculpável - Conceito
Sumário
4 A acção de indemnização com base nos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado foi instituída como uma via autónoma que desempenha uma função específica no âmbito do sistema das vias de recurso, de modo que, em princípio, a inadmissibilidade de um recurso de anulação não acarreta a inadmissibilidade de um pedido de indemnização por um prejuízo pretensamente sofrido.
Todavia, embora uma parte possa agir através de uma acção de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo, não pode contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e que tem os mesmos objectivos pecuniários. É assim que a inadmissibilidade do pedido de anulação provoca a inadmissibilidade do pedido de indemnização, quando este último tem como objectivo, na realidade, a revogação de uma decisão individual que se tenha tornado definitiva ou, noutros termos, de um acto ou de uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva e do qual não se recorreu tempestivamente.
É por conseguinte inadmissível a acção de indemnização intentada por um operador que não recorreu tempestivamente de uma decisão concedendo-lhe um apoio financeiro comunitário que considera insuficiente e pedindo a condenação da instituição no pagamento de um apoio complementar, uma vez que o nexo de causalidade entre os elementos constitutivos do comportamento ilegal que o demandante imputa à instituição e o pretenso prejuízo se prende com a ilegalidade da decisão tornada definitiva.5 Uma acção em que se pede uma indemnização por danos resultantes da ilegalidade de um acto de uma instituição é inadmissível quando esse acto não tem efeitos jurídicos É esse o caso da recusa da instituição de rever uma decisão anteriormente adoptada, quando a mesma se limita a confirmar essa decisão. Todavia, tal não acontece se a referida recusa constituir uma decisão que modifica de modo caracterizado a situação jurídica do demandante em comparação com a que resultava da decisão anterior, por se ter baseado num elemento novo susceptível de produzir efeitos jurídicos obrigatórios passíveis de afectar os interesses do demandante.
6 Os prazos de recurso não estão à disposição do juiz nem das partes, sendo de ordem pública, e a noção de erro desculpável, que permite uma derrogação dos mesmos, deve ser objecto de interpretação estrita. Apenas pode referir-se às circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.
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