Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Admissibilidade do recurso principal ° Irrelevância ° Limites ° Recurso principal destinado à anulação de uma decisão da Comissão que dá início a um processo antidumping ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 1)
Sumário
A admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser apreciada no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão do Tribunal no processo principal. A apreciação dessa questão deve ser reservada para o processo principal, a não ser na hipótese de, à primeira vista, o recurso ser manifestamente inadmissível.
É esse o caso de um recurso de anulação de uma decisão que dá início a um processo antidumping. Com efeito, tal decisão constitui, prima facie, uma medida preparatória, sem efeitos jurídicos, uma vez que não é susceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa, não as obriga de modo algum a modificar as suas práticas comerciais ou a cooperar no inquérito, o qual pode aliás ser encerrado sem a instituição de medidas de defesa. Face a tal decisão, os direitos da defesa encontram-se suficientemente protegidos pela possibilidade de contestar a sua legalidade no âmbito de um recurso eventualmente dirigido contra a decisão final. Sendo conexo com um recurso principal, prima facie, inadmissível, o pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão de dar início a um processo antidumping deve ser considerado improcedente.
Partes
No processo T-75/96 R,
Soekta Pamuk Ve Tar m UEruenlerini De erlendirme Ticaret Ve Sanayi A , sociedade de direito turco, estabelecida em Soeke/Ayd n (Turquia), representada por Izzet M. Sinan, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, mandatado por Morgan, Lewis & Bockius, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Kahn e Dimitris Triantafyllou, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução do aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia (JO 1996, C 50, p. 3),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Na sequência de uma denúncia, segundo a qual as importações de tecidos de algodão não branqueado lisos, originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia, seriam objecto de práticas de dumping e causariam assim um prejuízo importante à indústria comunitária, apresentada pelo Comité das Indústrias de Algodão e Fibras Afins da União Europeia (Eurocoton) junto da Comissão, esta deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 5. do Regulamento (CE) n. 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3283/94").
2 O aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de tecidos de algodão não branqueado, originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 21 de Fevereiro de 1996 (JO C 50, p. 3).
3 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Maio de 1996, a sociedade Soekta Pamuk Ve Tar m UEruenlerini De erlendirme Ticaret Ve Sanayi A , que fabrica, nomeadamente, os tipos de tecidos de algodão que se presumem ser objecto de dumping e os exporta para a Comunidade, interpôs, nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, e do artigo 178. do Tratado CE, um recurso de anulação da "decisão" de início de um processo antidumping relativo às importações de tecidos de algodão não branqueado, originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia, anunciada no aviso de 21 de Fevereiro de 1996, já referido, e pediu a condenação da Comissão na reparação dos danos pretensamente causados à requerente pela medida impugnada.
4 Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente apresentou igualmente, nos termos do artigo 185. do Tratado CE, um pedido de suspensão de execução da "decisão impugnada, na medida em que a mesma diz respeito à requerente e à Turquia em geral". A Comissão apresentou observações escritas por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Junho de 1996. Em 30 de Julho de 1996, produziu um certo número de documentos a pedido do Tribunal. Atendendo aos elementos dos autos, este último considerou que dispunha de todos os elementos necessários para decidir do presente pedido de medidas provisórias, sem que fosse útil ouvir, previamente, as partes em alegações.
Questão de direito
5 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção dada pela Decisão 93/350/Euratom/CECA/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), e pela Decisão 94/149/CECA/CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias.
6 O artigo 104. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância precisa que o pedido de suspensão de execução só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto em questão perante o Tribunal. O n. 2 do mesmo artigo prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter carácter provisório no sentido de que não devem prejudicar a decisão quanto ao mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1996, Bayer/Comissão, T-41/96 R, Colect., p. II-0000, n. 13).
Quanto à pretensa inadmissibilidade manifesta do recurso principal
Argumentos das partes
7 A Comissão invoca a inadmissibilidade manifesta do recurso principal interposto contra o início de um processo antidumping. Alega, em primeiro lugar, que tal medida constitui um acto preparatório não susceptível de modificar de maneira caracterizada, imediata e irreversível a situação jurídica da requerente. Assim, não há que proceder ao exame do presente pedido de medidas provisórias.
8 Em especial, a Comissão rejeita o argumento da requerente segundo o qual as condições, a que o artigo 47. do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 1972, L 293, p. 3; EE 11 F1 p. 215, a seguir "artigo 47. do protocolo adicional" ou "artigo 47. ") subordina a adopção de medidas antidumping, não se encontrariam reunidas no caso de figura. Mesmo pressupondo que seja estabelecida, o que a Comissão contesta, esta circunstância invocada pela requerente não teria qualquer incidência na natureza do acto impugnado. Além disso, as autoridades turcas não teriam pretendido, nas cartas que dirigiram à Comissão, no que diz respeito ao processo antidumping em causa, que o seu início infringia os direitos conferidos à Turquia ao abrigo do artigo 47.
9 Em segundo lugar, a Comissão alega que, de qualquer modo, o acto impugnado não diz directa e individualmente respeito à requerente. O aviso de início do processo antidumping indica apenas o produto e os países em causa. Não visa determinadas empresas exportadoras ou importadoras em especial. O seu número e identidade não estariam determinados nem seriam verificáveis, no momento do início do processo, contrariamente ao critério definido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 1 de Julho de 1965, Toepfer e Getreide-Import/Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119). Além disso, embora procurando obter a suspensão do processo antidumping no que diz respeito "à Turquia em geral", a requerente não pretenderia de modo algum que todas as exportações de produtos abrangidos por este processo, a partir da Turquia, são efectuadas por ela.
10 No seu pedido de medidas provisórias, a requerente sugere, por seu turno, que o recurso principal é admissível. Remete para a argumentação desenvolvida na petição do recurso principal. No caso de figura, a "decisão" de iniciar um processo antidumping com base no artigo 5. do Regulamento n. 3283/94 produz efeitos jurídicos no que lhe diz respeito na medida em que a mesma ignora a tramitação prevista pelo artigo 47. do protocolo adicional e cria a base jurídica para a instituição de direitos antidumping provisórios. Ora, a requerente não estaria exposta a tal risco financeiro se o processo previsto pelo artigo 47. , a fim de resolver amigavelmente este tipo de litígios, tivesse sido seguido. Com efeito, em aplicação deste artigo, a Comissão devia ter apresentado um pedido junto do Conselho de Associação e esperar que este adoptasse uma decisão no prazo de três meses ou se abstivesse totalmente de agir, antes de poder instituir medidas de protecção unilaterais. A decisão impugnada constituiria, assim, o ponto de partida de um processo, sem o qual não poderia ser tomada qualquer decisão afectando negativamente os interesses das partes em causa. Sob este aspecto, produziria efeitos similares aos de uma decisão de início do processo previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado CE, em matéria de auxílios de Estado.
11 Em apoio da sua tese, a requerente explica que o artigo 47. , n. 1, prevê que a Turquia e a Comunidade devem resolver os problemas suscitados em matéria de dumping num quadro institucional misto. Cabe ao Conselho de Associação apreciar se existem ou não práticas de dumping. O Conselho de Associação substitui assim a Comissão e dirige directamente recomendações ao autor ou aos autores das práticas em causa, a fim de pôr termo às mesmas.
12 O artigo 47. prevê unicamente, no seu n. 2, primeiro parágrafo, a possibilidade de uma "parte lesada" agir unilateralmente, quando, depois de ter regularmente submetido o assunto à apreciação do Conselho de Associação, este não tomar qualquer decisão no prazo de três meses, ou fizer recomendações, nos termos do artigo 47. , n. 1, sem qualquer seguimento.
13 Por fim, o artigo 47. , n. 2, segundo parágrafo, permite unicamente instituir, desde que o Conselho de Associação tenha sido previamente informado, medidas de protecção provisórias com uma duração máxima de três meses a contar da apresentação do pedido ou da data em que a parte lesada tomou medidas de protecção unilaterais na sequência da ineficácia das recomendações do Conselho de Associação.
14 No caso de figura, a Comissão teria ignorado as disposições do artigo 47. , n. 1, ao não apresentar um pedido prévio ao Conselho de Associação. A informação deste último, após o início do processo, não é conforme às referidas disposições do artigo 47. Na ocorrência, resulta da acta da reunião do Comité misto da União aduaneira UE-Turquia de 19 de Fevereiro de 1996 (anexo 8 à petição) que a Turquia não subscreve a interpretação do artigo 47. seguida pela Comissão.
15 Neste contexto, o Conselho de Associação teria sido privado da possibilidade de agir, de modo a evitar a acção contenciosa. Apenas pode suspender a medida relativa à instituição de um direito provisório, por força do artigo 47. , n. 3, na pendência do envio das recomendações previstas no n. 1 deste mesmo artigo. Todavia, tal decisão seria altamente improvável, na medida em que a própria Comunidade, representada pela Comissão, seria convidada a dar o seu acordo sobre a decisão de suspensão, no seio do Conselho de Associação.
Apreciação do Tribunal
16 Segundo jurisprudência bem assente, o problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser apreciado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão do Tribunal no processo principal. A apreciação dessa questão deve ser reservada para o processo principal, a não ser na hipótese de, à primeira vista, o recurso ser manifestamente inadmissível (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 1995, Danielsson e o./Comissão, T-219/95 R, Colect., p. II-3051, n. 58).
17 No presente caso, cabe assim ao Tribunal verificar, em primeiro lugar, se, como é defendido pela Comissão, o pedido principal, destinado à anulação da "decisão" desta instituição de dar início a um processo antidumping relativo às importações de tecidos de algodão não branqueado, originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia, deve ser considerado, prima facie, manifestamente inadmissível.
18 Convém, em especial, examinar se as condições de admissibilidade deste pedido de anulação, relativas à natureza do acto impugnado, se encontram, prima facie, preenchidas.
19 Segundo jurisprudência bem assente, constituem decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. , as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses da parte recorrente, ao modificarem de forma caracterizada a sua situação jurídica. Quando se trata de actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, só são, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.os 8 a 12, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 1996, Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão, T-134/95, Colect., p. II-0000, n. 20).
20 No caso vertente, cabe ao Tribunal apreciar se o acto impugnado se afigura, prima facie, susceptível de produzir, por si, efeitos jurídicos que possam afectar os interesses da requerente ou se, pelo contrário, mais não constitui que uma medida preparatória cuja ilegalidade pode ser suscitada no âmbito de um recurso interposto contra a decisão final.
21 A este respeito, a tese defendida pela requerente, segundo a qual o início de um processo antidumping, ao abrigo do artigo 5. do Regulamento n. 3283/94, produziria consequências irreversíveis, na medida em que teria por efeito afastar o processo de resolução amigável dos litígios previsto pelo artigo 47. do protocolo adicional, expondo assim a interessada ao risco de imposição de direitos antidumping provisórios, não parece dever ser seguida.
22 Com efeito, não se afigura, nesta fase, que o início de um processo antidumping ao abrigo do artigo 5. do Regulamento n. 3283/94 tenha por efeito privar a requerente da possibilidade de uma resolução do litígio em conformidade com as modalidades definidas pelo artigo 47. do protocolo adicional.
23 A análise sumária das disposições do artigo 47. demonstra que o mesmo não tem por objecto afastar a aplicação, nomeadamente, dos instrumentos de defesa comercial comunitária, mas sim completar as modalidades da sua execução. A este respeito, resulta, à primeira vista, deste artigo que o mesmo não subordina o início, pela Comunidade, de um processo antidumping a qualquer condição específica, exceptuada a informação do Conselho de Associação. É apenas numa fase ulterior do processo que o artigo 47. subordina a acção da Comunidade a certas condições suplementares. Com efeito, embora autorizando, no seu n. 1, o Conselho de Associação a dirigir recomendações ao autor da prática de dumping, quando verifique, a pedido da parte no tratado de associação pretensamente lesada, que tais práticas são exercidas nas relações entre a Comunidade e a Turquia, o artigo 47. exige unicamente, no seu n. 2, primeiro parágrafo, que esta parte pretensamente lesada ° na ocorrência a Comunidade ° recorra ao Conselho de Associação quando pretende impor uma medida de defesa comercial, que só pode ser tomada se, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, aquele não tiver dirigido qualquer recomendação às empresas em questão a fim de pôr termo às práticas de dumping em causa, ou se, não obstante as suas recomendações, essas práticas prosseguirem. Por outro lado, o artigo 47. autoriza expressamente, no seu n. 2, segundo parágrafo, a imposição, a título cautelar, de direitos antidumping provisórios, durante um período limitado, por uma das partes no tratado de associação, depois de ter informado o Conselho de Associação desse facto.
24 Esta interpretação do artigo 47. parece corroborada pela secção III, consagrada aos instrumentos de defesa comercial, do capítulo IV da Decisão n. 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da União aduaneira (JO 1996, L 35, p. 1). À primeira vista, resulta expressamente dos artigos 44. a 46. dessa secção que qualquer uma das partes no tratado de associação continua a ser competente para aplicar os seus próprios instrumentos de defesa comercial, sem prejuízo do respeito das modalidades de aplicação definidas pelas referidas disposições do artigo 47. do protocolo adicional.
25 Ora, no caso de figura, a Comissão informou o Conselho de Associação, por carta de 18 de Janeiro de 1996, junta aos autos a pedido do Tribunal, da denúncia que lhe fora apresentada por Eurocoton, em 8 de Janeiro de 1996. Além disso, o Conselho de Associação foi informado, em conformidade com o artigo 47. , pela carta da Comissão de 23 de Fevereiro de 1996 ° contendo uma cópia não confidencial da denúncia °, igualmente apresentada por esta instituição a pedido do Tribunal, do início do processo antidumping, cujo aviso tinha sido publicado em 21 de Fevereiro de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O processo seguido afigura-se assim plenamente conforme às disposições do artigo 47. Na ocorrência, o início de um processo antidumping ao abrigo do Regulamento n. 3283/94 parece, à primeira vista, destinar-se a permitir à Comissão realizar as investigações necessárias a fim de poder decidir ulteriormente, com base nas mesmas, ou encerrar o processo, ou, pelo contrário, prossegui-lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas, seguindo as modalidades definidas pelo artigo 47.
26 Nestas circunstâncias, o acto impugnado, que se situa numa fase precoce do processo, não parece susceptível de constituir obstáculo, sendo caso disso, a uma eventual intervenção do Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 47. do protocolo adicional, nomeadamente na hipótese de a Comissão pretender adoptar medidas provisórias ou de propor ao Conselho a adopção de medidas definitivas.
27 Daqui resulta que a argumentação da requerente, segundo a qual o aviso de início do processo antidumping em causa teria como efeito excluir a intervenção do Conselho de Associação nas condições previstas pelo artigo 47. , é, à primeira vista, desprovida de fundamento.
28 Além disso, e de qualquer modo, importa recordar que, diferentemente de uma decisão de início do processo previsto pelo artigo 93. , n. 2, do Tratado em matéria de auxílios de Estado, com a qual a requerente faz a comparação, o início de um processo antidumping não é susceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa. Com efeito, tal processo não conduz automaticamente à imposição de direitos antidumping e pode ser encerrado sem instituição de medidas, como previsto no artigo 9. do Regulamento n. 3283/94. Por outro lado, as empresas abrangidas por um inquérito antidumping não são de modo algum obrigadas a modificar as suas práticas comerciais na sequência do início do processo e não podem ser obrigadas a cooperar no inquérito (v. despacho Dysan Magnetics e Review Magnetics, já referido, n.os 22 a 28).
29 Nestas condições, e de qualquer modo, o início do processo antidumping em causa, no caso de figura, constitui, prima facie, uma medida preparatória, cuja eventual ilegalidade pode ser suscitada no quadro de um recurso interposto, se for caso disso, contra a decisão final, garantindo assim uma protecção satisfatória à requerente.
30 O acto impugnado não constitui, portanto, prima facie, uma decisão na acepção do artigo 173. do Tratado, contra a qual seja possível interpor um recurso de anulação. O pedido principal destinado à anulação deste acto afigura-se, assim, neste estádio, manifestamente inadmissível, sem que seja necessário examinar se o acto impugnado diz directa e individualmente respeito à requerente.
31 No que se refere, em segundo lugar, ao pedido principal destinado à reparação do prejuízo pretensamente causado à requerente pelo início de um processo antidumping, basta verificar que, segundo jurisprudência bem assente, este pedido é, prima facie, manifestamente inadmissível, porque o acto pretensamente irregular, que estaria na origem do prejuízo alegado, não produz quaisquer efeitos jurídicos, tal como resulta do conjunto das considerações que precedem (v., nomeadamente, despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1991, Bosman/Comissão, C-117/91, Colect., p. I-4873, n. 20). Além disso, e de qualquer modo, este pedido é, prima facie, manifestamente inadmissível, na medida em que a requerente não fornece qualquer indicação quanto à natureza e à extensão do prejuízo que lhe teria sido ou que lhe seria ocasionado pelo início do processo antidumping em causa.
32 Daqui resulta que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Agosto de 1996.
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