Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Decisão da Comissão de iniciar um processo antidumping - Acto preparatório - Existência de um processo de resolução dos problemas de dumping no âmbito do Acordo de associação CEE-Turquia - Não incidência
(Tratado CE, artigo 173._; Acordo de associação CEE-Turquia, protocolo adicional, artigo 47._; Regulamento n._ 3283/94 do Conselho)
2 Acção de indemnização - Acção intentada contra a Comissão em virtude de um acto desprovido de efeitos jurídicos - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo)
Sumário
3 Constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses dos recorrentes, ao modificar de forma caracterizada a sua situação jurídica. Quando se trata de actos cuja elaboração se efectua em diversas fases, só constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final e cuja ilegalidade podia ser utilmente suscitada no âmbito de um recurso que dela fosse interposto.
Uma decisão da Comissão que dá início a um processo antidumping não pode ser considerada, tanto pela sua natureza como pelos seus efeitos, um acto susceptível de recurso. Com efeito, resulta das disposições do Regulamento antidumping de base n._ 3283/94 que a Comissão deve realizar inquéritos e decidir, com base nestes, proceder ao encerramento do processo ou, pelo contrário, prossegui-lo, adoptando medidas provisórias ou propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas, de forma que o acto pelo qual inicia um processo antidumping deve ser considerado um acto puramente preparatório que não é susceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica da recorrente.
Esta natureza preparatório não é, de forma alguma, posta em causa pela existência de um processo de resolução, pelo Conselho de Associação, dos problemas de dumping no quadro do Acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia. Com efeito, este processo, estabelecido pelo artigo 47._ do protocolo adicional anexo ao referido acordo, por um lado, não afasta a aplicação dos instrumentos de defesa comercial adoptados pela Comunidade e, por outro, não fica paralisado pela abertura pela Comunidade de um processo antidumping.
4 Uma acção de indemnização para ressarcimento de um prejuízo resultante da pretensa ilegalidade de um acto de uma instituição é inadmissível quando esse acto não produz efeitos jurídicos.
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