Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Pedido de concessão de licenças de importação de bananas em derrogação do contingente pautal fixado para a campanha em curso - Necessidade de ter em conta os limites previstos pelo Regulamento n._ 404/93 - Indeferimento do pedido de um importador de bananas provenientes da Somália considerado em condições de retomar as suas importações tradicionais
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2; Regulamento n._ 404/93 do Conselho, artigo 30._)
Sumário
No âmbito da análise da procedência de um pedido de medidas provisórias, apresentado por uma empresa importadora de bananas tradicionais ACP provenientes da Somália e destinado a obter a atribuição, fora do contingente pautal fixado para a campanha em curso, de licenças de importação de bananas de países terceiros ou não tradicionais ACP, numa quantidade igual à diferença entre a quantidade de bananas somalis que conseguirá importar durante a referida campanha e a quantidade que importou antes do início da guerra civil na Somália, o juiz das medidas provisórias deve não apenas verificar que estão reunidas as condições exigidas pelo artigo 104._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância mas também assegurar-se do respeito dos limites impostos à possibilidade de introduzir derrogações ao sistema geral de atribuição de licenças pelo Regulamento n._ 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, e, em especial, o seu artigo 30._ relativo às medidas transitórias consideradas necessárias para facilitar a passagem dos regimes nacionais para a organização comum de mercado.
A este respeito, a necessidade de medidas destinadas a corrigir a repartição actual das licenças de importação não se impõe, uma vez que a previsão da produção de uma quantidade de bananas somalis suficiente para permitir à empresa em causa retomar as suas importações tradicionais permite concluir, à primeira vista, que o regime da organização comum de mercado não parece limitar a possibilidade, para a referida empresa, de importar bananas da Somália no âmbito do contingente pautal previsto no Regulamento n._ 404/93 e que, para a campanha em curso, não parecem existir dificuldades, decorrentes da transição dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 404/93 para o regime actual da organização comum de mercado, susceptíveis de porem em causa a sobrevivência da empresa.
Full & Egal Universal Law Academy