Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Carta incluída na primeira fase do procedimento referido no artigo 5._ da Decisão 94/810 da Comissão - Acto preparatório
(Tratado CE, artigo 173._; Decisão 94/810 da Comissão, artigo 5._)
2 Processo - Recurso interposto contra um acto preparatório - Adopção de um acto posterior - Facto novo que autoriza a adaptação dos pedidos do recurso - Ausência
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c) 3 São actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos de natureza a afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Quando se trata de actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, só são em princípio actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final. A este respeito, não podem ser consideradas actos susceptíveis de recurso as cartas que se inscrevem no procedimento referido no artigo 5._ da Decisão 94/810 da Comissão, relativa ao mandato dos conselheiros auditores no âmbito dos processos de concorrência que correm perante a Comissão, e que informam o recorrente de que a Comissão não partilha do seu ponto de vista relativamente às informações protegidas, segundo ele, pelo segredo comercial, e de que se dispõe a comunicar aos denunciantes mais informações do que era desejado pelo recorrente, concedendo-lhe simultaneamente um prazo para apresentar as suas observações ao conselheiro auditor.
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4 Por força do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente tem a obrigação de definir o objecto do litígio na sua petição, não podendo, no decurso da instância, formular novos pedidos susceptíveis de modificar o próprio objecto do recurso. A este respeito, quando o recurso inicial é dirigido contra um acto de natureza provisória, os novos pedidos que se destinam à anulação de uma decisão definitiva posterior, adoptada após a interposição do recurso, são inadmissíveis.
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