Sumário
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Comunicação dos actos processuais aos intervenientes - Derrogação - Tratamento confidencial - Condições - Exame das informações a que se refere um acordo de confidencialidade entre a recorrente e um terceiro no litígio
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116._, n._ 2)
Sumário
O n._ 2 do artigo 116._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância baseia-se no princípio de que todos os actos processuais notificados às partes devem ser comunicados aos intervenientes. Só a título derrogatório desse princípio, a segunda frase da disposição permite que seja dado tratamento confidencial a determinadas peças do processo e que, assim, tais peças escapem à obrigação de comunicação aos intervenientes.
Para apreciar as condições em que pode ser concedido tratamento confidencial a certos documentos dos autos, é necessário ponderar, para cada documento, a preocupação legítima da parte interessada de evitar que sejam afectados de forma grave os seus interesses comerciais e a preocupação, também legítima, dos intervenientes de disporem das informações necessárias para poderem cabalmente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o Tribunal de Primeira Instância.
A este respeito, apesar de as pessoas singulares ou colectivas, que não sejam partes no processo, terem direito à protecção das informações confidenciais que lhes digam respeito, não pode, pelo simples facto da existência de um acordo de confidencialidade entre a parte interessada e um terceiro, ser reservado um tratamento confidencial automático às informações a que tal acordo se refere. Com efeito, a existência de tal acordo não pode derrogar a norma do n._ 2 do artigo 116._ do Regulamento de Processo.
Só após proceder à análise da natureza confidencial ou não de cada documento, relativamente ao qual tenha sido apresentado pedido de tratamento confidencial devidamente fundamentado, e, sendo caso disso, após ponderar os interesses do terceiro e dos intervenientes, pode o órgão jurisdicional comunitário pronunciar-se sobre a procedência do pedido, não sendo a existência de um acordo de confidencialidade entre a parte interessada e o terceiro em causa susceptível de impedir tal análise.
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