Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Pedido destinado a que seja ordenado à Comissão que intime um Estado-Membro a alterar as condições de concessão de um auxílio - Indeferimento
(Tratado CE, artigos 92._, 93._, n.os 2 e 3, e 186._)
Sumário
Um pedido de medidas provisórias destinado a que seja ordenado à Comissão que intime um Estado-Membro a fazer beneficiar a empresa recorrente de um regime de não tributação que, apesar de o Estado-Membro em causa não o ter notificado previamente, é objecto de um procedimento ao abrigo do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, não pode deixar de ser indeferido, uma vez que a medida requerida se situa manifestamente fora das competências reconhecidas à Comissão no procedimento administrativo previsto no artigo 93._, n._ 2, e é, pois, contrária às normas comunitárias em matéria de auxílios de Estado. A este respeito, quando a Comissão verifica, no âmbito de um tal procedimento, que um auxílio foi instaurado sem, contrariamente ao estipulado no artigo 93._, n._ 3, do Tratado, lhe ter sido previamente notificado, ela só pode adoptar como medida provisória a que consiste na injunção, dirigida ao Estado-Membro em causa, de suspender imediatamente o pagamento do auxílio e de lhe fornecer, num prazo por ela própria fixado, todos os documentos, informações e dados necessários para examinar a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum.
Além disso, o juiz das medidas provisórias não pode deixar de indeferir um pedido destinado à adopção de uma medida provisória que teria o mesmo conteúdo e os mesmos efeitos que a medida que, segundo a requerente, a Comissão omitiu adoptar. Com efeito, não seria conforme aos princípios que regem a repartição das competências entre as diferentes instituições da Comunidade, tal como foi querida pelos autores do Tratado, que o tribunal comunitário pudesse impor à Comissão que deferisse o pedido de medidas provisórias que lhe foi apresentado.
Do mesmo modo, dado que a medida solicitada implicaria que o juiz das medidas provisórias se substituísse à Comissão na apreciação da pretendida medida de auxílio e na da eventual necessidade da sua extensão à requerente antes de qualquer decisão dessa instituição na matéria, o juiz dirigir-se-ia desse modo não à Comissão, mas ao Estado-Membro em causa.
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