Sumário
Palavras-chave
1 Concorrência - Procedimento administrativo - Análise das queixas - Conceito de queixa na acepção do Regulamento n._ 17 - Apreciação em função do objecto da queixa - Queixa destinada a obter a declaração de um incumprimento por um Estado-Membro das obrigações decorrentes do Tratado - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._; Regulamento n._ 17, artigo 3._)
2 Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Não instauração de uma acção por incumprimento - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 169._ e 175._, terceiro parágrafo)
Sumário
3 A natureza de uma queixa dirigida à Comissão deve ser apreciada em função do seu objecto e não com fundamento apenas em critérios formais. Uma referência, sem outra especificação, ao artigo 3._ do Regulamento n._ 17, numa carta enviada à Comissão, não pode conferir à referida carta a natureza de uma queixa ao abrigo desta disposição, visto que dela decorre que o seu objecto é a obtenção de uma declaração de incumprimento por um Estado-Membro das obrigações decorrentes do Tratado.
Não deve ser permitido a um queixoso contornar as normas efectivamente aplicáveis, procurando excluir do âmbito do artigo 169._ do Tratado um processo regulado por esta disposição e submetendo-o artificialmente ao disposto no Regulamento n._ 17, que garante ao queixoso uma melhor posição processual do que a que lhe oferece o artigo 169._ do Tratado.
4 É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva, destinada a obter a declaração de que, ao não intentar uma acção por incumprimento contra um Estado-Membro, a Comissão se absteve de decidir em violação do Tratado.
Com efeito, as pessoas singulares ou colectivas só podem invocar o artigo 175._, terceiro parágrafo, do Tratado, para obter a declaração de que, em violação do Tratado, não foram adoptados actos de que são potenciais destinatárias. Ora, no âmbito da acção por incumprimento regulada pelo artigo 169._ do Tratado, os únicos actos que a Comissão pode ser levada a adoptar têm por destinatários os Estados-Membros.
Por outro lado, resulta da economia do artigo 169._ do Tratado que a Comissão não é obrigada a instaurar o processo nele previsto, dispondo, pelo contrário, nesta matéria, de um poder discricionário de apreciação, que exclui o direito de os particulares dela exigirem uma tomada de posição em determinado sentido.
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