Sumário
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio respeitante à validade de uma directiva em matéria de política social - Recurso interposto por uma organização patronal representativa a nível comunitário, mas que não pôde participar na concertação que precedeu a adopção da directiva - Pedido de intervenção de organizações nacionais, membros da associação recorrente, que alegam um interesse próprio, resultante do papel por elas desempenhado na fase de adopção das medidas nacionais de transposição da directiva - Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo; Directiva 96/34 do Conselho]
Sumário
Nos termos do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o direito de intervir depende exclusivamente da demonstração pelo interveniente de um interesse na solução da causa submetida ao Tribunal.
Fazem prova desse interesse próprio, no caso de um recurso de anulação da Directiva 96/34 respeitante ao acordo-quadro sobre a licença parental, interposto por uma organização representativa, a nível europeu, dos interesses do artesanato e das pequenas e médias empresas, mas que não pôde participar na concertação que precedeu a adopção da directiva, associações nacionais, membros da recorrente, que representam os mesmos interesses a nível nacional e que fazem prova de um interesse próprio distinto do da recorrente, resultante da limitação, imposta pela directiva, da sua liberdade de negociação na fase de adopção das medidas nacionais de transposição da directiva.
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