Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Conceito - Ónus da prova
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
A urgência da adopção de medidas provisórias deve ser apreciada examinando se a execução dos actos em litígio, antes da intervenção da decisão do Tribunal no processo principal, é susceptível de acarretar, para a parte que solicita as medidas, prejuízos graves e irreversíveis, que não podem ser reparados, mesmo que a decisão impugnada seja anulada, ou que, apesar da sua natureza provisória, sejam desproporcionados ao interesse da parte requerida em que tais actos sejam executados, mesmo quando são objecto de um recurso contencioso. É à parte requerente que compete provar que estas condições estão preenchidas.
Deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução de uma decisão pela qual a Comissão, verificando que a venda de um terreno a um preço inferior ao seu valor de mercado, celebrado entre a requerente e uma empresa, constituía um auxílio contrário ao Tratado, ordenava a sua recuperação pelo Estado em causa, uma vez que a requerente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a correcção da sua tese de que existiria o risco de prejuízo grave e irreparável decorrente, em primeiro lugar, da obrigação em que poderia encontrar-se de intentar uma acção judicial contra o co-contratante para recuperar o alegado auxílio de Estado e, em segundo lugar, de uma eventual alteração das condições contratuais, mesmo de uma anulação do contrato, pelo co-contratante.
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