Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Interesse do requerente em obter a medida solicitada - Medidas que não prejudicam a decisão de mérito - Suspensão de uma decisão que recusa autorizar a concessão de um auxílio a uma empresa siderúrgica e pedido de reabertura do processo de apreciação desse auxílio - Indeferimento - Pedido destinado a que seja ordenado à Comissão que intime um Estado-Membro a suspender o pagamento dos auxílios que relevam de um regime autorizado - Indeferimento
[Tratado CECA, artigos 4._, alínea c), 34._ e 39._; Decisão n._ 3855/91 da Comissão]
Sumário
Uma decisão da Comissão que recusa autorizar a concessão de um auxílio de Estado a uma empresa siderúrgica tem natureza negativa. Tal empresa não justifica qualquer interesse em obter, através de um processo de medidas provisórias, a suspensão dessa decisão, uma vez que, não havendo uma decisão positiva da Comissão autorizando o auxílio em causa, a proibição das subvenções e dos auxílios inserida no artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA é aplicável.
Essa empresa também não justifica interesse em obter, através do processo de medidas provisórias, a reabertura do processo de análise do auxílio em questão, na medida em que essa reabertura não conduziria necessariamente à adopção, pela Comissão, de uma decisão positiva que, só ela, poderia permitir ao Estado em causa pagar-lhe o auxílio. Além disso, uma medida deste tipo não teria carácter provisório, na medida em que produziria efeitos idênticos aos que tem por objectivo obter o recurso principal e prejudicaria a decisão quanto ao mérito.
Por último, quando o auxílio em questão está ligado a um regime de auxílios ao encerramento definitivo de instalações siderúrgicas, já aprovado pela Comissão, uma medida provisória destinada a obter que seja ordenado à Comissão que convide o Estado-Membro em causa a suspender o pagamento dos auxílios ao encerramento às outras empresas candidatas tem apenas uma utilidade aparente, na medida em que não evita o termo do prazo, fixado na Decisão n._ 3855/91, para além do qual o pagamento dos auxílios já não pode ocorrer. Além disso, essa medida, consistindo em dirigir a um Estado-Membro a ordem de suspender um regime de auxílios já reconhecido compatível com o referido Tratado, ultrapassaria manifestamente as competências reconhecidas à Comissão.
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