Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Medidas que não prejudicam a decisão em sede de mérito - Processo principal que tem por objecto a responsabilidade extracontratual da Comunidade - Pagamento de quantias que representam uma parte da indemnização solicitada - Exclusão
(Tratado CE, artigos 178._, 186._ e 215._, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 107._, n.os 3 e 4)
Sumário
As medidas provisórias que o juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias pode adoptar devem apenas visar salvaguardar, durante o processo no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância, os interesses de uma das partes no litígio, a fim de não tornar ilusório o acórdão no processo principal, privando-o do seu efeito útil. Estas medidas, em conformidade com o artigo 107._, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, são, portanto, provisórias e cessam, em princípio, os seus efeitos logo que seja proferido o acórdão que põe termo ao processo principal. Daqui resulta que não devem prejudicar a decisão em sede de mérito, ou seja, não devem ainda decidir quais as consequências da decisão a proferir ulteriormente em sede de mérito.
Assim, o pedido de medidas provisórias que visa a condenação da Comunidade no pagamento de quantias que correspondem a uma parte do montante em que o recorrente avalia o seu prejuízo no âmbito do processo principal, que tem por base os artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado, deve ser indeferido.
Com efeito, deferir tal pedido equivaleria a fazer uma apreciação definitiva dos factos que estão na origem do recurso, dado que o juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias seria chamado, no quadro da apreciação do fumus boni juris, a pronunciar-se, prima facie, sobre a responsabilidade extracontratual da Comunidade e, em seguida, a conceder uma parte das medidas solicitadas no processo principal, sem que o mérito dessa acção, na perspectiva do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado, fosse examinado. Ora, a verificação da existência da responsabilidade e dos efeitos que dela decorrem não pode basear-se numa aparência de razão, mas sim numa apreciação definitiva dos factos e dos fundamentos alegados, e necessita, portanto, de um processo que possa garantir a todas as partes o respeito dos direitos da defesa.
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