Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Recurso que na realidade constitui uma acção para cumprimento de um contrato - Incompetência do tribunal comunitário - Recurso de um adjudicatário do transporte de um fornecimento a título de ajuda alimentar - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 173._, 181._ e 183._)
Sumário
Não existindo uma cláusula compromissória, na acepção do artigo 181._ do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância, em recurso de anulação interposto nos termos do artigo 173._ do Tratado, é manifestamente incompetente para decidir, na realidade, uma acção para cumprimento com base num fundamento contratual. Se assim não fosse, o Tribunal de Primeira Instância alargaria a sua competência jurisdicional para além das causas cuja apreciação lhe está taxativamente reservada pelo artigo 183._ do Tratado, uma vez que esta disposição atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para apreciar, pelo contrário, as causas em que a Comunidade é parte.
Assim, é manifestamente inadmissível o recurso de anulação que um adjudicatário do transporte de um fornecimento para ajuda alimentar destinado a países terceiros interpôs contra a recusa da Comissão de lhe pagar integralmente o preço do transporte, uma vez que, apesar de ter sido interposto com base no artigo 173._ do Tratado, o recurso consiste, na realidade, numa acção para cumprimento de um contrato celebrado entre o adjudicatário e a Comissão destinado a dar execução às operações de transporte das mercadorias objecto do fornecimento em causa.
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