Sumário
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Apreciação pelo juiz comunitário do interesse em intervir
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115._]
Sumário
O interesse de um pedido de intervenção, na acepção do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve definir-se à luz do próprio objecto do litígio. Para admitir a intervenção, o Tribunal deve verificar, tratando-se de um recurso de anulação, se o interveniente é directamente afectado pela decisão impugnada e se é certo o seu interesse na resolução do litígio. De igual modo, o interveniente deve demonstrar um interesse directo e actual na procedência dos seus pedidos, e não um interesse referente aos fundamentos invocados. O interesse que é exigido para este efeito não deve versar apenas sobre teses jurídicas abstractas, mas deve existir relativamente aos próprios pedidos de uma parte no recurso.
Mais concretamente, importa estabelecer uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e os que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução do litígio, em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes. A este propósito, o simples facto de um operador económico se encontrar numa situação análoga à do recorrente, designadamente porque considera ter sofrido um prejuízo causado pelo mesmo acto comunitário, e de os fundamentos do acórdão a proferir poderem ter influência sobre o modo como a instituição recorrida abordaria a sua própria situação, não basta, por si só, para justificar um interesse em intervir na acepção da citada disposição.
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