Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 1997, a Comissão pede que o Tribunal se digne declarar que, «ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva».
2 A directiva prevê, no seu artigo 12._, n._ 1, que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1992 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 A República Helénica não contesta não ter adoptado até ao momento as disposições necessárias, mas assinala que o projecto de lei que integra as disposições da directiva na ordem jurídica helénica se encontra actualmente em processo de adopção pelo Parlamento helénico.
4 Não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado por esta, há que considerar procedente a acção da Comissão (2) e condenar, em conformidade com o artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a República Helénica nas despesas.
Conclusão
5 Em consequência, concluímos que o Tribunal de Justiça deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.
2) Condenar a República Helénica nas despesas.»
(1) - JO L 225, p. 1 (a seguir «directiva»).
(2) - V., por exemplo, o acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Alemanha (C-139/96, Colect., p. I-4845).
Full & Egal Universal Law Academy