Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Italiana de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva e ao não comunicar estas disposições.
2 Por força do artigo 34._, n._ 1, da referida directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 14 de Junho de 1994 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 A demandada não contesta a acusação formulada pela Comissão. Todavia, alega que a mesma tem pouca importância, dado que as disposições comunitárias fundamentais relativas aos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, tal como resultam da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (2), e das Directivas 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que adapta e completa, no que diz respeito a certas entidades adjudicantes, a Directiva 77/62 (3), e 88/295/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva 77/62 (4), foram transpostas para a ordem jurídica interna (5). No entanto, este argumento não é susceptível de refutar o fundamento da Comissão assente na não transposição da Directiva 93/36.
4 A demandada alega além disso que está actualmente em exame no Parlamento italiano um projecto de lei que prevê delegar no governo a transposição da Directiva 93/36 para direito interno.
5 Dado que a demandada não contesta portanto que a directiva em causa não foi transposta para direito interno no prazo fixado, não é necessário que o Tribunal aborde o fundamento invocado pela Comissão da não comunicação das medidas tomadas para a transposição da directiva.
6 Por conseguinte, proponho ao Tribunal que verifique que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, desta directiva. Proponho, além disso, ao Tribunal que condene a República Italiana nas despesas.
(1) - JO L 199, p. 1.
(2) - JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 29.
(3) - JO L 215, p. 1; EE 17 F1 p. 83.
(4) - JO L 127, p. 1.
(5) - Para a boa compreensão deste argumento, há que esclarecer que a Directiva 93/36 tinha por objectivo uma reformulação da Directiva 77/62 e das directivas que a alteram (v. primeiro considerando da Directiva 93/36). O artigo 33._ da Directiva 93/36 prevê por conseguinte a revogação da Directiva 77/62.
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