Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente litígio diz essencialmente respeito à validade de ajudas pagas a título de adiantamentos, para as quais é obrigatória a constituição de garantias, sob a forma de cauções. A caução só pode ser liberada depois de o direito à ajuda ter sido reconhecido. Se uma ajuda for paga indevidamente, o respectivo montante deve ser recuperado pelas autoridades nacionais, sob pena de extinção do seu direito de regresso contra os serviços do FEOGA.
2 A República Italiana interpôs recurso de anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996 (a seguir «decisão»), que altera a Decisão 96/311/CE (1) relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (2). Impugna este acto em virtude de o mesmo não reconhecer determinadas despesas a título de ajudas ao consumo para o azeite.
3 As correcções financeiras finais efectuadas pela Comissão, num montante de 11 934 331 913 LIT, tiveram essencialmente na sua origem uma inobservância do processo e das medidas de controlo da concessão das ajudas.
B - Os factos
4 Na sequência de uma troca de correspondência detalhada entre o FEOGA e as autoridades italianas acerca de documentos e justificativos que deviam ser apresentados com vista a comprovar a regularidade das ajudas ao consumo para o azeite para o exercício de 1992, a Comissão previu, numa primeira fase, uma correcção de 17 149 929 372 LIT. Posteriormente, em Setembro de 1994, as autoridades italianas forneceram elementos complementares. Por decisão de 13 de Janeiro de 1995, a Comissão avisou os Estados-Membros que apenas seriam tidos em consideração, para o apuramento das contas do exercício de 1992, os documentos que lhe fossem comunicados o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1995.
5 Por carta de 15 de Junho de 1995, o FEOGA informou as autoridades italianas que, atendendo às informações que entretanto lhe tinham sido transmitidas, a correcção financeira a efectuar se elevava a 11 934 331 913 LIT, montante este que correspondia aos valores indevidamente pagos e não recuperados através de processos de cobrança relativos às ajudas ao consumo para o azeite.
6 A Comissão comunicou depois oficialmente às autoridades italianas, por carta de 6 de Julho de 1995, que o montante litigioso não podia ser tomado em conta no exercício financeiro de 1992. Não obstante, e de acordo com a sua carta de 17 de Janeiro de 1996, continuava a ser possível tomar em conta, no exercício de 1995, os fundos em processo de cobrança e recuperados, na condição designadamente de os respectivos justificativos serem entregues ao FEOGA antes de 29 de Fevereiro de 1996.
7 Após ter concedido, uma vez mais, a prorrogação do prazo, a Comissão acabou por efectuar, relativamente ao exercício de 1995, uma correcção positiva de aproximadamente 743 milhões de LIT, que abrange quatro dos dossiers objecto do presente processo.
8 Em 20 de Novembro de 1996, a Comissão adoptou a decisão impugnada relativa ao apuramento das contas do exercício de 1992 e, em parte, do exercício de 1993, com base nas informações que lhe tinham sido fornecidas à data de 28 de Fevereiro de 1995, e confirmou a correcção financeira anunciada, no montante global de 11 934 331 913 LIT.
9 Tal como resulta do relatório de síntese (3), a decisão da Comissão objecto do presente recurso parte do princípio de que, em 82 casos, foram pagas ajudas indevidamente, que já não estavam cobertas nem garantidas por cauções, e que não tinham sido ainda recuperadas junto dos respectivos beneficiários pelas autoridades nacionais.
10 O Governo italiano contesta a legitimidade das deduções praticadas principalmente com o fundamento de que as conclusões do relatório de síntese não eram exactas. No quadro da sua argumentação, repartiu as empresas envolvidas em cinco categorias.
11 A categoria A compreende sete empresas relativamente às quais o valor das ajudas pagas já teria sido recuperado e pago ao FEOGA. Trata-se das empresas Valdolio, P. I. O., Certo C., OL. F.lli de Sensi, Perilli, Vizzari e OL. Albanese.
12 Está abrangida na categoria B a empresa Luccisano relativamente à qual a ajuda a reembolsar teria sido objecto de uma compensação com outros créditos.
13 A categoria C corresponde à empresa Valle Picentino relativamente à qual a ajuda paga estaria actualmente garantida por uma hipoteca voluntária sobre os imóveis da sociedade e por uma garantia bancária. Na altura em que a caução foi liberada, ainda não existiam, segundo o Governo italiano, dúvidas suficientemente sérias acerca da legalidade das práticas desta empresa.
14 Quanto às empresas da categoria D, o Governo italiano indica que os processos de cobrança das ajudas pagas ainda não tinham chegado ao seu termo, mas que as ajudas continuavam garantidas por cauções.
15 Por último, e em quinto lugar, existiria o caso especial da empresa Caruso Rosa, relativamente à qual, apesar de terem sido verificadas irregularidades pelo organismo encarregado do controlo da concessão das ajudas ao consumo de azeite (o Agecontrol), este não teria podido avaliar o montante exacto das ajudas indevidamente pagas. E, na falta de elementos certos, também não teria sido possível reter as cauções. Contudo, quando os inquéritos complementares actualmente em curso estiverem concluídos, o montante das ajudas indevidamente pagas será, segundo o Governo italiano, objecto de processos de cobrança.
16 A República Italiana pede que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular a Decisão C(96) 3274 def. da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, na qual esta recusou imputar ao FEOGA o montante de 11 934 331 913 LIT quando do apuramento das contas relativas às despesas do exercício de 1992 apresentadas pela República Italiana;
- condenar a recorrida nas despesas.
17 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- condenar a recorrente nas despesas.
18 A Comissão alega que o Governo italiano não provou que ela tinha cometido um erro de apreciação dos factos. A Comissão considera que avaliou correctamente todas as informações que lhe foram fornecidas antes de 25 de Fevereiro de 1995 e, por conseguinte, que a sua decisão de recusar o reconhecimento de certas despesas a título de ajudas ao consumo para o azeite era fundada. Este argumento seria por si só suficiente para privar de fundamento o recurso interposto pela República Italiana e justificar o respectivo indeferimento.
19 No que respeita às empresas especificamente citadas pelo Governo italiano, a posição da Comissão é a seguinte:
Relativamente às empresas da categoria A, as despesas declaradas foram tomadas em conta, à excepção das despesas das empresas P. I. O., Certo C., e Perilli, no quadro do apuramento das contas do exercício de 1995. Quanto a estas três empresas, os valores são contraditórios e não permitem concluir que o reembolso teve efectivamente lugar.
20 De igual modo, os documentos respeitantes à empresa Luccisano não permitem concluir que o montante declarado foi efectivamente reembolsado ao FEOGA.
21 Quanto à empresa Valle Picentino, a caução inicialmente constituída não foi adquirida e o montante declarado não foi nem reclamado nem inscrito a crédito do FEOGA.
22 A respeito das empresas agrupadas na categoria D, o próprio Governo italiano admitiu que os montantes pagos não foram recuperados e que as autoridades italianas não conseguem provar a existência de cauções. Isto demonstra que as reduções litigiosas foram legitimamente efectuadas.
23 Por último, relativamente à empresa Caruso Rosa, a Comissão afirma que as cauções não deviam ter sido liberadas, devendo antes as autoridades italianas ter exigido uma prorrogação do prazo de validade dessas mesmas garantias.
C - A legislação aplicável
24 As regras fundamentais respeitantes ao sector dos mercados do azeite estão contidas no Regulamento n._ 136/66/CEE (4). O seu artigo 11._, n._ 1, introduzido pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/88 (5), prevê o seguinte em matéria de ajudas ao consumo para o azeite:
«1. Se o preço indicativo à produção, diminuído da ajuda à produção, for superior ao preço representativo de mercado para o azeite, será concedida uma ajuda ao consumo em relação ao azeite produzido e introduzido no mercado na Comunidade. Essa ajuda será igual à diferença entre aqueles dois valores.»
25 O Regulamento (CEE) n._ 3089/78 (6) fixa as condições gerais de concessão das ajudas ao consumo para o azeite. Nos termos do seu artigo 7._, os Estados-Membros devem instituir «um sistema de controlo que garanta que o produto para o qual é pedida a ajuda preenche as condições para beneficiar da mesma».
26 Nos termos do artigo 8._, a ajuda é paga «... quando o organismo de controlo designado pelo Estado-Membro em que o acondicionamento é efectuado verificou o cumprimento das condições de concessão da ajuda.
Todavia, a ajuda pode ser avançada logo após a apresentação do pedido de ajuda, na condição de se constituir uma garantia suficiente.»
27 As modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo para o azeite, na parte em que respeitam ao exercício financeiro de 1992 ora em causa, estão previstas no Regulamento (CEE) n._2677/85 (7), modificado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n._ 571/91 (8).
28 Nos termos do artigo 9._, n._ 3, deste regulamento, o Estado-Membro paga: «o montante da ajuda nos cento e cinquenta dias seguintes ao da apresentação do pedido. Todavia, este prazo pode ser prorrogado no caso de os controlos efectuados exigirem investigações suplementares, desde que o período de validade da caução referida no n._ 1 do artigo 11._ seja prorrogado pelo mesmo período».
29 O artigo 11._ indica, a respeito da caução, que:
«1. O montante da ajuda será adiantado logo que o interessado apresente um pedido de ajuda acompanhado de um certificado comprovando a constituição de uma caução igual a esse montante.
2. A garantia será dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-Membro em que o pedido de ajuda for apresentado. Esta garantia terá um período de validade de, pelo menos, seis meses.
3. A garantia é liberada logo que a autoridade competente do Estado-Membro reconheça o direito à ajuda para as quantidades indicadas no pedido.
Se o direito à ajuda não for reconhecido em relação ao todo ou a parte das quantidades indicadas no pedido, a caução considera-se pedida ao pro rata das quantidades em relação às quais não foram respeitadas as condições que dão direito à ajuda.
O organismo encarregado do controlo do direito à ajuda comunicará mensalmente ao organismo pagador o resultado da sua actividade no que respeita ao reconhecimento do direito à ajuda em relação a cada empresa aprovada.
...».
30 O artigo 12._, n._ 1, define mais detalhadamente o sistema de controlo previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 3089/78, a fim de garantir a eficácia e a regularidade desses controlos.
31 Este artigo 12._ dispõe ainda o seguinte:
«1. ...
2. Em caso de dúvida quanto à exactidão dos dados constantes do pedido de ajuda, o Estado-Membro suspenderá o pagamento da ajuda para a quantidade de azeite que seja objecto da verificação e adoptará todas as medidas necessárias para garantir a recuperação das ajudas que se venha a revelar terem sido indevidamente concedidas, bem como o pagamento das eventuais coimas.
...
3. Os adiantamentos e as ajudas indevidamente pagas serão reembolsados, acrescidos de juros...
O montante cobrado pelo Estado-Membro será diminuído das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-Membros.»
32 Por último, o artigo 29._ do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 (9) dispõe o seguinte:
«Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias...».
Se, contudo, o pagamento não for efectuado nesse prazo, a caução pode, entre outras hipótese, ser descontada de imediato.
33 Em resumo, pode afirmar-se que a ajuda só é paga se o organismo de controlo verificar que as condições da concessão da ajuda se encontram reunidas. O adiantamento da ajuda está, todavia, subordinado à constituição de uma caução que só pode ser liberada se o direito à ajuda for reconhecido. Contudo, se se concluir que não se verificam os pressupostos do direito à ajuda, a garantia constituída considera-se imediatamente perdida. A empresa em causa deve, por conseguinte, reembolsar a ajuda recebida quando as autoridades competentes lhe recusarem o direito à mesma.
34 Nos termos do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 (10), a Comissão procede ao apuramento das contas com base nas contas anuais que lhe são transmitidas pelos Estados-Membros, acompanhadas dos documentos necessários a esse apuramento.
35 A Comissão pode, em aplicação do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1723/72 (11), acrescentado pelo Regulamento (CEE) n._ 422/86 (12), fixar uma data-limite para a transmissão de esclarecimentos complementares pelos Estados-Membros. Se os referidos esclarecimentos não forem transmitidos no prazo fixado para o efeito, «... a Comissão tomará a sua decisão com base nos elementos de informação de que disponha na data-limite fixada, salvo se a transmissão tardia das informações for justificada por circunstâncias excepcionais».
D - Apreciação
36 Relativamente a quatro das sete empresas que integram a categoria A, a saber, Valdolio, Vizzari, OL. Albanese e OL. F.lli de Sensi, o Governo italiano reconheceu na audiência, tal como fora antes alegado pela Comissão nos seus articulados, que o recurso, na parte em que respeita aos montantes reivindicados neste quadro, tinha ficado privado de objecto (13) uma vez que os montantes em causa tinham sido precisamente tomados em conta no exercício de 1995. Podemos, por conseguinte, limitar-nos, seguidamente, aos casos das restantes empresas citadas pelo Governo italiano.
37 A tese do Governo italiano consiste, em resumo, no seguinte: as regras aplicáveis foram observadas no que respeita aos documentos fornecidos e a Comissão era, consequentemente, obrigada a aceitar as despesas.
38 A Comissão invoca, em primeiro lugar, o prazo que tinha fixado em 28 de Fevereiro de 1995 para a apresentação dos documentos, e rejeita as outras despesas declaradas após essa data, por serem tardias. Por outro lado, refere pontos obscuros e contradições nos elementos fornecidos e invoca desrespeito das condições que regulam a concessão das ajudas.
39 A título preliminar, deve recordar-se que nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando se trata de recursos de anulação interpostos por um Estado-Membro contra uma decisão da Comissão em matéria de apuramento das contas do FEOGA, o ónus da prova que recai sobre o recorrente é particularmente exigente (14).
40 A Comissão não é, aliás, obrigada a demonstrar de modo exaustivo a irregularidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, bastando-lhe demonstrar que tem uma dúvida séria e razoável (15) quanto aos números comunicados pelas administrações nacionais. Este alijamento do ónus da prova relativamente à Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA. É àquele que incumbe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus números e, se for necessário, da inexactidão dos cálculos da Comissão (16).
41 Quanto às outras empresas da categoria A, a saber, P. I. O., Certo C. e Perilli, a Comissão afirma que os documentos transmitidos permitem concluir que só foram apresentados após o termo do prazo por ela fixado em 28 de Fevereiro de 1995. Além disso, dos documentos transmitidos constavam valores divergentes a respeito das somas a cobrar, somas estas que tinham sido em parte reclamadas, mas ainda não recuperadas, e que, além disso, constavam de diversas rubricas, pelo que não se sabia claramente em que rubrica deviam ser inscritas em termos seguros, nem mesmo se estavam abrangidas por diversas rubricas nem, por conseguinte, se tinham sido duplamente contabilizadas. Na sua totalidade, os documentos não permitiriam apurar quais os valores concretamente em causa nem saber se tinham sido recuperados.
42 Em primeiro lugar, deve concluir-se que a data-limite visada pelo artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 1723/72 foi fixada pela Comissão, sem qualquer hipótese de contestação no presente caso, em 28 de Fevereiro de 1995. Uma vez que o Governo italiano não invocou circunstâncias excepcionais, os elementos complementares que apresentou após a data de referência devem, consequentemente, ser considerados tardios (17). Só por este motivo, o fundamento do recurso relativo a este ponto da decisão impugnada deve ser rejeitado. Acresce que a República Italiana não apresentou qualquer prova concreta ou convincente susceptível de pôr em causa a exactidão das conclusões a que a Comissão chegou ou os efeitos jurídicos que retirou dessas mesmas conclusões. Uma simples afirmação em contrário não é suficiente para este efeito, atendendo às exigências reforçadas em matéria de prova supra-referidas.
43 Uma vez que o Governo italiano se contentou em afirmar que não via qualquer contradição nem ponto obscuro nos documentos apresentados, não conseguiu fazer prova bastante de que a decisão da Comissão estava viciada de erro.
44 No que respeita à empresa citada na categoria B, Luccisano, não é de mais repetir que a Comissão só tinha que tomar em conta os documentos fornecidos o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1995. A administração italiana competente, porém, só por carta de 18 de Setembro de 1995 deu conhecimento à Comissão de que a empresa Luccisano tinha pedido uma compensação das ajudas a reembolsar com créditos exigíveis. E só por decreto de 15 de Dezembro de 1995 é que esta compensação teve lugar.
45 Quanto a este ponto, a própria Comissão declarou que teve em conta os elementos fornecidos após o decurso do prazo, nas contas do exercício de 1995, nos casos em que os recebeu antes de 15 de Outubro de 1995 (data-limite fixada para fornecer os justificativos relativos ao exercício de 1995). Do acima exposto resulta que os documentos comunicados pelo Governo italiano não o foram no prazo fixado pela Comissão e que aquele não invocou circunstâncias excepcionais susceptíveis de justificar o atraso verificado.
46 Deste modo, o fundamento examinado, baseado no facto de não terem sido tomados em consideração os elementos fornecidos relativamente às contas de 1992, deve ser rejeitado.
47 No que respeita à empresa Valle Picentino, da categoria C, a Comissão apoia-se num relatório do organismo italiano de controlo para recusar tomar em conta os seus valores. É aí afirmado que, embora não exista qualquer prova material, pode razoavelmente presumir-se a existência de compras de azeite pelo menos parcialmente fictícias. Assim, é feita referência a eventuais fraudes por parte da empresa, o que exclui, por princípio, o reconhecimento do direito a uma ajuda. Por outro lado, o Governo italiano admitiu na audiência que podia falar-se de possíveis irregularidades relativamente ao montante atribuído a esta empresa. Tratar-se-ia, porém, apenas de dúvidas não confirmadas.
48 Como demonstra o preâmbulo do regulamento respectivo, as regras de aplicação em matéria de ajudas de consumo para o azeite foram estabelecidas pelo legislador comunitário com um objectivo de prevenção das fraudes.
49 Neste contexto, as disposições do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85 devem igualmente ser recordadas. Elas prevêem que a caução só pode ser liberada se as autoridades competentes do Estado-Membro reconhecerem o direito à ajuda. Em contrapartida, sempre que existam dúvidas justificadas, resulta do artigo 11._ que tal direito não deve ser reconhecido. Daqui a Comissão conclui, portanto, com razão, que a caução inicialmente constituída não devia ter sido liberada em virtude da existência de dúvidas sérias quanto à legalidade das práticas da empresa em causa, tanto mais que a autoridade de controlo assinala, também ela, a eventualidade de uma fraude sob a forma de compras fictícias.
50 A posterior constituição de novas garantias já não pode alterar esta conclusão. Com efeito, uma vez que as disposições aplicáveis sujeitam o pagamento da ajuda a título de adiantamento à condição de ter sido constituída uma garantia, precisamente com vista a dissuadir intenções fraudulentas, esta regra não podia ser contornada pela liberação numa primeira fase das cauções constituídas, seguida, eventualmente, da constituição de novas garantias ao longo do tempo.
51 No caso vertente, o relatório do organismo de controlo data de 26 de Janeiro de 1993, e as novas garantias invocadas pelo Governo italiano só foram constituídas em Setembro de 1993, ou seja, nove meses mais tarde. A aplicação correcta do regime das ajudas pressupõe, contudo, que as somas adiantadas fiquem garantidas por uma caução enquanto o próprio direito à ajuda não tiver sido reconhecido. Foi, por conseguinte, em violação das disposições aplicáveis que as garantias constituídas foram liberadas apesar da existência de dúvidas sérias e só foram reconstituídas três meses mais tarde, no âmbito de um processo penal ainda pendente. O espírito e a finalidade das medidas de controlo em matéria de ajudas ao consumo para o azeite - a saber, entre outras, combater eventuais fraudes - não podem justificar esta forma de proceder. A inexistência de práticas irregulares por parte da empresa Valle Picentino, invocada inicialmente pelo Governo italiano, só vale relativamente ao exercício de 1990 e, consequentemente, não tem interesse para o caso vertente.
52 Daqui resulta que a posição da Comissão deve ser aprovada e rejeitado o fundamento relativo a esta questão invocado pelo Governo italiano.
53 A tese italiana respeitante às empresas agrupadas na categoria D deve também ser rejeitada. Alega-se unicamente que os processos de cobrança ainda não estão concluídos e que a existência de cauções pode ser provada, sem que para tanto isso tenha sido feito.
54 Não tendo a existência dessas cauções sido assim demonstrada, o Governo italiano contenta-se em contrapor uma afirmação contrária, que não é suficiente para tornar ilegal a decisão da Comissão. Na medida em que, por outro lado, não foi fornecida qualquer outra explicação, o fundamento relativo a este ponto deve ser rejeitado.
55 O último fundamento invocado pelo Governo italiano respeita à empresa Caruso Rosa. Este governo sustenta que, embora seja verdade que o organismo de controlo suspeitou da existência de infracções, não conseguiu, todavia, apurar de forma precisa o valor das ajudas indevidamente pagas. Teriam sido efectuados inquéritos suplementares, sem conseguir chegar a outro resultado. Quanto à crítica da Comissão às autoridades italianas por não terem exigido uma prorrogação do prazo de validade das cauções, o Governo italiano limita-se a responder que tal procedimento teria sido inútil.
56 Deve referir-se aqui, uma vez mais, que as condições que regulam o direito à concessão das ajudas não se encontravam preenchidas, em virtude da existência de dúvidas, pelo que nos termos da regulamentação aplicável a caução não deveria ter sido liberada. Tendo em conta os princípios em matéria de ónus da prova acima recordados, deve assinalar-se ainda que o Governo italiano não afirma de maneira precisa nem prova que as cauções foram legitimamente liberadas e que o comportamento da Comissão foi ilegal. Ora, resulta precisamente das disposições aplicáveis que, quando o direito à ajuda não pode ser reconhecido, a caução constituída a título de garantia das somas adiantadas não pode ser liberada.
57 Em resumo, pode concluir-se que o Governo italiano não apresentou prova do carácter erróneo das correcções efectuadas pela Comissão. O recurso deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
58 Por força do artigo 69._, n._ 2, parágrafo primeiro, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.
E - Conclusão
59 Propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça se pronuncie neste sentido:
«1) O recurso é julgado improcedente.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - Decisão da Comissão de 10 de Abril de 1996 relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 117, p. 19). A República Italiana interpôs igualmente recurso de anulação parcial desta decisão da Comissão. V. a este respeito as conclusões do advogado-geral S. Alber de 24 de Março de 1998, no processo Itália/Comissão (C-242/96).
(2) - JO L 323, p. 26.
(3) - Relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992 e, em parte, exercício de 1993 (documento da Comissão de 27 de Março de 1996, VI/6355/95 final).
(4) - Regulamento do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214).
(5) - Regulamento do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que altera o Regulamento n._ 136/66 (JO L 197, p. 1).
(6) - Regulamento do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite (JO L 369, p. 12; EE 03 F15 p. 100).
(7) - Regulamento da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (JO L 254, p. 5; EE 03 F38 p. 10).
(8) - Regulamento da Comissão, de 8 de Março de 1991, que altera o Regulamento n._ 2677/85 (JO L 63, p. 19).
(9) - Regulamento da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206).
(10) - Regulamento do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).
(11) - Regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70).
(12) - Regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986, que altera o Regulamento n._ 1723/72 (JO L 48, p. 31).
(13) - O Governo italiano não desistiu, porém, do recurso nessa parte.
(14) - Acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão (11/76, Colect. I-1979, p. 101, n._ 9), e de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C-48/91, Colect., p. I-5611, n._ 16).
(15) - Acórdão de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (já referido na nota 14, n._ 17).
(16) - Há que ter em conta o facto de a Comissão não dispor de um alargado poder de controlo sobre a gestão dos orçamentos por parte das autoridades nacionais pelo que, também nesta perspectiva, a regra em matéria de ónus da prova se revela justificada. Foi o que lembrou igualmente o Parlamento Europeu na sua resolução de 13 de Abril de 1989 sobre a prevenção e a repressão das fraudes contra o orçamento da Comunidade na Europa do pós-1992 (JO C 120, p. 279).
(17) - V. igualmente a este respeito o acórdão de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão (C-54/91, Colect., p. I-3399, n._ 14).
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