Conclusões do Advogado-Geral
1 Por recurso de 12 de Fevereiro de 1997, a Comissão impugnou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 12 de Dezembro de 1996 no processo Lozano Palacios/Comissão (1).
O objecto do recurso é a anulação parcial do acórdão. A Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância por ter erradamente anulado a decisão de 12 de Abril de 1994 na parte em que recusava a M. L. Lozano Palacios, funcionária afecta à DG XXI, o subsídio de instalação previsto no artigo 5._ do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2 M. L. Lozano Palacios, de nacionalidade espanhola, funcionária do Ministério dos Assuntos Sociais espanhol, trabalhou em Bruxelas por um período total de dois anos e nove meses (de 1 de Maio de 1991 a 15 de Fevereiro de 1994) em situação de destacamento, na qualidade de perito nacional, nos serviços da Comissão. Tendo obtido êxito nas provas de um concurso geral, foi nomeada, em 10 de Março de 1994, funcionária estagiária na Comissão e colocada em Bruxelas.
3 Por decisão de 12 de Abril de 1994, a Comissão fixou o lugar de recrutamento e o lugar de origem da recorrente em Bruxelas, não lhe concedendo o subsídio de instalação, o reembolso das despesas de mudança de residência e as ajudas de custo sob a forma de subsídio diário, concedendo-lhe, porém, o subsídio de expatriação. A reclamação apresentada pela interessada foi indeferida por decisão de 11 de Novembro de 1994; posteriormente, o lugar de origem da interessada foi fixado em Albacete (Espanha). Em 8 de Dezembro de 1994, M. L. Lozano Palacios foi titularizada com efeitos a partir de 16 de Novembro de 1994.
4 Em 16 de Fevereiro de 1995, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância da decisão da Comissão de 12 de Abril de 1994. O recurso tinha por objecto a anulação da decisão que lhe não concedeu o subsídio de instalação, o reembolso das despesas de mudança de residência e as ajudas de custo sob a forma de subsídio diário; concluía pedindo a condenação da Comissão no pagamento destas prestações.
5 Por acórdão de 12 de Dezembro de 1996, o Tribunal anulou a decisão da Comissão na parte em que não concedeu a M. L. Lozano Palacios o subsídio de instalação. O Tribunal de Primeira Instância condenou, além disso, a Comissão no pagamento do subsídio, acrescido de juros de mora à taxa anual de 8%. O recurso foi julgado improcedente quanto ao mais. É, portanto, da parte do acórdão que julgou procedentes os argumentos de M. L. Lozano Palacios que a Comissão recorre.
6 O Tribunal de Primeira Instância baseou a anulação parcial da decisão da Comissão na letra e nas finalidades do artigo 5._ do Anexo VII do Estatuto, disposição que prevê o subsídio de instalação.
7 A disposição em questão prevê, no n._ 1, que «Ao funcionário titular, que preencher as condições para poder beneficiar do subsídio de expatriação ou que prove ter tido de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20._ do Estatuto, é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento base se se tratar de um funcionário que tenha direito ao abono de lar ou igual a um mês de vencimento base se se tratar de um funcionário que não tenha direito a esse abono.»
O n._ 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo acrescenta que «O subsídio de instalação é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do funcionário no local de afectação, assim como da sua família, se o funcionário tiver direito ao abono de lar.»
8 O Tribunal salientou que o artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto prevê que, para ter direito ao subsídio de instalação, o funcionário deve reunir uma das duas condições alternativas seguintes: preencher as condições para poder beneficiar do subsídio de expatriação, ou provar ter tido de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20._ do Estatuto.
O subsídio de expatriação a que se refere o artigo 5._ é concedido nos termos do artigo 4._, n._ 1, alínea a), do anexo referido, ao «funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional».
Resulta da jurisprudência do Tribunal que o subsídio de expatriação tem em vista compensar os inconvenientes a que está sujeito um funcionário que se não possa considerar ter estabelecido um vínculo duradouro com o país de colocação antes da sua nomeação (2). Em aplicação desta disposição, a Comissão concedeu, portanto, a L. M. Lozano Palacios o subsídio de expatriação.
9 No entender do Tribunal, decorre da própria redacção do artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII que M. L. Lozano Palacios tem igualmente direito ao subsídio de instalação. Esta disposição prevê com efeito que o funcionário com direito a subsídio de expatriação tem ipso jure igualmente direito ao subsídio de instalação sem necessidade de provar que teve de mudar de residência. Além disso, no entender do Tribunal, o funcionário em causa não está obrigado a demonstrar a existência de despesas efectivas, uma vez que o subsídio lhe é concedido com carácter fixo (3).
10 No acórdão impugnado, o Tribunal fundamenta a anulação da decisão igualmente à luz das finalidades ligadas ao subsídio de instalação. Após ter salientado que este é concedido a um funcionário titularizado e não a um estagiário e que, portanto, aquele que obtém o subsídio está geralmente já instalado no seu lugar de afectação, o Tribunal afirma que o subsídio de instalação se destina precisamente a compensar os encargos suportados por um funcionário, devidamente titularizado que passa de um estatuto precário a um estatuto definitivo e tem de integrar-se no lugar em que é colocado, de modo permanente e duradouro por um tempo indeterminado mas apreciável (4). É, pois, razoável admitir que um funcionário, que é assim obrigado a estabelecer uma residência estável, tem que fazer face a despesas suplementares, nomeadamente para a instalação num alojamento adequado para uma estada a longo prazo; despesas que, ao invés, não tinha que realizar enquanto a sua situação era precária.
11 No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, a Comissão contesta a interpretação das disposições do anexo, tal como foi feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Em seu entender, a regulamentação em que se insere o artigo 5._ do anexo imporia solução diferente. O artigo 71._ do Estatuto, que remete para o Anexo VII, prevê o direito do funcionário «ao reembolso das despesas que tiver suportado por ocasião do início de funções». Além disso, a secção 3 do Anexo VII, que compreende as disposições relativas ao subsídio de instalação, tem por título «Reembolso de despesas»: tratar-se-ia, portanto, de elementos textuais que confirmam, no entender da Comissão, que a única interpretação possível do artigo 5._ é a de reservar o subsídio de instalação só para os casos de despesas efectivamente realizadas, ou pelo menos susceptíveis de o serem. No caso vertente, uma vez que M. L. Lozano Palacios residia há já bastante tempo em Bruxelas, não se pode de modo algum presumir que ela tivesse que suportar despesas em razão da sua instalação no lugar de colocação.
No entender da Comissão, portanto, o subsídio de instalação não devia ser reconhecido automaticamente a quem beneficia do subsídio de expatriação. O funcionário que julgue poder dele beneficiar seria, pelo contrário, obrigado a apresentar a prova de que teve de fazer face a despesas. Esta interpretação das disposições do anexo é a única que é coerente com as finalidades do regime e compatível com o princípio de boa gestão dos fundos públicos bem como com a proibição do enriquecimento sem causa.
12 Refira-se, desde já, que os argumentos apresentados pela Comissão em apoio da anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não são convincentes. Parece-nos, pelo contrário, que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou correcta e de modo pertinente a sua decisão: e isto tanto ao referir-se à letra das disposições em questão como às finalidades do regime.
13 Em primeiro lugar, não podemos deixar de pôr em evidência a extrema clareza da letra do artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto. Este prevê que o subsídio de instalação devido ao funcionário titular que preenche as condições para beneficiar do subsídio de expatriação. Ora, tendo a Comissão reconhecido que no caso de M. L. Lozano Palacios estavam reunidas as condições a que está sujeito o pagamento do subsídio de expatriação, daí decorre que lhe deve ser igualmente reconhecido o pagamento do subsídio de instalação. Não nos parece que esta conclusão possa ser infirmada pela redacção do terceiro parágrafo do artigo 5._, que se limita a indicar as modalidades concretas para efeitos do cálculo do subsídio em causa. Pelo contrário, o próprio texto desta última disposição confirma, parece-nos, o carácter automático do pagamento do subsídio de instalação, sendo este simplesmente pago «mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do funcionário no local de afectação». A clareza do texto não deixa portanto pairar qualquer dúvida quanto ao alcance do artigo 5._, n._ 1.
14 Em segundo lugar, entendemos que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou devidamente evidenciando o facto de que a passagem de um estatuto precário, que era por definição o de M. L. Lozano Palacios enquanto perito nacional destacado junto da Comissão, a um estatuto definitivo após a sua entrada em funções como funcionária das Comunidades não pode deixar de ter implicado despesas suplementares, com vista à instalação num alojamento adequado para uma estada a longo prazo. Resulta claramente das disposições conjugadas dos artigos 4._ e 5._ do Anexo VII que o subsídio em questão se destina a fazer face a essas despesas suplementares, mesmo nos casos em que a instalação do funcionário não implica necessariamente uma alteração de residência (5).
15 Por último, importa observar que a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância é perfeitamente conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria segundo a qual o objectivo do subsídio de instalação é permitir ao funcionário suportar os encargos inevitáveis em que incorre devido à sua integração num novo meio por um tempo indeterminado mas apreciável (6). Relativamente ao caso ora em apreço, é evidente que é apenas a partir da titularização que o funcionário se encontra na situação de dever considerar um período indeterminado de estada no local onde exerce as suas funções.
16 À luz das observações que precedem, solicitamos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o recurso apresentado pela Comissão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996 no processo Lozano Palacios/Comissão (T-33/95, ColectFP, p. II-1535). Solicitamos igualmente que as despesas fiquem a cargo da recorrente, incluindo as suportadas pela recorrida no âmbito do recurso.
(1) - T-33/95, ColectFP, p. II-1535.
(2) - Acórdão de 22 de Março de 1995, Lo Giudice/Parlamento (T-43/93, ColectFP, p. II-189, n._ 36).
(3) - Em apoio da sua tese, o Tribunal recorda o acórdão de 30 de Janeiro de 1990, Yorck von Wartenburg/Parlamento (T-42/89, Colect., p. II-31, n.os 21 a 23).
(4) - V. acórdão de 9 de Novembro de 1978, Verhaaf/Comissão (140/77, Recueil, p. 2117, n._ 18, Colect., p. 693).
(5) - O subsídio de expatriação que, uma vez obtido, confere ipso jure direito ao subsídio de instalação é com efeito concedido igualmente ao funcionário que tenha habitado, por período inferior a cinco anos no Estado do território do qual está situado o local de afectação; é igualmente concedido ao funcionário que tenha habitado durante um período mais longo, mas em razão de serviços efectuados para outro Estado ou outra organização internacional.
(6) - V. acórdão Verhaaf/Comissão, já referido na nota 4, n._ 18.
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