Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão dirige-se ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 181._ do Tratado, requerendo a condenação das sociedades italianas Cascina Laura Sas di arch Aldo Delbò e C. (a seguir «Cascina Laura») e Gariboldi Engineering Company Srl (a seguir «Gariboldi» ou «demandada») à restituição do montante pago para a realização de um projecto previsto num contrato rescindido unilateralmente pela Comissão em razão do incumprimento do co-contratante. Mais exactamente, a demandante pede a condenação da Gariboldi e da Cascina Laura na restituição do montante de 479 134 ecus, acrescido dos juros convencionais com base na taxa utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Comunitária para os pagamentos em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil de cada mês. A Comissão requer, além disso, a condenação das duas sociedades no ressarcimento do prejuízo sofrido pelo incumprimento do contrato, bem como as despesas da instância. Na sequência da falência da Cascina Laura, a Comissão declarou desistir dos pedidos na parte relativa a esta sociedade, requerendo todavia o pagamento das despesas processuais.
Matéria de facto
O contrato celebrado entre as partes
2 Em 1 de Junho de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a Cascina Laura, Gariboldi e a società Servizi Agroalimentari ed Ambiente Srl (a seguir «SAA») o contrato n._ BM 5/89 IT (a seguir «contrato»). Nos considerandos precisava-se que as três sociedades italianas (a seguir «contratante») actuavam conjunta e solidariamente.
3 O objecto do contrato era a realização de um «projecto de produção de energia eléctrica e calor a partir da biomassa constituída por resíduos da produção de arroz (palha e casca)» no quadro de «projectos de demonstração e projectos-piloto industriais no domínio da energia» a que se refere o Regulamento (CEE) n._ 3640/85 (1) (artigo 1.1).
4 Com o contrato, a Comunidade concedia ao contratante um apoio financeiro até 40% do custo efectivo do projecto, num montante não superior a 680 103 ecus (artigo 3). Como contraprestação, o contratante assumia a responsabilidade técnica e financeira dos trabalhos (artigo 4.1). Além da obrigação principal de realização do projecto, assumia outras obrigações, entre as quais a de respeitar um calendário preciso e transmitir periodicamente à Comissão relatórios que precisassem o estado dos trabalhos e as diferentes despesas efectuadas (artigo 4.3.2). Os trabalhos deveriam começar em 1 de Dezembro de 1989 e terminar em 31 de Julho de 1991.
5 Nos termos do seu artigo 8, o contrato pode ser legalmente rescindido pela Comissão em caso de inexecução, pelo contratante, das obrigações que lhe incumbem «em especial em caso de não cumprimento das disposições que figuram no seu artigo 4.3». A mesma disposição refere que a rescisão «se torna efectiva após notificação, mediante carta registada com aviso de recepção não seguida de cumprimento no prazo de um mês» e que, em caso de rescisão, «os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente restituídos pelo contratante à Comissão, acrescidos dos juros desde a data da recepção dessa contribuição». A taxa de juro aplicável é a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil de cada mês.
6 O artigo 13 contém a cláusula compromissória no sentido de submeter ao Tribunal de Justiça todos os litígios eventuais quanto à validade, interpretação e execução do contrato. Nos termos do artigo 14, o contrato é regido pela lei italiana.
O comportamento dos contratantes
7 Em 5 de Julho de 1990, a Comissão efectuou uma transferência no montante de 204 031 ecus, correspondente a 30% do montante máximo da ajuda financeira, para a conta corrente n._ 2007/1 da Banca Popolare di Intra (Novara). A conta tinha como titular Cascina Laura. Por ordem desta, o banco transferiu em liras italianas a totalidade deste montante, incluindo os juros vencidos até 12 de Setembro de 1990, para a SAA e para a Gariboldi. A primeira obteve, por cheque de 10 de Julho de 1990, o montante de 15 360 000 LIT; a segunda, por transferência bancária de 26 de Setembro de 1990, o montante de 297 038 483 LIT.
8 Após receber, em Dezembro de 1990, o primeiro relatório técnico e financeiro intermédio previsto no contrato, a Comissão procedeu, em 20 de Fevereiro de 1991, à segunda transferência a favor da Cascina Laura de um montante de 275 103 ecus. No entanto, a Comissão não recebeu os relatórios posteriores previstos no artigo 4.3.2 do contrato. Assim, solicitou o cumprimento das obrigações referidas, por cartas endereçadas à Cascina Laura e enviadas em 9 de Julho e 13 de Agosto de 1991. Em 25 de Outubro do mesmo ano, comunicou à Cascina Laura que rescindiria o contrato se não recebesse um relatório técnico e financeiro até 15 de Novembro de 1991. A Cascina Laura respondeu por carta de 12 de Novembro de 1991, justificando o incumprimento das obrigações contratuais alegando problemas de carácter financeiro a que tinha feito face graças a um acordo que se preparava para celebrar com um novo parceiro. Todavia, a estas declarações não se seguiram resultados concretos.
9 Em 10 de Abril de 1992, a Gariboldi dirigiu-se à Comissão para denunciar o comportamento da Cascina Laura, responsável, em seu entender, por uma série de incumprimentos susceptíveis de comprometer irremediavelmente a realização do projecto. A Gariboldi salientou, além disso, que, não obstante ter correcta e tempestivamente cumprido as suas obrigações, não tinha até ao momento recebido qualquer financiamento comunitário, cujo montante tinha sido transferido para uma conta corrente bancária em nome exclusivamente da Cascina Laura. Em seu entender, qualquer problema que surgisse quanto à realização do projecto devia-se à incapacidade da Cascina Laura de respeitar as obrigações assumidas com os seus credores e fornecedores. A mesma sociedade informou também a Comissão de que tinha apresentado no Tribunale di Milano um pedido de falência contra a Cascina Laura.
A esta comunicação seguiu-se uma carta enviada pela Comissão, em 7 de Maio de 1992, em que esta informava a Gariboldi de que estava em contacto com a Cascina Laura, em especial com o arquitecto Delbò, com o objectivo de esclarecer o estado de adiantamento dos trabalhos.
10 Em 2 de Setembro de 1992, a Comissão enviou à Cascina Laura uma nova carta. Na resposta, esta última insistia, por um lado, nas suas dificuldades financeiras e, por outro, salientava a necessidade de não serem accionados contra si procedimentos contenciosos que lhe causariam danos irreparáveis. Seguiu-se nova comunicação da Gariboldi à Comissão, de 20 de Outubro de 1992, em que confirmava as queixas relativamente ao comportamento da Cascina Laura e declinava qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações contratuais.
11 Em 21 e 22 de Junho do ano seguinte, a Comissão efectuou uma inspecção nas sedes da Cascina Laura e da Gariboldi. No correspondente relatório, datado de 6 de Julho de 1993, os funcionários da Comissão referiam que apenas o equipamento térmico da obra - o qual, em conformidade com os acordos internos, era da responsabilidade da Gariboldi - tinha sido realizado, todos os outros componentes essenciais não estando ainda prontos. Considerados os trabalhos já realizados, o interesse da Gariboldi em prosseguir a relação contratual e os compromissos da Cascina Laura, os funcionários da Comissão entenderam razoável conceder às partes um último curto prazo para a realização do projecto. No entanto, na falta de resultados, a Comissão deveria sem dúvida proceder à rescisão do contrato.
12 Decorrido inutilmente o prazo adicional dado ao contratante, em 26 de Novembro de 1993 a Comissão enviou à Cascina Laura e à Gariboldi uma notificação para cumprimento; em conformidade com o artigo 8 do contrato, na falta de cumprimento no prazo de um mês após a sua recepção, esta notificação comportava a rescisão do contrato. A Gariboldi respondeu invocando o total cumprimento da parte das obrigações contratuais que lhe cabiam, não existindo qualquer reacção por parte da Cascina Laura. Em 27 de Abril de 1994, a Comissão confirmou à Gariboldi e à Cascina Laura a rescisão do contrato e indicou os montantes a restituir, no valor de 608 647 ecus, relativos a capital e a juros. O pagamento do referido montante foi reiteradamente pedido por cartas de 2 de Maio, 26 de Maio e 16 de Novembro de 1994. A estes pedidos apenas respondeu a Gariboldi, reafirmando não ser responsável pelo incumprimento do contrato, imputável exclusivamente ao comportamento da Cascina Laura.
13 No que respeita à situação jurídica dos contratantes, a SAA foi declarada falida pelo Tribunale di Novara em 18 de Janeiro de 1994. A Cascina Laura foi colocada em situação de concordata preventiva em 29 de Novembro de 1994 e declarada falida em 23 de Junho de 1997 pelo mesmo tribunal. A Gariboldi foi colocada em liquidação voluntária por deliberação da sua assembleia geral de 2 de Junho de 1994.
Pedidos das partes
14 Na acção registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 1997, a Comissão requeria ao Tribunal que se dignasse:
«1) condenar conjunta e solidariamente a Cascina Laura e a Gariboldi à restituição de 479 134 ecus, acrescidos de juros até à data do efectivo pagamento, a saber, mensalmente, 1 742 ecus a partir de 31 de Julho de 1990 e 2 464 ecus a partir de 20 de Abril de 1991, ou seja, cumulativamente, 4 206 ecus a partir de 20 de Abril de 1991 até ao pagamento efectivo;
2) condenar conjunta e solidariamente a Cascina Laura e a Gariboldi a pagar à Comissão a quantia de 100 000 ecus ou outra quantia determinada segundo critérios de equidade, a título de indemnização;
3) condenar conjunta e solidariamente a Cascina Laura e a Gariboldi nas despesas do processo».
15 A Gariboldi apresentou contestação em 12 de Maio de 1997. Requeria ao Tribunal de Justiça que se dignasse:
«1) A título principal e quanto ao mérito:
declarar que o contrato BM 5/89 IT não entrou em vigor relativamente à demandada, não tendo a Comissão cumprido o referido contrato, uma vez que pagou a um sujeito que não tinha legitimidade para receber a contribuição financeira e, portanto, que a demandada nada deve à Comissão das Comunidades Europeias a este título;
subsidiariamente, declarar que a assinatura do contrato BM 5/89 IT por parte da demandada tem, no máximo, a natureza de uma fiança, como é confirmado pela própria demandante, e está portanto sujeita ao disposto no artigo 1955._ do Código Civil italiano;
declarar a extinção da obrigação de garantia na esfera da demandada, em aplicação do artigo 1955._ do Código Civil italianopor facto e culpa da demandante;
consequentemente, julgar factual e juridicamente improcedente a totalidade dos pedidos apresentados pela demandante relativamente à Gariboldi.
2) A título ainda mais subsidiário:
na hipótese - rejeitada pela demandada - de o Tribunal de Justiça declarar a existência de responsabilidade da demandada a respeito do contrato de quo, declarar desde já (incidenter tantum) que a sociedade Orzya Srl nada tem que ver com o processo e não é responsável, uma vez que não era a única accionista da demandada no período em que terá nascido a obrigação em causa.
3) Condenar a demandante nas despesas do processo.»
16 A Comissão e a Gariboldi apresentaram, respectivamente, em 10 de Julho de 1997 e 8 de Outubro de 1997, réplica e tréplica, nas quais confirmaram os pedidos apresentados na petição inicial e na contestação.
17 A demandada Cascina Laura não compareceu em juízo. Na sequência da sentença que declarou a falência, proferida pelo Tribunale di Novara, a Comissão apresentou, em 21 de Abril de 1998, nos termos do artigo 78._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, desistência parcial dos pedidos relativos à Cascina Laura. A Comissão, no entanto, pediu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 69._, n._ 5, do mesmo regulamento, a condenação da Cascina Laura no pagamento das despesas processuais que lhe são imputáveis, precisando ao mesmo tempo que mantinha os pedidos relativamente à Gariboldi.
Quanto ao mérito
18 O pedido de restituição, incluindo os juros, apresentado pela Comissão tem fundamento e deve ser acolhido. O relativo ao ressarcimento dos prejuízos deve, ao invés, ser julgado improcedente.
19 Relativamente ao pedido de restituição, importa, em primeiro lugar, observar que não é contestado pela demandada que a realização do projecto não se verificou nos prazos e modalidades exigidos. A não realização do projecto resulta claramente da inspecção efectuada em 21 e 22 de Junho de 1993, anexa à petição. A Comissão invocou legitimamente o artigo 8 do contrato, nos termos do qual «o contrato pode ser legalmente rescindido pela Comissão em caso de inexecução, pelo contratante, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato», em especial em caso de não cumprimento das disposições relativas à elaboração e transmissão à Comissão de relatórios relativos ao estado dos trabalhos e ao cálculo das despesas (artigo 4.3 do contrato).
Em caso de rescisão do contrato pelos motivos acima indicados, o mesmo artigo 8 impõe ao contratante a restituição imediata à Comissão dos montantes pagos a título de contribuição financeira para a realização do projecto, acrescidos dos juros a contar da data de recepção dos mesmos. A taxa de juro aplicável é a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus.
20 A demandada contesta, todavia, a sua responsabilidade. Afirma não estar obrigada a restituir os montantes que a Comissão transferiu directa e exclusivamente para a Cascina Laura, uma vez que o contrato não conferia a esta ou ao seu representante legal mandato para receber os montantes por conta das outras sociedades. Além disso, enquanto duraram as relações contratuais, e até ao momento da notificação para cumprimento, a Gariboldi esteve de todo alheia a qualquer comunicação relativamente às obrigações previstas no contrato. A demandada infere desta circunstância que a relação de solidariedade passiva nunca se verificou devido ao comportamento da Comissão, que, desde o início, geriu as relações contratuais exclusivamente com a Cascina Laura.
21 Em alternativa, a demandada sustenta que o comportamento da Comissão, acima indicado, evidencia a intenção desta de considerar a posição da Gariboldi circunscrita ao papel de simples garante (fiador) do cumprimento da obrigação principal (a realização do projecto) por parte da Cascina Laura, que terá sido o sujeito efectivamente destinatário do financiamento. Neste contexto jurídico, defende que é de aplicar o artigo 1955._ do Código Civil italiano, nos termos do qual a garantia pessoal deixa de poder ser exigível quando o comportamento ilícito do credor torna impossível qualquer acção de regresso contra o beneficiário da fiança. No caso vertente, a Comissão não deu provas da necessária diligência no controlo do cumprimento das obrigações contratuais por parte da Cascina Laura, não obstante as reiteradas diligências e denúncias feitas pela Gariboldi. Em consequência, esta última não pôde tutelar os seus direitos recuperando o material fornecido e encontrando outro parceiro com capacidade para terminar os trabalhos começados. Em suma, a garantia do fiador (Gariboldi) quanto ao cumprimento da obrigação por parte do devedor principal (Cascina Laura) não se verificou por facto imputável ao credor (Comissão), cujo comportamento tornou impossível a acção de regresso do fiador contra o devedor principal.
A demandada acrescenta que a própria Comissão defendeu tacitamente esta solução, precisamente na parte da petição em que, ao expor a ratio da figura da solidariedade passiva nas obrigações contratuais, indicou como função da mesma o «reforço do direito do credor, quer como garantia, quer como meio de facilitar a cobrança do crédito». Daqui a demandada conclui que a Comissão admitiu que a participação da Gariboldi se confinava de facto ao mero dever de servir de garante à entidade que concedeu o financiamento relativamente ao cumprimento da obrigação principal que recaía sobre as outras sociedades. Portanto, tendo a relação de solidariedade um escopo de garantia, à mesma devem ser aplicadas as regras que o Código Civil estabelece em matéria de fiança. Entre estas, a disposição do artigo 1955._, acima recordada, que confere ao fiador a faculdade de se liberar da obrigação assumida perante o credor quando, por facto imputável a este, a acção de regresso não pode ter efeitos perante o devedor principal.
22 Os argumentos da demandada não são convincentes. Na introdução relativa à identificação das partes, o contrato define como «contratante» as três sociedades Cascina Laura, Gariboldi e SAA, especificando que as mesmas «actuam conjunta e solidariamente». É portanto vontade expressa e inequívoca dos contratantes que as três sociedades acima indicadas sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato. Por consequência, são aplicáveis as disposições do Código Civil italiano que se referem à figura das «obrigações solidárias» (artigos 1292._ e seguintes), em especial o artigo 1292._, o qual, no que se refere à solidariedade passiva, estabelece que «a obrigação é solidária quando vários devedores respondem pela mesma prestação, de modo que cada um pode ser obrigado ao cumprimento integral e que este a todos libera». Como esclareceu a Corte Suprema di cassazione italiana, «na hipótese de vários devedores solidários perante um único credor, configura-se uma pluralidade de relações de crédito-débito entre si distintas e autónomas e tendo em comum unicamente a prestação, de modo que o credor tem a faculdade de escolher o co-devedor solidário a quem exigir a prestação integral, com a consequência de a garantia patrimonial genérica a que se refere o artigo 2740._ incidir sobre o património de cada um dos co-obrigados, separadamente ou pela totalidade do crédito» (2). Em suma, na relação de solidariedade passiva, tal como entendida nos artigos acima citados do Código Civil italiano, cada devedor garante igualmente o cumprimento das obrigações convencionais por parte dos outros co-devedores.
23 A não realização do projecto a que o contrato se refere implica inevitavelmente a obrigação para «o contratante» de restituir os montantes recebidos da Comissão (artigo 8 do contrato). Esta podia exercer o seu direito requerendo o respectivo cumprimento a todos ou apenas a uma ou duas das sociedades que eram partes, uma vez que eram todas solidariamente responsáveis pela realização do projecto. A acção foi portanto intentada contra duas das sociedades ainda activas no momento da rescisão do contrato (a Cascina Laura e a Gariboldi), para posteriormente ser limitada à segunda, após a falência da primeira.
24 Vamos então apreciar as excepções apresentadas pela Gariboldi. Importa desde já precisar que a responsabilidade solidária da referida sociedade, nascida no momento da assinatura do contrato, não deixa de existir pela simples circunstância de a Comissão ter transferido o montante do financiamento para uma conta corrente que tinha por titular exclusivo a Cascina Laura, nem pelo facto de as comunicações relativas à execução do contrato terem sido enviadas, numa primeira fase, apenas àquela sociedade. Na verdade, o contrato não obrigava a Comissão a transferir o montante do financiamento para uma conta que tivesse como titular os três co-obrigados: o Anexo II, relativo às «Disposições financeiras», prevê unicamente que o montante deve ser transferido «para uma conta aberta para o efeito pelo contratante» (3). Em qualquer caso, os montantes pagos pela Comissão foram posteriormente transferidos para a Gariboldi, como a própria sociedade, alterando a sua posição anterior, admitiu na réplica: tal demonstra que, nas relações internas, a titularidade da conta corrente em nome de uma, em vez de todas as sociedades co-obrigadas, não assumia qualquer relevância e, portanto, a Gariboldi estava consciente do facto de que a conta que tinha como titular a Cascina Laura era utilizada para receber fundos de financiamento. Na verdade, a opção pela utilização de uma conta apenas com um dos co-obrigados como titular poderia ter sido ditada, muito simplesmente, por razões de comodidade. Tal circunstância não é, portanto, na falta de indicações expressas decorrentes do contrato, susceptível de alterar o vínculo de solidariedade.
25 O mesmo se passa relativamente às relações da Comissão exclusivamente com a Cascina Laura. Na falta de indicações expressas em sentido contrário no texto do contrato, a Comissão podia reclamar a uma só das sociedades o cumprimento das obrigações contratuais. Tratava-se, de qualquer forma, como a própria demandada várias vezes sublinhou, exactamente da sociedade que se mostrava recalcitrante ao cumprimento das suas obrigações, conforme resultavam das relações internas, pelo que não é claro de que modo um comportamento diferente da Comissão, no sentido de se dirigir também à Gariboldi, poderia ter conduzido a um resultado diferente: em qualquer caso, este teria sido a rescisão do contrato e a obrigação de restituição por parte das sociedades solidariamente responsáveis.
26 O comportamento da Comissão na gestão das relações contratuais não é, portanto, susceptível de excluir que a relação de solidariedade passiva se tenha instituído. Também não concordo com a afirmação da demandada de que este mesmo comportamento poderia ter por efeito alterar a natureza da relação obrigacional, substituindo a solidariedade passiva, mero nomen iuris da própria relação, por um vínculo de fiança.
27 A tal propósito basta recordar que o Código Civil italiano, no artigo 1937._ exige que «a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada». A própria demandada reconhece na contestação que, «para ser tida como fiança, a vontade das partes deve ser inequívoca e expressa». É evidente, por outro lado, que as três sociedades se vincularam perante a Comunidade de modo conjunto e solidário, como se infere incontestavelmente do texto do contrato. Cada uma delas obrigou-se voluntariamente perante a Comunidade a garantir a totalidade do cumprimento da obrigação, sendo irrelevante externamente a repartição dos deveres entre os co-obrigados, que pode resultar das relações internas. O comportamento da Comissão, que geriu as relações contratuais quase exclusivamente com a Cascina Laura, não pode alterar radicalmente a vontade assim expressa pelas partes. Importa ainda precisar que o contributo da Gariboldi, longe de se concretizar na mera prestação de uma garantia relativamente ao cumprimento das outras sociedades, era, na realidade, bastante concreto: forneceu a maquinaria indispensável para a realização do projecto previsto no contrato. Assim sendo, pode presumir-se que, nas relações internas, os três co-obrigados assumiram deveres diferentes para alcançarem um objectivo comum.
É certo que a Gariboldi poderia ter gerido de modo diferente a sua posição nas relações contratuais, limitando-se ao mero papel de fornecedor do material necessário para a realização do projecto. Mas não foi assim: aceitou voluntariamente partilhar com outros sujeitos o destino da obrigação, apresentando-se à Comissão como co-obrigada solidária. Se posteriormente, no decorrer das relações contratuais, os sujeitos escolhidos com plena autonomia para a realização de um projecto comum não deram provas de fiabilidade no cumprimento das obrigações que resultavam das relações internas, a Gariboldi não pode queixar-se da Comissão.
28 Quanto à alegada admissão, por parte da Comissão, da natureza de fiança da obrigação assumida pela Gariboldi, basta salientar que nenhuma das afirmações contidas nos documentos da Comissão pode ser entendida da forma indicada pela demandada. É na verdade pacífico que a função da solidariedade passiva é a garantia do credor, no sentido de que o vínculo solidário visa tornar mais segura e mais fácil a realização do direito do credor. A obrigação solidária a que se refere o artigo 1292._ do Código Civil italiano desempenha uma função de garantia na medida em que o devedor se obriga também pela parte dos outros co-devedores.
29 Excluída a existência de uma relação de fiança, não é necessário proceder à análise da aplicação, no caso vertente, das disposições invocadas pela Gariboldi para sustentar a extinção da fiança por facto imputável ao credor. Não assumem portanto relevância as queixas relativas à pretensa lentidão com que a Comissão, não obstante as advertências da Gariboldi, terá verificado o cumprimento das obrigações contratuais por parte de Cascina Laura e depois rescindido o contrato. As referidas circunstâncias foram na verdade invocadas pela Gariboldi com o único objectivo de demonstrar que, por facto ilícito do credor, a fiança extinguiu-se em aplicação do artigo 1955._ do Código Civil.
30 Atentas todas as considerações que precedem, considero que o pedido da Comissão deve ser acolhido. A Gariboldi deve, portanto, ser condenada no pagamento à Comissão do montante de 479 134 ecus, relativos ao capital, acrescido dos juros calculados à taxa do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês. As datas relevantes para o cálculo dos juros são 31 de Julho de 1990 para o primeiro pagamento de 204 031 ecus à taxa de 10,25% ao ano (4) e 20 de Abril de 1991 para o segundo pagamento de 275 103 ecus à taxa de 10,75% ao ano (5). Daí que ao capital, como anteriormente indicado, acresçam os juros de 1 742 ecus por mês a partir de 31 de Julho de 1991 e 2 464 ecus por mês a partir de 20 de Abril de 1991 até pagamento efectivo.
Prejuízos
31 A Comissão pede ainda a condenação da demandada no ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato. O referido pedido assenta nas disposições do artigo 1453._ do Código Civil italiano, nos termos do qual «nos contratos sinalagmáticos, quando um dos contraentes não cumpre as suas obrigações, o outro pode pedir a execução ou a resolução do contrato, sem prejuízo de poder requerer, em qualquer caso, a indemnização do prejuízo». Releva portanto para a determinação da indemnização o artigo 1226._ do mesmo código, o qual estabelece que, «se não puder ser feita prova do valor preciso do dano, este é avaliado pelo tribunal de acordo com a equidade».
32 A Comissão sustenta que, no caso vertente, sofreu um prejuízo devido ao incumprimento do contratante, por três motivos e precisamente porque: a) a Comissão tinha transferido uma quantia considerável para um projecto que nem sequer tinha sido iniciado; essa quantia podia ter sido destinada a outras empresas no âmbito do mesmo programa; b) a Comissão desperdiçou recursos na gestão das relações contratuais com o contratante, sem resultados positivos. Os esforços desenvolvidos prejudicaram-na, porquanto foi obrigada a desviar recursos humanos e instrumentais de utilizações mais profícuas no interesse público e da instituição; c) a Comissão sofreu um prejuízo em termos de menor credibilidade perante as outras instituições comunitárias, os Estados-Membros e outros potenciais contratantes.
Por estes motivos, a Comissão pede uma indemnização do prejuízo no valor de 100 000 ecus, salvo diferente apreciação equitativa do Tribunal de Justiça.
33 O pedido da Comissão não deve ser acolhido. Mesmo admitindo que as situações referidas são, abstractamente, susceptíveis de dar origem a responsabilidade por parte do contratante, não considero que a Comissão tenha cumprido o ónus da prova que, de acordo com as regras gerais relativas aos factos ilícitos no ordenamento italiano, incumbe a quem pede o ressarcimento de um prejuízo (6). Recordo, de facto, que, em aplicação do princípio geral a que se refere o artigo 1223._ do Código Civil italiano, o direito à indemnização do prejuízo por violação de uma obrigação contratual pode ser reconhecido, na falta de cláusula penal expressa no texto do contrato, exclusivamente quando a parte que se considera lesada demonstre que, em consequência do incumprimento, sofreu um prejuízo (dano emergente), ou perdeu a possibilidade de ganhar (lucro cessante) e que isso é a consequência imediata e directa do facto ilícito (nexo de causalidade adequada).
34 As afirmações da Comissão, na verdade algo genéricas, não permitem determinar se, no caso vertente, os elementos acabados de recordar estão reunidos. Não se pode, de facto, retirar de tais afirmações indicações suficientes para avaliar a existência do prejuízo que a Comissão considera ter sofrido e do nexo de causalidade entre este e o incumprimento das obrigações contratuais por parte do contratante. Em especial, relativamente ao primeiro elemento indicado, não é esclarecido por que razão a não execução do projecto e, portanto, a impossibilidade de destinar os fundos a outras empresas no âmbito do mesmo programa terá causado um prejuízo à Comissão. A tal acresce que a escolha do contratante é uma avaliação feita pela própria Comissão, tendo em conta as garantias de fiabilidade que esta oferece para o pontual cumprimento das obrigações contratuais. Relativamente ao segundo elemento, a Comissão não esclarece quais os recursos que foram «desperdiçados» na gestão das relações contratuais com a Cascina Laura e com a Gariboldi, nem de que modo os «esforços» desenvolvidos para fazer com que o contratante respeitasse as suas obrigações causaram um prejuízo à instituição. Por fim, mesmo admitindo que a instituição comunitária sofreu um dano não patrimonial devido à não execução de um contrato, não foi apresentada qualquer prova do dano que a Comissão terá sofrido, em termos de «menor credibilidade» perante os Estados ou outros sujeitos privados, em resultado da não realização do projecto previsto no contrato em questão. Em qualquer caso, faz parte das incertezas de qualquer relação contratual que uma parte não cumpra as suas obrigações, sem que daí possa concluir-se, como consequência directa, uma ofensa à credibilidade da outra parte.
35 Em conclusão, considero que a Comissão não cumpriu o ónus da prova relativamente ao pedido de indemnização dos danos que sofreu em consequência do incumprimento do contratante, e que, portanto, tal pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
36 Tendo a Gariboldi sido vencida e tendo a Comissão feito um pedido nesse sentido, a demandada deve ser condenada nas despesas da instância de acordo com o previsto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo. Relativamente à Cascina Laura, sendo a desistência parcial devida exclusivamente ao seu comportamento, considero fundado o pedido da Comissão em condenar esta sociedade no pagamento das despesas nos termos do artigo 69._, n._ 5, do mesmo regulamento.
37 À luz das observações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) condene a Gariboldi Engineering Company Srl no pagamento à Comissão do montante de 479 134 ecus, relativos ao capital, acrescido de juros no montante mensal de 1 742 ecus a partir de 31 de Julho de 1991 e 2 464 ecus a partir de 20 de Abril de 1991, até integral pagamento;
2) julgue improcedente o pedido da Comissão relativamente ao ressarcimento dos prejuízos;
3) condene a Gariboldi Engineering Company Srl e a Cascina Laura Sas di arch Aldo Delbò e C. solidariamente no pagamento das despesas do processo».
(1) - Regulamento Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia (JO L 350, p. 29; EE 12 F5 p. 23).
(2) - Cass. civ., acórdão de 13 de Março de 1987, n._ 2623.
(3) - V. ponto 1 do anexo II, intitulado «Modalidades de pagamento».
(4) - JO 1990, C 163, p. 1.
(5) - JO 1991, C 86, p. 1.
(6) - De acordo com a jurisprudência assente da Corte Suprema di cassazione «o pressuposto necessário para a avaliação do prejuízo, mesmo se esta se faz de acordo com a equidade, é a prova a apresentar pela parte que se considera lesada da existência de um prejuízo». V. nomeadamente Cass. civ., acórdão de 19 de Março de 1990, n._ 1837.
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