Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O presente processo é um recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (1) que declarou inadmissível o recurso de anulação da Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/33.542 - Sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (2) (a seguir «decisão litigiosa» ou «decisão»), com o fundamento de que a decisão não dizia individualmente respeito à recorrente, Kruidvat BVBA (a seguir «Kruidvat»).
2 A Kruidvat é a filial belga de uma cadeia de retalho neerlandesa de cerca de 300 lojas, que vendem, designadamente, perfumes de luxo, incluindo os da Parfums Givenchy SA (a seguir «Givenchy»), obtidos no mercado paralelo. A Givenchy, que faz parte do grupo Louis Vuitton Moet-Hennessey, vende por intermédio de uma rede de distribuição selectiva («rede») assente em contratos de distribuição selectiva celebrados com os seus agentes exclusivos e distribuidores especializados.
3 A Givenchy notificou a rede à Comissão, pedindo um certificado negativo na acepção do artigo 2._ da Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (3), e, a título subsidiário, uma isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado. Após a Comissão ter publicado, em conformidade com o artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, uma comunicação em que se propunha adoptar uma decisão favorável em relação a este sistema de acordos e em que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas eventuais observações, o Raad voor het Filiaal- en Grootwinkelbedrijf, organismo neerlandês representante das lojas com sucursais e das grandes superfícies (a seguir «Raad FGB»), apresentou observações, por carta entregue em 29 de Novembro de 1991. Nesta altura, a Kruidvat NV, uma das sociedades-mãe da Kruidvat, era membro do Raad FGB. Em 24 de Julho de 1992, a Comissão adoptou a decisão litigiosa, aplicando o n._ 3 do artigo 85._ ao sistema de distribuição selectiva da Givenchy, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
4 Em 3 de Julho de 1992, a sociedade Copardis SA, representante exclusiva da Givenchy na Bélgica, requereu a citação da Kruidvat pelo Rechtbank van koophandel te Dendermonde com o fundamento de que a venda de produtos Givenchy por um revendedor que não faz parte da rede de distribuição selectiva da Givenchy era contrária à legislação belga sobre a concorrência desleal. Nesse procedimento, a Kruidvat deduziu oposição, alegando que a rede violava o artigo 85._, n.os 1 e 2, do Tratado. Em 23 de Fevereiro de 1993, o presidente do Rechtbank, sem apreciar a questão da legalidade da rede Givenchy, indeferiu o pedido da Copardis com o fundamento de que a lei belga não proibia as práticas comerciais em causa. A Copardis interpôs recurso desta decisão para o Hof van Beroep te Gent.
5 A Kruidvat também recebeu uma carta de 17 de Julho de 1992, enviada pelo Belluco, o qual representava os distribuidores gerais autorizados na Bélgica e no Luxemburgo dos produtos cosméticos de luxo, em que se incluem os produtos Givenchy. Nesta carta, o Belluco, na sequência de uma reunião que tivera lugar com a Kruidvat, em 8 de Julho de 1992, afirmava que a Kruidvat não era considerada como distribuidor autorizado porque o seu nome não era susceptível de ser associado à imagem dos produtos cosméticos de luxo e que a venda dos artigos de marca por um distribuidor não autorizado era ilegal. Além disso, intimava a Kruidvat a, num prazo de duas semanas, interromper em todo o território belga a venda dos produtos cosméticos em causa, sob pena de recorrer aos meios jurídicos disponíveis.
6 Por petição apresentada em 16 de Outubro de 1992, a Kruidvat interpôs recurso da decisão litigiosa para o Tribunal de Primeira Instância. Por requerimento separado, em 3 de Março de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Em 14 de Abril de 1993, a Kruidvat apresentou as suas observações no sentido de não ser acolhida a referida objecção. A Givenchy e dois organismos representativos da indústria europeia de perfumaria, o Comité de liaision des syndicats européens de l'industrie de la parfumerie et des cosmétiques (a seguir «Colipa») e a Fédération européenne des parfumeurs détaillants, foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
7 A decisão litigiosa é dirigida à Givenchy, constituindo, portanto, uma decisão dirigida a «um terceiro» na acepção do artigo 173._ do Tratado. Em consequência, incumbia à Kruidvat provar que a decisão lhe dizia directa e individualmente respeito. A Kruidvat argumentava que era individualmente afectada com base em três fundamentos principais: a sua participação no processo administrativo por intermédio de uma das suas sociedades-mãe, membro do Raad FGB; a existência de um litígio concreto, relativo às mesmas questões, nos órgãos jurisdicionais belgas; e, finalmente, o facto de uma protecção jurídica completa e eficaz implicar que empresas na sua posição pudessem interpor os referidos recursos de anulação. O Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível, com o fundamento de a questão não lhe dizer individualmente respeito (4).
II - O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
8 As razões aduzidas pelo Tribunal de Primeira Instância para indeferir os três argumentos destinados a obter o reconhecimento do interesse individual da Kruidvat e declarar o recurso inadmissível podem ser resumidos do seguinte modo.
A - O primeiro argumento da Kruidvat
9 O Tribunal de Primeira Instância observou que nem a Kruidvat, nem as suas sociedades-mãe Profitmarkt BV e Kruidvat NV, nem o grupo Evora tinham apresentado queixa à Comissão nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, ou participado no processo administrativo previsto no artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 ou solicitado à Givenchy a sua admissão à rede de distribuição selectiva (5). Embora a Kruidvat NV fosse membro do Raad FGB, nada nos autos indicava que este tenha agido em seu nome ou que a Kruidvat tenha participado de algum modo no conteúdo das conclusões apresentadas pelo Raad FGB ou o tenha sequer influenciado. Na realidade, havia, pelo menos, uma diferença entre a posição expressa pelo Raad FGB perante a Comissão e a que foi defendida pela Kruidvat perante o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que a primeira admitia o princípio da distribuição selectiva desde que os critérios de selecção fossem objectivos e não discriminatórios, ao passo que a Kruidvat contestava o próprio princípio dessa rede no sector em questão. Não havia, portanto, um nexo suficiente entre a Kruidvat NV e, a fortiori, a Kruidvat, e a participação do Raad FGB no processo administrativo na base da decisão litigiosa (6).
B - O segundo argumento da Kruidvat
10 O Tribunal de Primeira Instância considerou que, na medida em que a Kruidvat não tinha a possibilidade de se abastecer de produtos Givenchy através da rede de distribuição selectiva na Comunidade, a situação da recorrente não se distinguia da de numerosas outras empresas. De qualquer modo, não estava provado que a Kruidvat não tinha a possibilidade de se abastecer de produtos Givenchy, como anteriormente fazia, visto que não estava vinculada pelas condições dos contratos de distribuição selectiva (7).
11 O Tribunal de Primeira Instância observou que o litígio a nível nacional tinha, quando muito, uma relação indirecta com a validade da decisão litigiosa. Este processo não tinha por objecto uma recusa de acesso à rede Givenchy nem um pedido de indemnização baseado numa pretensa violação do artigo 85._ do Tratado, dizendo, pelo contrário, respeito, a título principal, à aplicação da lei belga no domínio da concorrência desleal; qualquer distribuidor de perfumes pode, eventualmente, ter interesse em suscitar no âmbito de um litígio nacional a questão da legalidade da rede, de modo que a posição da Kruidvat não estava suficientemente individualizada; finalmente, a circunstância de ter sido intentada a acção no tribunal nacional num momento que permitia à Kruidvat adequar-se ao prazo de interposição do recurso de anulação da decisão litigiosa foi um mero fruto do acaso (8).
12 O Tribunal de Primeira Instância também observou que não ficara demonstrado que a correspondência trocada com o Belluco, associação de comerciantes, tenha sido autorizada pela Givenchy ou pela Copardis, e que não constituía uma recusa de admissão na rede (9).
C - O terceiro argumento da Kruidvat
13 O Tribunal de Primeira Instância considerou que, mesmo supondo que a validade da decisão litigiosa é susceptível de influenciar a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, este último, se o considerar necessário, pode recorrer à via do mecanismo do reenvio prejudicial, prevista no artigo 177._ do Tratado, susceptível de conferir uma protecção jurídica adequada (10).
III - Fundamentos do recurso e pedidos
14 A Kruidvat interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão e que o recurso seja declarado admissível, bem como a condenação da Comissão nas despesas do processo. Invoca quatro argumentos principais em apoio do primeiro fundamento, baseado numa falsa interpretação e aplicação do artigo 173._ do Tratado. Quanto ao segundo fundamento de recurso, suscita sete argumentos assentes na falta de fundamentação do acórdão impugnado, com violação do artigo 190._ do Tratado.
15 Também foram apresentadas observações escritas e orais pela Comissão, pelo Colipa e pela Givenchy. Todos pediram que o Tribunal de Justiça negasse provimento ao recurso, em parte por inadmissibilidade e, quanto ao mais, como não fundado, bem como a condenação da Kruidvat nas despesas, incluindo as dos intervenientes.
A - O primeiro fundamento do recurso: violação do artigo 173._
i) Participação por intermédio de uma associação
16 Este argumento subdivide-se em três partes. Primeiro, a Kruidvat argumenta que o facto de lhe ser exigida a prova de que desempenhou um papel activo na preparação da carta enviada pelo Raad FGB viola a função das associações representativas sectoriais. Incumbe a estes organismos agir a qualquer momento com a autorização dos seus membros. Cita os processos apensos AITEC e o./Comissão, em que uma associação protegeu «os interesses de alguns dos seus membros em conformidade com os poderes que lhe conferem os seus estatutos, sem que esses membros se tenham oposto» (11). Em segundo lugar, afirma que o Tribunal de Primeira Instância não podia basear-se numa pretensa diferença entre as posições defendidas pelo Raad FGB e as que ela própria assumira, as quais, de qualquer modo, não eram contraditórias; que organismos deste tipo adoptam uma posição geral, que deve ser equilibrada no interesse de todos os seus membros; e que o Tribunal de Primeira Instância perdeu de vista que o teor das observações apresentadas em conformidade com o artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 não pode determinar os argumentos que posteriormente podem ser solicitados ao abrigo do artigo 173._ Em terceiro lugar, analisando a carta do Raad FGB, a Kruidvat tenta demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erroneamente que havia uma contradição entre o Raad FGB e a posição adoptada pela Kruidvat na sua petição.
17 A Comissão sustenta que o processo administrativo previsto pelo Regulamento n._ 17 perderia muita da sua utilidade se partes que não tivessem apresentado observações escritas fossem, ainda assim, admitidas a impugnar as decisões adoptadas na sequência desse processo, perante o Tribunal de Primeira Instância. O Raad FGB teria podido interpor um recurso, se o desejasse, com as mesmas bases que no processo AITEC. O Colipa argumenta que a participação da Kruidvat no processo administrativo deve ser individualizável de modo distinto da do Raad FGB. A Comissão não considera as diferenças entre as posições do Raad FGB e da Kruidvat como um elemento essencial, visto que mesmo conclusões inteiramente similares não teriam bastado para individualizar a situação da Kruidvat, abstracção feita da impossibilidade de uma associação profissional neerlandesa representar os interesses de uma sociedade belga. A apreciação destas diferenças de posição (que eram fundamentais) constitui, em quaisquer circunstâncias, uma conclusão de facto que não pode ser posta em causa no âmbito de um recurso. A Givenchy acrescenta que os seus revendedores autorizados também eram membros do Raad FGB.
18 Pode-se desde logo concordar com a Comissão e o Colipa que o terceiro argumento da Kruidvat, relativo à diferença entre as posições desta e do Raad FGB, é inadmissível. Embora a identificação de diferenças substanciais em documentos seja frequentemente regulada pela apreciação subjacente do direito aplicável, que poderia ser objecto de recurso, o Tribunal de Primeira Instância, em meu entender, foi sobretudo cuidadoso quanto à questão de apreciar o nível do verdadeiro envolvimento, caso o tenha havido, da Kruidvat nas observações apresentadas à Comissão pelo Raad FGB, constituindo a natureza contraditória das respectivas posições um elemento de prova de carácter factual. O terceiro argumento da Kruidvat prende-se, pois, com a verificação ou apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, quando os recursos interpostos destas decisões são limitados às conclusões de direito (12). Além disso, não demonstrou que tenha havido desvirtuação dos elementos de prova (13).
ii) A acção intentada pela Copardis
19 A Kruidvat refere que, no momento da interposição do seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, já estava afectada pelo facto de a Copardis ter intentado contra si uma acção e de ela ter invocado, em sua defesa, a validade da rede gerida pela Givenchy. Critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta o acórdão Metro/Comissão (14). Baseia-se, especialmente, na aparente aprovação do advogado-geral P. VerLoren van Themaat neste processo, quanto à hipotética admissão, pela Comissão, no âmbito da sua argumentação, de que a existência de um processo civil opondo um demandante aos membros de um cartel no momento de uma decisão bastaria para identificar o demandante, tornando o seu recurso admissível. O Tribunal de Primeira Instância inverteu a ordem das coisas ao atribuir importância aos factos de a acção em causa ter sido intentada mais pela Copardis do que pela Kruidvat, incidir sobre o direito belga da concorrência, qualquer distribuidor de perfumes ter um interesse comparável em contestar a rede e ser de modo meramente fortuito que estava pendente uma acção na época da decisão, de forma a permitir que a Kruidvat se adaptasse ao prazo previsto no artigo 173._ Também interpretou mal a decisão proferida no processo Cartier (15), que mostra que o resultado do processo nacional num processo deste género é determinado pela validade da decisão litigiosa. Além disso, o Tribunal baseou-se erroneamente no facto de, contrariamente aos requerentes de vários processos anteriores, a Kruidvat não ter solicitado a sua admissão na rede de distribuição selectiva, dado que a existência de um litígio nacional cria um nexo igualmente directo. Existe, assim, um nexo directo entre a acção intentada pela Copardis e a decisão litigiosa.
20 A Comissão responde que a situação de uma empresa à qual é recusada a admissão numa rede de distribuição está muito mais directamente associada à validade de uma decisão que aprova este sistema, e que a Kruidvat nunca tivera a intenção de se tornar distribuidor autorizado. O próprio juiz nacional considerara que a questão da validade da rede não era essencial no presente caso. Além disso, a decisão não afecta o direito da Kruidvat a vender produtos Givenchy, dado que se prende unicamente com a relação contratual entre a Givenchy e os membros da rede. É assim que o Colipa distingue entre os efeitos «internos» e «externos» dos acordos de distribuição selectiva, aplicando-se os efeitos externos a todos os operadores paralelos de produtos Givenchy, que não estão vinculados, na perspectiva do direito comunitário, pelas disposições contratuais da rede.
iii) Apreciação errada dos efeitos da concorrência
21 Dado que compra e vende produtos Givenchy, a Kruidvat entra em concorrência com os distribuidores autorizados da rede. Em consequência, argumenta, por analogia com a posição do concorrente da empresa que beneficia de um auxílio de Estado e com base nos acórdãos Cook/Comissão e Matra/Comissão (16), uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do Regulamento n._ 17 diz-lhe tanto individualmente respeito como aos recorrentes nesses processos, em que a decisão foi adoptada em conformidade com o n._ 2 do artigo 93._ do Tratado. Quanto à remissão, pelo Tribunal de Primeira Instância, para a ausência de qualquer pedido de admissão na rede de distribuição selectiva, a Kruidvat cita a acção intentada pela Copardis bem como a carta do Belluco como provas de que foi rejeitada a priori pela Givenchy e pelos seus representantes. Além disso, contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a decisão litigiosa não a impediria de se abastecer, como anteriormente, no mercado paralelo. O critério que o Tribunal de Primeira Instância teria podido aplicar era saber se a decisão dificultava o abastecimento. De facto, a decisão significa que a Kruidvat só se pode abastecer fora da rede. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o argumento da Kruidvat segundo o qual a Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (17), ao introduzir o princípio do esgotamento comunitário dos direitos, em vez do esgotamento universal, tem por efeito impedir a Kruidvat de se abastecer fora da Comunidade (18).
22 Quanto a este aspecto, a Kruidvat invoca um argumento particular, relativo a uma pretensa contradição entre a posição adoptada no acórdão objecto de recurso e a adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão proferido no âmbito do processo Métropole télévision e o./Comissão (19). Neste processo, o recurso de anulação foi considerado admissível apesar de duas das empresas recorrentes, que eram partes interessadas na acepção do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, não terem participado activamente no processo administrativo.
23 A Comissão realça a jurisprudência do n._ 2 do artigo 93._, argumentando que a posição concorrencial da Kruidvat não foi substancialmente afectada pela aprovação da rede da Givenchy (20). O Colipa acrescenta que os acórdãos Matra e Cook eram relativos a recursos de anulação de decisões de não abertura do processo contraditório e que as partes implicadas eram individualmente afectadas por essa negação dos seus direitos processuais. A Comissão argumenta que a questão da incidência da decisão relativa ao abastecimento da Kruidvat é uma conclusão de facto. A carta do Belluco não podia ser interpretada como uma rejeição da admissão da Kruidvat numa rede a que esta última não tencionava pertencer. A decisão sobre a admissibilidade no acórdão Métropole estava mal fundamentada.
24 O Colipa defende uma ponderação dos interesses, por um lado, da Comissão e dos destinatários da decisão do ponto de vista da segurança jurídica e, por outro, dos terceiros interessados do ponto de vista da protecção dos seus interesses. Estes interesses devem ser protegidos através da participação no processo administrativo; há também a possibilidade de um reenvio prejudicial no âmbito de um processo nos tribunais nacionais. Quanto à incidência da Directiva 89/104, pode-se abstrair dela, visto que só foi transposta nos Estados do Benelux em 1 de Janeiro de 1996.
iv) Falta de protecção jurídica adequada
25 Com o seu último argumento relativo ao artigo 173._, a Kruidvat contesta a posição do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a possibilidade de recorrer à via do mecanismo do reenvio prejudicial, previsto pelo artigo 177._ do Tratado, confere uma protecção jurídica adequada. Remete para as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Extramet Industrie/Conselho (21) e sustenta que o Tribunal de Primeira Instância está em especiais condições para apreciar as questões complexas de direito e de facto constantes dos recursos directos, que os órgãos jurisdicionais nacionais não podem pronunciar-se sobre a validade das decisões da Comissão, que os processos nacionais provocam atrasos e que o Tribunal de Justiça só pode ter em conta os aspectos específicos que lhe foram submetidos.
26 A Comissão contrapõe que o Tribunal de Justiça implicitamente considerou adequada a protecção assegurada pelo processo do artigo 177._ às empresas que não são directa e individualmente afectadas por uma decisão, no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (22).
B - O segundo fundamento de recurso: violação do artigo 190._
27 A Kruidvat argumenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância viola o princípio geral de direito aplicável a todo o órgão jurisdicional que consiste na obrigação de fundamentação das decisões, e que lhe exige designadamente que indique as razões que o levaram a não aceitar uma acusação perante ele formalmente invocada (23).
i) O primeiro argumento da Kruidvat: contradições não explicadas com a jurisprudência anterior
28 A Kruidvat entende que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou as incoerências entre o seu acórdão e três decisões jurisprudenciais anteriores. Em primeiro lugar, em seu entender, contradiz o acórdão AITEC, na medida em que exige que os membros de uma associação aprovem ou solicitem a intervenção desta num processo administrativo para que a decisão dele decorrente lhes diga individualmente respeito (24). Em segundo lugar, a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a relação entre um litígio nacional e uma decisão da Comissão relativa a uma rede de distribuição selectiva é menos estreita que uma recusa de admissão nessa rede (25) não é compatível com o acórdão Cartier. Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o seu precedente acórdão Métropole quando concluiu que a Kruidvat não se distinguia de qualquer outro operador no mercado (26).
ii) O segundo argumento da Kruidvat: outra contradição de fundamentos
29 A Kruidvat considera que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente a sua conclusão segundo a qual haveria diferenças importantes entre as posições da Kruidvat e as do Raad FGB (27), não teve em consideração o estatuto da Kruidvat enquanto «número um absoluto» na venda de perfumes de luxo nos Países Baixos ao concluir que a Kruidvat não se distinguia dos outros operadores económicos no mercado (28), não respondeu aos argumentos da Kruidvat sobre a inadequação do processo de reenvio prejudicial para efeitos da protecção dos direitos desta no âmbito de um processo nacional sobre a rede (29) e não abordou a questão dos efeitos da Directiva 89/104 sobre a possibilidade de, no futuro, a Kruidvat continuar a abastecer-se fora da rede, apesar de esta ter, na audiência, proposto prová-lo (30).
30 A Comissão, o Colipa e a Givenchy consideram, de forma unânime, que os argumentos da Kruidvat relativos ao segundo fundamento de recurso nada acrescentam aos argumentos de direito invocados no quadro do primeiro fundamento.
IV - Análise dos argumentos de recurso apresentados pela Kruidvat
A - O primeiro fundamento de recurso: interpretação do artigo 173._
31 A decisão do Tribunal de Justiça no processo Plaumann/Comissão (31) continua a ser o ponto de partida de uma análise destinada a determinar se uma decisão diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._ do Tratado, a pessoas diversas do seu destinatário. Quanto à questão do alcance da expressão «outra pessoa», o Tribunal de Justiça pronunciou-se a favor da «interpretação mais ampla» (32). É evidente que qualquer pessoa singular ou colectiva (33) dispõe do direito de interpor recurso nas condições referidas no artigo 173._
32 Em contrapartida, a posição do Tribunal de Justiça quanto à questão do interesse individual permaneceu coerente e relativamente estrita, mais especificamente na perspectiva das reivindicações relativas aos efeitos económicos das decisões. No acórdão Plaumann, o Tribunal, utilizando uma fórmula muitas vezes retomada depois, declarou que:
«Os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário» (34).
33 Esta apreciação, como indica o Tribunal de Primeira Instância no n._ 62 do seu acórdão, continua a ser jurisprudência constante. O simples facto de estar activo num mercado determinado, mesmo associado à prova de um prejuízo grave de interesses económicos, não demonstra que exista um interesse individual. Continua a ser necessária uma distinção face a todas as outras pessoas (35). Apreciarei agora a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, mais recentemente, do Tribunal de Primeira Instância quanto à diferenciação dos requerentes em razão da sua participação directa ou por delegação, de acordo com o direito, num processo administrativo conducente à adopção de uma decisão impugnada. Esta diligência destina-se, num primeiro momento, a apreciar o fundamento adoptado pela Kruidvat, na primeira parte, mas é também essencial para a resposta à terceira parte deste fundamento de recurso.
i) A primeira parte do fundamento: participação por intermédio de uma associação
34 O Tribunal de Justiça reconheceu progressivamente a existência de um interesse individual ou de uma diferenciação relativamente a participantes activos em processos administrativos conducentes à adopção de decisões nos domínios do direito da concorrência, dos auxílios de Estado e da luta contra o dumping. No seu acórdão Metro/Comissão (36), o recurso de anulação foi julgado admissível uma vez que ficou provado que a recorrente apresentara uma primeira queixa à Comissão, ao abrigo da alínea b) do n._ 2 do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, a qual conduzira à decisão impugnada, lhe dirigira observações escritas e obtivera certas modificações no sistema de distribuição que contestava e que continuava a recusar-se a admiti-lo. O Tribunal de Justiça considerou o pedido admissível por duas razões intimamente interligadas mas, no entanto, distintas: uma vez que pessoas singulares ou colectivas tinham o direito de apresentar uma queixa ao abrigo do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, era «do interesse tanto de uma boa administração da justiça como de uma correcta aplicação dos artigos 85._ e 86._» do Tratado que essas pessoas «possam, se o seu pedido não for decidido favoravelmente, no todo ou em parte, dispor de uma via de recurso destinada a salvaguardar os seus legítimos interesses» (37). A Comunidade tem interesse em receber a informação o mais exacta e rigorosa possível no processo administrativo conducente a uma decisão de uma instituição, e este interesse comunitário está em estreita harmonia com a protecção dos interesses das pessoas susceptíveis de prestar a referida informação. Uma pessoa que desempenhe um papel no processo de decisão distingue-se também por isso dos outros operadores no mercado, de modo que tem um interesse individual na decisão.
35 É claro que não se pode considerar que uma medida que afecta os interesses gerais de uma categoria de pessoas ou empresas diz directa e individualmente respeito a uma associação, na sua qualidade de representante dessa categoria (38). É, no entanto, evidente que a participação de associações de pessoas ou empresas interessadas pode perfeitamente servir o interesse da Comunidade em receber uma informação completa e exacta no decurso de um processo administrativo. O seu direito de participação em certos processos administrativos é expressa ou implicitamente reconhecido pela legislação comunitária (39). De facto, a economia processual pode mesmo ser melhor servida pela participação activa de associações de comerciantes ou de produtores na medida em que é possível que estas organizações estejam melhor informadas e dotadas de um capital de conhecimentos e de experiência para apoiar as investigações efectuadas pelas instituições comunitárias, o que permite evitar repetições inúteis e pesadas (40). Tais associações são reconhecidas, por extensão do raciocínio subjacente ao acórdão Metro I, como individualmente afectadas pelos actos comunitários resultantes dos referidos processos administrativos. No acórdão Fediol (41), a Federação da Indústria Oleícola da CEE apresentou uma queixa, anterior a um inquérito de antidumping. O Tribunal de Justiça declarou que era certo «que deve ser reconhecido um direito de recurso aos queixosos caso seja alegado que as autoridades comunitárias tinham desrespeitado os direitos que lhes são especificamente reconhecidos pelo [Regulamento n._ 3017/79]», tais como «o direito de apresentar queixa [e] o direito, que lhe está inerente, de ver a Comissão apreciar esta queixa com um cuidado adequado» (42). O Tribunal considerou que, «no espírito dos princípios que inspiram os artigos 164._ e 173._ do Tratado, cabe reconhecer aos queixosos o direito de invocarem... um controlo judicial apropriado à natureza dos poderes atribuídos, nessa matéria, às instituições da Comunidade» (43). Daí decorre que «não se poderia... recusar aos queixosos o direito de apresentarem ao juiz quaisquer observações que permitam verificar se a Comissão respeitou as garantias processuais atribuídas aos queixosos pelo Regulamento n._ 3017/79» (44). É forçoso observar que, no caso Fediol, a recorrente no recurso de anulação e a queixosa no processo administrativo eram a mesma organização, de modo que no caso não se verificava a divergência de identidade e de interesses que ocorre no presente processo.
36 O mesmo se pode dizer do processo Van der Kooy, o mais recente dos dois processos pertinentes sobre recursos contra uma decisão da Comissão que estabelece que as tarifas do gás natural praticadas pela NV Nederlandse Gasunie, sociedade privada cujo capital, em 50%, pertence ao Estado neerlandês, constituíam um auxílio de Estado ilícito. Em primeiro lugar, o Landbouwschap era o órgão estatutariamente responsável pela negociação das tarifas do gás e pela celebração de contratos com a Gasunie em nome das organizações de produtores e era uma das partes nestes contratos; em segundo lugar, participou activamente, nessa qualidade, no processo administrativo previsto pelo n._ 2 do artigo 93._ do Tratado. Apesar de o advogado-geral Sir Gordon Slynn ter sustentado que o Landbouwschap não necessitava de uma qualidade para agir, nos termos do artigo 173._, em defesa dos interesses dos seus membros visto que estes podiam agir em seu próprio nome enquanto pessoas afectadas pela decisão em causa, o Tribunal de Justiça considerou que essa decisão lhe dizia directa e individualmente respeito devido à conjugação destes dois elementos (45).
37 No processo Timex/Conselho e Comissão (46), o Tribunal de Justiça abordou a questão da posição de uma empresa individual, na sequência da abertura dum processo administrativo em matéria de antidumping a pedido de uma associação de que ela era membro. A Timex Corporation pedia a anulação de uma medida de antidumping que tinha sido adoptada na sequência de uma queixa apresentada pela British Clock and Watch Manufacturers' Association, de que era membro. No entanto, verificou-se que a associação só efectuara diligências após o indeferimento, pela Comissão, de uma queixa anteriormente apresentada pela Timex com o fundamento de que era proveniente de um único produtor. O Tribunal de Justiça também admitiu, como prova de que a medida dizia individualmente respeito à Timex, os factos de a recorrente ter apresentado observações durante o processo administrativo, de a condução deste processo ter sido amplamente determinada pelas suas observações e de o direito ter sido fixado à luz do efeito do dumping sobre a Timex (47). A medida impugnada era, portanto «baseada na situação individual da recorrente» (48). Consequentemente, era aplicável o princípio estabelecido no acórdão Fediol, relativo à protecção das garantias processuais conferidas aos queixosos pelo Regulamento n._ 3017/79 (49).
38 O mais antigo dos dois processos referidos relacionados com o gás neerlandês era o processo Cofaz (50), que constitui um exemplo tipo de sociedades membros de uma associação participante no processo administrativo previsto pelo artigo 93._, n._ 2, do Tratado, que invocaram com êxito a sua legitimidade num recurso por anulação. O acórdão do Tribunal de Justiça não é claro quanto ao alcance da participação das empresas membros da recorrente neste processo. Tanto o acórdão como as conclusões do advogado-geral P. VerLoren van Thermaat declaram que uma associação de operadores económicos, o sindicato profissional da indústria dos fertilizantes azotados, apresentara uma queixa à Comissão relativa ao fornecimento de gás natural a uma tarifa preferencial. Esta associação tinha por objecto a defesa dos interesses dos fabricantes franceses de fertilizantes azotados. O relatório para audiência refere que todas as diligências relevantes do processo pré-contencioso foram feitas pela associação, embora declarando também, aliás tal como o acórdão, que esta apresentara a queixa «designadamente em nome das recorrentes» (51). Mais adiante, no acórdão, o Tribunal trata-a simplesmente como uma queixa «apresentada» pelas recorrentes (52) e declara a seguir que as recorrentes «deram satisfação ao convite da Comissão para lhe apresentarem as suas observações ao abrigo do n._ 2 do artigo 93._». Em sentido contrário, o advogado-geral imputava toda a actividade desse género à associação. Finalmente, apesar de os recorrentes terem sustentado que a Comissão «mantivera contactos muito estreitos» com elas e que «as informara da sua decisão antes mesmo de a ter comunicado em termos idênticos ao Governo Neerlandês», a única correspondência mencionada no relatório para audiência, nas conclusões e no acórdão é a correspondência entre a Comissão e a associação. O Tribunal de Justiça refere a notificação da decisão como tendo sido recebida pelos recorrentes «por intermédio do sindicato» (53).
39 Apesar da falta de clareza destes pormenores, é possível chegar a certas conclusões quanto ao raciocínio do Tribunal de Justiça no processo Cofaz, que é o caso mais estreitamente relacionado com o presente processo. Primeiro, citou os acórdãos Metro I, Fediol e Demo-Studio Schmidt, acórdãos para os quais já remetemos e que mostram que, «nos casos em que um regulamento concede às empresas queixosas garantias processuais facultando-lhes exigir à Comissão verificar uma infracção às normas comunitárias, estas empresas devem dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses» (54). Segundo, equiparando a posição dos recorrentes à da Timex, acrescentou que «é preciso examinar nesta perspectiva a função desempenhada pela empresa no quadro do processo pré-contencioso» (55), especialmente enquanto iniciadora da queixa e dado que fora ouvida nas suas observações, que tinham determinado amplamente o desenrolar do processo. Terceiro, aplicou o raciocínio do acórdão Metro I, que é um processo de concorrência, e do acórdão Timex, que é um processo de antidumping, - dois domínios em que as garantias processuais são reguladas por regulamentos - a um inquérito feito pela Comissão ao abrigo do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, que «reconhece em termos gerais a faculdade às empresas interessadas de apresentarem as suas observações à Comissão, sem dar, no entanto, indicações suplementares» (56). Esta faculdade estava, no entanto, subordinada à condição de as empresas em questão verem a sua posição no mercado «substancialmente afectada». Quarto, a Cofaz, contrariamente à Timex, atribuiu a si própria o estatuto de queixosa (57).
40 Para efeitos do presente processo, proponho-me simplesmente analisar, à luz desta jurisprudência, o efeito sobre o locus standi destas empresas da participação de associações profissionais em que elas estejam inscritas em processos administrativos como os previstos pelo Regulamento n._ 17, pela legislação antidumping e relativos aos auxílios, bem como pelo artigo 93._, n._ 2, do Tratado, os quais conduzam à adopção de decisões objecto de recurso judicial. Em seguida, em resposta ao terceiro argumento da Kruidvat, abordarei a questão de saber se tal participação directa ou por procuração é efectivamente necessária, à luz desta jurisprudência e da jurisprudência ulterior, para que as empresas interessadas, que tinham, assim, a faculdade de participar no processo, tenham o direito de impugnar essas decisões.
41 Os benefícios administrativos de uma participação activa das associações ou organizações profissionais, que já tive ocasião de indicar, sugerem que o Tribunal de Justiça não pode exigir uma participação explícita, por parte dos membros dessas organizações, como condição para a determinação do interesse individual. Essa exigência iria contra o objectivo de economia processual, encorajando a multiplicação das iniciativas. Caso uma associação tenha agido manifestamente em nome de operadores ou de produtores identificados, tenha utilizado elementos facultados por estes, organizado ou permitido a sua participação em reuniões ou, de uma maneira ou de outra, os tenha envolvido no processo, há que considerá-los como participantes. Apesar de certas reservas expressas, a este propósito, pelo advogado-geral P. VerLoren van Themaat (58), não considero que exista uma base para distinguir os participantes no processo administrativo conforme tenham ou não formalmente o estatuto de queixoso (59). Em ambos os casos, há que procurar os elementos de uma participação efectiva.
42 Além disso, a primeira parte do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Plaumann milita em favor de uma interpretação ampla da expressão «outra pessoa». Neste processo, a decisão impugnada fora dirigida a um Estado-Membro e a Comissão argumentava que não fora dirigida a «outra pessoa». No presente recurso, a decisão litigiosa é incontestavelmente dirigida a outra pessoa, isto é, à Givenchy; neste sentido, o recurso actualmente em causa prende-se com o inverso do processo Plaumann. No entanto, a ratio legis dada pelo Tribunal de Justiça para adoptar a «interpretação mais ampla» era que «as disposições do Tratado relativas ao direito de acção dos particulares não podem ser interpretadas restritivamente» (60). Por aplicação deste princípio ao presente caso em que um operador confiou na sua associação profissional para a salvaguarda dos seus interesses, conclui-se que a prova de um vínculo, mesmo pouco marcado, bastaria para mostrar que um operador membro da associação participou, através dela, satisfazendo-se assim o critério do interesse individual relativamente a qualquer decisão objecto de recurso. No entanto, a Kruidvat vai mais longe e entende que não é necessário demonstrar uma implicação na elaboração da carta enviada pelo Raad FGB ou uma aprovação do seu teor; efectivamente, em seu entender, basta a simples inscrição no Raad FGB. Não concordo. Na medida em que é exigida uma certa forma de participação no processo administrativo, penso que, na falta de outros pontos de diferenciação de um recorrente, é necessário aplicar certos limites, ainda que só para se proteger do risco de abuso. O simples facto de pertencer a uma Câmara de Comércio nacional ou multinacional, por exemplo, poderia abrir a porta de forma tão ampla que privasse de qualquer sentido a noção de «interesse individual» e o artigo 173._ do seu papel essencial de determinar, no interesse da segurança jurídica, o alcance do direito ao controlo jurisdicional.
43 Esta perspectiva é perfeitamente compatível com os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Timex e Cofaz, e do Tribunal de Primeira Instância no processo AITEC. No processo Timex, a Timex Corporation apresentou as suas próprias observações, tal como foi manifestamente responsável pela queixa enviada pela associação dos operadores. No processo Cofaz, as empresas recorrentes estavam tão estreitamente ligadas à associação queixosa que, ao que parece, podiam ser-lhe equiparadas.
44 No acórdão AITEC, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a associação recorrente tinha participado no processo administrativo previsto pelo n._ 2 do artigo 93._ do Tratado, tendo assim «protegido... os interesses de alguns dos seus membros em conformidade com os poderes que lhe conferem os seus estatutos, sem que esses membros se tenham oposto» (61). O Tribunal de Primeira Instância já, no entanto, se pronunciara no sentido de que os membros em causa, que tinham sido especificamente mencionados nas observações apresentadas à Comissão pela AITEC, eram por isso mesmo individualmente afectados pela decisão litigiosa (62). Aparentemente, o Tribunal de Primeira Instância pretendia simplesmente demonstrar que, contrariamente à proibição geral de as associações profissionais interporem recursos de anulação para defenderem interesses gerais e indiferenciados dos seus membros, a AITEC podia ser considerada como tendo-se substituído a alguns dos seus membros, que teriam podido validamente propor um recurso. A possibilidade de tal recurso colectivo tinha vantagens processuais (63). No entanto, a circunstância de uma associação profissional representar o conjunto dos seus membros sem que estes tenham colocado objecções, no âmbito de um processo administrativo, não é susceptível de diferenciar a posição de qualquer das empresas inscritas se não houver um outro elemento que a individualize, quer se trate de uma referência a este membro nas observações da associação ou da prova de que este solicitou, aprovou ou colaborou fortemente na elaboração e na formulação das teses da associação.
45 À luz destas considerações, penso que o Tribunal de Primeira Instância apreciou com espírito de abertura a prova da alegada participação da Kruidvat nas deliberações da Comissão, através do Raad FGB, antes de concluir que «a relação indirecta que pode existir entre o litígio nacional e a validade da decisão não basta, por si só, para individualizar a recorrente, na acepção do artigo 173._ do Tratado» no contexto da decisão litigiosa.
46 O raciocínio do Tribunal de Primeira Instância encontra-se, essencialmente, no n._ 64:
«Quanto à participação do Raad FGB no processo previsto no artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, através da sua carta de 29 de Novembro de 1991, embora esteja provado que, na altura, uma das sociedades-mãe da recorrente, nomeadamente a Kruidvat NV, era membro do Raad FGB, nada nos autos indica que essa carta tenha sido enviada a pedido da Kruidvat NV ou que esta última tenha participado na sua preparação ou tenha autorizado ou sequer influenciado o seu conteúdo.»
47 Os factos, tal como foram apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância, não revelam qualquer elemento constitutivo de uma participação efectiva da Kruidvat. O acórdão objecto do recurso considera tanto a posição da Kruidvat, recorrente, isto é, a companhia belga Kruidvat BVBA, como a da sua sociedade-mãe neerlandesa, Kruidvat NV. No entanto, a sua decisão nem incide sobre o facto de não ser a Kruidvat, mas a sua sociedade-mãe, o membro do Raad FGB nem sobre o facto de a Kruidvat estar estabelecida num Estado-Membro diferente do Raad FGB. Tal como refere no n._ 66 do acórdão, «não sendo essa carta do Raad FGB de 29 de Novembro de 1991 suficiente para `individualizar' a Kruidvat NV, o mesmo se passa, por maioria de razão, no que diz respeito à recorrente». Os argumentos da Kruidvat relativos à motivação fiscal do seu estabelecimento na Bélgica e ao papel do Raad FGB na defesa dos interesses das grandes superfícies nos Países Baixos não são, pois, pertinentes. Estes aspectos não foram, consequentemente, considerados contra a Kruidvat. Se tivesse ficado demonstrado que a Kruidvat NV estivera activamente implicada ao lado do Raad FGB, em nome da sua filial, na preparação da carta de 29 de Novembro de 1991, ou se associara, de algum modo, aos escritos deste último, poder-se-iam ter aplicado utilmente outras considerações. Não pretendo estabelecer regras estritas quanto ao grau de implicação necessária, uma vez que tal não é necessário para este caso, mas penso que um recorrente num processo como o presente deve ter a possibilidade de apresentar elementos de prova demonstrando que a associação profissional defendia os seus interesses, expressamente ou, pelo menos, com o seu conhecimento e aprovação.
48 Como segundo aspecto do seu argumento relativo às observações do Raad FGB, a Kruidvat critica o n._ 65 do acórdão objecto de recurso, na parte em que o Tribunal de Primeira Instância sublinha que «há pelo menos uma diferença importante entre a posição expressa pelo Raad FGB na sua carta de 29 de Novembro de 1991 e a que é defendida pela recorrente no presente recurso$». Argumenta que uma associação como o Raad FGB deve defender de forma equilibrada os interesses dos seus vários membros. Em primeiro lugar, parece-me que a ausência completa de qualquer implicação no processo administrativo em nome da Kruidvat ou da sua sociedade-mãe, tal como foi resumido no n._ 64 do acórdão, é o elemento decisivo da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Em segundo lugar, a referência, no n._ 65, à divergência entre as posições expressas pela Kruidvat e pelo Raad FGB deve, em meu entender, ser entendida como remetendo para um elemento factual constitutivo de uma nova prova de não implicação da Kruidvat (64) e não como destinada a exigir uma convergência total entre a posição expressa por uma associação e as opiniões expressas por todos os membros que ela representa. Para todos os efeitos úteis, quanto ao último ponto, concordo com a Comissão, quanto a tal convergência de pontos de vista não ser necessária e, em meu entender, o Tribunal de Primeira Instância não expressou uma tese contrária.
49 Por estas razões, proponho que o primeiro argumento invocado em apoio do primeiro fundamento de recurso seja rejeitado.
ii) O segundo argumento da Kruidvat: a acção intentada pela Copardis
50 A Kruidvat também se considera individualmente afectada devido à existência, no momento da adopção da decisão litigiosa, da acção intentada pela Copardis. Este argumento é ineficaz. Se os efeitos no mercado não afectam a posição da Kruidvat de maneira específica e individual, por ela partilhar o mesmo destino que os operadores actuais ou potenciais no mercado paralelo, a existência de um litígio relacionado com as suas actividades, pendente nos tribunais de um Estado-Membro, não altera esta conclusão. O facto de a Kruidvat se basear nas conclusões do advogado-geral no processo Metro II não basta para me persuadir do contrário. Quando muito, as conclusões reportam-se à posição da Comissão sobre uma hipótese, a litispendência, que não ocorreu neste caso. Não há nada no acórdão proferido que apoie a tese da Kruidvat sobre este aspecto.
51 É possível que uma decisão que aprove a rede de distribuição selectiva coloque os não-participantes em situação desfavorável, do ponto de vista comercial, relativamente aos participantes. É concebível que o distribuidor ou outras partes na rede intentem acções contra qualquer operador paralelo, como a Kruidvat. Também é possível que operadores intentem acções nos tribunais nacionais invocando a ilegalidade da rede. Nesses casos trata-se, contudo, de meros incidentes que fazem parte das relações gerais entre os que estão dentro e os que estão fora do sistema. Se fossem consideradas pertinentes, qualquer terceiro poderia reivindicar a génese de um interesse individual relativamente a uma decisão apenas mediante uma acção com o mesmo objecto num tribunal nacional, no prazo previsto pelo artigo 173._ O Tribunal de Primeira Instância considerou, em meu entender, correctamente que a coincidência entre uma acção intentada contra um operador económico, por uma parte que beneficia da organização da rede ou que é por ela responsável, e o período estabelecido para contestar uma decisão relacionada com a rede era meramente ocasional.
52 As referidas acções podem ser intentadas por qualquer das partes com fundamentos de direito interno muito variados, os quais podem estar mais ou menos directamente associados ao objecto da decisão litigiosa. Tal como observou o Tribunal de Justiça, num contexto similar, no processo Cartier, «a validade do contrato à luz do artigo 85._ do Tratado apresenta-se como uma questão prévia» (65). No entanto, desde que as exigências de direito comunitário sejam respeitadas, incumbe ao juiz nacional determinar a maneira como o direito nacional é aplicado. Decisões sobre outras questões prévias, de carácter exclusivamente nacional, podem conduzir ao não provimento da acção e, portanto, excluir qualquer apreciação da validade desses contratos, na perspectiva do direito comunitário (66). Foi efectivamente esse o destino reservado à acção intentada em primeira instância pela Copardis no Rechtbank van Koophandel te Dendermonde. O artigo 177._ do Tratado atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais um poder discricionário para decidirem em que caso é necessária uma decisão sobre a validade ou a interpretação de actos comunitários para que possam pronunciar-se em processos que lhes são submetidos. Seria, portanto, ilegítimo que, na ausência de um pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça tentasse determinar quando ou se, no âmbito de uma acção relativa ao direito nacional, havia que resolver tais questões. Dada a variedade das circunstâncias jurídicas e factuais em que o objecto de uma decisão pode chegar aos tribunais nacionais, o simples facto de essa acção ter sido intentada não cria necessariamente o mesmo interesse individual face a uma decisão sobre uma rede de distribuição selectiva como o indeferimento puro e simples de um pedido de adesão a essa rede.
53 De qualquer modo, o alargamento às partes em processos nacionais concomitantes a qualidade de interessado a título individual não é necessário para permitir que, quando for preciso, essas partes contestem uma decisão comunitária que lhes diga respeito. Quando o considerar necessário, o órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade da decisão. Esta regra, em termos processuais, é muito mais eficaz e respeitadora do interesse aferente à segurança jurídica do que o reconhecimento automático do interesse individual das partes nessas acções, ainda que as questões jurídicas subjacentes se distanciem da questão da validade.
54 O argumento da Kruidvat é igualmente difícil de conciliar com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo TWD Textilwerke Deggendorf. O Tribunal de Justiça considerou que uma pessoa com legitimidade para requerer a anulação de uma decisão comunitária no Tribunal de Primeira Instância não pode invocar a ilegalidade desta no órgão jurisdicional nacional se não tivesse já conhecimento dessa decisão aquando da interposição do referido recurso (67). O facto de uma parte num processo num tribunal nacional, caso não tenha intentado tempestivamente uma acção no Tribunal de Primeira Instância, estar impedida de suscitar a validade da decisão litigiosa no órgão jurisdicional nacional a que o seu processo foi submetido e de solicitar uma decisão a título prejudicial sobre essa questão não milita, contudo, a favor do reconhecimento da legitimidade na acepção do artigo 173._ por referência à existência de um litígio conexo pendente, na mesma época, no tribunal nacional. Se assim fosse, os que são partes em tais processos deveriam forçosamente intentar uma acção no Tribunal de Primeira Instância, por pouco que tenham a impressão de que uma determinação da validade de uma decisão comunitária seria de uma importância, mesmo marginal ou contingente, para os seus processos nos órgãos jurisdicionais nacionais. Esta diligência não seria nada coerente com a noção de economia processual e seria totalmente supérflua para efeitos da protecção jurisdicional dos seus direitos.
55 O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Greenpeace Council e o./Comissão (68), reforça este meu ponto de vista. Nesse processo, o recurso de anulação, com fundamento em violação do direito comunitário do ambiente, de certas decisões da Comissão que atribuíam um financiamento de projectos de construção em Espanha foi considerado inadmissível pelo Tribunal de Primeira Instância (69) e, em recurso, também pelo Tribunal de Justiça, por falta de interesse individual. Alguns dos recorrentes tinham já contestado nos tribunais nacionais, em Espanha, as autorizações administrativas em matéria de planeamento e as declarações relativas aos efeitos sobre o ambiente dos projectos de construção (70). O Tribunal de Justiça sublinhou que, embora esses recursos e o recurso interposto no Tribunal tenham, certamente, objectos diferentes, fundam-se, no entanto, nos mesmos direitos decorrentes do direito comunitário. Concluiu, portanto, que esses direitos estavam plenamente protegidos pelos processos nacionais, que podiam, se necessário, dar lugar a um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 177._ do Tratado (71). O acórdão não sugere, em nada, que esses processos, no plano nacional, situando-se no mesmo domínio, poderiam bastar para distinguir os recorrentes de todas as outras pessoas interessadas, para determinar um interesse individual.
56 Em conclusão, proponho que o segundo argumento invocado pela Kruidvat em apoio do primeiro fundamento do recurso seja rejeitado.
iii) O terceiro argumento da Kruidvat: apreciação errónea dos efeitos da concorrência
57 Examinarei, em primeiro lugar, as observações da Kruidvat relativas à carta do Bellucco antes de abordar os argumentos mais gerais que apresenta quanto aos efeitos da decisão litigiosa sobre a sua posição como operador que vende produtos Givenchy e como terceiro interessado na acepção do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17.
58 O Tribunal de Primeira Instância indicou, quanto à carta do Belluco à Kruidvat de 17 de Julho de 1992, que «nada há que permita estabelecer, de um modo juridicamente suficiente, que o seu envio tenha sido autorizado pela Givenchy ou pela Copardis. Além disso, essa carta não constitui uma resposta a um pedido de admissão da Kruidvat na rede Givenchy» (72). Trata-se de conclusões factuais, que não podem ser objecto de recurso. De qualquer modo, a ameaça de um processo judicial no caso de a Kruidvat continuar a comercializar produtos Givenchy não poderia individualizar mais a sua posição do que o facto de a Copardis intentar efectivamente uma acção num tribunal nacional.
59 A Kruidvat não invoca um interesse individual assente em efeitos que a distingam de todos os outros operadores no mercado, como parece exigir-se através do critério uniformemente seguido, resultante da passagem já referida do acórdão Plaumann. A Kruidvat não se encontra numa situação diferente da de todos os outros revendedores de produtos Givenchy que se encontrem fora da rede de distribuição selectiva. A remissão para a importância da sua posição no mercado não é pertinente. O mesmo acontece com a remissão para as repercussões prováveis da execução da Directiva 89/104 sobre a sua capacidade de se abastecer fora da Comunidade, dado que todos os operadores externos à rede estarão, se a sua previsão for exacta, confrontados com as mesmas dificuldades. No entanto, a Kruidvat baseia-se nos acórdãos do Tribunal de Justiça Cook e Matra para estabelecer uma analogia entre as «partes afectadas», que, em consequência, têm o direito de ser ouvidas no contexto de um inquérito efectuado pela Comissão nos termos do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado e os «terceiros interessados», que, ao abrigo do n._ 3 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17, têm o direito de apresentar observações à Comissão quando esta se propõe emitir um certificado negativo ou proferir uma decisão de aplicação do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, e conclui dizendo que estes podem interpor recursos de anulação. Trata-se, em meu entender, de uma falsa interpretação dos acórdãos Cook e Matra.
60 Tanto no processo Cook como no processo Matra, as recorrentes tinham apresentado à Comissão uma queixa contra o que consideravam ser um auxílio de Estado ilegal (73). Em ambos os processos, a Comissão recusou dar início ao processo ao abrigo do artigo 93._, n._ 2, do Tratado (74), mas as recorrentes pediram a anulação das decisões neste sentido transmitidas pela Comissão aos Estados-Membros. O Tribunal de Justiça sublinhou o seguinte:
«É preciso distinguir, por um lado, entre a fase preliminar de exame dos auxílios, instituída pelo n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, que tem apenas por objectivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase de exame do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado. É apenas no âmbito desta fase de exame, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado prevê a obrigação, para a Comissão, de dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações» (75).
O Tribunal de Justiça acrescentou que:
«Sempre que, sem iniciar o procedimento do n._ 2 do artigo 93._, a Comissão concluir, com base no n._ 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado comum, os beneficiários dessas garantias processuais só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar perante o Tribunal de Justiça aquela decisão da Comissão» (76).
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça não limitou o locus standi para efeitos dessa acção às pessoas que, de uma maneira ou de outra, unilateralmente apresentaram uma queixa ou se destacaram através de uma intervenção. Recordou que os interessados, na acepção do n._ 2 do artigo 93._, são «as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão do auxílio, isto é, nomeadamente as empresas concorrentes e as organizações profissionais» (77).
61 Tendo em conta a ampla categoria de pessoas susceptíveis de ter legitimidade para agir com base nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nestes processos e as remissões que este fez, tanto para as circunstâncias pontuais em que as pessoas devem ser notificadas para apresentar comentários à Comissão, como para o facto de o recurso ao Tribunal de Justiça ser o único recurso das partes afectadas na falta do referido processo, é evidente que o Tribunal de Justiça considerou insuficiente uma protecção dos direitos processuais dessas pessoas ao abrigo do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado que decorresse de uma abordagem do interesse individual baseada na participação. Essas pessoas geralmente só tomam conhecimento da existência de um procedimento preliminar iniciado pela Comissão depois do seu termo (78). Como o procedimento do n._ 2 do artigo 93._, incluindo o facto de solicitar observações dos interessados, é obrigatório sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum, as partes têm o direito de verificar que a decisão de não dar início ao procedimento de averiguações foi correctamente tomada (79).
62 À luz destes factores, não existe verdadeira analogia com um processo como o presente, caracterizado por um pedido, um convite para apresentar observações e uma decisão quanto ao mérito. Os interessados, incluindo a Kruidvat, tinham ocasião de exercer o seu direito de dar a conhecer a sua opinião à Comissão. É, portanto, possível, tal como sugere o Colipa, estabelecer um equilíbrio apropriado, do ponto de vista da segurança jurídica, entre os interesses respectivos dos terceiros interessados e os da Comissão e do destinatário da decisão litigiosa, considerando que só são entendidos como tendo um interesse individual e, portanto, legitimidade para impugnar a decisão, os que invocaram essa possibilidade.
63 A Kruidvat baseia-se, igualmente, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Métropole. Neste processo, o Tribunal de Primeira Instância devia considerar a legitimidade de duas empresas de televisão para efeitos da anulação, ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, de uma decisão da Comissão relativa ao sistema Eurovisão de aquisição dos direitos de retransmissão de acontecimentos desportivos, cujo destinatário era a União Europeia de Radiotelevisão (UER). O pedido de adesão de uma destas empresas, a Antena 3, à UER fora indeferido antes da adopção da decisão. Essa circunstância foi considerada pelo Tribunal de Primeira Instância como confirmando a legitimidade da Antena 3 (80). A outra sociedade, a RTI, tinha participado nas audições da Comissão, mas não tinha apresentado observações escritas nem adoptado uma posição específica. O Tribunal de Primeira Instância observou, no entanto, que «o direito processual previsto no artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 não está sujeito a qualquer condição atinente ao modo do seu exercício» (81).
64 Estas conclusões foram, no entanto, apresentadas pelo Tribunal de Primeira Instância como meramente complementares relativamente a uma proposta mais geral, respeitante à legitimidade das duas sociedades. As duas sociedades eram terceiros interessados na acepção do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, e, consequentemente, tinham o direito de ser associadas pela Comissão ao processo administrativo que levou à adopção da decisão impugnada. «Nessa mesma qualidade, deve considerar-se que esta lhe diz individualmente respeito [à Antena 3], na acepção do artigo 173._ do Tratado» (82). O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu nestes termos:
«Não pode extrair-se argumento em contrário do facto de a Antena 3 não ter invocado no caso vertente os direitos processuais que lhe eram concedidos pelo artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 e não ter apresentado observações escritas ou orais durante o procedimento administrativo de adopção da decisão. Efectivamente, fazer depender a legitimidade dos terceiros qualificados que beneficiam de direitos processuais num procedimento administrativo da sua efectiva participação em tal procedimento equivaleria a criar uma condição adicional de admissibilidade, sob a forma de um processo pré-contencioso obrigatório, que não está previsto no artigo 173._ do Tratado» (83).
65 O Tribunal de Primeira Instância citava, em apoio deste último ponto, os seus acórdãos em dois processos apensos, CCE de la Société générale des grandes sources e o./Comissão (84) e CCE de Vittel e o./Comissão (85). Nesses processos, o Tribunal adoptara a abordagem antes referida, relativamente à não participação das associações representativas dos trabalhadores no procedimento administrativo relativo a um projecto de concentração, previsto pelo Regulamento n._ 4064/89. O artigo 18._, n._ 4, deste regulamento refere-se expressamente ao direito que esses representantes têm de serem ouvidos quando a Comissão efectua um balanço económico da operação de concentração em causa, o qual pode eventualmente incluir considerações de ordem social; segundo o Tribunal de Primeira Instância, este direito de ser ouvido «manifesta a vontade de garantir que sejam tomados em consideração os interesses colectivos dos referidos trabalhadores no decurso do processo administrativo» (86).
66 Não tenho que me pronunciar sobre a regularidade destas decisões do Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a própria decisão no acórdão Métropole é actualmente objecto de recurso para o Tribunal de Justiça (87). Não seria compatível com uma sã administração da justiça e, especialmente, com o respeito do direito de as partes num processo pendente fazerem ouvir as suas observações, que o Tribunal de Justiça comentasse explicita e antecipadamente a regularidade das decisões do Tribunal de Primeira Instância em tais circunstâncias. De qualquer modo, os factos subjacentes aos acórdãos Métropole, Grandes sources e Vittel, e o enquadramento legislativo destes dois últimos processos são suficientemente diferentes para que as propostas gerais adoptadas nesses processos não possam ser facilmente transpostas para os factos da presente instância.
67 Prefiro simplesmente expor directamente a minha posição quanto à aplicação a um terceiro interessado na posição da Kruidvat da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 173._, especialmente a que se prende com os titulares de direitos processuais no procedimento administrativo conducente à tomada de decisão. Já divulguei a minha posição segundo a qual as decisões do Tribunal de Justiça nos acórdãos Cook e Matra não têm qualquer utilidade para a Kruidvat. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Plaumann dispõe que uma pessoa afectada por uma decisão por exercer uma actividade no mercado em questão, isto é, devido a uma actividade comercial que, em qualquer momento, pode ser exercida por qualquer pessoa, e que, portanto, não é susceptível de a caracterizar relativamente à decisão impugnada de forma análoga ao destinatário, não é individualmente afectada por esta decisão (88). Tais destinatários serão, no entanto, em princípio, terceiros interessados, na acepção do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, como, no presente caso, a Kruidvat. Partilho a opinião do advogado-geral F. G. Jacobs, expressa nas suas conclusões no processo Extramet, segundo a qual os processos relativos à participação num procedimento administrativo - os processos Metro, Demo-Studio Schmidt, Cofaz e Timex - dispõem que é apenas essa participação, mais do que a capacidade ou o direito de participar, que permite que as empresas satisfaçam o critério do interesse individual que, na ausência de participação, não poderiam preencher, visto que, na prática, não estão mais directamente afectadas pelas medidas litigiosas do que outras empresas que operem no mesmo sector (89). O advogado-geral C. O. Lenz também fez uma observação útil nas suas conclusões no processo CIRFS, ao referir que é a participação de uma empresa num procedimento administrativo e a influência por ela exercida neste último que têm como consequência que a decisão posterior seja tratada como um caso de aplicação a esta empresa das regras relevantes de concorrência (90).
68 O terceiro argumento da Kruidvat consiste essencialmente em sustentar que o sistema de distribuição selectiva dificulta o abastecimento. Supondo que assim é, a Kruidvat encontra-se na mesma posição que qualquer operador interessado que não seja membro da rede. Este argumento não pode ser aceite sem se introduzir uma correcção importante à decisão Plaumann - equivalente a uma inversão desta - o que não é nada justificado pela jurisprudência ulterior do Tribunal de Justiça. Não vejo qualquer razão para preconizar tal diligência no presente processo.
69 Em consequência, proponho que o terceiro fundamento invocado pela Kruidvat no âmbito do seu primeiro fundamento de recurso seja rejeitado.
iv) O quarto argumento da Kruidvat: ausência de protecção jurisdicional adequada
70 Para efeitos de um debate sobre uma protecção jurisdicional adequada, cabe citar o que o Tribunal de Justiça tinha declarado, em termos gerais, a este propósito no seu acórdão Os Verdes/Parlamento (91):
«[A] Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-Membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado. Especialmente por meio dos seus artigos 173._ e 184._, por um lado, e do artigo 177._, por outro, o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições.»
71 Em apoio do seu quarto argumento, a Kruidvat invoca firmemente as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Extramet. Nelas, este sublinhava certos inconvenientes do processo de reenvio a título prejudicial como alternativa a um recurso directo perante o Tribunal de Justiça, num contexto de antidumping. Alertava contra a falta de experiência dos órgãos jurisdicionais nacionais neste domínio especializado, com a consequência provável de uma falta de uniformidade; também advertia para o facto de os reenvios estarem confinados a aspectos específicos e para o risco de o despacho de reenvio ser redigido em termos muito gerais; referia ainda os custos e atrasos implicados por este tipo de processo, as limitações substanciais e as restrições territoriais que oneram a concessão de medidas provisórias bem como a troca de alegações mais limitada no âmbito do processo do artigo 177._ (92).
72 É importante referir que o advogado-geral F. G. Jacobs fez estas observações para responder a um argumento segundo o qual a existência de vias de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo a possibilidade de um reenvio ao abrigo do artigo 177._ do Tratado, deveria excluir a possibilidade de recurso directo ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 173._ (93). Trata-se, por assim dizer, do argumento diametralmente oposto ao defendido pela Kruidvat quanto à acção intentada pela Copardis. Parece-me que o advogado-geral F. G. Jacobs tinha razão em concluir, tal como tinham feito o advogado-geral G. Reischl no processo Roquette Frères/Conselho (94) e o Tribunal de Primeira Instância no processo Air France (95), que a admissibilidade de um recurso de anulação não depende da ausência de outras vias de recurso nos tribunais nacionais dos Estados-Membros (96).
73 As imperfeições do processo do artigo 177._, que reconheço, não impõem que a possibilidade de uma acção nos tribunais nacionais relativa à validade de uma decisão comunitária seja sempre acompanhada pela possibilidade, em paralelo, de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173._ Isso seria contrário à economia processual e à lógica do estabelecimento de dois processos distintos, ao facto de a legitimidade ao abrigo do artigo 173._ só ser reconhecida, no interesse da segurança jurídica, às pessoas directa e individualmente afectadas por decisões que não lhes são dirigidas, bem como ao raciocínio do Tribunal de Justiça no processo TWD Textilwerke Deggendorf, que excluía na maioria dos casos a possibilidade de tal paralelismo (97). Na passagem referida, retirada do acórdão Os Verdes/Parlamento, o Tribunal de Justiça referiu que os processos prejudiciais e de anulação eram dois aspectos de um sistema dualista de protecção jurídica estabelecido pelo próprio Tratado. O Tribunal de Justiça, cuja missão é interpretar e aplicar a carta constitucional da Comunidade, não podia pôr de novo em causa esta escolha fundamental quanto à dualidade dos meios de protecção jurisdicional.
74 Em quaisquer circunstâncias, embora os potenciais problemas suscitados pelo advogado-geral F. G. Jacobs sejam inerentes ao processo de reenvio prejudicial, uma cooperação leal e conscienciosa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais deve permitir enfrentá-los. Não se deve esquecer que a Comissão pode igualmente ser chamada pelos órgãos jurisdicionais nacionais a prestar-lhes apoio em matérias complexas como o direito da concorrência (98). No presente caso, não há provas de que tinha sido recusada à Kruidvat uma protecção jurisdicional eficaz, seja no âmbito do processo pendente intentado pela Copardis ou através de uma recusa de autorização de acesso da recorrente aos órgãos jurisdicionais nacionais com o objectivo de procurar demonstrar a natureza ilegal da rede e a invalidade da decisão litigiosa. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Greenpeace implica que este só ponderará a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação pessoal habitual do artigo 173._ quando se demonstrar, em casos concretos, que foi recusada ou não pode ser assegurada pelos órgãos jurisdicionais nacionais uma protecção jurisdicional completa.
75 Por estes motivos, proponho que o quarto argumento invocado pela Kruidvat no âmbito do seu primeiro fundamento de recurso seja rejeitado.
B - O segundo fundamento de recurso: violação do artigo 190._
76 À luz das minhas conclusões sobre os argumentos substanciais aduzidos pela Kruidvat no âmbito do primeiro fundamento de recurso, o segundo fundamento, em meu entender, está também votado ao insucesso. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância não contradiz os acórdãos AITEC e Cartier. Dado que a sua decisão quanto à admissibilidade era correcta e manifestamente coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não havia necessidade de o Tribunal de Primeira Instância aludir ao acórdão Métropole. O Tribunal de Primeira Instância substancialmente fundamentou a sua posição relativa às diferenças entre o Raad FGB e a Kruidvat citando as observações feitas pelo Raad FGB à Comissão. A parcela de mercado da Kruidvat e as repercussões da Directiva 89/104 eram ambas desprovidas de pertinência e não havia elementos que sugerissem que o processo a título prejudicial, aliado à possibilidade de um recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, não permitia que se protegessem de maneira apropriada os direitos da Kruidvat.
77 Consequentemente, proponho que o segundo fundamento de recurso seja também rejeitado.
V - Conclusões
78 À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça
- negue provimento ao recurso na sua totalidade, e
- condene a recorrente nas despesas do processo.
(1) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Kruidvat/Comissão (T-87/92, Colect., p. II-1931, a seguir «acórdão Kruidvat»).
(2) - JO L 236, p. 11.
(3) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
(4) - Na discussão que se segue, refiro-me ocasionalmente ao locus standi ou legitimidade dos recorrentes. É evidente que isso não deve ser compreendido como sugerindo que a resolução do problema do interesse individual, que é essencial na perspectiva da legitimidade no presente processo, dispensa a necessidade de satisfazer as outras condições referidas no artigo 173._, ou seja, a existência de uma decisão susceptível de ser impugnada, afectando directamente o recorrente.
(5) - N._ 63.
(6) - N.os 64 a 66.
(7) - N.os 69 a 71. V. acórdãos de 15 de Fevereiro de 1996, Grand garage albigeois e o. (C-226/94, Colect., p. I-651), e Nissan France e o. (C-309/94, Colect., p. I-677).
(8) - N.os 72 a 74.
(9) - N._ 76.
(10) - N._ 75.
(11) - Acórdão de 6 de Julho de 1995 (T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n._ 62, a seguir «acórdão AITEC»).
(12) - Artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
(13) - V. acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 43), e de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 48). Para uma aplicação recente deste princípio, v. o despacho de 6 de Outubro de 1997, AIUFFASS e AKT/Comissão (C-55/97 P, Colect., p. I-5383).
(14) - Acórdão de 22 de Outubro de 1986 (75/84, Colect., p. 3021, a seguir «acórdão Metro II»).
(15) - Acórdão de 13 de Janeiro de 1994 (C-376/92, Colect., p. I-15, n._ 24).
(16) - Acórdãos de 19 de Maio de 1993 (C-198/91, Colect., p. I-2487, n._ 24, a seguir «acórdão Cook»), e de 15 de Junho de 1993 (C-225/91, Colect., p. I-3203, n._ 18, a seguir «acórdão Matra»).
(17) - JO 1989, L 40, p. 1.
(18) - V. as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs de 29 de Janeiro de 1998 no processo Silhouette International Schmied (C-355/96, Colect., pp. I-4799, I-4802).
(19) - Acórdão de 11 de Julho de 1996 (T-528/93, T-542/93 e T-546/93, Colect., p. II-649, a seguir «acórdão Métropole»).
(20) - Acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, Colect., p. 391, a seguir «acórdão Cofaz»).
(21) - Acórdão de 16 de Maio de 1991 (C-358/89, Colect., p. I-2501, n.os 73 e 74, a seguir «acórdão Extramet»).
(22) - Acórdão de 9 de Março de 1994 (C-188/92, Colect., p. I-833).
(23) - Acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 29).
(24) - Acórdão Kruidvat, n.os 64 e 76.
(25) - Acórdão Kruidvat, n.os 73 e 74.
(26) - Acórdão Kruidvat, n.os 69 e 70.
(27) - N._ 65.
(28) - N.os 1 e 70.
(29) - N._ 75.
(30) - N._ 71.
(31) - Acórdão de 15 de Julho de 1963 (25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, a seguir «acórdão Plaumann»).
(32) - P. 283 do acórdão.
(33) - Incluindo, se for caso disso, associações sem personalidade jurídica, como no acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, Recueil, p. 2913, a seguir «acórdão Fediol»); este problema foi ultrapassado pela aplicação da «teoria da realidade ou da funcionalidade» da organização: v. conclusões do advogado-geral S. Rozès, p. 2939. V. também o acórdão de 28 de Outubro de 1982, Groupement des Agences de Voyages/Comissão (135/81, Recueil, p. 3799, n.os 8 a 11).
(34) - Ibidem.
(35) - V., por exemplo, acórdãos de 10 de Dezembro de 1969, Eridiana e o./Comissão (10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171), e de 14 de Fevereiro de 1989, Lefebvre Frère et Soeur/Comissão (206/87, Colect., p. 275).
(36) - Acórdão de 25 de Outubro de 1977 (26/76, Colect., p. 659, a seguir «acórdão Metro I»). V. igualmente acórdãos de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão (210/81, Recueil, p. 3045, n.os 14 e 15, a seguir «acórdão Demo-Studio Schmidt»), e Cartier, já referido (n._ 22).
(37) - Ibidem, n._ 13, sublinhado meu.
(38) - Acórdãos de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, p. 175, especialmente, p. 181), e de 7 de Outubro de 1982, Greek Canners Association e o./ Comissão (250/81, Recueil, p. 3535).
(39) - O direito de «qualquer associação sem personalidade jurídica agindo em nome de um produtor da Comunidade que se considere lesado ou ameaçado por importações que sejam objecto de dumping ou de subvenção» apresentar uma queixa escrita à Comissão foi reconhecido pelo Regulamento (CEE) n._ 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativo à defesa contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 93, p. 1), actualmente substituído pelo Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). O exercício desse direito, tal como definido no artigo 5._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1) apoia a decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Fediol, que será tratado a seguir. As associações vêem implicitamente reconhecido o seu direito de accionar ou participar em processos administrativos ao abrigo do Regulamento n._ 17 devido ao seu estatuto de «pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo» na acepção do artigo 3._, n._ 2, alínea b), ou enquanto «terceiros interessados» na acepção do n._ 3 do artigo 19._
(40) - V. as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo 67/85, 68/85 e 70/85 (acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, Colect., p. 219, especialmente, p. 246, a seguir «acórdão Van der Kooy»), e n._ 60 do acórdão AITEC.
(41) - Já referido.
(42) - N._ 28, o sublinhado é meu. V. ainda, quanto ao direito a intentar um processo administrativo, a discussão infra dos acórdãos Cook e Matra.
(43) - Ibidem, n._ 29.
(44) - Ibidem, n._ 30.
(45) - Como outro exemplo de legitimidade de associações recorrentes em matéria de auxílios de Estado para efeitos de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173._, v. acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 29 e 30, a seguir «acórdão CIRFS»).
(46) - Acórdão de 20 de Março de 1985 (264/82, Recueil, p. 849, a seguir «acórdão Timex»).
(47) - Ibidem, n.os 13 a 15.
(48) - Ibidem, n._ 15.
(49) - Ibidem, n._ 16.
(50) - Já referido.
(51) - Ibidem, n._ 3.
(52) - Ibidem, n._ 26.
(53) - Ibidem, n._ 9.
(54) - Ibidem, n._ 23.
(55) - Ibidem, n._ 24.
(56) - Ibidem, n._ 25. O mesmo raciocínio, tal como foi ulteriormente desenvolvido nos acórdãos Cook e Matra, foi depois alargado pelo Tribunal de Primeira Instância ao domínio das concentrações regulado pelo Regulamento (CEE) n._ 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1), no acórdão de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão (T-3/93, Colect., p. II-121, n._ 81, a seguir «acórdão Air France»), se bem que pareça, excepcionalmente, que este raciocínio foi aplicado neste processo para identificar um interesse directo, mais do que um interesse individual.
(57) - Tal era, evidentemente, também o parecer do advogado-geral. Embora alertando contra o alargamento do locus standi além do círculo dos «terceiros interessados que apresentaram uma queixa», considerou que as recorrentes no caso em apreço preenchiam esse critério : v. pp. 405 e 407 das conclusões. V. também a observação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão AITEC, já referido, n._ 59, segundo o qual certas empresas cuja posição concorrencial fora mencionada nas observações da respectiva associação de empresas, no âmbito do processo administrativo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado, sem objecção desta, «participaram no processo administrativo por intermédio da Confindustria e da AITEC».
(58) - Processo Cofaz, já referido, p. 405 das conclusões.
(59) - Esta conclusão deduz-se igualmente dos acórdãos do Tribunal de Justiça no processo Timex e do Tribunal de Primeira Instância no processo AITEC.
(60) - P. 283.
(61) - Já referido, n._ 62, sublinhado meu.
(62) - Ibidem, n.os 58 e 59.
(63) - Ibidem, n._ 60.
(64) - Recorde-se que, em meu entender, a crítica da Kruidvat contra a constatação desta divergência pelo Tribunal de Primeira Instância é inadmissível pela mesma razão.
(65) - Já referido, n._ 24.
(66) - Isto pode mesmo ser a política assumida pelos órgãos jurisdicionais nacionais: v., por exemplo, os comentários de Henchy J., da Irish Supreme Court, em Doyle/An Taoiseach (1986, Irish Law Reports Monthly, p. 693), e a decisão deste órgão jurisdicional em Attorney General/X (1992, Irish Reports 1; 1992, Irish Law Reports Monthly, p. 401).
(67) - N.os 17, 18 e 24.
(68) - Acórdão de 2 de Abril de 1998 (C- 321/95 P, Colect., p. I-1651, a seguir «acórdão Greenpeace»).
(69) - Despacho de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão (T-585/93, Colect., p. II-2205).
(70) - N._ 32 do acórdão do Tribunal de Justiça.
(71) - Ibidem, n._ 33.
(72) - Acórdão Kruidvat, n._ 76.
(73) - Acórdãos Cook, n._ 6, e Matra, n._ 4.
(74) - Acórdãos Cook, n._ 8, e Matra, n._ 6.
(75) - Acórdão Cook, n._ 22, o sublinhado é meu; v. também o acórdão Matra, n._ 16.
(76) - Acórdão Cook, n._ 23, o sublinhado é meu; v. também o acórdão Matra, n._ 17.
(77) - Acórdãos Cook, n._ 24, e Matra, n._ 18 ; v. acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, Recueil, p. 3809, n._ 16).
(78) - V. as conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Cook, n._ 43.
(79) - Acórdão Cook, n._ 29; v. acórdão de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão (84/82, Recueil, p. 1451, n._ 13).
(80) - N._ 63. O Tribunal de Primeira Instância referiu os acórdãos Metro I, n._ 13, e Metro II, n.os 18 a 23.
(81) - N._ 76, o sublinhado é meu. Não se vê muito bem se o Tribunal de Primeira Instância, nesta passagem, expressava a opinião segundo a qual a participação em audições da Comissão sem tomar posição constitui uma forma de participação, determinante da legitimidade, de acordo com a jurisprudência inaugurada no acórdão Metro I, ou se referia ao ponto de vista, anteriormente expresso, segundo o qual a mera qualidade de terceiro interessado determina a legitimidade. Cabe, também, referir que a sociedade-mãe da RTI apresentou observações críticas, a convite da Comissão, antes da notificação, por esta última, da sua intenção de adoptar uma decisão, ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, sobre as normas que lhe tinham sido notificadas pela UER.
(82) - N._ 61, quanto à Antena 3; passagem referida ao n._ 75, quanto à RTI. O Tribunal de Primeira Instância citou os acórdãos Cook, n.os 24 a 26; Matra, n.os 18 a 20, bem como o despacho de 30 de Setembro de 1992, Landbouwschap/Comissão (C-295/92, Colect., p. I-5003, n._ 12).
(83) - N._ 62.
(84) - Acórdão de 27 de Abril de 1995 (T-96/92, Colect., p. II-1213, n.os 35 e 36, a seguir «acórdão Grandes sources»).
(85) - Acórdão de 27 de Abril de 1995 (T-12/93, Colect., p. II-1247, n.os 46 e 47, a seguir «acórdão Vittel»).
(86) - Acórdãos Grandes sources, n._ 29, e Vittel, n._ 39.
(87) - C-320/96 P. A fase escrita ainda não está terminada. Foi interposto recurso pela EBU, que tinha intervindo no Tribunal de Primeira Instância em apoio da Comissão apenas relativamente ao pedido de uma sociedade distinta da Antena 3 e da RTI que pretendia a anulação da decisão da Comissão em causa. O recurso não suscita, portanto, a questão da admissibilidade, mas a Comissão aborda-a nas suas alegações, tendo em conta a possibilidade de ela ser oficiosamente suscitada pelo Tribunal de Justiça.
(88) - P. 284.
(89) - N._ 63.
(90) - N._ 88.
(91) - Acórdão de 23 de Abril de 1986 (294/83, Colect., p. 1339, n._ 23).
(92) - N.os 72 a 74. V., igualmente, os comentários do advogado-geral G. Reischl no processo Metro I, p. 689, e do advogado-geral P. VerLoren van Themaat no processo Cofaz, p. 403.
(93) - N._ 69.
(94) - Acórdão de 29 de Outubro de 1980 (138/79, Recueil, p. 3333, p. 3367).
(95) - N._ 69.
(96) - N._ 70 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs.
(97) - O Tribunal de Justiça reconheceu, no entanto, a faculdade de recurso a duas acções simultâneas caso tenham sido intentadas nos prazos respectivamente aplicáveis, referindo-se, no n._ 19, ao acórdão de 21 de Maio de 1987, Rau e o. (133/85, 134/85, 135/85 e 136/85, Colect., p. 2289).
(98) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. I-935, n._ 53); v., igualmente, despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o. (C-2/88 Imm, Colect., p. I-3365, n._ 18), e o acórdão de 19 de Março de 1998, Van der Wal/Comissão (T-83/96, Colect., p. II-545). V. também a comunicação relativa à cooperação entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais para a aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado, em especial, os n.os 33 a 42, bem como o n._ 16, a propósito dos benefícios resultantes dos processos nos tribunais nacionais, incluindo, por exemplo, as possibilidades de compensação dos prejuízos sofridos e de conjugação das reivindicações ao abrigo do direito comunitário com as reivindicações ao abrigo do direito interno.
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