Conclusões do Advogado-Geral
1 No âmbito da presente acção por incumprimento, intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão acusa o Reino de Espanha de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1) (a seguir «directiva»).
2 Mais especialmente, a Comissão acusa o governo demandado:
- de não ter designado as zonas consideradas vulneráveis e de não lhe ter comunicado essas designações, como previsto no artigo 3._ da directiva,
bem como, em segundo lugar,
- de não ter elaborado os códigos de boa prática agrícola e de não lhos ter comunicado, como previsto no artigo 4._ da directiva.
3 Com efeito, o artigo 3._ da directiva prevê, no seu n._ 2, que, num prazo de dois anos contados a partir da data da notificação da directiva, os Estados-Membros designarão as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios que alimentam as águas identificadas nos termos do n._ 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Notificarão à Comissão essa designação inicial no prazo de seis meses.
4 Nos termos do artigo 4._ da directiva, os Estados-Membros elaborarão, num prazo de dois anos a contar da data da notificação da directiva, um ou os códigos de boa prática agrícola e apresentarão as suas modalidades à Comissão.
5 Uma nota relativa ao artigo 12._, n._ 1, indica que a directiva foi notificada aos Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1991. O prazo para a designação das zonas vulneráveis e a elaboração dos códigos de boa prática agrícola terminou portanto em 18 de Dezembro de 1993. O prazo para a notificação das zonas vulneráveis terminou em 18 de Junho de 1994.
6 Resulta da petição que, em 17 de Fevereiro de 1997, o Reino de Espanha ainda não tinha comunicado à Comissão as designações previstas no artigo 3._ da directiva e os códigos de boa prática agrícola.
7 O Governo espanhol assinala que a execução da directiva teve atrasos devido, em primeiro lugar, a dificuldades técnicas e, igualmente, porque, nesta matéria, o Estado e as Comunidades Autónomas dispõem de competências concorrentes.
8 A este respeito, basta salientar que, segundo jurisprudência constante, por um lado, «o carácter obrigatório das directivas implica para todos os Estados-Membros a obrigação de respeitar os prazos que estas fixam, a fim de que o seu cumprimento seja assegurado uniformemente em toda a Comunidade» (2), e que, por outro, «um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva» (3).
9 De igual modo, o Tribunal de Justiça decidiu (4) que «os Governos dos Estados-Membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, assim, estar em condições de elaborar as disposições legislativas necessárias à sua execução no prazo fixado. Se, apesar disso, o prazo para a implementação de uma directiva se revelar demasiado curto, a única via compatível com o direito comunitário consiste, para o Estado-Membro interessado, em tomar, no quadro comunitário, as iniciativas adequadas a fim de obter que seja decidida, pela instituição competente, a prorrogação eventual do prazo».
10 O governo demandado assinala ainda que, no caso de figura, não se deveria falar de um incumprimento dado que, em sua opinião, um incumprimento implicaria a vontade de não cumprir o que deve ser cumprido.
11 Não posso subscrever esta tese porque, como o Tribunal decidiu (5), «a admissibilidade de uma acção ex artigo 169._ do Tratado depende apenas da verificação objectiva do incumprimento e não da prova de qualquer inércia ou oposição da parte do Estado-Membro em causa». Com efeito, a apreciação de qualquer elemento moral, intencional, é alheia à verificação pelo Tribunal de Justiça de um incumprimento, por um Estado-Membro, das suas obrigações.
12 No que diz respeito à obrigação de elaborar códigos de boa prática agrícola, o Governo espanhol indica, na sua contestação, que seis das dezassete Comunidades Autónomas elaboraram tal código e que estes seis códigos foram comunicados à Comissão.
13 A Comissão, na sua réplica, reconhece ter efectivamente recebido esses seis códigos relativos, respectivamente, às Comunidades Autónomas de Andaluzia, de Cantábria, de Madrid, de Múrcia, de Navarra e de Valência. Portanto, não considera necessário que o Tribunal se pronuncie quanto ao respeito da obrigação de elaborar e de comunicar à Comissão os códigos de boa prática agrícola relativos a essas Comunidades Autónomas.
14 Na sua tréplica, o Governo espanhol pede de novo que o pedido seja julgado improcedente, desta vez porque, entretanto, catorze Comunidades Autónomas teriam elaborado e comunicado códigos de boa prática agrícola. De igual modo, sete Comunidades Autónomas teriam designado as zonas vulneráveis, cinco outras teriam declarado que tais zonas não existem no respectivo território e a Comunidade de Andaluzia teria designado zonas vulneráveis, mas não teria ainda comunicado tal designação à Comissão.
15 Resulta no entanto da jurisprudência do Tribunal de Justiça (6) que as medidas adoptadas por um Estado-Membro, para satisfazer as suas obrigações, posteriormente à propositura da acção por incumprimento, não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça. Estas medidas adoptadas intempestivamente podem, quando muito, levar a Comissão a reduzir o alcance das acusações, e até mesmo a desistir da instância. Ora, no caso sub judice, não foi isso que aconteceu quanto às medidas que o Governo espanhol menciona na sua tréplica.
16 Proponho assim que o Tribunal julgue procedentes os pedidos da Comissão, como constam da réplica.
Conclusão
17 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que:
«- declare que, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão os códigos de boa prática agrícola previstos no artigo 4._ da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, no que respeita às Comunidades Autónomas que não as de Andaluzia, de Cantábria, de Madrid, de Múrcia, de Navarra e de Valência, e ao não proceder à designação de zonas consideradas vulneráveis e ao não comunicar essas designações à Comissão, como previsto no artigo 3._ da referida directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condene o Reino de Espanha nas despesas».
(1) - JO L 375, p. 1.
(2) - Acórdão de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália (10/76, Recueil, p. 1359, n._ 10, Colect., p. 559).
(3) - V., por exemplo, acórdão de 6 de Julho de 1995, Comissão/Grécia (C-259/94, Colect., p. I-1947, n._ 5).
(4) - V., por exemplo, acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica (301/81, Recueil, p. 467, n._ 11).
(5) - Ibidem, n._ 8.
(6) - V., por exemplo, acórdão de 17 de Setembro de 1987, Comissão/Países Baixos (291/84, Colect., p. 3483).
Full & Egal Universal Law Academy