Conclusões do Advogado-Geral
1 A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (a seguir «directiva»), foi notificada à República Federal da Alemanha em 5 de Junho de 1992. O seu artigo 23._, n._ 1, impunha aos Estados-Membros pôr «em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de dois anos a contar da sua notificação [e desse facto informar] imediatamente a Comissão». Para a Alemanha, este prazo terminava portanto em 5 de Junho de 1994.
2 Na ausência de qualquer elemento que indicasse que a directiva tinha sido transposta para a ordem jurídica alemã, a Comissão deu início à fase pré-contenciosa do processo previsto no artigo 169._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado»), enviando-lhe uma carta de notificação de incumprimento em 9 de Agosto de 1994. A Alemanha não contestou a acusação na sua resposta de 6 de Outubro de 1994. A Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado em 28 de Novembro de 1995, no qual declara que, ao não adoptar as disposições necessárias, a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, e no qual lhe fixa um prazo de dois meses para lhe dar cumprimento. A presente instância teve início, nos termos do artigo 169._ do Tratado, por uma acção registada no Tribunal de Justiça em 24 de Fevereiro de 1997.
3 Na petição inicial, a Comissão salienta que, na sua opinião, não foram adoptadas ou notificadas todas as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva, e que a demandada não respondeu ao parecer fundamentado nem lhe deu cumprimento. Em consequência, solicita ao Tribunal que declare que a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, em especial o artigo 189._, terceiro parágrafo, e o artigo 5._, primeiro parágrafo.
4 Na sua contestação, a Alemanha reconhece que não adoptou todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Acrescenta, a título complementar, que a directiva é aplicada directamente pelas autoridades públicas competentes e que as disposições nacionais existentes são interpretadas em conformidade com a mesma. Além disso, foi submetido ao Bundestag um projecto de lei que altera a Bundesnaturschutzgesetz; o termo do processo legislativo estava previsto para o Outono de 1997.
5 A directiva assenta na afirmação, constante do seu primeiro considerando, segundo a qual «a preservação, a protecção e a melhoria do ambiente, incluindo a preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, constituem objectivos essenciais de interesse geral da Comunidade». O quarto considerando da directiva salienta que, «fazendo os habitats e as espécies ameaçadas parte do património natural da Comunidade e sendo as ameaças que sobre eles pesam muitas vezes de natureza transfronteiriça, é necessário tomar medidas a nível comunitário com vista à sua conservação». Esta directiva está estreitamente ligada à Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (2) (a seguir «directiva sobre as aves») (3). A definição da obrigação de transpor a directiva sobre as aves, como formulada pelo Tribunal desde os seus primeiros acórdãos neste domínio, parece-me ser aplicável, mutatis mutandis, à obrigação de transpor a presente directiva. No seu acórdão Comissão/Bélgica, por exemplo, o Tribunal decidiu que a transposição «não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e textualmente numa disposição legal expressa e específica, podendo satisfazer-se com um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa» (4). A este princípio geral, acrescentou uma restrição especialmente importante no caso sub judice e segundo a qual «a exactidão da transposição reveste-se de uma importância particular num domínio como o do caso em apreço, no qual a gestão do património comum é confiada, para o seu território, aos Estados-Membros respectivos» (5).
6 A Alemanha admitiu expressamente não ter adoptado todas as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva; não afirmou que a acção das autoridades públicas ou a interpretação das disposições nacionais relevantes assegurava esse cumprimento, e, de facto, o Tribunal considerou, numa jurisprudência constante, que «simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo Tratado» (6). Nestas condições, há que julgar procedentes os pedidos da Comissão, tanto quanto ao mérito como em matéria de despesas.
Conclusão
7 À luz do que precede, recomendo ao Tribunal de Justiça que:
«1) declare que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
2) condene a República Federal da Alemanha nas despesas.»
(1) - JO L 206, p. 7.
(2) - JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125.
(3) - V. n._ 70 das minhas conclusões no processo Royal Society for the Protection of Birds, acórdão de 11 de Julho de 1996 (C-44/95, Colect., p. I-3805, especialmente pp. I-3832 e I-3833).
(4) - Acórdão de 8 de Julho de 1987 (247/85, Colect., p. 3029, n._ 9).
(5) - Loc. cit.
(6) - Acórdão de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 30).
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