Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo prejudicial, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) pede ao Tribunal de Justiça esclarecimentos quanto à interpretação e à validade da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1) (a seguir «Directiva 92/46»), e, nomeadamente, do seu artigo 23._, bem como da Decisão 94/70/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (2) (a seguir «Decisão 94/70»). Mais precisamente, pede-se ao Tribunal de Justiça que aprecie se, para efeitos de aplicação desta regulamentação, se deve considerar as Antilhas Neerlandesas como um país terceiro.
Contexto normativo
2 A Directiva 92/46 «adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado de leite cru, de leite de consumo tratado termicamente, de leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite e de produtos à base de leite, destinados ao consumo humano...» (3). Para o que ora interessa, é especialmente o capítulo III (artigos 22._ a 26._), intitulado «Importações provenientes de países terceiros», que é relevante. Nos termos do artigo 22._, «as condições aplicáveis às importações provenientes de países terceiros de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite abrangidos pela presente directiva devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II para a produção comunitária».
O artigo 23._ está redigido do seguinte modo:
«1. Para efeitos de execução uniforme do artigo 22._ serão aplicáveis as disposições dos números seguintes.
2. Só poderão ser importados para a Comunidade leite ou produtos à base de leite:
a) Provenientes de um país terceiro que conste de uma lista a elaborar nos termos da alínea a) do n._ 3;
b) Acompanhados de um certificado sanitário, conforme a um modelo a elaborar de acordo com o processo previsto no artigo 31._, assinado pela autoridade competente do país exportador, que certifique que esse leite e esses produtos à base de leite satisfazem as exigências do capítulo II, preenchem eventuais condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n._ 3 e provêm de estabelecimentos que oferecem as garantias previstas no Anexo B.
3. De acordo com o processo previsto no artigo 31._, serão elaboradas:
a) Uma lista provisória de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer aos Estados-Membros e à Comissão garantias equivalentes às previstas no capítulo II, bem como a lista dos estabelecimentos em relação aos quais estão em condições de oferecer essas garantias.
Esta lista provisória será elaborada a partir da lista dos estabelecimentos aprovados e inspeccionados pelas autoridades competentes depois de a Comissão se ter certificado previamente de que esses estabelecimentos cumprem os princípios e regras gerais contidos na presente directiva;
b) A actualização dessa lista em função dos controlos previstos no n._ 4;
c) As condições específicas e as garantias equivalentes fixadas para os países terceiros, que não poderão ser mais favoráveis que as previstas no capítulo II;
d) A natureza dos tratamentos térmicos a prever para determinados países terceiros que constituam um risco de polícia sanitária.
4. Peritos da Comissão e dos Estados-Membros efectuarão controlos no local para verificar se as garantias oferecidas pelo país terceiro quanto às condições de produção e de colocação no mercado podem ser consideradas equivalentes às aplicadas na Comunidade.
Os peritos dos Estados-Membros incumbidos dos controlos serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.
Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes. A periodicidade e as modalidades dos controlos, incluindo as dos controlos a prever em caso de decisão nos termos do n._ 6, serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 31._
5. Na pendência da organização dos controlos referidos no n._ 4, continuarão a aplicar-se as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção nos países terceiros, sob reserva de informação, no seio do comité veterinário permanente, da inobservância das normas de higiene verificadas durante as referidas inspecções.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá, em vez de um reconhecimento individual dos estabelecimentos de tratamento ou de transformação, reconhecer, numa base de reciprocidade, os estabelecimentos de um país terceiro que se encontrem sujeitos a um controlo eficaz e regular por parte da autoridade competente desse país que permita a esta última assegurar o cumprimento das exigências previstas na alínea b) do n._ 2.»
O artigo 25._, por seu lado, prevê que:
«1. Os Estados-Membros velarão por que os produtos referidos na presente directiva só sejam importados para a Comunidade se:
- forem acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país terceiro no momento da carga.
O modelo do certificado será elaborado de acordo com o processo previsto no artigo 31._
- tiverem satisfeito os controlos previstos nas Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE...
2. Na pendência da fixação das regras de execução do presente artigo, continuarão a aplicar-se as regras nacionais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros em relação aos quais estas exigências não tenham sido adoptadas a nível comunitário, desde que essas regras não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo II.»
Finalmente, o artigo 26._ dispõe que:
«Só poderão incluir-se nas listas previstas no artigo 23._ os países terceiros ou partes de países terceiros:
a) De cuja proveniência não são proibidas as importações devido à ausência de doenças tal como referidas no anexo A ou de qualquer outra doença exótica na Comunidade ou em execução dos artigos 6._, 7._ e 14._ da Directiva 72/462/CEE;
b) Que, dada a legislação e a organização da sua autoridade competente e dos seus serviços de inspecção, os poderes desses serviços e a fiscalização a que são sujeitos, foram reconhecidos aptos, nos termos do n._ 2 do artigo 3._ da Directiva 72/462/CEE, a garantir a aplicação da respectiva legislação em vigor;
ou
c) Cujo serviço veterinário tem capacidade para assegurar o cumprimento de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.»
3 A Decisão 94/70 estabeleceu a lista provisória dos países terceiros em proveniência dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite. As Antilhas Neerlandesas não constam desta lista prevista no artigo 23._, já referido, da Directiva 92/46.
4 Várias disposições do Tratado CE têm relevância no caso em apreço. O artigo 227._ do Tratado CE define o âmbito de aplicação territorial deste e prevê, no seu n._ 3, que «[o] regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II a este Tratado.
O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior».
A parte IV do Tratado, intitulada «A associação dos países e territórios ultramarinos» (a seguir «PTU»), abrange os artigos 131._ a 136._-A.
Nos termos do artigo 131._, primeiro parágrafo, «Os Estados-Membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados `países e territórios', vêm enumerados na lista constante do Anexo II do presente Tratado.»
Inicialmente as Antilhas Neerlandesas não constavam desta lista, mas foram aí incluídas posteriormente pela Convenção 64/533/CEE, de 13 de Novembro de 1962 (4).
Por força do artigo 131._, segundo parágrafo, do Tratado, a finalidade da associação entre a Comunidade e os PTU é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU, e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.
O artigo 132._ define os objectivos da associação e estabelece diversas regras de base. Relativamente ao regime das trocas comerciais, o artigo 132._, n._ 1, dispõe que «Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado.»
Nos termos do artigo 136._, primeiro parágrafo, «As modalidades e o processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade» serão fixados por uma convenção especial de aplicação anexa ao Tratado. O segundo parágrafo desse mesmo artigo prevê, além disso, que, «Antes do termo da vigência da convenção prevista no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições a prever para um novo período, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado.»
Em aplicação do artigo 136._, já referido, o Conselho adoptou várias decisões, a última das quais é a Decisão 91/482/CEE, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (5).
Desta decisão, devem mencionar-se aqui os artigos 100._, 102._ e 103._
O primeiro está redigido do seguinte modo:
«1. No domínio da cooperação comercial, o objectivo da presente decisão é promover o comércio entre os PTU e a Comunidade, por um lado, tendo em conta os seus respectivos níveis de desenvolvimento, e entre os PTU, por outro lado.
2. Na prossecução deste objectivo, será prestada especial atenção à necessidade de assegurar vantagens efectivas suplementares ao comércio dos PTU com a Comunidade, assim como à melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vista acelerar o ritmo de crescimento do seu comércio e em particular o fluxo das suas exportações para a Comunidade e assegurar um maior equilíbrio das trocas comerciais entre as partes em questão.
...»
O artigo 102._, por seu lado, prevê que «A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.»
Enfim, nos termos do artigo 103._:
«1. O disposto no artigo 102._ é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
2. Estas proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada do comércio em geral.
...»
Os factos e as questões prejudiciais
5 Os factos que estão na origem do presente processo prejudicial inscrevem-se no contexto jurídico que acabo de descrever. A Dutch Antillian Dairy Industry Inc. (a seguir «DADI») é uma empresa com sede em Curaçau, nas Antilhas Neerlandesas, que opera no sector da produção de manteiga. As matérias-primas necessárias à sua actividade são importadas da Bélgica e dos Países Baixos.
Em 30 de Janeiro de 1995, uma sociedade de Roterdão, a Verenigde Douane-Agenten BV (a seguir «Douane-Agenten»), submeteu ao controlo das autoridades Neerlandesas competentes, ou seja, ao Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Serviço nacional de inspecção dos animais e dos produtos de origem animal, a seguir «Serviço»), um lote de manteiga proveniente das Antilhas e expedido pela DADI. O Serviço, no entanto, opôs-se à importação, alegando que as Antilhas Neerlandesas, país de onde provinha a mercadoria, não constavam da lista estabelecida pela Decisão 94/70, em que são enumerados os únicos países terceiros cujos produtos são admitidos para importação na Comunidade.
A DADI e a Douane-Agenten apresentaram uma reclamação contra esta decisão que foi indeferida por uma nova decisão do Serviço confirmando a recusa inicial.
As empresas interessadas interpuseram em seguida recurso para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven pedindo a anulação da decisão e o ressarcimento do dano. Em síntese, as recorrentes no processo principal defendem que as Antilhas Neerlandesas são parte integrante do território dos Países Baixos e não podem, portanto, ser consideradas um país terceiro em relação à Comunidade. Por conseguinte, as disposições da Directiva 92/46, bem como da Decisão 94/70, na medida em que regem as importações provenientes de países terceiros, não são aplicáveis aos produtos originários das Antilhas Neerlandesas.
O juiz a quo suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) As disposições constantes do capítulo III da Directiva 92/46/CEE, em especial à luz dos artigos 227._, bem como dos artigos 131_ a 136._, do Tratado CE, devem ser interpretadas no sentido de que devem levar, nos termos do disposto no artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, à adopção de disposições de execução nacionais aplicáveis à importação, na Comunidade, de manteiga originária de países e territórios ultramarinos constantes do Anexo IV do Tratado CE, tais como as Antilhas Neerlandesas?
No caso de resposta afirmativa à questão 1 a),
1) b) As disposições do capítulo III da referida directiva, em especial atento o disposto no n._ 1 do artigo 132._ do Tratado CE e nos artigos 102._ e 103._ da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, são válidas relativamente às importações referidas na questão 1 a)?
No caso de resposta afirmativa às questões 1 a) e 1 b),
2) O artigo 23._ da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que normas nacionais de execução deste artigo aplicáveis às importações nos termos referidos na questão 1 a) apenas são de ter em conta
a) após o regime de circulação dentro da Comunidade das referidas mercadorias, ao qual o regime para os países terceiros deve, nos termos do artigo 22._ da directiva, ser no mínimo equivalente, ter entrado completamente em vigor e
b) após ter sido proferida decisão juridicamente válida relativa à inclusão do país em causa na lista prevista na primeira parte do n._ 3 do artigo 23._, bem como na lista das instalações reconhecidas nesse país?
3) A Decisão 94/70/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, é válida?»
Quanto à primeira questão
6 Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se os PTU, e designadamente as Antilhas Neerlandesas, devem ser considerados países terceiros para efeitos de aplicação do capítulo III da Directiva 92/46. Por outras palavras, trata-se de determinar se o regime da directiva relativo às «importações provenientes de países terceiros» é igualmente aplicável às importações provenientes das Antilhas Neerlandesas.
Para responder à questão, as partes que apresentaram observações detiveram-se na questão teórica de saber se, tendo em conta o estatuto dos PTU, essas entidades podem ou não ser consideradas «países terceiros». A este respeito, foram expostas duas teses de sentido oposto. A primeira argumenta com a situação especial que é reconhecida aos PTU pelas regras do Tratado, para negar que se trate de países terceiros. A essas entidades, com efeito, o Tratado reconhece um statu especial de associação, que é privilegiado em relação ao que é concedido a qualquer Estado terceiro; a consequência disto é que as disposições da directiva relativas aos países terceiros não são aplicáveis aos PTU. Estes últimos são - precisamente em virtude do vínculo especial que os liga à Comunidade - distintos dos Estados terceiros.
A outra tese equipara, pelo contrário, os PTU aos países terceiros, pondo em relevo principalmente o argumento segundo o qual os PTU, se bem que estejam associados à Comunidade, não são, porém, membros desta. A directiva quis precisamente distinguir os Estados-Membros, por um lado, de todas as entidades que não são partes contratantes do Tratado, por outro.
7 Em minha opinião, é a primeira das teses expostas que merece ser acolhida. Mas, na verdade, não escondo que também a segunda opinião parece, prima facie, ter algum fundamento. Poderia também defender-se que, visto que a directiva tem por objectivo fixar regras sanitárias para o comércio do leite e dos seus produtos derivados, o legislador quis operar uma distinção conforme os produtos em questão provenham dos Estados-Membros ou de outro país, quer este seja associado quer seja completamente estranho à Comunidade: no primeiro caso, a proveniência do produto de um Estado-Membro constituiria, enquanto tal, uma garantia do respeito das regras higiénico e sanitárias que se pode presumir serem substancialmente equivalentes no âmbito de toda a Comunidade; tal equivalência não existiria, porém, no caso de o produto provir de um país não membro. Por conseguinte, seria suficiente verificar que o produto provém de um país que não é um Estado-Membro para justificar o regime jurídico definido no capítulo III da directiva no que toca aos países terceiros. Nesta ordem de ideias, seria indiferente que o «país terceiro» em questão estivesse ligado à Comunidade por um vínculo de associação.
8 Todavia, o ponto de vista que acabo de recordar é, bem vistas as coisas, dificilmente conciliável com o estatuto especial que o Tratado reserva aos PTU.
Com efeito, como foi dito, as relações entre os PTU e a Comunidade são objecto de um regime especial, definido na parte IV do Tratado sob o título «A associação dos países e territórios ultramarinos». Deste regime especial, para o que aqui interessa, devem salientar-se dois aspectos. O primeiro é que os PTU são objecto de um regime de «associação constitucional», que os coloca numa posição, a bem dizer, a meio caminho entre os Estados-Membros e os países terceiros (6). O segundo é que, como fez notar o advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Van der Kooy, «não se lhes aplica directa e automaticamente todo o direito comunitário, quer seja originário ou derivado...» (7).
Em meu entender, destas considerações podem-se extrair indicações decisivas no sentido de que os PTU - e nomeadamente, no presente caso, as Antilhas Neerlandesas - não podem ser qualificados de países terceiros, para efeitos de aplicação da Directiva 92/46. Não se trata, com efeito, de Estados terceiros, tout court, em relação à Comunidade, mas sim de países associados, que gozam aliás de um regime especial e privilegiado de associação que é definido directamente pelo Tratado (8). Além disso, as normas comunitárias não são automaticamente aplicáveis aos PTU sem referência expressa. Ora, tal referência não existe no presente caso. Com efeito, a directiva ora em exame não se destina a reger as trocas comerciais entre os PTU e a Comunidade, no respeito dos princípios gerais definidos pela parte IV do Tratado; baseia-se pura e simplesmente no artigo 43._ desse mesmo Tratado, sem qualquer referência às disposições relevantes que regem a situação jurídica dos PTU. Da directiva não se pode extrair qualquer argumento literal, implícito ou expresso, para considerar que o legislador pretendeu definir as modalidades do comércio dos produtos provenientes dos territórios em questão. Este elemento, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima recordada, basta para excluir que a directiva em questão se possa aplicar aos PTU.
Seja como for, esta última conclusão é confirmada pela interpretação sistemática do Tratado. O facto de as Antilhas Neerlandesas não deverem ser consideradas países terceiros, para efeitos da directiva ora em exame, parece-me ser a única tese compatível com a prossecução dos objectivos definidos na parte do Tratado dedicada à associação dos PTU. As referidas normas, repito, destinam-se a estabelecer uma relação de associação especial e privilegiada com os PTU, e têm portanto em vista excluir que essas entidades territoriais sejam consideradas, nas suas relações com a Comunidade, do mesmo modo que qualquer Estado terceiro (9). Basta mencionar aqui o citado artigo 132._, n._ 1, do Tratado, segundo o qual «Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado», bem como as disposições da decisão PTU que introduzem, nas relações entre os PTU e a Comunidade sobre as trocas de mercadorias, regras no essencial análogas às disposições correspondentes em vigor no comércio intracomunitário, isto é, aos artigos 30._ e 36._ (10). Trata-se, evidentemente, de um regime normativo, por assim dizer, «de favor», que não poderia justificar-se relativamente a um Estado terceiro, porque, em meu entender, uma interpretação da directiva que pusesse no mesmo plano os PTU e os países terceiros seria dificilmente conciliável com os princípios e os objectivos definidos pelo Tratado, que reservou aos PTU um statu especial de associação, que é distinto do regime aplicável aos Estados terceiros.
9 Considero, por conseguinte, que os PTU não podem ser equiparados aos países terceiros na aplicação da Directiva 92/46. Tal não significa, todavia, que sejam considerados Estados-Membros, isto - evidentemente - no âmbito do sistema instaurado pela referida directiva. Os PTU não são, com efeito, nem países terceiros nem Estados-Membros. É por esta razão que a interpretação que defendo não implica que os produtos provenientes dos PTU possam circular livremente, como se se tratasse de produtos de origem comunitária, destinados ao comércio intracomunitário. Esclareça-se melhor este aspecto. A inaplicabilidade da directiva tem como consequência a sujeição dos produtos PTU ao regime geral, previsto pelo Tratado e pelas disposições relevantes do direito derivado aplicáveis aos PTU. Por conseguinte - como o Governo francês assinalou com razão -, o que se aplica é o artigo 102._ da decisão PTU, nos termos do qual «A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.» Além desta disposição, cabe igualmente recordar o artigo 103._ desta mesma decisão, que retoma a formulação do artigo 36._ do Tratado. Com base nesta última disposição, a livre circulação de produtos provenientes dos PTU pode ficar sujeita a restrições justificadas por razões de ordem sanitária. É isto que permite que os Estados-Membros se certifiquem de que os produtos em causa são conformes às exigências comunitárias em matéria de protecção sanitária.
Quanto às outras questões prejudiciais
10 A solução das outras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio só é pedida para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que os produtos originários dos PTU cabem no âmbito de aplicação do regime definido pela Directiva 92/46. Em tal hipótese, com efeito, suscitar-se-ia a questão de saber se a equiparação entre os PTU e os países terceiros é ou não compatível com o estatuto especial e preferencial que o Tratado e as disposições relevantes do direito derivado concedem aos PTU. Tendo em conta a resposta que me parece dever ser dada à primeira questão, os problemas suscitados pelas outras questões já não se colocam.
Conclusão
11 Por conseguinte, sugiro que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio:
«A importação para a Comunidade de manteiga proveniente dos países e territórios ultramarinos enumerados no anexo IV do Tratado, e nomeadamente das Antilhas Neerlandesas, não cabe no âmbito de aplicação do capítulo III da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, mas rege-se pelas disposições da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia.»
(1) - JO L 268, p. 1.
(2) - JO L 36, p. 5.
(3) - V. o artigo 1._
(4) - Convenção que alterou o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista tornar aplicável às Antilhas neerlandesas o regime especial de associação definido na parte IV deste Tratado (JO 1964, 150, p. 2414).
(5) - JO L 263, p. 1.
(6) - Neste sentido, Monaco, R.: Lezioni di Organizzazione internazionale II. Diritto dell'integrazione europea, Turim, 1968, p. 406. A doutrina fala, a este respeito, de «association octroyée» [«associação concedida»] (v. Maganza, G.: «La Convention de Lomé», in Le droit de la Communauté économique européenne - Commentaire Mégret, vol. 13, Bruxelas, 1990, p. 18, com referências suplementares), para pôr em relevo que não se trata aqui de uma relação de associação convencionada e negociada pelos Estados interessados, mas antes de um regime de associação concedido pelos Estados-Membros a entidades territoriais que não são sujeitos de direito internacional.
(7) - Processo C-181/97, Colect. 1999, pp. I-483, I-485, n._ 26. V., igualmente, o acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, Leplat (C-260/90, Colect., p. I-643, n._ 10).
(8) - Uma indicação suplementar no sentido de que os PTU não podem ser considerados Estados terceiros pode ser extraída das conclusões do advogado-geral A. Trabucchi apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Carlheinz Lensing Kaffee-Tee-Import (147/73, Colect., p. 591). Neste processo, o advogado-geral considerava que a República da Guiné «se encontrava na situação de um Estado terceiro» porque não constava do elenco dos Estados associados à Comunidade por força da convenção de associação de 1969 e que «também não era destinatária... da decisão de associação do Conselho de 1970, que estabelece o regime... de associação da Comunidade com os países e territórios ultramarinos...». Daqui pode concluir-se, a contrario, que, se a República da Guiné fizesse parte dos PTU, não poderia ser considerada um Estado terceiro.
(9) - O facto de se tratar de uma relação de associação privilegiada resulta do acórdão de 26 de Outubro de 1994, Países Baixos/Comissão (C-430/92, Colect., p. I-5197, n._ 22), no qual o Tribunal de Justiça salientou que este regime «é favorável a estes países e territórios cujo desenvolvimento económico e social visa promover». No mesmo sentido, v. o acórdão de 13 de Março de 1979, Hansen (91/78, Colect., p. 505, n._ 22), em que se declara que a decisão PTU tem por objecto alargar aos PTU o regime jurídico que rege a livre circulação das mercadorias na Comunidade; e, sobretudo, o acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n._ 91), no qual o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que os PTU gozam de um estatuto mais favorável do que os demais países associados à Comunidade.
(10) - Pouco importa, para o que nos interessa, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 22 de Abril de 1997, Road Air (C-310/95, Colect., p. I-2229, n._ 40), tenha considerado que o referido artigo 132._ exprime mais um simples objectivo a alcançar, do que uma situação efectiva de equiparação entre os Estados-Membros e os PTU. Tal finalidade, com efeito, seria dificilmente justificável relativamente a um Estado terceiro.
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