Conclusões do Advogado-Geral
1 Neste processo, remetido pelo tribunal du travail de Charleroi (Bélgica), o Tribunal de Justiça foi questionado sobre se um Estado-Membro se pode recusar a pagar ao cônjuge de um trabalhador argelino, ambos residentes nesse Estado, uma prestação de segurança social susceptível de ser paga aos próprios nacionais desse mesmo Estado.
2 O direito às prestações de segurança social dos trabalhadores argelinos e seus familiares residentes na Comunidade rege-se pelo acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 (a seguir «acordo») (1).
3 O objectivo do acordo é promover uma cooperação global entre as partes contratantes tendo em vista favorecer o reforço das suas relações e contribuir para o desenvolvimento económico e social da Argélia (2).
4 O artigo 39._, n._ 1, estabelece, sem prejuízo dos números seguintes, dos quais nenhum é relevante para efeitos do presente caso, que os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família que com eles residem beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.
5 H. Babahenini, nacional argelina nascida em 12 de Julho de 1944, vive na Bélgica com o seu marido, também nacional argelino, e filhos. Nunca trabalhou na Bélgica; todavia, o seu marido recebe uma pensão de reforma belga e, portanto, é provável que tenha trabalhado na Bélgica. O requerimento apresentado por H. Babahenini com vista a obter o subsídio belga para deficientes foi indeferido por não satisfazer a condição da nacionalidade prevista pela legislação belga aplicável (3). O artigo 4._ da lei exige que os beneficiários do subsídio para deficientes residam efectivamente na Bélgica e sejam de nacionalidade belga, ou caiam sob a alçada do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (4), ou tenham o estatuto de apátrida ou de refugiado, ou tenham beneficiado até à idade de 21 anos de um abono de família cujo montante foi acrescido em razão de deficiência. H. Babahenini recorreu do indeferimento para o tribunal du travail de Charleroi, que submeteu ao Tribunal de Justiça, para decisão prejudicial, a seguinte questão:
«Tendo em conta o artigo 39._ do acordo de cooperação concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, aprovado pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78, um Estado-Membro pode recusar conceder subsídios de deficiente (neste caso, os previstos na lei belga de 27 de Fevereiro de 1978) a uma deficiente argelina que nunca trabalhou na Bélgica mas reside na Bélgica com o cônjuge, que é nacional argelino e beneficia de uma pensão de reforma belga?»
6 Foram apresentadas observações escritas pelo Governo belga e pela Comissão. Não houve audiência.
7 Há já um conjunto de decisões do Tribunal de Justiça sobre a interpretação e alcance do artigo 39._, n._ 1, do acordo e da disposição (5), com idêntica redacção, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (6). Esta jurisprudência, que passei em revista nas conclusões que apresentei no processo Djabali (7), estabelece os seguintes princípios.
8 Em primeiro lugar, o termo «trabalhador» compreende os antigos trabalhadores (8), pelo que se pode presumir que H. Babahenini, que recebe uma pensão de reforma belga, integra o âmbito de aplicação pessoal do artigo 39._, n._ 1.
9 Em segundo lugar, a noção de «segurança social» não pode ter um conteúdo diferente do que lhe é reconhecido no contexto do Regulamento n._ 1408/71 (9). Uma vez que os domínios cobertos pelo Regulamento n._ 1408/71 incluem expressamente os subsídios belgas para deficientes (10), este subsídio integra o âmbito de aplicação material do artigo 39._, n._ 1.
10 Em terceiro lugar, o artigo 39._, n._ 1, tem efeito directo, de forma que as pessoas às quais se aplica têm o direito de dele se prevalecer em processos instaurados nos tribunais nacionais (11).
11 Em meu entender, destas proposições resulta claramente que H. Babahenini tem direito ao subsídio para deficientes se, como parece ser o caso, um nacional belga na mesma situação tiver o mesmo direito. (Pode notar-se que a condição de residência na Bélgica é uma condição válida para o pagamento desse título de prestação (12)). H. Babahenini é membro da família de um antigo trabalhador de nacionalidade argelina e que reside com este último, e assim, por força do artigo 39._, n._ 1, tem direito de beneficiar, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro em cujo território o seu marido trabalhou.
12 As observações da Comissão vão no mesmo sentido. O Governo belga, porém, adopta uma posição diferente (a sua conclusão de que a questão submetida devia obter resposta negativa é, manifestamente, um erro de escrita). Remete para a distinção estabelecida pelo Tribunal de Justiça no processo Kermaschek (13) entre direitos derivados e direitos próprios no contexto do direito que os membros da família de um trabalhador podem exigir para certas prestações cobertas pelo Regulamento n._ 1408/71 e afirma que o subsídio para deficientes apenas pode ser exigido enquanto direito próprio e que, em consequência, H. Babahenini não o pode exigir ao abrigo do estatuto do seu marido. Todavia, como alega a Comissão, o Tribunal de Justiça recusou-se a aplicar essa distinção aos pedidos baseados no artigo 39._, n._ 1, do acordo (14); em todo o caso, no processo Cabanis-Issarte (15), o Tribunal de Justiça restringiu a regra estabelecida no acórdão Kermaschek a certas circunstâncias estritamente definidas que não se verificam no presente caso.
Conclusão
13 Por conseguinte, concluo que o artigo 39._ do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, se opõe a que um Estado-Membro recuse, em razão da nacionalidade, conceder um subsídio para deficientes a um deficiente de nacionalidade argelina que não trabalhou na Bélgica, quando essa pessoa aí reside com o seu cônjuge que é um nacional argelino que anteriormente trabalhou na Bélgica.
(1) - Regulamento do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70).
(2) - Artigo 1._
(3) - Lei de 27 de Fevereiro de 1987 relativa aos subsídios para deficientes.
(4) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. A última versão consolidada está publicada como parte I do anexo A ao Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
(5) - Artigo 41._, n._ 1.
(6) - Assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3).
(7) - Conclusões apresentadas em 15 de Maio de 1997 (C-314/96, processo ainda não publicado na Colectânea).
(8) - Acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199, n._ 27).
(9) - Acórdão de 20 de Abril de 1994, Yousfi (C-58/93, Colect., p. I-1353, n._ 28).
(10) - V. artigos 4._, n._ 2, alínea a), e 10._-A, bem como o Anexo II A.
(11) - Acórdão de 5 de Abril de 1995, Krid (C-103/94, Colect., p. I-719, n._ 24).
(12) - Artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71.
(13) - Acórdão de 23 de Novembro de 1976 (40/76, Recueil, p. 1669, Colect., p. 661).
(14) - Acórdão Krid, citado na nota 11, n._ 39.
(15) - Acórdão de 30 de Abril de 1996 (C-308/93, Colect., p. I-2097).
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