Conclusões do Advogado-Geral
1 Por decisão de 26 de Fevereiro de 1997, o tribunal de grande instance de Dijon submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento n._ 2081/92, de 14 de Julho de 1992, exclui, a partir da sua entrada em vigor, toda e qualquer competência residual dos Estados-Membros para modificarem uma denominação de origem preexistente?
2) As indicações constantes sob forma de remissão para notas de pé de página do anexo ao Regulamento n._ 1107/96, de 12 de Junho de 1996, constituem uma lista exaustiva dos elementos das denominações que englobam diversos nomes, excluídos da protecção?»
2 Antes de expormos os antecedentes do litígio, convém referir sucintamente a regulamentação comunitária relevante.
O Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (1) «estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana» (2). A protecção que este regulamento prevê está condicionada ao registo das denominações em causa no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas». O referido registo deve ter lugar segundo as modalidades estabelecidas no próprio regulamento (3). O pedido é dirigido ao Estado-Membro no qual se situa a área geográfica em questão (4); este verifica se o pedido se justifica e transmite-o seguidamente à Comissão que, por sua parte, procede a uma análise formal destinada a verificar se estão reunidas as condições exigidas pelo regulamento para o registo. Se o resultado for positivo, a Comissão publica o pedido de registo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se não for deduzida qualquer oposição por quem tenha eventualmente um interesse contrário, a Comissão inscreverá a denominação no registo previsto para o efeito, acima referido.
O artigo 4._ prevê que, «Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações», das quais consta, designadamente, «O nome do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica» (5).
Foi ainda previsto um processo especial para a eventual alteração do caderno de especificações e obrigações. Nos termos do artigo 9._, «O Estado-Membro em questão poderá solicitar a alteração de um caderno de especificações e obrigações, para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou proceder a uma nova delimitação geográfica. O processo do artigo 6._ aplica-se mutatis mutandis. Todavia, a Comissão pode, nos termos do processo do artigo 15._, decidir não aplicar o processo previsto no artigo 6._, quando a alteração seja de menor importância».
O âmbito da protecção concedida às denominações registadas está definido no artigo 13._, nos termos do qual:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.»
O artigo 17._ institui um procedimento de certo modo «simplificado» para o registo das denominações já existentes. A referida disposição prevê o seguinte:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15._, a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
O Regulamento n._ 2081/92 entrou em vigor em 26 de Julho de 1993, tendo depois sido parcialmente alterado pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 (6).
3 As disposições nacionais relevantes para o presente processo podem ser indicadas da forma que se segue. Por decreto de 14 de Maio de 1991, as autoridades francesas criaram a denominação «Époisses de Bourgogne» e definiram as características específicas dos produtos que podem beneficiar dessa denominação. O Governo francês solicitou o registo da denominação «Époisses de Bourgogne» recorrendo ao procedimento simplificado previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92; por seu turno, a Comissão procedeu ao registo no quadro do Regulamento (CE) n._ 1107/96 (7). Por decreto de 14 de Abril de 1995, as autoridades francesas alteraram, contudo, o anterior decreto de 1991: nos termos da legislação nacional, a denominação protegida já não é «Époisses de Bourgogne», mas sim «Époisses».
A matéria de facto do processo principal insere-se no contexto normativo que acaba de ser descrito. Yvon Chiciak e Jean-Pierre Fol, produtores de queijo franceses, são acusados de ter aposto em produtos, que posteriormente comercializaram, etiquetas com a denominação «Époisses», sem que os referidos produtos estejam em conformidade com as exigências de que o decreto de 1995 faz depender a utilização da referida denominação. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, os arguidos invocaram a ilegalidade do referido decreto de 1995. Em seu entender, a partir da entrada em vigor do Regulamento n._ 2081/92, os Estados-Membros deixam de ter competência para alterar uma denominação registada em aplicação do referida regulamento: essa competência pertence em exclusivo à Comissão. Os arguidos consideram que o Governo francês não podia, por isso, alterar a denominação «Époisses de Bourgogne» criada pelo decreto de 1991 e registada a nível comunitário, transformando-a em «Époisses», denominação prevista no decreto de 1995.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio requer a interpretação prévia de determinados aspectos da legislação comunitária atrás referida e, consequentemente, submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais em análise.
4 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional de reenvio pretende, no essencial, saber se um Estado-Membro tem ou não competência para alterar uma denominação de origem relativamente à qual solicitou e obteve o registo nos termos do Regulamento n._ 2081/92.
O Governo francês afirma que esta competência existe. Diremos, porém, desde já que não partilhamos desta opinião. Os elementos essenciais para a solução da questão são, em nosso entender, fornecidos pelo próprio órgão jurisdicional nacional no despacho de reenvio. O sistema instituído pelo regulamento atribui à Comissão um papel central no procedimento que conduz ao registo, enquanto os Estados-Membros são, por assim dizer, colocados no papel de meros requerentes: os Estados-Membros deverão recolher os pedidos apresentados pelos interessados para os apreciarem do ponto de vista das exigências previstas na legislação comunitária para efeitos de registo, e seguidamente transmiti-los à Comissão. É a esta que compete proceder à inscrição no registo previsto para o efeito, inscrição essa da qual decorre a protecção garantida pelo regulamento. A este respeito, há que ter em conta que a finalidade da legislação comunitária em causa é justamente assegurar uma protecção uniforme, ou seja, válida em todo o território da Comunidade, para as denominações conformes ao previsto no regulamento. Ora, esta protecção uniforme provém, precisamente, do registo efectuado com base em normas especialmente impostas pelo regulamento, entre as quais se incluem, evidentemente, também as que repartem as competências entre a Comissão e os Estados-Membros.
Sendo este o quadro geral, o problema específico que está em causa no presente processo está regulado de modo muito preciso nas disposições do regulamento. No momento em que apresentam o pedido de registo, os Estados-Membros devem, com efeito, apresentar também as «especificações», as quais, nos termos do disposto no artigo 4._, n._ 2, alínea a), devem referir «O nome do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica» (8). A denominação escolhida consta, por conseguinte, das especificações. Assim, se houver que introduzir qualquer alteração ao caderno de especificações e, consequentemente, à própria denominação, o artigo 9._ do regulamento prevê que deve ser seguido o procedimento especialmente previsto para esse efeito no artigo 6._ (9).
A disposição referida dá, em nosso entender, uma boa resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Efectivamente, no presente processo, ao contrário do que parecem entender os governos que apresentaram observações escritas, não se trata de averiguar se é possível conceber a existência de uma esfera autónoma de protecção a nível nacional das denominações de origem, a qual de algum modo se situaria num plano paralelo e distinto do da garantia dada pela legislação comunitária. Estamos aqui perante um problema diferente e mais específico: trata-se de determinar se um Estado-Membro que registou uma denominação em conformidade com o regulamento pode posteriormente alterá-la à margem do sistema processual especialmente previsto para o efeito pelo referido regulamento, e mesmo em violação manifesta das respectivas disposições. Em nosso entender, a resposta só pode ser negativa. Quando um Estado-Membro decide recorrer à protecção prevista pelo regulamento para uma denominação de origem, requerendo, assim, o respectivo registo, e o obtém, deverá depois, logicamente, seguir as vias processuais previstas no regulamento também para as eventuais alterações. É isto o que claramente dispõe o artigo 9._ que acima referimos, e não vemos como se possa justificar outra solução.
Consequentemente, na medida em que modificou a denominação «Époisses de Bourgogne» para «Époisses», o decreto francês de 1995 introduziu uma alteração irregular de uma denominação de origem registada nos termos das normas comunitárias em vigor. Ao actuarem desta forma, as autoridades francesas procederam à alteração através da adopção de um acto unilateral, quando deveriam ter recorrido ao procedimento especial previsto no artigo 9._
5 Por outro lado, não cremos que seja de aceitar a tese do Governo francês nos termos da qual o decreto nacional controvertido no processo principal tem justificação no Regulamento n._ 535/97. O Governo francês invoca, em especial, a disposição que prevê a possibilidade de um Estado-Membro que solicitou um registo conceder «A protecção, na acepção do presente regulamento... a nível nacional... à denominação assim enviada», protecção essa que pode também ser concedida «no quadro de um pedido de alteração do caderno de encargos». E é justamente neste último ponto que o Governo francês parece apoiar-se.
Contudo, como refere o despacho de reenvio, no momento da adopção do decreto controvertido, as autoridades francesas não tinham apresentado qualquer pedido de alteração do caderno de especificações e obrigações na parte relativa à denominação. Assim, o referido decreto não pode ser considerado uma protecção nacional concedida transitoriamente «no quadro de um pedido de alteração do caderno de encargos», e isto pela simples razão de não ter sido apresentado um pedido deste tipo. Além disso, o regulamento invocado pelo Governo francês ainda não estava em vigor quando o decreto de 1995 foi adoptado. Este não pode, assim, encontrar qualquer justificação em disposições que não estavam ainda em vigor no momento da sua adopção (10).
6 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede que o Tribunal de Justiça esclareça o valor a atribuir às notas de pé de página que constam do anexo do Regulamento n._ 1107/96, nas quais são excluídas do âmbito da protecção determinadas partes de denominações compostas. Este regulamento contém, precisamente, a lista das denominações registadas segundo o procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92. As notas de pé de página indicam quais são, nas denominações compostas, as partes relativamente às quais não é pedida protecção (e também não pode, por isso, ser concedida). Ora, no presente processo, a denominação registada é «Époisses de Bourgogne». Não há, porém, nenhuma nota de pé de página que manifeste a intenção de excluir o termo «Époisses» da protecção concedida pelo regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio pede, consequentemente, ao Tribunal de Justiça que indique qual o significado da técnica legislativa das notas de pé de página. O Tribunal de Justiça tem de decidir, em especial, se a lista das notas em questão deve ser considerada exaustiva, na acepção de que as partes de denominação excluídas da protecção são apenas as que estão expressamente enumeradas nas referidas notas, do que resulta - pode acrescentar-se - que as que não constam das mesmas notas devem, assim, seguindo um raciocínio a contrario, ser consideradas protegidas.
Em nosso entender, a resposta à questão deve ser negativa, e isto em função de várias considerações. Desde logo, o argumento assente no raciocínio a contrario atrás referido, em nosso entender, não pode assumir importância decisiva. É o próprio órgão jurisdicional nacional que, no despacho de reenvio, refere que se pode seguir este tipo de raciocínio para chegar a conclusões contrárias. O anexo do regulamento contém, efectivamente, determinadas denominações compostas por vários termos relativamente às quais foi previsto - directamente no texto e não em nota - que a protecção era concedida tanto ao conjunto da denominação como a cada um dos seus termos isoladamente considerados: por exemplo, «Cantal ou fourme de Cantal ou cantalet», «Reblochon ou reblochon de Savoie», «Crotin de Chavignol ou chavignol» e ainda outras. Poderia então concluir-se dessa circunstância - seguindo ainda um raciocínio a contrario - que, quando o legislador pretendeu alargar a protecção aos diversos elementos constitutivos de uma denominação composta, o referiu expressa e directamente no texto, também aqui com o necessário resultado de as partes de denominação não referidas ficarem excluídas da protecção.
Não nos parece, assim, que o raciocínio a contrario seja determinante num ou noutro sentido. Melhor dizendo: às notas de pé de página constantes do anexo do Regulamento n._ 1107/96 só pode ser atribuída uma importância limitada. Como refere o oitavo considerando do mesmo regulamento, «certos Estados-Membros comunicaram que não era pedida protecção para certas partes de denominações e que é conveniente tomar em conta tal facto» (11), e isto, como observou a Comissão, porque os Estados-Membros estavam de acordo quanto ao carácter genérico dos termos em causa e, consequentemente, quanto à utilidade de prever no regulamento, de uma vez por todas, que os mesmos não seriam abrangidos pela protecção assegurada pela regulamentação comunitária. Isto foi conseguido precisamente por meio da técnica da nota de pé de página. Nestas condições, a nota só assume importância decisiva quando a mesma existe; efectivamente, nesse caso, a vontade de não proteger a parte da denominação que consta da nota está expressa de modo claro e inequívoco. Em contrapartida, quando - como no presente caso - não existe qualquer nota, o problema da protecção de cada um dos termos de uma denominação composta só pode, em nossa opinião, ser analisado e resolvido à luz das regras principais previstas nos artigos 3._ e 13._ do Regulamento n._ 2081/92. Deverá, assim, ser recusada protecção a um elemento isolado da denominação, mesmo na ausência de uma nota de pé de página, se se tratar de um termo que tenha carácter genérico (12); trata-se aí de uma apreciação que cabe ao órgão jurisdicional nacional efectuar, com base numa análise detalhada do contexto factual que só o mesmo está em condições de conhecer.
Em conclusão, não pensamos que seja possível extrair qualquer efeito automático da ausência de uma nota de pé de página. Pelo contrário, afigura-se-nos mais exacto afirmar que a eventual protecção de uma parte isolada de uma denominação registada resulta das regras previstas sobre a matéria no regulamento, designadamente nos artigos 3._ e 13._: por um lado, a expressão considerada não deve ter carácter genérico e, por outro, - como dispõe o artigo 13._ - deve assumir o carácter de usurpação, imitação ou evocação em relação à denominação completa ou, em todo o caso, ser susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem dos produtos.
Conclusões
7 Em conclusão, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
«1) Quando um Estado-Membro tenha registado uma denominação de origem nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a alteração da referida denominação deve obrigatoriamente ter lugar em conformidade com o procedimento previsto no regulamento e não pode, em vez disso, ser efectuada por meio de um acto legislativo nacional.
2) As notas de pé de página que constam do anexo do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, não constituem uma lista exaustiva das partes de denominações compostas que são excluídas da protecção.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).
(2) - V. artigo 1._ Os conceitos de «denominação de origem» e de «indicação geográfica» são definidos no artigo 2._, n._ 2, alíneas a) e b).
(3) - V. artigos 4._ a 7._
(4) - Nos termos do artigo 5._: «1. Apenas um agrupamento ou, sob certas condições a determinar em conformidade com o processo previsto no artigo 15._, uma pessoa singular ou colectiva poderá apresentar um pedido de registo. Na acepção do presente regulamento entende-se por `agrupamento' uma organização, qualquer que seja a sua forma jurídica ou composição, de produtores e/ou transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício. Outras partes interessadas poderão participar no agrupamento. 2. O pedido de registo apresentado por um agrupamento ou por uma pessoa, singular ou colectiva, apenas poderá dizer respeito aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios por si produzidos ou obtidos, na acepção do n._ 2, alínea a) ou b) do artigo 2._3. O pedido de registo deverá incluir as especificações do produto referidas no artigo 4._...»
(5) - V. artigo 4._, n._ 2, alínea a). Os restantes elementos que devem constar das especificações são os seguintes: «b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas se for caso disso, as principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas do produto ou do género alimentício; c) A delimitação da área geográfica e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância das condições previstas no n._ 4 do artigo 2._; d) Os elementos que provem que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica, na acepção do n._ 2, alínea a) ou b) do artigo 2._, conforme o caso; e) A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, leais e constantes; f) Os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica na acepção do n._ 2, alínea a) ou b), do artigo 2._, conforme o caso; g) As referências relativas à ou às estruturas de controlo previstas no artigo 10._; h) Os elementos específicos da rotulagem relacionados com a menção `DOP' ou `IGP', conforme o caso, ou as menções tradicionais nacionais equivalentes; i) As eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais.»
(6) - Regulamento do Conselho de 17 de Março de 1997, que altera o Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 83, p. 3).
(7) - Regulamento da Comissão de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (JO L 148, p. 1).
(8) - Sublinhado nosso.
(9) - O artigo 9._ prevê que, quando a alteração for de menor importância, a Comissão «pode, nos termos do processo do artigo 15._, decidir não aplicar o processo previsto no artigo 6._».
(10) - Em qualquer caso, deve esclarecer-se que o Regulamento n._ 535/97 não instituiu a mera coexistência de uma regulamentação nacional a par da regulamentação comunitária. Efectivamente, a protecção nacional só é concedida no contexto do procedimento destinado ao registo de uma denominação ou a uma alteração do caderno de especificações e obrigações. Acresce que é evidente que isto se destina a evitar um vazio na protecção jurídica da denominação no momento em que não está ainda concluído o procedimento em questão. Não deve, por isso, esquecer-se, na óptica do Regulamento n._ 535/97, o carácter meramente provisório da protecção concedida pela legislação nacional, que só se justifica quando tiver sido apresentado um pedido de registo ou de alteração do caderno de especificações e obrigações.
(11) - Sublinhado nosso.
(12) - Deverá igualmente ser recusada a protecção, com base no artigo 13._, quando, mesmo na falta de carácter genérico, a expressão em questão não tenha carácter de usurpação, imitação ou evocação, quando não seja falaciosa e, em qualquer caso, quando não seja susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto. Contudo, trata-se de uma hipótese que se nos afigura bastante teórica, uma vez que a utilização de parte de uma denominação registada se enquadra, em nosso entender, num dos casos previstos no artigo 13._
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