Conclusões do Advogado-Geral
1 Pelo presente recurso, a Pretura circondariale di Bologna convida o Tribunal de Justiça a apreciar se as disposições das Directivas 75/362/CEE (1) e 75/363/CEE (2), conforme alteradas pela Directiva 82/76/CEE (3), que prevêem que os médicos em formação de especialidade têm direito a uma «remuneração adequada» durante o período da sua formação, têm efeito directo.
Quadro regulamentar
A regulamentação comunitária relevante
2 A Directiva 75/362 (a seguir «directiva `reconhecimento'») tem como objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (4). A Directiva 75/363 (a seguir «directiva `coordenação'») coordena algumas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, «... deixando aos Estados-Membros, quanto ao resto, a liberdade de organizarem o respectivo ensino» (5).
3 A directiva «reconhecimento» distingue os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, conforme sejam comuns a todos os Estados-Membros (artigo 5._, n._ 2) ou apenas a dois ou mais desses Estados (artigo 7._).
4 O reconhecimento dos primeiros é automático se, em aplicação do artigo 4._ da directiva «reconhecimento», os seus titulares participaram numa formação que satisfaça as condições mínimas previstas pela directiva «coordenação». Em relação aos segundos, o artigo 6._ prevê que o reconhecimento é automático entre esses Estados, na condição, todavia, de os seus titulares poderem prevalecer-se de uma formação que satisfaça os requisitos enunciados pela directiva «coordenação».
5 A directiva «coordenação» estabelece uma certa harmonização das condições relativas à formação e ao acesso às diferentes especialidades médicas, «... tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista e a fim de colocar todos os profissionais nacionais dos Estados-Membros em plano de igualdade na Comunidade...» (6). Todavia, esses «... critérios mínimos relativos quer ao acesso à formação especializada, quer à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida... só dizem respeito às especialidades comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais Estados-Membros» (7).
6 Estas directivas foram alteradas pela Directiva 82/76 (8), cujo objectivo, claramente enunciado no seu terceiro considerando, é definir um novo regime mais estrito da formação a tempo parcial dos médicos especialistas (9). Além disso, esta directiva introduz, nas duas directivas de 1975, várias modificações de natureza técnica, que se tornaram necessárias na sequência da evolução das legislações nacionais dos Estados-Membros e da experiência adquirida durante os primeiros anos de aplicação (10).
7 O artigo 1._ da directiva «coordenação» impõe que os Estados-Membros façam depender o acesso às actividades de médico e o seu exercício da posse de um diploma, certificado ou outro título de médico referido no artigo 3._ da directiva «reconhecimento», comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação os conhecimentos mínimos enunciados no artigo 1._, n._ 1, alíneas a) e b), da directiva «coordenação».
8 O artigo 2._, n._ 1, alterado pelo artigo 9._ da Directiva 82/76, dispõe o seguinte:
«1. Os Estados-Membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:
a) Pressuponha a realização completa e com êxito de seis anos de estudo, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 1._;
b) Inclua um ensino teórico e prático;
c) Seja efectuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo (11);
d) Seja efectuada num centro universitário, num centro hospitalar universitário ou, se for caso disso, em estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes;
e) Inclua uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.»
9 O artigo 13._ da Directiva 82/76 aditou um anexo à directiva «coordenação», cujo ponto 1 dispõe:
«Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas
1. Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas
Esta formação é efectuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.
Esta formação exige a participação em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.
Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total de formação.»
10 Nos termos do artigo 2._, n._ 3, da directiva «coordenação», os Estados-Membros designarão as autoridades ou organismos competentes para a concessão dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no n._ 1.
11 Os artigos 4._ e 5._ da mesma directiva estabelecem os períodos mínimos de duração das formações especializadas que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados ou outros títulos previstos pelos artigos 5._ e 7._ da directiva «reconhecimento», que são comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados.
12 Finalmente, o artigo 16._ da Directiva 82/76 prevê que os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva até 31 de Dezembro de 1982.
A regulamentação nacional
13 As directivas «reconhecimento» e «coordenação» foram transpostas pela República Italiana pela Lei n._ 217, de 22 de Maio de 1978.
14 Em contrapartida, a Directiva 82/76 apenas foi integralmente transposta pela República Italiana, após o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1987, Comissão/Itália (12), pelo Decreto legislativo n._ 257, de 8 de Agosto de 1991 (13).
15 Os artigos relevantes do DL n._ 257 prevêem o seguinte:
«Artigo 4._ - Direitos e obrigações das pessoas que frequentam uma formação com vista à sua especialização
1. A formação do médico especialista a tempo inteiro exige a participação em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua a formação, incluindo os períodos de banco e as operações em relação às disciplinas cirúrgicas, bem como a realização progressiva de tarefas de assistente, de forma que o médico em especialização dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante todo o ano.
2. Os médicos que frequentam uma formação com vista à sua especialização trabalham como assistentes no âmbito de um estágio prático ligado à especialização.
3. A admissão na escola e a frequência de cursos com vista a assegurar a formação de médico especialista da pessoa inscrita não determinam a constituição de uma qualquer relação de emprego.
4. A dedicação exigida para a formação de especialista é pelo menos igual à prevista para o pessoal médico do Serviço Nacional de Saúde a tempo inteiro.»
«Artigo 6._ - Bolsas de estudo
1. As pessoas admitidas nas escolas de especialidade... em relação com um compromisso a tempo inteiro para a sua formação, recebem, durante todo o curso, com exclusão dos períodos em que a especialização é suspensa, uma bolsa de estudo cujo montante é fixado em 21 500 000 LIT para o ano de 1991. A partir de 1 de Janeiro de 1992, este montante é actualizado anualmente, com base na taxa de inflação prevista, e será objecto de revisão de três em três anos, por decreto do ministro da Saúde..., em função do aumento da tabela mínima dos salários aplicável aos contratos do pessoal médico dependente do Serviço Nacional de Saúde.»
16 Finalmente, o artigo 8._, n._ 2, do DL n._ 257 prevê que: «As disposições do presente decreto aplicam-se a partir do ano universitário de 1991/1992.»
Quadro factual e processual
17 O presente reenvio prejudicial surgiu na sequência de um litígio entre A. Carbonari e 121 outras pessoas (a seguir «demandantes no processo principal») e a Università degli studi di Bologna, o Ministero della Sanità, o Ministero dell'Università e della Ricerca Scientifica e o Ministero del Tesoro.
18 Os demandantes no processo principal são diplomados em medicina. Estão inscritos, desde o ano lectivo de 1990/1991, em escolas de especialização das Faculdades de Medicina da Universidade de Bolonha, em matérias como, Cardiologia, Obstetrícia, Neurologia, Psiquiatria, Pediatria, Urologia, Oftalmologia, Medicina do Trabalho e ainda outras.
19 Através do recurso interposto em 30 de Julho de 1992 na Pretura circondariale di Bologna, sezione controversie del lavoro, os demandantes no processo principal alegam que, desde o ano lectivo de 1990/1991, participam, a tempo inteiro, durante toda a semana e ao longo do ano, sob a direcção e o controlo da autoridade competente, numa formação de médico especialista, sem receber remuneração. Defendem que, tendo em conta os termos da Directiva 82/76, têm direito, desde 1990, a uma «remuneração adequada» durante o período de formação especializada.
20 Considerando que a solução do litígio depende da interpretação da regulamentação comunitária, a Pretura circondariale di Bologna, por despacho de 2 de Dezembro de 1996, apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva 82/76/CEE, na parte em que prevê que a formação de médicos especialistas será `objecto de remuneração adequada', deve ser interpretada, na falta de normas específicas aprovadas pela República Italiana nos prazos previstos, no sentido de que tem efeito directo a favor dos médicos formandos em curso de especialização, relativamente às administrações da República Italiana, e atribui aos médicos formandos o direito a uma contrapartida adequada para o conjunto da actividade de formação desenvolvida nos serviços competentes do Estado, com a concomitante obrigação dessas administrações, incluindo a Università degli studi di Bologna, pagarem essa contrapartida?»
Quanto à questão prejudicial
21 Através da sua questão, o juiz a quo pretende saber se as disposições relativas ao direito à remuneração da directiva «coordenação», alteradas pela Directiva 82/76, são suficientemente precisas e incondicionais para conferir directamente aos particulares direitos que estes podem invocar. Por outras palavras, é pedido ao Tribunal de Justiça que diga se a Directiva 82/76 fixa os critérios que permitem ao juiz nacional determinar o conteúdo do direito à remuneração que os Estados-Membros devem transpor para o seu direito nacional.
22 De acordo com uma jurisprudência constante (14), o direito de os particulares invocarem perante os tribunais nacionais uma directiva contra um Estado-Membro apenas se coloca no caso de o Estado não ter tomado as medidas de execução exigidas ou ter adoptado medidas não conformes com uma directiva.
23 Resulta dos fundamentos do despacho de reenvio que os demandantes no processo principal, médicos titulares de um diploma ou de um certificado que os habilita a exercer essa profissão, iniciaram em 1990 uma formação de especialistas em diversos domínios, mas foram privados do benefício da bolsa de estudo instituída pelo DL n._ 257, durante essa formação, apesar de a terem efectuado, a tempo inteiro, sob o controlo das autoridades e organismos competentes.
24 É certo que a República Italiana, no momento dos factos, em 1990, não tinha transposto para a sua ordem jurídica interna as disposições da Directiva 82/76 que permitem aos médicos em formação de especialistas obterem uma remuneração (15).
25 É igualmente certo e incontestado (16) que, posteriormente, em 1991, a República Italiana transpôs aquelas disposições para a sua ordem jurídica interna. O representante do Governo italiano, na audiência, precisou que, após aquela data, a formação de especialista realizada por todos os médicos italianos se desenvolve em conformidade com as disposições das directivas «reconhecimento», «coordenação» e 82/76.
26 Daí decorre necessariamente que, desde 1991, a situação jurídica desses médicos, no que diz respeito ao direito a uma remuneração adequada, é abrangida pelo texto nacional de transposição. A remuneração adequada, à qual o médico formando tem direito, corresponde, portanto, à bolsa de estudo instituída pelo DL n._ 257, isto é, um montante de 21 500 000 LIT em relação ao ano de 1991.
27 Assim, parece-nos que a questão do efeito directo das disposições comunitárias controvertidas se deve limitar ao período anterior a 1991 e, mais precisamente, ao ano de 1990.
28 Invariavelmente, o Tribunal de Justiça declarou que apenas as disposições que «... se mostrem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas... podem ser invocadas, na falta de medidas de execução tomadas dentro dos prazos, contra qualquer disposição nacional não conforme com a directiva, ou ainda se as mesmas definirem direitos que os particulares possam invocar contra o Estado» (17).
29 Assim, é necessário verificar se as disposições da Directiva 82/76 que definem o direito à «remuneração adequada» dos médicos em especialização preenchem essas condições.
30 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (18), essa análise deve abranger três aspectos, a saber: a determinação dos beneficiários do direito que prevêem, o conteúdo desse direito e, finalmente, a identidade do devedor desse direito.
31 No que diz respeito aos beneficiários desses direitos, o Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão de 6 de Dezembro de 1994, Comissão/Espanha (19), que apenas as especialidades que constam das listas previstas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva «reconhecimento», alterados pela Directiva 82/76, são abrangidas pelo artigo 2._ da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76. Daí, o Tribunal de Justiça deduziu que a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista na alínea c) do n._ 1 do artigo 2._ da directiva «coordenação» (20), «... apenas é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva `reconhecimento'» (21).
32 Por conseguinte, é conveniente chamar a atenção do juiz de reenvio para a necessidade de verificar se os demandantes no processo principal participam numa formação abrangida pelas referidas listas.
33 Por outro lado, o direito à remuneração previsto no artigo 2._ da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76, está subordinado à observância de uma formação que satisfaça as condições muito precisas e claramente enunciadas no ponto 1 do anexo que consta do artigo 13._ da Directiva 82/76.
34 Sem voltar a referir a enumeração das condições que esta formação deve respeitar desde 1982, note-se que são largamente análogas às que eram instituídas pelo artigo 2._, n._ 1, da directiva «coordenação» original, em 1975 - nomeadamente, os requisitos de uma formação prática e teórica num centro hospitalar universitário [alíneas b) e d)], que inclua a participação pessoal a tempo inteiro do médico especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa [alíneas c) (22) e e)], sob o controlo das autoridades ou organismos competentes [alínea c) (23)]. As alterações efectuadas pela Directiva 82/76 respeitam essencialmente à obrigação de criar postos específicos e de remunerar essa formação.
35 Esta remuneração é concebida como a contrapartida de uma formação específica. É, portanto, nestes termos, dela indissociável. Esta interpretação decorre quer da letra quer da finalidade destas disposições.
36 Assim, o ponto 1, segundo parágrafo, in fine, do anexo da Directiva 82/76 prevê expressamente que «[A formação a tempo inteiro] exige a participação em... Por consequência, tais postos serão objecto de uma remuneração adequada» (24).
37 Quanto à finalidade do conjunto destas disposições, vimos que ela consiste em facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços e em colocar os profissionais nacionais dos Estados-Membros em plano de igualdade na Comunidade (25). Por esse facto, a obrigação de remunerar a formação especializada, contrapartida necessária da plena dedicação dos médicos generalistas a essa formação, é de natureza a assegurar uma formação de qualidade em toda a Comunidade, garante uma certa igualdade entre esses profissionais, legitima o princípio do reconhecimento mútuo dos diplomas de médico especialista instituído pelas directivas de 1975 e, por esse facto, facilita a livre circulação desses prestadores de serviços.
38 Torna-se, assim, necessário concluir que essas disposições são suficientemente precisas e incondicionais para permitir que o juiz nacional determine se um médico em especialização deve ou não ser considerado como beneficiário da directiva. O juiz deve apenas verificar se o interessado participa numa formação numa das especialidades enumeradas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva «reconhecimento», alterados pela Directiva 82/76, ou não, e se a formação satisfaz as indicações claras e precisas do artigo 2._, n._ 1, da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76.
39 No que diz respeito ao conteúdo desse direito, a directiva contenta-se em estipular o pagamento de uma remuneração «adequada». Todavia, não fornece qualquer indicação sobre os métodos de fixação desse direito.
40 A Comissão e os demandantes no processo principal admitem-no. Todavia, defendem que o conteúdo desse direito é determinável recorrendo à legislação interna do trabalho.
41 Não estou convencido com esta argumentação. Com efeito, na minha opinião, esta ausência de precisão afecta o conteúdo do resultado que é estipulado aos Estados-Membros e, assim, priva o particular de qualquer possibilidade de se prevalecer das disposições da directiva, na ausência de qualquer texto nacional de transposição ou na presença de um texto nacional de transposição contrário, para obter esse direito à remuneração. A imprecisão desta noção não permite, assim, reconhecer ao já referido artigo 2._, n._ 1, da directiva «coordenação» um efeito directo.
42 A Comissão considera, além disso, que resulta da letra do ponto 1 do anexo que os laços jurídicos que existem entre o médico formando e o seu centro de formação devem ser qualificados de relação de trabalho, caracterizada por direitos e obrigações recíprocas.
43 Não penso assim. Na minha opinião, a referência ao conceito de «trabalho», no já referido artigo 2._ da directiva «coordenação», não implica forçosamente a obrigação de os Estados-Membros sujeitarem esta formação à conclusão de um contrato de trabalho entre o médico formando e o seu centro de formação. Esta possibilidade está certamente aberta aos Estados-Membros, mas não é de forma alguma imposta. Na minha opinião, a referência ao trabalho é apenas útil para a determinação do período durante o qual a formação deve prosseguir e ser remunerada. Significa, portanto, que a obrigação de remuneração abrange todo o período de formação a tempo inteiro. É apenas neste aspecto - período de cobertura deste direito à remuneração - que os Estados-Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação.
44 Quanto ao resto, a Directiva 82/76 não fornece qualquer indicação. Assim, ela não precisa o montante mínimo imperativo que essa remuneração deveria respeitar nem procede «por referência». Nomeadamente, não remete para a aplicação por analogia de critérios em vigor no Estado-Membro em causa para determinar a remuneração das pessoas que exercem uma actividade semelhante no ramo da actividade médica considerada. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito aos métodos de fixação desse direito.
45 É, portanto, difícil para o juiz nacional determinar apenas com base na Directiva 82/76 o conteúdo do direito à remuneração dos médicos em especialização.
46 O efeito directo das disposições da Directiva 82/76 relativas ao direito à remuneração adequada torna-se ainda mais improvável na falta de determinação do devedor dessa remuneração.
47 A directiva «coordenação», alterada pela Directiva 82/76, nada prevê a este respeito.
48 Por outro lado, o artigo 2._, n._ 1, alínea d), da directiva «coordenação» precisa que a formação pode igualmente efectuar-se num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades competentes.
49 Assim, não se exclui de modo algum que essa formação ou uma parte dessa formação se possa efectuar em estruturas privadas ou públicas. Na ausência de proibição ou de obrigação imposta pela Directiva 82/76, seria possível, na minha opinião, prever um sistema misto de retribuição dessa formação - por exemplo, estabelecer-se que uma parte da remuneração incumbe ao Estado, outra, ao estabelecimento privado ou público, reconhecido pelas autoridades competentes, no qual se realiza a formação, outra, ainda, ficando a cargo dos pacientes.
50 Assim, terá de se concluir que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto à determinação do devedor desse direito à remuneração.
51 Decorre do que precede que as disposições da Directiva 82/76 não são suficientemente precisas e incondicionais no que diz respeito quer ao conteúdo do direito à remuneração quer à identidade do devedor desse direito. Por conseguinte, não são de natureza a atribuir directamente aos médicos que participam na formação prevista pela directiva «coordenação» o direito de obterem uma determinada remuneração, na falta de medidas de transposição nos prazos fixados.
52 Todavia, para ser completo, parece-me útil precisar que a obrigação de transpor para a ordem jurídica interna as disposições de uma directiva, imposta a um Estado-Membro pelo artigo 5._ do Tratado CE, pressupõe que este cumpra essa obrigação de forma a não privar de qualquer remuneração os beneficiários que reúnam as condições exigidas.
53 Em consequência, uma legislação nacional ou uma prática administrativa que consiste em privar desse direito as pessoas que reúnem as condições previstas pelas mencionadas directivas não estaria conforme com os requisitos de uma transposição eficaz da directiva (26).
54 Ora, os demandantes no processo principal observam que, desde 1990 (27), participam numa formação que satisfaz as exigências da Directiva 82/76 e que, por esse facto, ao privá-los de qualquer remuneração em 1990 e, ao que parece, durante os anos seguintes, a aplicação que foi feita da lei de transposição seria contrária às disposições da directiva. Nesse sentido, apresentam o Decreto do Presidente da República n._ 162, de 10 de Março de 1982 (28), intitulado «Reorganização das escolas de ensino especializado, das escolas de especialização e dos cursos de aperfeiçoamento» - texto nacional aplicável antes da entrada em vigor do DL n._ 257. O artigo 3._ desse decreto presidencial prevê que, na expectativa do estabelecimento de um regime nacional uniformizado (29), o regime de formação dos médicos especialistas italianos é definido por cada Universidade italiana em conformidade com o seu estatuto (30). Segundo eles, os autos do processo principal, as verificações feitas pelo juiz de reenvio, o estatuto da Universidade de Bolonha e das escolas por eles frequentadas bem como o mencionado decreto presidencial demonstravam que a formação em que participavam desde 1990 satisfazia o regime da formação a tempo inteiro instituído em 1975 pela directiva «coordenação» e alterado em 1982 pela Directiva 82/76.
55 Seja como for, cabe ao juiz de reenvio verificar se a apresentação assim feita da situação jurídica e factual com que os demandantes no processo principal se confrontam corresponde à realidade.
56 Se tal for o caso, é conveniente recordar ao órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar e a aplicar o direito nacional que, ao fazê-lo, é obrigado a conformar-se com as obrigações impostas pelos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (31).
57 Ora, no caso em apreço, se o artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76, não contém uma obrigação incondicional e suficientemente precisa para ser invocado directamente por um particular, na falta de medidas de execução tomadas dentro dos prazos, o resultado mínimo previsto está claramente identificado. As obrigações que se prendem com a formação a tempo inteiro dos médicos especialistas prevista pela directiva «coordenação» devem ser objecto de remuneração adequada.
58 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar e aplicar o direito nacional, quer se trate da lei nacional de transposição ou de outras disposições nacionais anteriores ou posteriores à directiva, na medida em que uma margem de apreciação lhe é conferida pelo direito nacional, num sentido conforme com as exigências da Directiva 82/76 (32).
Conclusão
59 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão apresentada pela Pretura circondariale di Bologna, sezione controversie del lavoro:
«O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, alterado pela Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, deve ser interpretado no sentido de que não atribui directamente aos médicos que participam na formação prevista por esses textos o direito de obterem uma remuneração adequada, na falta de medidas de aplicação tomadas dentro dos prazos fixados. Todavia, o órgão jurisdicional nacional, ao aplicar as disposições de direito nacional tanto anteriores como posteriores à directiva, deve interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade desta directiva.»
(1) - Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).
(2) - Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).
(3) - Directiva do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128).
(4) - Segundo considerando da directiva «reconhecimento».
(5) - Primeiro considerando da directiva «coordenação».
(6) - Segundo considerando da directiva «coordenação».
(7) - Ibidem.
(8) - Depois dos factos que estiveram na origem do litígio, estas directivas foram revogadas e substituídas pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
(9) - V. os artigos 9._, 10._, 12._, 13._ e 14._ da Directiva 82/76.
(10) - Ibidem, artigos 1._ a 8._ e 15._, que alteram nomeadamente os artigos 5._ e 7._, já referidos, da directiva «reconhecimento».
(11) - Apenas esta alínea foi alterada pela Directiva 82/76.
(12) - 49/86, Colect., p. 2995. Os artigos 9._, 10._ e 12._ a 15._ da Directiva 82/76 não tinham sido transpostos para a ordem jurídica italiana nos prazos fixados.
(13) - GURI n._ 191, de 16 de Agosto de 1991, a seguir «DL n._ 257».
(14) - V., nomeadamente, os acórdãos de 5 de Abril de 1979, Ratti (148/78, Recueil, p. 1629); de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica (102/79, Recueil, p. 1473); e de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 11).
(15) - V. n._ 14 das presentes conclusões.
(16) - V., além disso, a resposta da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1995, à questão escrita E-2821/94 de G. Burtone (JO C 139, p. 35).
(17) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53, n._ 25); sublinhado por mim.
(18) - V., nomeadamente, o acórdão Francovich e o. (já referido, n._ 12).
(19) - C-277/93, Colect., p. I-5515.
(20) - Ibidem (n.os 16 a 19).
(21) - Ibidem (n._ 20).
(22) - Antes da alteração efectuada pela Directiva 82/76.
(23) - Ibidem.
(24) - Sublinhado por mim.
(25) - V., nomeadamente, os segundos considerandos das directivas «coordenação» e «reconhecimento».
(26) - V., por analogia, o acórdão de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann (14/83, Recueil, p. 1891, n._ 24).
(27) - Isto é, numa altura em que a República Italiana não concedia qualquer remuneração obrigatória aos médicos formandos.
(28) - GURI n._ 105, de 17 de Abril de 1982, suplemento ordinário.
(29) - Na audiência, o representante do Governo italiano esclareceu que o atraso na adopção dos textos de transposição em causa foi devido a dificuldades práticas que o Governo italiano encontrou na instituição de um sistema de numerus clausus.
(30) - Artigos 4._, 5._, 7._, 11._ e 12._
(31) - V., nomeadamente, o acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 26).
(32) - Ibidem.
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