Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 Na presente acção por incumprimento contra a República Italiana, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
1) declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que diz respeito à indicação do consumo de energia dos frigoríficos, congeladores e aparelhos combinados eléctricos (1), e tendo-se, de qualquer forma, abstido de comunicar essas disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
2) condenar a República Italiana nas despesas.
B - Tomada de posição
2 O artigo 4._ da Directiva 94/2 prevê que os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1994 o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Estas disposições são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.
3 Incontestavelmente, as medidas prescritas não foram adoptadas.
4 O Governo italiano defende-se alegando que as disposições legislativas e regulamentares de transposição da Directiva de base 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (2), ainda não foram transpostas para direito interno, pelo que as modalidades de aplicação também não puderam ser adoptadas.
5 Por força do artigo 14._ da Directiva 92/75, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias deveriam ter sido adoptadas antes de 1 de Julho de 1993 para poderem entrar em aplicação o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994.
6 A não transposição da regulamentação de base não pode justificar uma ulterior violação do Tratado na transposição de disposições de aplicação. Há portanto que considerar procedente o pedido da Comissão.
Despesas
7 Em conformidade com o artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
C - Conclusão
8 Propomos ao Tribunal de Justiça que se pronuncie no seguinte sentido:
«1) A República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que diz respeito à indicação do consumo de energia dos frigoríficos, congeladores e aparelhos combinados eléctricos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 45, p. 1.
(2) - JO L 297, p. 16.
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